Decreto Nº 24479 DE 24/01/2013


 Publicado no DOE - AL em 25 jan 2013


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS 98/2012, de 28 de setembro de 2012, relativamente à operações com veículos novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

 

Considerando a edição do Convênio ICMS 98/2012, de 28 de setembro de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-31116/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

 

I - as alíneas ao a aq aos incisos I e II do art. 513-C:

 

"Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS nº 50/1999, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS nº 28/1999, de 9 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS nº 3/2001):

 

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas (Convênio ICMS 3/2001):

 

(.....)

 

ao) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;

 

ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%; e

 

aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32.

 

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para Alagoas ou deste Estado para as demais regiões (Convênio ICMS nº 3/2001):

 

(.....)

 

ao) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;

 

ap) com a alíquota do IPI de 35,5% 58,10%; e

 

aq) com alíquota do IPI de 36,5, 57,63%" (AC)

 

II - o § 2° ao art. 513-H, renomeando-se o seu parágrafo único para § 1º:

 

"Art. 513-H. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nas alíneas p e q dos incisos I e II do art. 513-C (Convênio ICMS nº 67/2004).

 

(.....)

 

§ 2º Ficam convalidadas as aplicações, no período de 21 de maio de 2012 até 4 de outubro de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas ao a aq acrescidas aos incisos I e II do art. 513-C deste Regulamento, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS nº 98/2012)." (AC)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de outubro de 2012.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de janeiro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador