Decreto nº 37.012 de 02/10/1996


 Publicado no DOE - AL em 3 out 1996


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às Operações com Combustíveis e Lubrificantes, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 126/95 e do Protocolo ICMS 10/96,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 458. Fica atribuída ao remetente, industrial e/ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a este Estado.

§ 2º A substituição prevista no "caput" também se aplica:

II - a partir de 29 de dezembro de 1989, às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto, a partir de 26 de julho de 1994, o classificado no código NMB/SH 3814.00.0000) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como, até 15 de outubro de 1994, outros produtos similares, todos ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, além de, a partir de 30 de outubro de 1995, aguarrás mineral, produto classificado no código NBM/SH 2710.00.9902 (Convênios ICMS 116/89, 105/92, 154/94 e 85/95);

III - às operações interestaduais promovidas por qualquer contribuinte remetente, ainda que tenha adquirido o produto com antecipação tributária, exceto quando o remetente for transportador revendedor retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);

§ 3º A substituição prevista no "caput" não se aplica:

I - à saída com destino a qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, exceto varejista, relativamente a combustíveis derivados do petróleo e álcool, anidro ou hidratado;

II - à saída com destino à distribuidora, como tal definida pelo DNC, relativamente a álcool hidratado, lubrificantes e aos demais produtos mencionados no inciso II do parágrafo anterior;

III - à operação de saída realizada por transportador revendedor retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);

IV - à operação com óleo combustível, excetuados o óleo diesel (NBM - 2710.0001.01) e o fuel-oil ( NBM - 2710.0001.02).

Art. 460. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna, prevista na legislação deste Estado, para a mercadoria, sobre a base de cálculo referida no artigo anterior, deduzido o débito de responsabilidade direta do sujeito passivo por substituição tributária, se for caso.

Art.461...................................................................................................................

§ 2º Na hipótese do remetente dos produtos não providenciar a sua inscrição como sujeito passivo por substituição tributária neste Estado, em relação à cada operação deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Alagoas, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, através da GNR, devendo a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria

§ 3º No caso de mercadoria transportada sem ter havido a devida retenção do imposto, ou sem o pagamento nos termos do parágrafo anterior, fica o contribuinte estabelecido neste Estado solidariamente obrigado ao pagamento do ICMS não retido, acrescido de multa, juros e demais agravantes legais, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção.

Art.463...................................................................................................................

§ 3º No caso de saída promovida por TRR de outra unidade da Federação para contribuinte deste Estado, quando, por medida judicial, do referido TRR não houver sido retido ICMS, a antecipação do imposto devido a Alagoas será feita pelo adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado.

§ 4º Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, quando verificado que o TRR não vem cumprindo com o previsto no inciso III do artigo 463.

Art. 553. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo:

I - a qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), exceto varejista (Conv. ICMS 126/95): nas saídas internas de combustíveis derivados do petróleo para qualquer revendedor, inclusive empresa distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, bem como nas saídas internas de álcool anidro para a referida distribuidora;

II - à empresa distribuidora, como tal definida pelo DNC: nas saídas internas com álcool hidratado, lubrificantes e os produtos mencionados no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 1º A substituição prevista no "caput" também se aplica:

I - a partir de 29 de dezembro de 1989, às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto, a partir de 26 de julho de 1994, o classificado no código NMB/SH 3814.00.0000) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como, até 15 de outubro de 1994, outros produtos similares, todos ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, além de, a partir de 30 de outubro de 1995, aguarrás mineral, produto classificado no código NBM/SH 2710.00.9902 (Convênios ICMS 116/89, 105/92, 154/94 e 85/95);

II - nas operações em que a base de cálculo utilizada pelo contribuinte-substituto de origem para o imposto antecipado houver sido inferior àquela tomada pelo contribuinte-substituído, quando da saída deste para o respectivo adquirente, conforme art. 554, hipótese em que o contribuinte-substituído assumirá a condição de contribuinte-substituto, observando-se neste caso:

a) o produto deve estar sujeito a preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, variando de acordo com a localização do destinatário;

b) o contribuinte-substituído assumirá a condição de contribuinte-substituto apenas em relação à diferença a maior do imposto antecipado que houver retido do respectivo adquirente;

§ 2º A substituição prevista no caput não se aplica:

I - às operações realizadas entre estabelecimentos considerados contribuintes-substitutos em relação ao mesmo produto;

II - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa industrial/distribuidor;

III - à saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

IV - à saída interna do álcool, anidro e hidratado, promovida pelo fabricante.

Art. 2º Nas saídas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, entre este Estado e os Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, quando promovida por contribuinte-substituído, deverá ser observado o seguinte (Protocolo ICMS 10/96):

I - o imposto a ser recolhido em favor da unidade da Federação de destino da mercadoria, relativamente às operações subseqüentes, será calculado pelo contribuinte-substituído remetente da unidade da Federação de origem, adotando-se o seguinte procedimento:

a) tomar como preço de partida o valor praticado pelo contribuinte-substituto, na operação interna original para o contribuinte-substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor obtido nos termos da alínea anterior o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual realizada pelo referido contribuinte-substituto;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme a alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade da Federação de destino;

II - na hipótese de a alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, na unidade da Federação de destino, ser diversa daquela da unidade da Federação de origem:

a) se superior, o contribuinte-substituído fará o recolhimento complementar do imposto para a unidade da Federação de destino;

b) se inferior, será observado o mecanismo de ressarcimento previsto na legislação da unidade da Federação de origem;

III - a nota fiscal correspondente à operação interestadual deverá conter, no seu corpo, a seguinte indicação: "Imposto relativo às operações internas subseqüentes, no Estado de destino, a ser recolhido nos termos do Protocolo ICMS nº 10/96";

IV - as operações interestaduais promovidas pelo contribuinte-substituído serão objeto de relação quinzenal, emitida pelo mencionado contribuinte, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;

V - será entregue, até o dia 05 e 20 de cada mês, uma via da aludida relação, referente à quinzena imediatamente anterior, mediante Aviso de Recebimento, podendo ser formalizada em meio magnético, a critério de cada Estado:

a) à unidade da Federação de destino da mercadoria;

b) à unidade da Federação de origem da mercadoria;

c) ao contribuinte-substituto que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida;

VI - o imposto referido no inciso I deste artigo será repassado para a unidade da Federação de destino, pelo contribuinte-substituto do Estado de origem, a que se refere a alínea "c" do inciso anterior, à vista da relação por ele recebida, devendo o mencionado repasse:

a) ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

b) não ultrapassar o valor correspondente ao somatório do ICMS incidente na operação anterior do contribuinte-substituto e aquele por este retido;

VII - o contribuinte-substituto referido no inciso anterior deduzirá o valor do repasse ali indicado do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor do Estado de origem da mercadoria;

VIII - serão observadas, no que couber, as demais normas relativas ao aludido regime de substituição tributária, previsto no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações.

Art. 3º A empresa distribuidora, como tal definida pelo DNC, contribuinte-substituído nos termos dos artigos 458 a 464 e 553 a 562 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, que possua, em 30 de setembro de 1996, para comercialização, estoque de combustíveis derivados do petróleo e álcool anidro, objeto da substituição tributária, adquiridos sem antecipação do imposto, deverá:

I - fazer levantamento do referido estoque, nele incluída a mercadoria cujo documento fiscal tenha sido emitido pelo fornecedor até a mencionada data, ainda que recebida após esta;

II - considerar, para cálculo do valor do referido estoque, o custo de aquisição mais recente e adicionar, ao total obtido, o respectivo percentual de agregação previsto para as operações internas, nos termos estabelecidos no art. 554, § 1º, II do Regulamento do ICMS;

III - calcular o imposto aplicando a alíquota vigente para as operações internas com o respectivo produto, sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do correspondente crédito fiscal disponível, se houver;

IV - recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, até o dia 15 de outubro de 1996;

V - escriturar os produtos que compõem o estoque referido no "caput" no livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de estoque existente em 30 de setembro de 1996, para efeito do Decreto nº ........../96";

VI - escriturar no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS os valores concernentes ao estoque, ao débito a ele relativo, ao crédito constante da conta gráfica, e ao valor do ICMS a recolher, acompanhados da expressão: "Demonstrativo para fins do Decreto nº .............../96";

VII - entregar à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, até o dia 05 de outubro de 1996, cópias das folhas do livro Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior.

Art. 4 (Revogado pelo Decreto nº 37.263, de 23.09.1997, DOE AL de 24.09.1997)

I - (Revogado pelo Decreto nº 37.263, de 23.09.1997, DOE AL de 24.09.1997)

II - (Revogado pelo Decreto nº 37.263, de 23.09.1997, DOE AL de 24.09.1997)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 37.263, de 23.09.1997, DOE AL de 24.09.1997)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 37.263, de 23.09.1997, DOE AL de 24.09.1997)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 37.263, de 23.09.1997, DOE AL de 24.09.1997)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 37.263, de 23.09.1997, DOE AL de 24.09.1997)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 37.263, de 23.09.1997, DOE AL de 24.09.1997)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 02 de outubro de 1996, 108º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda