Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022


 Publicado no DOE - AL em 28 mar 2022


Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos convênios ICMS nºs 169 e 170, ambos de 1º de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no tocante às operações de saídas de mercadorias destinadas à exportação, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000042254/2021,

Considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 169 e 170, ambos de 1º de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do parágrafo único do art. 689-A:

"Art. 689-A. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados nesta ou em outra unidade da Federação, obedecerão ao disciplinado nesta Seção (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016).

Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção:

I - entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - SECINT, do Ministério da Economia (Convênio ICMS 170/2021 ); e

(.....)" (NR)

II - as alíneas a e c do inciso I do caput do art. 689-C:

"Art. 689-C. O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016):

I - nos campos relativos ao item da Nota Fiscal:

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação (Convênio ICMS 170/2021 );

(.....)

c) a mesma unidade de medida tributável constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Convênio ICMS 170/2021 );

(.....)" (NR)

III - o § 8º do art. 689-F:

"Art. 689-F. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, calculado desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, nos termos da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

(.....)

§ 8º A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 689-G deste Regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 170/2021 )." (NR)

IV - o art. 689-G:

"Art. 689-G. Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 170/2021 ):

I - a chave de acesso da (s) Nota (s) Fiscal (is) Eletrônica (s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação; e

II - a quantidade, na unidade de medida tributável, do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação com a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de remessa com o fim específico de exportação, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 689-F deste Regulamento." (NR)

V - a alínea c do inciso II do caput, o inciso I e o caput do § 1º e o § 2º, todos do art. 689-M:

"Art. 689-M. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 83/2006 ):

(.....)

II - emitir Nota Fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação

(.....)

c) nos campos específicos da NF-e, as chaves de acesso das notas fiscais referidas no art. 689-L deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação de lote, e das Notas Fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso (Convênio ICMS 169/2021 );

(.....)

§ 1º Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 169/2021 ):

I - as chaves de acesso das Notas Fiscais correspondentes às remessas para formação de lote de exportação e das Notas Fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso (Convênio ICMS 169/2021 ); e

(.....);

§ 2º Considera-se não efetivada a exportação com a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na de remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se, no que couber, o disposto no art. 689-N deste Regulamento (Convênio ICMS 169/2021 )." (NR)

VI - o inciso I do caput do art. 689-N:

"Art. 689-N. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, calculado desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, nos termos da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote (Convênio ICMS 83/2006 ):

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote (Convênio ICMS 169/2021 );

(.....)" (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - o inciso IV ao caput do art. 689-C:

"Art. 689-C. O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016)

(.....)

IV - no campo "documentos fiscais referenciados", a chave de acesso da NF-e relativa à mercadoria recebida para exportação (Convênios ICMS 170/2021)." (AC)

II - a alínea d ao inciso II do caput e o § 3º ao art. 689-M:

"Art. 689-M. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 83/2006 ):

(.....)

II - emitir Nota Fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

(.....)

d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no § 3º deste artigo (Convênio ICMS 169/21).

(.....)

§ 3º Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, deverá ser utilizado na Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação (Convênio ICMS 169/2021 )."(AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:

I - os §§ 1º e 2º do art. 689-B;

II - a alínea a do inciso II e o parágrafo único, do art. 689-C;

III - os §§ 1º, 2º, 6º e 7º do art. 689-F;

IV - os artigos 689-D e 689-E;

V - o parágrafo único do art. 689-N.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador