Decreto nº 3.325 de 01/08/2006


 Publicado no DOE - AL em 16 ago 2006


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados da farinha de trigo.


Filtro de Busca Avançada

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-6219/2006, Considerando as disposições do Protocolo ICMS 50/05, Considerando a necessidade de implementar procedimento tributário uniforme para as operações com produtos derivados da farinha de trigo, com base no mecanismo de substituição tributária,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os §§ 1º e 5º do art. 444:

"Art. 444. (...)

§ 1º O recolhimento do imposto por substituição tributária das mercadorias de que trata o caput alcança, inclusive, as operações com produtos derivados da farinha de trigo, observado o disposto no § 2º do art. 444-A e nas Subseções II e III.

§ 5º (...)

I - mistura de farinha de trigo a outros produtos, o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenha na sua composição, no mínimo, 90% (noventa por cento) de farinha de trigo;

II - derivados da farinha de trigo, as preparações à base de farinha de trigo a seguir especificadas:

a) macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NBM 1902.1;

b) pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares - NBM 1905.1 a 1905.3" (NR) II - o art. 444-A, renumerando o parágrafo único para § 1º:

"Art. 444-A. (...)

I - (...)

a) importado do exterior: sobre o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescido percentual de margem de agregação que após aplicação da alíquota interna resulte em imposto equivalente a 45,34% (quarenta e cinco inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do referido montante;

b) (...)

1. signatária do Protocolo ICMS 46/00: será o valor do imposto incidente na importação do exterior ou na aquisição interestadual da referida mercadoria, efetuada na unidade Federada de origem, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 444-B, observada a complementação do imposto prevista no § 2º deste artigo;

2. não-signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescido percentual de margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 45,34% (quarenta e cinco inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do referido montante, deduzindo-se, a título de crédito, o imposto legalmente admitido constante do documento fiscal relativo à respectiva operação de aquisição;

II - (...)

a) importados do exterior ou procedentes de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/00:

sobre o valor da respectiva aquisição adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, inclusive frete e seguro, o qual não poderá ser inferior ao estabelecido em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92, será acrescido percentual de margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente aos seguintes percentuais do referido valor, deduzindo-se, a título de crédito, o imposto legalmente admitido constante do documento fiscal relativo à respectiva operação de aquisição:

2. de 1º de maio de 2001 a 31 de agosto de 2006:

30% (trinta por cento);

3. a partir de 1º de setembro de 2006: 31% (trinta e um por cento);

b) (...)

1. quando remetidos os produtos por estabelecimento moageiro: será o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto incidente na importação do exterior ou na aquisição interestadual da referida mercadoria efetuada na unidade Federada de origem, nos termos do art. 444-B, observada a complementação do imposto prevista no § 2º

§ 2º Para efeito de equiparação com a carga tributária incidente nas operações internas, inclusive com derivados da farinha de trigo, sem prejuízo do recolhimento a que se refere os incisos do caput, nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, procedentes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, deverá o adquirente recolher a titulo de complementação do ICMS Substituição Tributária:

I - no caso do trigo em grão: 1,34% (um inteiro e trinta e quatro centésimos por cento) do montante equivalente a 75% (setenta e cinco) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria adicionado das despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, não podendo referido valor ser inferior ao da base de cálculo da importação;

II - no caso de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos: 1% (um por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria adicionado das despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, não podendo referido valor ser inferior ao estabelecido em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda nos termos do Protocolo ICMS 26/92."(NR)

III - o art. 444-B:

"Art. 444-B. (...)

II - será partilhada, pertencendo 60% (sessenta por cento) à Unidade da Federação de destino da mercadoria e 40% (quarenta por cento) à Unidade da Federação de origem;

(...) § 3º Para fins do partilhamento a que se refere este artigo, deve-se tomar por referência a carga tributária prevista no Protocolo ICMS 46/00." (NR);

IV - o art. 444-C, renumerando o parágrafo único para § 1º:

"Art. 444-C. (...)

I - (...)

b) (...)

1. pelo estabelecimento moageiro remetente: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês da remessa;

3. pelo adquirente, em relação à complementação do imposto prevista no § 2º do art. 444-A:

3.1 se estabelecimento moageiro: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês da remessa;

3.2. se estabelecimento não-moageiro: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada em Alagoas.

II - (...)

b) (...)

1. (...)

1.3 pelo adquirente, em relação à complementação do imposto prevista no § 2º do art. 444-A: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada em Alagoas;

§ 1º O Secretário Adjunto da Receita Estadual poderá autorizar que o recolhimento do imposto com vencimento no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o contribuinte esteja:

I - regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - regular com a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA; e

III - adimplente quanto ao pagamento do ICMS, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 2º Quando o contribuinte deste Estado adquirir trigo em grão em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/00 e promover a remessa para industrialização em estabelecimento moageiro também localizado em Unidade da Federação não-signatária do referido Protocolo, sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, observar-se-á:

I - o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado:

a) por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da referida industrialização pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas; ou

b) em até 2 (dois) dias a contar da emissão da nota fiscal de saída, na hipótese de não passar a farinha de trigo resultante da referida industrialização por repartição fiscal de entrada em Alagoas;

II - será utilizada a base de cálculo prevista no art. 444-A, II, "a"." (NR)

V - o art. 444-D:

"Art. 444-D. Nas operações realizadas com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, cujo imposto tenha sido recolhido nos termos desta subseção, não se exigirá mais complementação do imposto, observado o disposto nos arts. 444-A, § 2º, e 444-B. (...)" (NR);

VI - o art. 444-E:

"Art. 444-E. Caberá ressarcimento do imposto retido a maior, conforme disposto em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, nas operações interestaduais:

I - a partir de 1º de março de 2001, com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos promovidas por estabelecimento não-moageiro localizado neste Estado que tenha recebido referidas mercadorias com o imposto retido por substituição tributária, desde que haja recolhimento do imposto por substituição tributária em favor da unidade da Federação de destino, nos termos dos §§ 4º a 6º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 46/00; e

II - a partir de 1º de setembro de 2006, promovidas por estabelecimento moageiro localizado neste Estado e destinadas a contribuinte do imposto:

a) com trigo em grão: 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária na aquisição mais recente;

b) com farinha de trigo: 1,33% (um inteiro e trinta e três centésimos por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança da substituição tributária na aquisição do trigo em grão utilizado na sua industrialização." (NR)

VII - o art. 445:

"Art. 445. Nas operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas:

I - ao estabelecimento industrial ou importador situado em outra Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 50/05, de 16 de dezembro de 2005, que remeta a este Estado referidos produtos;

II - ao estabelecimento adquirente neste Estado que receba do exterior ou de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 50/05, de 2005, referidos produtos.

§ 1º A substituição tributária prevista neste artigo também se aplica em relação:

I - ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;

II - às transferências interestaduais;

III - às operações realizadas por contribuinte situado em outra Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 50/05 que remeta a este Estado referidos produtos, ainda que os tenha recebido com o imposto retido, caso em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica a ele atribuída.

§ 2º O recolhimento do imposto por substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e farinha de trigo a outros produtos, nos termos da subseção anterior (art. 444-A, e § 2º), alcança também as operações até o consumidor final com os produtos derivados da farinha de trigo de que trata esta subseção." (NR) VIII - o art. 445-A:

"Art. 445-A. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência estabelecido por Ato Cotepe, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de agregação:

I - quando o produto for procedente de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 50/05:

a) nas operações com massas alimentícias e pães:

20% (vinte por cento);

b) nas operações com os demais produtos: 30% (trinta por cento);

II - quando o produto for procedente de unidade federada não-signatária do Protocolo ICMS 50/05:

a) nas operações com massas alimentícias e pães:

35% (trinta e cinco por cento);

b) nas operações com os demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).

§ 1º Na hipótese de importação do exterior, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor de aquisição ou recebimento do produto, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário até o momento do seu ingresso no estabelecimento do adquirente, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência estabelecido por Ato Cotepe, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de agregação:

I - nas operações com massas alimentícias e pães:

20% (vinte por cento); ou

II - nas operações com os demais produtos: 30% (trinta por cento).

§ 2º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido das margens de agregação correspondentes." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos arts. 445-B a 445-D, com a seguinte redação:

"Art. 445-B. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido:

I - no caso de aquisição de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 50/05:

a) pelo contribuinte inscrito neste Estado na condição de substituto tributário: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; ou

b) pelo contribuinte não inscrito neste Estado na condição de substituto tributário: antes da remessa da mercadoria, hipótese em que a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE deverá acompanhar a respectiva mercadoria;

II - no caso de aquisição de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/05: pelo adquirente no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado;

III - na importação do exterior, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. O Secretário Adjunto da Receita Estadual poderá autorizar que o recolhimento a que se refere o inciso II do caput seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o contribuinte esteja:

I - regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - regular com a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC; e do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA; e

III - adimplente com o pagamento do imposto, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário."

"Art. 445-C. Nos documentos fiscais relativos as operações de saídas internas subseqüentes, com os produtos tributados nos termos desta subseção, não deverá constar o destaque do imposto, devendo constar a expressão "Imposto pago por substituição tributária - art. 445 do RICMS".

Parágrafo único. Na hipótese de operações interestaduais, deverá conter o destaque do imposto exclusivamente para efeito de crédito do destinatário."

"Art. 445-D. A partir de 1º de setembro de 2006, caberá ressarcimento do imposto retido a maior nas operações interestaduais com os produtos derivados da farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo a outros produtos, promovidas por estabelecimento deste Estado que tenha recebido referidas mercadorias com o imposto retido por substituição tributária, desde que haja recolhimento do imposto por substituição tributária em favor da Unidade da Federação de destino."

Art. 3º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Subseção III à Seção VII do Capítulo II do Título I do Livro II, com a denominação "Do Estabelecimento Panificador", compreendendo os atuais arts. 446 e 448, com a seguinte redação:

"Subseção III

Do Estabelecimento Panificador

Art. 446. O estabelecimento panificador (CNAEFiscal 1581-4), em relação às operações que realizar, deverá observar o seguinte:

I - em relação aos produtos de padaria, confeitaria ou de pastelaria que produzir, derivados de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo a outros produtos, tributados nos termos da subseção I, não se exigirá mais complementação do imposto;

II - em relação aos produtos adquiridos para comercialização, desde que sua atividade não se desenvolva sob a forma de auto-serviço, o imposto relativo às operações de saída destes produtos será recolhido da seguinte forma:

a) a base de cálculo do imposto será o valor de aquisição ou recebimento do produto, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário até o momento do seu ingresso no estabelecimento do adquirente, adicionado ainda da margem de agregação de 20% (vinte por cento);

b) sobre a base de cálculo do imposto definida na alínea anterior aplicar-se-á a alíquota vigente paras as operações internas;

c) o imposto calculado na forma da alínea anterior deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos".

Art. 447. As notas fiscais deverão ser emitidas pelo estabelecimento panificador:

I - em relação aos produtos de padaria, confeitaria ou de pastelaria que produzir, derivados de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo a outros produtos: conforme o art. 445-C;

II - em relação aos produtos revendidos:

a) com destino a consumidor final: sem destaque do imposto, indicando que o imposto foi pago nos termos desta subseção;

b) com destino a contribuinte: com o destaque do imposto, exclusivamente para crédito do destinatário.

Art. 448. A escrituração relativa às mercadorias adquiridas para revenda e tributadas nos termos desta subseção deverá atender ao seguinte:

I - os documentos relativos às entradas serão escriturados normalmente no livro Registro de Entradas, inclusive com os créditos pertinentes;

II - os documentos relativos às saídas serão escriturados, sem débito do imposto, no livro Registro de Saídas;

III - o imposto calculado nos termos do inciso II do art. 446 deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão: "Nos termos do art. 448 do RICMS"." (NR)

Art. 4º A Subseção II da Seção VII do Capítulo II do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte denominação:

"Subseção II

Das Operações com Produtos Derivados da Farinha de Trigo"

Art. 5º O estabelecimento que, em 31 de agosto de 2006, possuir para comercialização ou industrialização estoque das mercadorias previstas nos arts. 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com as alterações promovidas nos termos deste Decreto, para ajustar o referido estoque ao regime de substituição tributária, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - relacionar o estoque destas mercadorias, indicando:

a) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/ SH;

b) a quantidade em Kg; e

c) o valor da base de cálculo e do imposto devido;

II - entregar, até o dia 30 de setembro de 2006, na repartição fiscal de seu domicílio, a relação de que trata o inciso I, anexando a 2ª via, visada pelo fisco e retida como comprovante de entrega, ao Livro Registro de Inventário;

III - recolher o imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista para o estoque;

IV - a base de cálculo do imposto devido relativo ao estoque será:

a) no caso do trigo em grão, a base de cálculo da substituição tributária utilizada na aquisição mais recente do trigo; e

b) no caso de farinha de trigo:

1. tratando-se de estabelecimento moageiro, a base de cálculo da aquisição mais recente do trigo em grão, devendo ser feita a conversão da quantidade de farinha para a quantidade de trigo, observando-se que a farinha de trigo corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do produto resultante do processo de moagem do trigo;

2. tratando-se de estabelecimento não-moageiro, o valor estabelecido em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda nos termos do Protocolo ICMS 26/92;

c) no caso dos demais produtos, o valor de referência previsto no Ato Cotepe 02/2006, acrescido das seguintes margens de agregação:

1. massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento);

2. demais produtos: 30% (trinta por cento);

V - o imposto devido corresponderá:

a) tratando-se de estabelecimento moageiro, relativamente ao trigo em grão e a farinha de trigo, a 1% (um por cento) da base de cálculo prevista na alínea a e no item 1 da alínea b, ambos do inciso IV, respectivamente; e

b) tratando-se de estabelecimento não-moageiro:

1. no caso de farinha de trigo, a 1,33% (um inteiro e trinta e três centésimos por cento) da base de cálculo prevista no item 2 da alínea b do inciso IV;

2. no caso dos demais produtos, a 17% (dezessete por cento) da base de cálculo prevista na alínea c do inciso IV;

VI - existindo saldo credor do imposto em 31 de agosto de 2006, lançado em conta gráfica, poderá ser utilizado para compensar o valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

a) a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;

b) o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso VII; e

c) a importância deduzida será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Compensação do Estoque - Substituição Tributária - art. 4º do Decreto nº ";

VII - o recolhimento do imposto deverá ser feito por meio de documento de arrecadação individualizado, mediante o código de receita 1350-1, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos seguintes prazos:

a) a primeira parcela, até o último dia útil do mês de setembro; e

b) as parcelas seguintes, até o último dia útil dos meses seguintes à primeira;

VIII - na relação prevista no inciso I, deverá constar a identificação do estabelecimento do contribuinte e a expressão: "Levantamento de estoque para fins de cumprimento do estipulado no art. 5º do Decreto nº ....., de 2006".

Parágrafo único. O recolhimento a que se referem as alíneas a e b do inciso V diz respeito apenas ao adicional de 1 (um) ponto percentual à carga tributária prevista no Protocolo ICMS 46/00 e não dispensa o contribuinte do recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos estritos termos do Protocolo ICMS 46/00, relativo ao estoque de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, adquiridos sem a retenção do imposto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de setembro de 2006.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os §§ 2º, 4º e 6º do art. 444 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de agosto de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador

Republicado por incorreção.