Convênio ICMS nº 80 de 25/07/1997


 Publicado no DOU em 11 ago 1997


Introduz alterações no Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172(1), de 25 de outubro de 1966) e os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87(2), de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

1 - Cláusula primeira. No Anexo I do Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992, fica:

I - substituída a Tabela III pela que segue anexa a este Convênio;

II - acrescida a Tabela IV, anexa a este Convênio.

2 - Cláusula segunda. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992:

"§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição, seja a refinaria de petróleo ou suas bases, observar-se-á o que se segue:

I - os percentuais de margem de valor agregado constantes na Tabela III, considerando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB;

II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, de Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que segue:

a) em razão do disposto no § 2º da Cláusula Décima Quarta, serão aplicados os seguintes percentuais, relativamente ao Estado:

1. de Goiás, 77,99% e 137,34%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

2. de Mato Grosso do Sul, 82,08% e 142,77%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

3. do Paraná, 71,33% e 128,45%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente.

b) relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, serão aplicados os percentuais de 56,00% e de 180,00%, respectivamente no tocante às operações internas e interestaduais.

III - relativamente ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicada o percentual de 137,27%, em substituição ao percentual previsto na Tabela III."

3 - Cláusula terceira. Fica acrescentada a Cláusula Décima Quarta ao Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992, com a redação que se segue, passando a atual Cláusula Décima Quarta a denominar-se Cláusula Décima Quinta:

"Cláusula Décima quarta. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder o diferimento ou a suspensão do lançamento do imposto nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, devendo observar-se o que segue:

I - o imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;

II - na remessa de álcool etílico de uma para outra unidade da Federação:

a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos termos do inciso III da Cláusula Décima Primeira, em separado, para o álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para os combustíveis derivados do petróleo, aplicando-se, no que couber as demais normas contidas naquela cláusula, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo;

b) a empresa refinadora de petróleo - o sujeito passivo por substituição - à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará à unidade federada remetente do álcool parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo previsto na Tabela IV sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme previsto na Tabela III.

§ 1º Para efeito desta Cláusula, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Cláusula Décima segunda.

§ 2º O disposto nesta Cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas.

§ 3º O distribuidor destinatário terá direito ao ressarcimento do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual que o álcool tenha por origem os Estados indicados no parágrafo anterior, pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino.

§ 4º Em relação ao repasse previsto nesta Cláusula, aplica-se o disposto no parágrafo único da Cláusula Décima terceira.

§ 5º O disposto nesta Cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICMS nº 65, de 6 de dezembro de 1988."

4 - Cláusula quarta. Fica revogado o § 3º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992.

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no "Diário Oficial" da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.

- Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan, Ministro da Fazenda; Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Cel. Roberto Longo; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Waldir Silva p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Carlos Roberto da Costa p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Giovani Gionedes; Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Raimundo Neto de Carvalho p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Cícero Ivanildo A. Casimiro p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - João Carlos Araújo de Oliveira p/ Jair Dall'agnol; Santa Catarina - Nelson Wedekin; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima Silva, Secretários.

ANEXOS
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

TABELA III

Gasolina "C"
Unidades Federadas Operações Internas Operações Interestaduais
AC125,10%200,13%
AL135,65%214,20%
AM130,85%207,79%
AP101,53%142,80%
BA123,38%197,84%
CE106,52%175,36%
DF128,97%205,29%
ES109,91%179,88%
GO128,19%204,26%
MA121,67%195,56%
MG115,63%187,51%
MS133,41%211,21%
MT146,63%228,84%
PA112,28%165,35%
PB127,82%203,76%
PE108,78%178,38%
PI138,29%217,72%
PR119,65%192,87%
RJ113,65%184,89%
RN127,10%202,81%
RO125,97%201,30%
RR112,63%156,18%
RS100,00%166,67%
SC128,14%204,19%
SE109,91%179,88%
SP122,23%196,31%
TO143,73%224,97%

Percentual de Redução Fixado em Função da Unidade Federada de Origem do Álcool Anidro.

TABELA IV

Unidades Federadas Alíquota 7% Alíquota 12%
AC59,73%63,12%
AL57,05%60,30%
(*) AM--
AP73,83%78,03%
BA60,19%63,61%

(*) Relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no art. 49, inciso I, do Decreto-Lei nº 288(3), de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51%, em relação à alíquota de 7%, e de 56,40%, em relação à alíquota de 12%.

Unidades Federadas Alíquota 7% Alíquota 12%
CE65,10%68,80%
DF46,89%49,55%
ES55,43%58,58%
GO47,05%49,72%
MA60,65%64,10%
MG53,17%56,19%
MS49,82%52,65%
MT49,97%52,81%
PA67,56%71,40%
PB59,02%62,37%
PE64,40%68,06%
PI56,42%59,63%
PR48,88%51,66%
RJ54,47%57,56%
RN59,20%62,57%
RO59,50%62,88%
RR69,98%73,95%
RS53,68%56,73%
SC45,03%47,59%
SE64,05%67,69%
SP48,31%51,06%
TO55,16%58,30%