Decreto Nº 68903 DE 21/01/2020


 Publicado no DOE - AL em 22 jan 2020


Altera o art. 422 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente a dispensa de apresentação do arquivo magnético inerente a GIA-ST, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E: 1500-3879/2019,

Decreta:

Art. 1º O art. 422 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:

"Art. 422. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente a da apuração referente as suas operações próprias, fazendo constar a expressão "substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", no qual serão lançados:

(.....)

§ 7º A apresentação do arquivo magnético relativo à GIA-ST, de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, não será exigida dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD - em relação às operações realizadas a partir de 1º de novembro de 2019.

§ 8º A dispensa a que se refere o § 7º deste artigo não afasta a obrigatoriedade de apresentação extemporânea ou de retificação de GIAST correspondentes a períodos anteriores a novembro de 2019". (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de janeiro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador