Decreto nº 36.910 de 21/05/1996


 Publicado no DOE - AL em 22 mai 1996


Altera disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente aos documentos fiscais.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 01/95, 02/95 e 04/95,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 129 - O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:

§ 3º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º do art. 216.

Art. 130 - Os estabelecimentos, exceto os de produtores agropecuários, emitirão nota fiscal:

Art. 131 - A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A (Anexo VI), as seguintes indicações:

§ 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido;

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas a a h, m, n, p, q, e r do inciso I, devendo as indicações da alíneas 'a', 'h' e 'm' ser impressas no mínimo, em corpo '8', não condensado;

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo '5', não condensado;

§ 4º Observados os requisitos da disposição pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas b a h, m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, m, p, q, s e t do inciso I; a a d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; a, c a h do inciso VI e do inciso VIII;

§ 11. - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo 'Classificação Fiscal', poderá ser indicado outro código, desde que, no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais' ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

§ 19. - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo 'CFOP'no quadro 'Emitente', e no quadro 'Dados do Produto', na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20. - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.

§ 21. - A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º ......................................................................................................

Art. 132 - A nota fiscal será emitida no mínimo em 4 (quatro) vias.

Parágrafo único. Nas operações internas, poderá a nota fiscal ser emitida em 3 (três) vias, caso em que será utilizada série específica.

Art. 206 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por decalque e carbono dupla face ou em papel carbonado, preenchido a máquina ou manuscrito, a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias.

§ 3º No documento fiscal, será permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza;

III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo 'Valor Total do IPI', do quadro 'Cálculo do Imposto', hipótese em que nada será anotado neste campo;

IV - alterar a disposição e o tamanho de qualquer campo, desde que não haja prejuízo à finalidade e clareza.

§ 4º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro 'Emitente';

II - à inclusão no quadro 'Dados do Produto':

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em códigos de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, estipulado no Convênio SINIEF s/nº, e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI - à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - à utilização de retículas e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala 'europa':

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Art. 212 - Os documentos fiscais serão numerados, em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos para a emissão dos correspondentes documentos.

§ 5º A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do art. 129 será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, nos termos do § 3º do art. 216;

II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

Art. 216 - Os documentos fiscais previstos no art. 129 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

'§ 3º Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte:

I - será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da nota fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o § 7º do art. 131;

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 8º O contribuinte, exceto o produtor agropecuário, deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta, observado o disposto no § 2º, sempre que realizar:

I - operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas;

II - operações com produto estrangeiro de importação própria;

III - operações com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;

IV - ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes;

V - outras operações ou prestações para as quais a legislação estabeleça essa obrigatoriedade.

§ 9º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais a que se refere os incisos V a XIX do art. 129 para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que alude o parágrafo seguinte.

§ 10. - Em relação aos documentos fiscais previstos no Convênio SINIEF nº 06/89, é permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se referem as alíneas b e c dos incisos II e III do art. 216, devendo constar a designação 'Série Única';

II - das séries 'B' e 'C', conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando as operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação 'Única' após a letra indicativa da série.

§ 11. - No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

Art. 685 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com isenção do ICMS, prevista no item 3 da Parte I do Anexo I (Convênio ICMS nº 65/88), a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via será retida pela repartição no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º Na hipótese em que não haja emissão do Conhecimento de Transporte a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.

§ 2º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 3º O contribuinte remetente deverá conservar os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, nos termos da Cláusula décima do Convênio ICMS nº 45/94, de 29 de março de 1994.

§ 4º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo 'Informações Complementares', além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 5º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, poderá ser extraída em 4 (quatro) vias, caso em que a destinação da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª via será a prevista nos incisos I a III e V deste artigo, respectivamente.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser obtida cópia reprográfica da 1ª via que terá a destinação constante do inciso IV deste artigo.

§ 7º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às saídas destes produtos à Área de Livre Comércio localizada nas cidades de Tabatinga, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS nºs 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 124/93, 146/93, 09/94, 22/95 e 45/95).

Art. 686 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida pelo Fisco informação quanto ao internamento daquela no Município de Manaus, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata a Cláusula décima do Convênio ICMS nº 45/94 ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais.

Parágrafo único. Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto anteriormente à notificação, o crédito tributário será constituído mediante ação fiscal.

Art. 687 - Apresentado o documento probante do internamento da mercadoria a que se refere o artigo anterior, o Fisco fará sua remessa à SUFRAMA, que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento.

Parágrafo único. Constatada a contrafação do mencionado documento, o Fisco adotará as providências preconizadas na legislação.

Art. 688 - Tendo sido a mercadoria reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da Unidade Federada de origem da mercadoria, até 15 (quinze) dias após a ocorrência do fato.

Art. 689 - As disposições deste Capítulo poderão ser complementadas por Acordos e Convênios celebrados entre o Estado de Alagoas, o Estado do Amazonas, o Município de Manaus, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal.

Art. 2º A Tabela B do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - Tributada integralmente

1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - Com redução de base de cálculo

3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - Isenta ou não tributada

5 - Com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

9 - Outras"

Art. 3º Ficam convalidados os modelos dos documentos fiscais impressos de acordo com as normas contidas no Regulamento do ICMS, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 36.493, de 1º.04.95, desde que a AIDF tenha sido expedida até a data da publicação deste Decreto.

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 134 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 21 de maio de 1996; 108º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador em exercício

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda