Decreto nº 38.072 de 05/07/1999


 Publicado no DOE - AL em 6 jul 1999


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações e prestações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Alagoas, no uso do que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Convênio ICMS nº 81/93 e do Ajuste SINIEF nº 04/93, alterados, respectivamente, pelo Convênio ICMS nº 108/98 e pelo Ajuste SINIEF nº 09/98,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 18 - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer momento, suspender a inscrição do substituto tributário, em razão de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares, bem como pelo descumprimento das obrigações acessórias pertinentes.

§ 1º Ocorrendo a suspensão referida no caput, e enquanto perdurar a situação, o substituto tributário deverá, em relação à cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que constará em seu corpo o número da respectiva Nota Fiscal, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o transporte da mercadoria até o destino.

§ 2º A não-observância ao disposto no parágrafo anterior ensejará a exigência do imposto, acrescido dos gravames decorrentes do seu não pagamento como previsto, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada no Estado.

Art. 415 - O sujeito passivo por substituição emitirá nota fiscal para as operações sujeitas a retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:

§ 3º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a inscrição a que se refere o parágrafo anterior, ou, sendo esta suspensa nos termos do art. 18, deverá, em relação à cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que constará em seu corpo o número da respectiva Nota Fiscal, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o transporte da mercadoria até o destino.

§ 4º A não-observância ao disposto no parágrafo anterior ensejará a exigência do imposto, acrescido dos gravames decorrentes do seu não pagamento como previsto, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada no Estado.

Art. 417 - ..............................................................................................

III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum 'Substituição Tributária' ou o código 'ST'.

Art. 418 - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no Livro Registro de Entradas:

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum 'Substituição Tributária' ou o código 'ST'.

Art. 419 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna 'Outras', respectivamente, de 'Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto' e 'Operações ou Prestações sem Débito do Imposto'.

§ 1º Será indicado, na coluna destinada a 'Observações', o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.

§ 2º Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna 'Observações'

Art. 422 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente a da apuração referente as suas operações próprias, fazendo constar a expressão 'Substituição Tributária' e utilizando, no que couber, os quadros 'Débito do Imposto', 'Crédito do Imposto' e 'Apuração dos Saldos', no qual serão lançados:

III - para as operações interestaduais, em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos à cada Unidade da Federação nos quadros 'Entrada' e 'Saída', nas colunas 'Base de Cálculo' (para base de cálculo do imposto retido), 'Imposto Creditado' e 'Imposto Debitado' (para imposto retido, identificando a Unidade da Federação na coluna 'Valores Contábeis').

§ 1º O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá, mensalmente, à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas:

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a Cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição;

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, conforme modelo constante do Anexo VI, em conformidade com a Cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 04/93, de 09 de dezembro de 1993, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

§ 2º A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, mencionada no inciso II do parágrafo anterior, conterá, além da denominação 'Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST', o seguinte:

I - campo 1 - GIA-ST Retificação: assinalar com 'x' quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

II - campo 2 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA;

III - campo 3 - Código da UF Favorecida: informar o código do Estado de Alagoas, conforme tabela constante no verso da GIAST, e prevista no Ajuste SINIEF nº 11/97, de 12.12.1997;

IV - campo 4 - Período de Referência: informar dia de início e de término, mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato DD a DD/MM/AAAA;

V - campo 5 - Inscrição Estadual: informar o número da Inscrição Estadual como Substituto Tributário no Estado de Alagoas;

VI - campo 6 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VII - campo 7 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

VIII - campo 8 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

IX - campo 9 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

X - campo 10 - ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS Próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido;

XI - campo 11 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS;

XII - campo 12 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária;

XIII - campo 13 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária;

XIV - campo 14 - ICMS de Ressarcimentos Apropriados: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência;

XV - campo 15 - Crédito de Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 16), quando for o caso;

XVI - campo 16 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 13, 14 e 15 seja superior ao valor do campo 12;

XVII - campo 17 - ICMS-ST a Recolher: informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher;

XVIII - campo 18 - Nome da Unidade da Federação Favorecida:

informar o nome da UF favorecida;

XVIX - campo 19 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XX - campo 20 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXI - campo 21 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXII - campo 22 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXIII - campo 23 - Inscrição no CNPJ/MF: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas;

XXIV - campo 24 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte;

XXV - campo 25 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXVI - campo 26 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXVII - campo 27 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone para contato;

XXVIII - campo 28 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXIX - campo 29 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax para contato;

XXX - campo 30 - Assinatura do Declarante: campo reservado para assinatura do declarante;

XXXI - campo 31 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA/ST.

§ 3º A GIA-ST deverá ser remetida pelo substituto tributário ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar a expressão 'Sem Movimento', no Campo 31 - Informações Complementares.

§ 4º A GIA-ST deverá obedecer às seguintes especificações gráficas:

I - medidas - globais, após o refilamento: 210 u 148 mm;

II - papel - sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima de 63 gramas por metro quadrado, para todas as vias da GIA-ST;

III - impressão - na cor verde, Código Pantone 375-U, ou similar.

§ 5º A GIA-ST apresentada em formulário deverá ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas;

II - 2ª via - ao sujeito pssivo por substituição.

§ 6º A GIA-ST deverá ser apresentada em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, a partir da publicação de ato normativo do Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas, assim dispondo.

Art. 423 - O sujeito passivo por substituição localizado nesta ou em outra Unidade da Federação, efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos desta seção, em documento de arrecadação distinto ou mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme o caso, em estabelecimento bancário autorizado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o recolhimento em outra Unidade da Federação somente será permitido em estabelecimento bancário da rede oficial, credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente.

§ 2º Deverá ser utilizado documento de arrecadação ou GNRE específica, sempre que o substituto tributário operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

§ 3º Constitui crédito tributário do Estado de Alagoas o imposto retido, bem como a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

Art. 3º Fica acrescentado ao Anexo VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, o modelo da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, na configuração constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Fica revogado o inciso V, do art. 411, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 05 de julho de 1999, 111º da República.

RONALDO LESSA

Governador do Estado