Decreto nº 36.082 de 10/03/1994


 Publicado no DOE - AL em 10 mar 1994


Dispõe sobre o pagamento do ICMS sobre os produtos que especifica e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e,

Considerando as disposições do art. 13 da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989 e arts. 12, 91, 449, 481, 535, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991,

Decreta:

Art. 1º Nas operações com algodão em rama, algodão em caroço, milho, castanha, coco seco, fumo em corda, fumo em folha e feijão, com destino a outras Unidades da Federação, o ICMS incidente deverá ser recolhido antes da efetiva saída da mercadoria do território alagoano.

Art. 2º O pagamento do imposto deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação - DAR - mod-01, em Agência bancária credenciada ou DAR- mod. 03, na Agência de Fazenda Estadual do domicílio do contribuinte.

Art. 3º A Nota Fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias a que se refere o art. 1º deste Decreto, deverá ser acompanhada de cópia autenticada do Documento de Arrecadação correspondente.

Art. 4º O contribuinte que recolher o imposto na forma deste Decreto, deverá:

I - lançar a Nota Fiscal no Livro de Registro de Saídas, coluna "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO";

II - lançar o imposto pago em Documento de Arrecadação - DAR, no Livro de Registo de Apuração na coluna "OUTROS CRÉDITOS".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial o Decreto nº 36.057, de 21 de janeiro de 1994.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, de de 1994. 106º da República.

GERALDO BULHÕES

Governador

CÉLIA COSTA DOS SANTOS

Secretária da Fazenda