Decreto nº 4.104 de 29/01/2009


 Publicado no DOE - AL em 30 jan 2009


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Protocolo ICMS nº 105, de 16 de outubro de 2008, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 105, de 16 de outubro de 2008 e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-671/2009,

Decreta:

CAPÍTULO I - DOS ACRÉSCIMOS DE DISPOSITIVO E ANEXO AO RICMS Seção I - Do Acréscimo de Dispositivo ao RICMS

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção X-B ao Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo o art. 480-B, com a seguinte redação:

"Seção X-B Da Substituição Tributária nas Operações com Materiais de Limpeza

Art. 480-B. As operações com materiais de limpeza ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVII deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 105/2008)." (AC)

Seção II - Do Acréscimo de Anexo ao RICMS

Art. 2º Fica instituído no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o Anexo XXVII, com a seguinte redação:

"ANEXO XXVII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA

Art. 1º As operações com materiais de limpeza, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolo ICMS nº 105/2008).

Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na Tabela Única relacionada neste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente no Estado de São Paulo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS nº 105/2008).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte em Alagoas, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, decorrente de operação interestadual.

§ 2º A responsabilidade por substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Anexo, caberá:

I - ao remetente no Estado de São Paulo, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente; e

II - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do destinatário, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa de São Paulo.

§ 3º Nas operações internas a responsabilidade de que trata o caput fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial fabricante ou importador.

§ 4º A substituição tributária não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora, exceto varejista; e

II - às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS nº 105/2008).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela Única relacionada neste Anexo (MVA aplicável na operação interna em Alagoas);

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação);

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado (alíquota interna da mercadoria em Alagoas).

§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverão ser adotadas as MVAs indicadas na Tabela Única deste Anexo.

§ 3º Nas hipóteses não previstas na Tabela Única deste Anexo, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela Única deste Anexo.

§ 5º Nas operações com destino ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições, e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente (Protocolo ICMS nº 105/2008).

Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação, conforme o caso (Protocolo ICMS nº 105/2008).

Parágrafo único. Na hipótese de responsabilidade do destinatário em Alagoas (inciso II do § 2º do art. 2º), o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, caso o destinatário não esteja autorizado ao pagamento em prazo diverso.

Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária (Protocolo ICMS nº 105/2008).

Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com este Estado do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo (Protocolo ICMS nº 105/2008).

§ 1º O arquivo previsto no caput poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007. (AC)"

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3º O estabelecimento não enquadrado como sujeito passivo por substituição nos termos do art. 2º do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque, das mercadorias relacionadas na Tabela Única, existente em 31 de janeiro de 2009, deverá:

I - levantar o estoque das mercadorias e elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS devido por substituição tributária, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III; e

d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH;

II - entregar a relação de que trata o inciso anterior na Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio tributário até o dia 20 de fevereiro de 2009, sem prejuízo de mantê-la arquivada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

III - utilizar para cálculo do imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subseqüentes):

a) como base de cálculo: a prevista no art. 3º do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, segundo a MVA da mercadoria, considerando-se o valor da entrada mais recente da mercadoria;

b) como imposto devido:

1. no caso de estabelecimento sujeito ao "Simples Nacional" para pagamento do ICMS em Alagoas: o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo obtida na forma da alínea anterior e a base de cálculo da entrada da respectiva mercadoria; e

2. no caso de estabelecimento não enquadrado no item anterior: o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma da alínea anterior;

IV - se existir saldo credor do imposto em 31 de janeiro de 2009, este poderá ser utilizado para compensar, no todo ou em parte, o imposto a recolher referido no inciso anterior, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

a) o valor do saldo credor utilizado para compensar o imposto calculado nos termos do inciso III, deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso I; e

b) o montante de saldo credor utilizado para compensação do imposto devido do estoque será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31.01.09 - art. 3º do Decreto nº ___/__";

V - recolher o imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 27 de fevereiro de 2009;

VI - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher de que trata o inciso anterior no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão "Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31.01.09 - art. 3º do Decreto nº ___/__".

§ 1º O disposto neste artigo, aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas na Tabela Única do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de janeiro de 2009 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.

§ 2º O pagamento parcelado de que trata o inciso V do caput somente se aplica ao contribuinte que protocolizar pedido de parcelamento até o dia 20 de fevereiro de 2009 e efetuar a entrega tempestiva da relação de que trata o inciso I do caput.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 4º Aos contribuintes deste Estado que receberem os produtos a que se refere o Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, instituído pelo presente Decreto, no mês de fevereiro de 2009, sem a retenção ou o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, fica autorizado o recolhimento do imposto não retido ou não pago até o dia 9 (nove) de março de 2009.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2009

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de janeiro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

TABELA ÚNICA DO ANEXO XXVII

(Operações destinadas ao Estado de Alagoas)

NCM/SH
Descrição
MVA Original %
MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17%
Operações Internas
(17%)
Operação Interestadual a 12%
Operação Interestadual a 7%
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes
67,87%
77,98%
88,10%
3401.19.00
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados.
20,39%
27,64%
34,89%
3401.20.90 3402.20.00
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes.
12,72%
19,51%
26,30%
3402.20.00
Detergentes líquidos
12,62%
19,40%
26,19%
3402.20.00
Outras preparações tensoativas para lavagem ou limpeza.
16,05%
23,04%
30,03%
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
78,68%
89,44%
100,21%
3405.40.00
Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear
60,78%
70,47%
80,15%
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
74,54%
85,05%
95,57%
3808.50.10 3808.91.10 3808.92.10 3808.99.10
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
38,74%
47,10%
55,46%
3808.40.10 3808.94.10 3808.94.29
Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
48,43%
57,37%
66,31%
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90
Esponjas para limpeza
48,32%
57,25%
66,19%
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
34,60%
42,71%
50,82%
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00
Água sanitária, branqueador, alvejante e acidulante
56,29%
65,71%
75,12%
2801.10.00
Cloro estabilizado.
56,29%
65,71%
75,12%
3404.20 3404.90.11 3404.90.12
Ceras artificiais e preparadas
40,88%
49,37%
57,85%
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
40,88%
49,37%
57,85%

(Protocolo ICMS 105/08)"(AC)