Decreto nº 17.788 de 18/01/2012


 Publicado no DOE - AL em 19 jan 2012


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente a obrigações acessórias, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 10 e 11, ambos de 2011.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 10 e 11, ambos de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-37422/2011,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 139-D:

"Art. 139-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

§ 3º A concessão da autorização de uso (Ajuste SINIEF nº 10/2011):

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; e

II - identifica de forma única uma NF-e, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização." (NR)

II - o § 2º do art. 139-F:

"Art. 139-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada (Ajuste SINIEF nº 10/2011).

(.....)" (NR)

III - o inciso II do caput do art. 139-G:

"Art. 139-G. Do resultado da análise referida no art. 139-F, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente ou destinatário (Ajuste SINIEF nº 10/2011);

(.....)" (NR)

IV - o inciso I do caput e o § 12, ambos do art. 139-K:

"Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF nº 08/2010):

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 139-D, 139-E e 139-F (Ajuste SINIEF nº 10/2011);

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF nº 10/2011):

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 139-V; e

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o § 3º ao art. 139-P:

"Art. 139-P. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de outubro de 2005, e alterações, e do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e alterações.

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 139-D, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência (Ajuste SINIEF nº 10/2011)." (AC)

II - o § 7º ao art. 139-R:

"Art. 139-R. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 3º, V, do art. 206 (§ 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970), por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente (Ajuste SINIEF nº 08/2010).

§ 7º A partir de 1º de julho de 2012, não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e (Ajuste SINIEF nº 10/2011)." (AC)

III - o art. 728-A:

"Art. 728-A. A partir de 1º de dezembro de 2012, os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF nº 11/2011).

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar o seguinte:

"Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 11/2011.

§ 4º Na hipótese de aplicação do art. 513-A (Convênio ICMS nº 51/2000), o disposto neste artigo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de janeiro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador