Decreto Nº 52999 DE 12/04/2017


 Publicado no DOE - AL em 17 abr 2017


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar disposições do Convênio ICMS 14, de 23 de fevereiro de 2017, relativamente às operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor final.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto do Convênio ICMS 14, de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-7574/2017,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido das alíneas a.z e b.a, ambas aos incisos I e II, e das alíneas a.q e a.r ao inciso III, todos do caput do art. 513-C, com a seguinte redação:

"Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/1999, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/1999, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no Parágrafo único (Convênio ICMS 03/2001):

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas (Convênio ICMS 03/2001):

(.....)

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05% (Convênio ICMS 14/2017); e

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77% (Convênio ICMS 14/2017).

(.....)

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para Alagoas ou deste Estado para as demais regiões (Convênio ICMS 03/2001):

(.....)

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33% (Convênio ICMS 14/2017); e

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06% (Convênio ICMS 14/2017).

III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS nº 26/2013):

(.....)

a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20% (Convênio ICMS 14/2017); e

a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95% (Convênio ICMS 14/2017)." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2017 (Convênio ICMS 14/2017).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de abril de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador