Decreto nº 3.982 de 29/02/2008


 Publicado no DOE - AL em 3 mar 2008


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do Protocolo ICMS nº 14/07, relativamente ao regime de Substituição Tributária nas operações com bebidas quentes.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-2575/2008,

Considerando as disposições dos Protocolos ICMS nº 14/07, de 23 de abril de 2007, e 37/07, de 6 de julho de 2007; e

Considerando o disposto nos §§ 1º e 11 do art. 23 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 428:

"Art. 428. (...)

I - (...)

c) nas saídas internas que promoverem com os produtos a que se referem as alíneas anteriores;

(...)" (NR)

II - o art. 436-A:

"Art. 436-A. (...)

III - aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Protocolo ICMS 15/06).

Parágrafo único. Fica também atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma do "caput", na hipótese em que o remetente estiver localizado no Estado de São Paulo (Protocolos ICMS 14/07 e 37/07)." (NR)

III - o art. 436-C:

"Art. 436-C. (...)

I - ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 14/07) ou de unidade da Federação signatária dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;

II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa das previstas no inciso anterior, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do adquirente;

(...)" (NR)

IV - o art. 436-F:

"Art. 436-F. (...)

§ 1º Na hipótese do inciso II do art. 436-C, o imposto deverá ser pago no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.

§ 2º Na hipótese do § 1º, ato normativo da Secretaria da Fazenda poderá estabelecer prazo diverso para pagamento, observadas pelo contribuinte as condições previstas no referido ato." (NR)

Art. 2º Aos contribuintes deste Estado que receberem bebidas quentes de estabelecimento do Estado de São Paulo, nos dois meses iniciais de vigência deste Decreto, sem a retenção ou o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, nos termos dos arts. 436-A a 436-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, com as alterações implementadas pelo art. 1º do presente Decreto, fica autorizado o recolhimento do imposto não retido ou não pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:

I - a alínea c do inciso II do art. 428;

II - a alínea e do inciso I do art. 432.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de fevereiro de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador