Decreto nº 37.099 de 17/01/1997


 Publicado no DOE - AL em 18 jan 1997


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, no que pertine às Operações com veículos automotores.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições dos Convênios ICMS 83/96 e 102/96, celebrados na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 498 e os itens 12 e 16 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Conv. ICMS 83/96 e 102/96):

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a esta ou a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 497.

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.

§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 30 de abril de 1997, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96 e 102/96).

§ 2º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 83/96).

§ 3º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I do caput, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento adquirente neste Estado, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria."

"12 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de julho a 30 de abril de 1997, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96 e 102/96).

RELAÇÃO DOS VEÍCULOS - NBM/SH

I - 8701.20.0200

II - 8701.20.9900

III - 8702.10.0100

IV - 8702.10.0200

V - 8702.10.9900

VI - 8704.21.0100

VII - 8704.22.0100

VIII- 8704.23.0100

IX - 8704.31.0100

X - 8704.32.0100

XI - 8704.32.9900

XII - 8706.00.0100

XIII - 8706.00.0200"

"16 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1996, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95 e 45/96).

Nota 1 - O benefício contido neste item fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária.

Nota 2 - Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 98.

RELAÇÃO DOS VEÍCULOS - NBM/SH:

I - 8702.90.0000

II - 8703.21.9900

III - 8703.22.0101

IV - 8703.22.0199

V - 8703.22.0201

VI - 8703.22.0299

VII - 8703.22.0400

VIII - 8703.22.9900

IX - 8703.23.0101

X - 8703.23.0199

XI - 8703.23.0201

XII - 8703.23.0299

XIII - 8703.23.0301

XIV - 8703.23.0399

XV - 8703.23.0401

XVI - 8703.23.0499

XVII - 8703.23.0700

XVIII - 8703.23.9900

XIX - 8703.24.0101

XX - 8703.24.0199

XXI - 8703.24.0201

XXII - 8703.24.0299

XXIII - 8703.24.9900

XXIV - 8703.32.0400

XXV - 8703.33.0400

XXVI - 8703.33.9900

XXVII - 8703.24.0300

XXVIII - 8704.21.0200

XXIX - 8704.31.0200

XXX - 8703.24.0500

XXXI - 8703.22.0501

XXXII - 8703.22.0599

XXXIII - 8703.23.0500

XXXIV - 8703.23.1001

XXXV - 8703.23.1002

XXXVI - 8703.23.1099

XXXVII - 8703.24.0801

XXXVIII - 8703.32.0600

XXXIX - 8703.24.0899

XL - 8703.33.0200

XLI - 8703.33.0600 "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 17 de janeiro de 1997, 109º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

CLÊNIO PACHECO FRANCO

Secretário da Fazenda