Decreto nº 37.835 de 23/11/1998


 Publicado no DOE - AL em 24 nov 1998


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à Operações com Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso do que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do art. 415 e o art. 416, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O imposto da operação própria e o retido, desde que legalmente destacados na nota fiscal pelo sujeito passivo por substituição tributária, ensejarão direito à apropriação do crédito pelo destinatário, nos casos em que a mercadoria for destinada:

I - a estabelecimento industrial, para emprego na industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, de produtos cuja saída seja tributada pelo imposto;

II - ao ativo permanente de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de novembro de 1996;

III - ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2000."

"Art. 416. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos regulamentares, a indicação de que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido, e o dispositivo regulamentar que prescreve tal regime de tributação.

§ 1º Nas saídas internas de mercadorias que já tiverem sido objeto de retenção, o documento fiscal que acobertar a operação deverá ser emitido com destaque do imposto, calculado sobre o valor da operação, exclusivamente para efeito de aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, se for o caso, quando destinar-se a mercadoria:

I - a estabelecimento industrial;

II - ao ativo permanente de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de novembro de 1996;

III - ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2000.

§ 2º O imposto a ser destacado limitar-se-á ao calculado sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, sempre que o valor da operação for superior à base de cálculo referida, deverá constar, do documento fiscal referido no parágrafo anterior, a observação: "ICMS destacado sobre o valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, nos termos do § 2º, do art. 416, do RICMS".

§ 3º Não sendo o imposto destacado na forma do parágrafo anterior, poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, desde que adotados alternativamente os seguintes procedimentos:

I - emissão de nota fiscal pelo destinatário, exclusivamente para fins de apropriação do crédito, assinalando o campo referente à entrada, atendido, ainda, o seguinte:

a) a nota fiscal deverá conter:

1. como natureza da operação: "Recuperação de Crédito";

2. no quadro "Destinatário/Remetente": os dados do emitente;

3. no quadro "Dados do Produto":

3.1. em relação à nota fiscal referida no "caput" deste parágrafo: número, data da emissão, valor da operação e dados cadastrais do emitente;

3.2. o cálculo do imposto a ser apropriado: base de cálculo, alíquota interna aplicável e valor do imposto;

4. no quadro "Dados Adicionais": a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do § 3º, do art. 416, do RICMS";

b) deverão ser anexadas à nota fiscal referida neste inciso, cópias autenticadas dos documentos fiscais de aquisição das respectivas mercadorias pelo contribuinte substituído a que se refere o "caput" deste artigo, em que constem destacados a base de cálculo utilizada para retenção por substituição tributária e o ICMS retido;

II - emissão, pelo contribuinte substituído referido no "caput" deste artigo, e para fim exclusivo de possibilitar a apropriação do crédito fiscal pelo destinatário, de nota fiscal, que conterá:

a) como natureza da operação: "Nota Fiscal Complementar";

b) no quadro "Dados do Produto": a expressão: "Nota Fiscal emitida para complementação da Nota Fiscal nº ........., de .../.../... . ICMS: R$ ............ . Nos termos do § 3º, do art. 416, do RICMS".

§ 4º Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de retenção do imposto, com destino a contribuinte do imposto:

I - não havendo convênio ou protocolo entre este Estado e a unidade da Federação de destino, dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, o documento fiscal conterá o destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário ou cálculo do ressarcimento do emitente, se for o caso;

II - se a operação for passível de substituição tributária por força de convênio ou protocolo entre este Estado e a unidade federada de destino, observar-se-á o disposto no art. 415.

§ 5º O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, sendo a operação mercantil realizada com retenção do imposto e estando o valor do serviço efetivamente incluído na base de cálculo daquela operação, emitirá o Conhecimento de Transporte sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos regulamentares, a seguinte indicação, ainda que por meio de carimbo: "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria", fazendo referência ao dispositivo regulamentar que prescreve tal regime.

§ 6º O imposto destacado, na forma deste artigo, somente será levado a crédito nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 23 de novembro de 1998, 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador

JOSÉ ALFREDO R. DE AMORIM

Secretário da Fazenda