Convênio ICMS nº 80 de 25/07/1997


 Publicado no DOU em 11 ago 1997


Introduz alterações no Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172(1), de 25 de outubro de 1966) e os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87(2), de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

1 - Cláusula primeira. No Anexo I do Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992, fica:

I - substituída a Tabela III pela que segue anexa a este Convênio;

II - acrescida a Tabela IV, anexa a este Convênio.

2 - Cláusula segunda. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992:

"§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição, seja a refinaria de petróleo ou suas bases, observar-se-á o que se segue:

I - os percentuais de margem de valor agregado constantes na Tabela III, considerando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB;

II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, de Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que segue:

a) em razão do disposto no § 2º da Cláusula Décima Quarta, serão aplicados os seguintes percentuais, relativamente ao Estado:

1. de Goiás, 77,99% e 137,34%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

2. de Mato Grosso do Sul, 82,08% e 142,77%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

3. do Paraná, 71,33% e 128,45%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente.

b) relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, serão aplicados os percentuais de 56,00% e de 180,00%, respectivamente no tocante às operações internas e interestaduais.

III - relativamente ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicada o percentual de 137,27%, em substituição ao percentual previsto na Tabela III."

3 - Cláusula terceira. Fica acrescentada a Cláusula Décima Quarta ao Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992, com a redação que se segue, passando a atual Cláusula Décima Quarta a denominar-se Cláusula Décima Quinta:

"Cláusula Décima quarta. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder o diferimento ou a suspensão do lançamento do imposto nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, devendo observar-se o que segue:

I - o imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;

II - na remessa de álcool etílico de uma para outra unidade da Federação:

a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos termos do inciso III da Cláusula Décima Primeira, em separado, para o álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para os combustíveis derivados do petróleo, aplicando-se, no que couber as demais normas contidas naquela cláusula, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo;

b) a empresa refinadora de petróleo - o sujeito passivo por substituição - à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará à unidade federada remetente do álcool parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo previsto na Tabela IV sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme previsto na Tabela III.

§ 1º Para efeito desta Cláusula, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Cláusula Décima segunda.

§ 2º O disposto nesta Cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas.

§ 3º O distribuidor destinatário terá direito ao ressarcimento do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual que o álcool tenha por origem os Estados indicados no parágrafo anterior, pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino.

§ 4º Em relação ao repasse previsto nesta Cláusula, aplica-se o disposto no parágrafo único da Cláusula Décima terceira.

§ 5º O disposto nesta Cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICMS nº 65, de 6 de dezembro de 1988."

4 - Cláusula quarta. Fica revogado o § 3º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992.

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no "Diário Oficial" da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.

- Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan, Ministro da Fazenda; Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Cel. Roberto Longo; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Waldir Silva p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Carlos Roberto da Costa p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Giovani Gionedes; Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Raimundo Neto de Carvalho p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Cícero Ivanildo A. Casimiro p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - João Carlos Araújo de Oliveira p/ Jair Dall'agnol; Santa Catarina - Nelson Wedekin; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima Silva, Secretários.

ANEXOS
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

TABELA III

Gasolina "C"  
Unidades Federadas   Operações Internas   Operações Interestaduais  
AC 125,10% 200,13% 
AL 135,65% 214,20% 
AM 130,85% 207,79% 
AP 101,53% 142,80% 
BA 123,38% 197,84% 
CE 106,52% 175,36% 
DF 128,97% 205,29% 
ES 109,91% 179,88% 
GO 128,19% 204,26% 
MA 121,67% 195,56% 
MG 115,63% 187,51% 
MS 133,41% 211,21% 
MT 146,63% 228,84% 
PA 112,28% 165,35% 
PB 127,82% 203,76% 
PE 108,78% 178,38% 
PI 138,29% 217,72% 
PR 119,65% 192,87% 
RJ 113,65% 184,89% 
RN 127,10% 202,81% 
RO 125,97% 201,30% 
RR 112,63% 156,18% 
RS 100,00% 166,67% 
SC 128,14% 204,19% 
SE 109,91% 179,88% 
SP 122,23% 196,31% 
TO 143,73% 224,97% 

Percentual de Redução Fixado em Função da Unidade Federada de Origem do Álcool Anidro.

TABELA IV

Unidades Federadas  Alíquota 7%   Alíquota 12%  
AC 59,73% 63,12% 
AL 57,05% 60,30% 
(*) AM 
AP 73,83% 78,03% 
BA 60,19% 63,61% 

(*) Relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no art. 49, inciso I, do Decreto-Lei nº 288(3), de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51%, em relação à alíquota de 7%, e de 56,40%, em relação à alíquota de 12%.

Unidades Federadas  Alíquota 7%   Alíquota 12%  
CE 65,10% 68,80% 
DF 46,89% 49,55% 
ES 55,43% 58,58% 
GO 47,05% 49,72% 
MA 60,65% 64,10% 
MG 53,17% 56,19% 
MS 49,82% 52,65% 
MT 49,97% 52,81% 
PA 67,56% 71,40% 
PB 59,02% 62,37% 
PE 64,40% 68,06% 
PI 56,42% 59,63% 
PR 48,88% 51,66% 
RJ 54,47% 57,56% 
RN 59,20% 62,57% 
RO 59,50% 62,88% 
RR 69,98% 73,95% 
RS 53,68% 56,73% 
SC 45,03% 47,59% 
SE 64,05% 67,69% 
SP 48,31% 51,06% 
TO 55,16% 58,30%