Decreto nº 1.412 de 19/08/2003


 Publicado no DOE - AL em 20 ago 2003


Dispõe sobre alteração no regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245 de 26 de dezembro de 1991, relativamente as operações de importações de mercadorias ou bens.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-18292/2003, Considerando as edições dos Convênios ICMS 132/98, 09/02, 107/02 e 160/02 que alteram o Convênio ICMS 10/81,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com as redações adiante indicadas os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 de 26 de dezembro de 1991:

I - o art. 514 e os seus §§ 1º, 2º e 3º:

"Art. 514. O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, devendo ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, com destaque do imposto.

§ 1º Quando o despacho se realizar em território de outra Unidade Federada, o recolhimento do ICMS será efetuado através da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE", com indicação do Estado de Alagoas quando o fato gerador nele ocorrer, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à Unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento.

§ 2º - A Nota Fiscal aludida no caput deverá conter o número da Declaração de Importação ou Declaração de Pequenas Encomendas.

§ 3º - Quando o transporte das mercadorias ou bens for realizado parceladamente, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, distinta para cada retirada, sem destaque do ICMS, mencionando o número e a data da emissão da Nota Fiscal emitida nos termos do caput."(NR)

II - o inciso I do art. 515:

"I - através de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, quando o despacho se realizar neste Estado; ou"(NR)

III - o art. 518:

"Art. 518. A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", conforme anexo XVII, em relação à qual se observará o que segue:

I - o fisco da Unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;

II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia; ou III - quando o despacho se verificar em território de Unidade Federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o inciso I.

§ 1º O documento previsto no caput será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da Unidade Federada da situação do importador; e

III - 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

§ 2º O "visto" de que tratam os incisos I e III do caput não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 3º O documento previsto no caput deverá ser emitido eletronicamente e numerado em ordem cronológica."(NR)

IV - o art. 520:

"Art. 520. Na hipótese de mercadoria despachada em Alagoas e destinada a contribuintes localizados neste Estado, o recolhimento do imposto far-se-á através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, sob o código 1325, na mesma Agência do Banco do Brasil S/A, onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente."(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:

I - os art. 518-A, 518-B e 518C, com as seguintes redações:

"Art. 518-A. Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere os artigos 514 e o anterior deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.

Art. 518-B. Excluem-se da aplicação das disposições desta seção a entrada de mercadorias isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.

Art. 518-C. Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte."(NR)

II - o Anexo XVII, com a configuração constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 19 de agosto de 2003, 115º da República.

LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

ANEXO ÚNICO