Decreto Nº 47528 DE 24/02/2016


 Publicado no DOE - AL em 25 fev 2016


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao prazo de pagamento do imposto.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 43 da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-1179/2016,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I, II, III, XIII e XIX do caput, e o § 2º, todos do art. 101:

"Art. 101. O pagamento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:

I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; industriais, exceto o têxtil; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação: até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

II - pelos estabelecimentos industriais têxteis: até o 9º (nono) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

III - pelos prestadores de serviços de transporte aéreo: até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço;

(.....)

XIII - pelos estabelecimentos substitutos por diferimento: até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

(.....)

XIX - nas prestações de serviço de comunicação a que se refere o art. 617-A, quando o tomador do serviço estiver localizado em território alagoano, inclusive em relação à recepção de som e imagem por meio de satélite (Convênio ICMS 113/2004 ): até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço;

(.....)

§ 2º Nas operações internas, não se aplica a regra do inciso XIII deste artigo, sendo o imposto diferido para a etapa seguinte de circulação realizada por:

I - produtores, com fumo em folha, em estado natural e beneficiado, e fumo em corda; e

II - coletores, com sucata de ferro.

(.....)" (NR)

II - os incisos I e III do caput do art. 548-A:

Art. 548-A. O imposto deve ser recolhido:

I - na hipótese dos incisos I e III do caput do art. 547, pelo estabelecimento que promover a saída, até o 9º (nono) dia do mês subsequente à respectiva saída do estabelecimento;

(.....)

III - na hipótese de lançamento diferido para a entrada (art. 547, § 2º, II, b, e § 4º), pelo estabelecimento que promover a entrada, até o 9º (nono) dia do mês subsequente a esta.

(.....)" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos IV, VII e XX do caput, e os §§ 1º e 5º, todos do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de fevereiro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais