Decreto nº 3.980 de 28/02/2008


 Publicado no DOE - AL em 29 fev 2008


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições do Convênio ICMS nº 135/07, relativamente à Substituição Tributária nas operações com biodiesel - B100, do Protocolo 70/07, relativamente à Substituição Tributária nas operações com vinhos e sidras, e 71/07, relativamente à Substituição Tributária nas operações com bebidas quentes.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-1907/2008,

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 135, de 14 de dezembro de 2007, e dos Protocolos ICMS nº 70 e 71, ambos de 14 de dezembro de 2007; e

Considerando o disposto no art. 23, I, e nos §§ 1º e 11 da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 436-A:

"Art. 436-A. (...)

I - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Protocolos ICMS 13/06 e 70/07);

II - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM, exceto aguardente de cana e de melaço (Protocolos ICMS 14/06 e 71/07);

(...)" (NR)

II - o art. 562-C:

"Art. 562-C. (...)

Parágrafo único. Nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel, o cálculo do imposto devido por substituição tributária será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel (Conv. ICMS 135/07)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2008, em relação ao inciso I; e

II - a partir de 18 de dezembro 2007, em relação ao Inciso II.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de fevereiro de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador