Decreto Nº 27553 DE 12/08/2013


 Publicado no DOE - AL em 13 ago 2013


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 26, de 5 de abril de 2013, relativamente às operações com veículos novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

Considerando a edição do Convênio ICMS 26/2013, de 5 de abril de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-18061/2013,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso III ao art. 513-C:

“Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS nº 50/1999, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS nº 28/1999, de 9 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS nº 3/2001):

(.....)

III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento)

(Convênio ICMS nº 26/2013):

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

h) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

i) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

j) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

k) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

l) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

m) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

n) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

o) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

p) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

q) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

r) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

s) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

t) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

u) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

v) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

w) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

x) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

y) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%; e

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%." (AC)

II - o § 3º ao art. 513-H:

“Art. 513-H. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nas alíneas p e q dos incisos I e II do art. 513-C (Convênio ICMS nº 67/2004).

(.....)

§ 3º Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1º de janeiro de 2013 até 12 de abril de 2013, dos percentuais previstos no inciso III do art. 513-C deste Regulamento, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS nº 26/2013)." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de abril de 2013.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de agosto de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador