Decreto nº 37.264 de 23/09/1997


 Publicado no DOE - AL em 24 set 1997


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições dos Convênios nºs 03/97, 31/97, 52/97 e 80/97,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 12 - ..........................................................................

XVIII - a partir de 1º de setembro de 1997, nas saídas internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, devendo observar-se o que se segue:

a) o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;

b) na remessa de álcool etílico anidro combustível para outra Unidade da Federação:

1. o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos termos da alínea c do inciso I do art. 464, em separado, para o álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquela alínea para os combustíveis derivados de petróleo, aplicando-se, no que couber, as demais normas contidas naquele artigo, exceto a da alínea e do inciso I, devendo, ainda, ser remetida via adicional da referida relação à empresa refinadora de petróleo;

2. a empresa refinadora de petróleo - sujeito passivo por substituição - à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este Estado (remetente do álcool) parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculada à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo de 60,03% sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual de 214,20%.

§ 5º Para efeito do inciso XVIII, observar-se-á:

I - aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do inciso II do art. 464, bem como, em relação ao repasse previsto, o disposto no § 4º do art. 464;

II - não se aplica em relação às saídas para os Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná;

III - o estabelecimento deste Estado, remetente de álcool etílico anidro combustível, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá:

a) emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, e anotar nela a seguinte expressão: 'Imposto Diferido - Art. 12, XVIII/RICMS (Convênio ICMS nº 80/97)';

b) elaborar relação mensal, em 2 (duas) vias, por Estado de destino e por distribuidora adquirente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. a denominação: 'Operações com Álcool Etílico Anidro Combustíveis com Diferimento do ICMS - Art. 12, XVIII/RICMS (Convênio ICMS nº 80/97)';

2. série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

3. quantidade e descrição da mercadoria;

4. valor da operação;

5. identificação da empresa distribuidora adquirente, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

c) entregar, até o décimo dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda deste Estado, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª via como comprovante de entrega.

Art. 458 - ..........................................................................

§ 3º A substituição prevista no caput não se aplica:

I - à saída com destino a qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, exceto varejista, relativamente a combustíveis derivados do petróleo e álcool, anidro ou hidratado, ressalvado o disposto no inciso IV (Convênio ICMS nº 03/97);

II - à saída com destino à distribuidora, como tal definida pelo DNC, relativamente a álcool hidratado, lubrificantes e aos demais produtos mencionados no inciso II do parágrafo anterior, ressalvado o disposto no inciso IV (Convênio ICMS nº 03/97);

III - à operação de saída realizada por transportador revendedor retalhista - TRR (Convênio ICMS nº 111/93);

IV - à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido no inciso III, e observado o disposto nos incisos I e II do art. 464 (Convênio ICMS nº 03/97).

§ 5º A partir de 1º de maio de 1997, na hipótese em que o álcool anidro for adquirido pelas empresas distribuidoras de combustível, como tal definidas pelo DNC, que não diretamente da refinaria de petróleo - sujeito passivo por substituição em relação à gasolina, ficam aquelas responsáveis pelo pagamento antecipado do imposto relativamente às operações subseqüentes (Convênio ICMS nº 31/97).

Art. 459 - ..........................................................................

§ 1º ................................................................................

II - a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto nos §§ 2º, I, e 6º (Convênio ICMS nº 31/97):

§ 2º Na hipótese do § 1º, II, observar-se-á:

I - caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja a refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de valor agregado abaixo descritos, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB:

a) a partir de 11 de abril de 1996, para a gasolina automotiva e álcool anidro:

1. nas operações internas: 51%;

2. nas operações (aquisições) interestaduais: 101,33%;

b) a partir de 1º de setembro de 1997, para a gasolina 'C':

1. nas operações internas: 135,65%;

2. nas operações (aquisições) interestaduais: 214,20%;

§ 6º A partir de 1º de maio de 1997, na hipótese em que o substituto tributário, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, a base de cálculo, relativamente ao álcool anidro, será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina 'A', no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no inciso I do § 2º (Convênio ICMS nº 31/97).

Art. 461 - ..........................................................................

§ 4º Na ocorrência do disposto no § 5º do art. 458, do recolhimento do imposto a este Estado, relativamente às operações subseqüentes, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês posterior à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 463 - ..........................................................................

II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 03/97):

a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via (Convênios ICMS nºs 03/97 e 31/97):

a) à Unidade Federada de destino da mercadoria;

b) à Unidade Federada de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

§ 2º Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea c do inciso III deverá ser remetida, até o dia 05 de cada mês, pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS nº 31/97).

§ 5º A distribuidora a que se refere a alínea c do inciso III, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da Unidade Federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da Unidade Federada indicada na alínea b do inciso III.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.

Art. 464 - A partir de 1º de março de 1997, na ocorrência da operação descrita no inciso IV do § 3º do art. 458, será observado o que se segue (Convênio ICMS nº 03/97):

I - o contribuinte substituído que promover a operação deverá:

a) calcular o imposto a ser recolhido em favor da Unidade Federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;

b) indicar no campo 'Informações Complementares' da nota fiscal a seguinte expressão: 'ICMS a ser recolhido nos termos da Cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 105/92';

c) elaborar relação mensal, em meio magnético, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguinte indicações:

1. série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

2. quantidade e descrição da mercadoria;

3. valor da operação;

4. valor do imposto devido, a ser repassado à Unidade Federada de destino;

5. identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

6. identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

d) remeter, até o dia 05 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

1. à Unidade Federada de destino da mercadoria;

2. à Unidade Federada de origem da mercadoria;

e) remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 de cada mês, demonstrativo denominado 'Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis/Convênio ICMS nº 105/92', de acordo com o modelo constante do Anexo X, contendo um resumo das operações realizadas para cada Unidade da Federação;

II - o sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido 'o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nas alíneas c ou e do inciso anterior, deverá:

a) calcular o imposto a ser recolhido em favor da Unidade Federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:

1. tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

2. adicionar ao valor obtido, conforme o previsto no item anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;

3. aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto no item anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na Unidade Federada de destino;

4. efetuar o repasse do imposto para a Unidade Federada de destino da mercadoria até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

5. deduzir o valor do imposto cobrado em favor da Unidade Federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa Unidade Federada (origem).

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o valor do imposto recolhido à Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, observar-se-á:

a) se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à Unidade Federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;

b) se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da Unidade Federada de origem.

§ 2º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido na alínea e do inciso I.

§ 3º A sistemática prevista nos inciso I e II deste artigo também será aplicada se o destinatário da mercadoria da Unidade Federada de destino realizar nova operação interestadual.

§ 4º No caso em que o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado (Convênio ICMS nº 52/97).

Art. 553 - ..........................................................................

§ 3º A partir de 1º de maio de 1997, na hipótese em que o álcool anidro for adquirido pelas empresas distribuidoras de combustível, como tal definidas pelo DNC, que não diretamente da refinaria de petróleo - sujeito passivo por substituição em relação à gasolina, ficam aquelas responsáveis pelo pagamento antecipado do imposto relativamente às operações subseqüentes (Convênio ICMS nº 31/97).

Art. 554 - ..........................................................................

§ 1º ................................................................................

II - a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º (Convênio ICMS nº 31/97):

d) demais produtos: 30% (trinta por cento), ressalvado o disposto no § 5º do art. 458.

§ 2º Na hipótese do § 1º, II, do caput, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja a refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-á:

I - a partir de 11 de abril de 1996, em relação a gasolina automotiva e álcool anidro, o percentual de 51% (cinqüenta e um por cento) de margem de lucro, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB;

II - a partir de 1º de setembro de 1997, em relação a gasolina 'C', o percentual de 135,65% de valor agregado, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.

§ 3º A partir de 1º de maio de 1997, na hipótese em que o substituto tributário, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, a base de cálculo, relativamente ao álcool anidro, será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina 'A', no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no § 2º (Convênio ICMS nº 31/97).

Art. 557 - ..........................................................................

Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no § 1º do art. 553, o recolhimento do imposto, relativamente às operações subseqüentes, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês posterior à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 2º Fica acrescentado ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, o documento denominado "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis/Convênio ICMS nº 105/92", modelo apenso a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 23 de setembro de 1997, 108º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda

ANEXO DECRETO - Nº 37.264/97

Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis (Convênio ICMS...../97) Período: de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx

Distribuidora:

CGC:

Inscrição Estadual:

1 - Repasse para o Estado destinatário

Estado: xxxxxxx

 
BC da substituição
Alíquota
Valor retido
Total
Vendas a consumidores
999,99 (valor da oper.)
%
99,99
 
Vendas a contribuintes
999,99 (valor do fornec.)
%
99,99
 
Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx
999,99
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas nº .... Fl. 000)

Estado: yyyyyyy

 
BC da substituição
Alíquota
Valor retido
Total
Vendas a consumidores
999,99 (valor da oper.)
%
99,99
 
Vendas a contribuintes
999,99 (valor do fornec.)
%
99,99
 
Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx
999,99
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas nº .... Fl. 000)
Valor total a ser repassado para outros Estados => 999,99 (1)

2 - Dedução do Estado Remetente

 
qtde. vendida (3)
valor aquisição (4)
BC substituição (3 x 4 + 2 = 5)
Valor retido (6)
1 - Mercadoria xxxx
000
999,99
999,99
99,99
Alíquota = % (1)
Margem = % (2)
 
 
 
2 - Mercadoria xxxx
0000
999,99
999,99
99,99
Alíquota = % (1)
Margem = % (2)
 
 
 
Valor total a ser deduzido deste Estado => 999,99 (2)
(de acordo com os documentos fiscais de aquisição lançados no Livro Reg. de Entradas nº ... Fl. 000)

3 - Complemento/Ressarcimento

Complemento => (1-2) = 999,00

Ressarcimento => (2-1) = 999,00

Declaração: Declaramos que os valores constantes deste demonstrativo correspondem aos lançamentos efetuados nos livros fiscais e são de nossa responsabilidade.

Data/assinatura