Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017


 Publicado no DOE - AL em 18 abr 2017


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 127, 129 e 131, todos de 9 de dezembro de 2016, que dispõem sobre as operações com energia elétrica e obrigações acessórias relacionadas a contribuinte concessionário de serviço público de distribuição de gás canalizado.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 127, 129 e 131, todos de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-478/2017,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 1º, seu inciso I e a alínea a deste, e o caput, todos do art. 626-A:

"Art. 626-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio (Convênios ICMS 135/2005 e 129/2016).

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá:

I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

(.....)" (NR)

II - o inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 626-B:

"Art. 626-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema - ONS preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/2012, de 11 de junho de 2012 (Convênio ICMS 129/2016 ); (.....)

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do caput deste artigo no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/2012, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais (Convênio ICMS 129/2016 ).

(.....)" (NR)

III - os incisos I e II do caput e o § 3º, todos do art. 626-D:

"Art. 626-D. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue (Convênios ICMS 06/2004 e 15/2007):

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 127/2016 ):

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas (Convênio ICMS 127/2016 ):

(.....)

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo (Convênio ICMS 127/2016 ):

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea b deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS; e

III - deverão constar na nota fiscal:

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à Apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD";

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares"; e

c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação - CFOP correspondentes." (NR)

IV - o caput e as alíneas a e b do inciso I, todos do art. 626-E:

"Art. 626-E. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, b, do art. 626-D deste Decreto, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá (Convênios ICMS 06/2004, 15/2007 e 127/2016):

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do § 3º do art. 626-D deste Decreto, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;

(.....)" (NR)

V - o caput e o § 2º, ambos do art. 626-F:

"Art. 626-F. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/2012 , de 11 de junho de 2012 (Convênios ICMS 06/2004, 15/2007 e 127/2016).

(.....)

§ 2º O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/2012 , requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

(.....)" (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido das alíneas f e g ao inciso I do parágrafo único do art. 719-B, com a seguinte redação:

"Art. 719-B. Para a emissão dos documentos fiscais de que trata o art. 719-A, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

(.....)

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do caput será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

(.....)

f) data de emissão; e

g) CNPJ do emitente do documento fiscal.

(.....)" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2017, relativamente aos incisos I e II do art. 1º (Convênio ICMS 129/2016 ) e art. 2º (Convênio ICMS 131/2016 ); e

II - em 1º de fevereiro de 2017, relativamente aos demais dispositivos (Convênio ICMS 127/2016 ).

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991:

I - o inciso IV do § 3º do art. 626-D (Convênio ICMS 127/2016 ); e

II - os §§ 1º e 3º do art. 626-F (Convênio ICMS 127/2016 ).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de abril de 2017, 200 anos de Emancipação Política e 128 anos de República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador