Decreto Nº 38631 DE 22/11/2000


 Publicado no DOE - AL em 23 nov 2000


Dispõe sobre estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos.


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(Redação do preâmbulo dada pelo Decreto Nº 69182 DE 17/02/2020):

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de tornar competitivo o setor de distribuição de produtos deste Estado em face dos benefícios fiscais concedidos ao referido setor por outras unidades da Federação,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos cuja atividade é a distribuição centralizada de produtos o tratamento tributário previsto neste Decreto.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 696, de 13.06.2002, DOE AL de 16.06.2002)

Art. 1º-A Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento distribuidor localizado no Estado de Alagoas que concentrar: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 91351 DE 26/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).

I - as aquisições da empresa, para distribuição preponderante às filiais localizadas em outras Unidades da Federação, observado o disposto no inciso II do § 1º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)

II - a distribuição de mercadoria de produção própria, recebida em transferência de estabelecimento do mesmo titular ou de mesmo grupo econômico, localizados nesta ou em outra Unidade Federada, desde que também destinada a atender outras Unidades da Federação; ou (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)

III - o total de suas operações com base em contrato de distribuição exclusiva, observado o disposto no § 6º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44970 DE 09/11/2015).

IV - as aquisições da empresa, para distribuição preponderante às suas filiais localizadas nesta ou em outras Unidades da Federação, observado o disposto no art. 4º-A deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44970 DE 09/11/2015).

V - a distribuição de mercadorias preponderantemente para outras Unidades da Federação, observado o disposto no art. 4º-B deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 82142 DE 30/03/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 91351 DE 26/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, não se considera central de distribuição o estabelecimento:

I - que efetue vendas de mercadorias a consumidor final pessoa natural, salvo a realizada por contribuinte:

a) credenciado nos termos do art. 4º-A deste Decreto a consumidor final pessoa natural domiciliado em outra unidade da Federação; e

b) credenciado conforme incisos I, II, III ou art. 4º-B deste Decreto, até o percentual de 5% (cinco por cento) do total de suas saídas mensais;

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, não se considera central de distribuição o estabelecimento: (Redação 

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36859 DE 15/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014):

§ 2º Para fins de verificação do disposto nos incisos II, III e IV do § 1º, observar-se-á o seguinte:

I - será tomada como base a média aritmética das operações dos últimos 6 (seis) meses do estabelecimento;

II - na hipótese de estabelecimento com atividade inferior a 6 (seis) meses, será tomada como base a média mensal das operações relativas aos meses de funcionamento, conforme couber, e a declaração firmada pelo contribuinte de que atenderá ao disposto neste artigo.

(Revogado a partir de 01/12/2014 pelo Decreto Nº 36859 DE 15/11/2014):

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, a apresentação de declaração de credenciamento do distribuidor, pelo fabricante ou importador da mercadoria, substitui o contrato, desde que na declaração conste, em papel timbrado do fabricante ou importador, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)

I - os seguintes dados, do fabricante/importador e do distribuidor: nome, CNPJ/MF, endereço, telefone, fax e CEP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)

II - declaração, nos seguintes termos: "declara que não comercializa diretamente os seus produtos abaixo relacionados, sendo a comercialização realizada pelo seu distribuidor, abaixo identificado. Declara, outrossim, que continua assumindo inteira responsabilidade quanto à garantia e responsabilidade civil sobre os produtos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.541, de 30.12.2006, DOE AL de 31.12.2006)

III - a relação dos produtos comercializados através do distribuidor; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.541, de 30.12.2006, DOE AL de 31.12.2006)

IV - local e data; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.541, de 30.12.2006, DOE AL de 31.12.2006)

V - assinatura do representante legal fabricante, com nome identificado e cargo que ocupa, com firma reconhecida. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.541, de 30.12.2006, DOE AL de 31.12.2006)

(Revogado a partir de 01/12/2014 pelo Decreto Nº 36859 DE 15/11/2014):

§ 4º Relativamente à declaração referida no § 3º, observar-se-á, ainda: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.541, de 30.12.2006, DOE AL de 31.12.2006)

I - deverá instruir o requerimento de credenciamento, não sendo aceita cópia, ainda que autenticada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.541, de 30.12.2006, DOE AL de 31.12.2006)

II - disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)

§ 5º Não se aplica o disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo à central de distribuição credenciada nos termos do inciso IV do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44970 DE 09/11/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44970 DE 09/11/2015):

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o contrato de distribuição exclusiva ao estabelecimento que, além das demais exigências previstas neste artigo:

I - comprovar saídas de mercadorias tributadas nos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento em valor igual ou superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), devendo referido valor ser atualizado a partir de janeiro de 2018, e a cada mês de janeiro subsequente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54609 DE 07/08/2017).

II - possuir, no mínimo, 10 (dez) empregados e, adicionalmente, 01 (um) empregado para cada R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil de reais) de saídas mensais de mercadorias;

III - possuir área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44970 DE 09/11/2015):

§ 7º O contribuinte que na data do pedido de credenciamento não tiver iniciado atividades ou tiver menos de 12 (doze) meses de efetiva comercialização, para fins de atendimento aos incisos do § 6º deste artigo:

I - será exigido o mínimo de 10 (dez) empregados para os primeiros 06 (seis) meses;

II - deverá tomar como base a média das saídas dos meses de efetiva comercialização, multiplicada por 12 (doze), consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 8º Após o credenciamento, para fins de verificação do disposto nos incisos do § 6º deste artigo, será tomada como base a média aritmética das operações dos últimos 06 (seis) meses do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44970 DE 09/11/2015).

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 2º Ao estabelecimento a que se refere o art. 1º, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saídas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48572 DE 23/05/2016).

I - 11% (onze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

II – 15,50% (quinze inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 20% (vinte por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 90376 DE 30/03/2023).

III - 22% (vinte e dois por cento), nas saídas de mercadorias tributadas com base nas demais alíquotas internas; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48572 DE 23/05/2016).

IV - 3% (três por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44970 DE 09/11/2015).

V – 14,50% (catorze inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 19% (dezenove por cento).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de abril de 2023. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 90376 DE 30/03/2023).

§ 1º A utilização do tratamento tributário previsto no "caput" implica:

I - renúncia à utilização dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços; e

II - obrigação de estornar os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, inclusive o crédito acumulado, se houver. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.709, de 25.07.2005, DOE AL de 26.07.2005)

§ 2º Os benefícios referidos neste artigo não poderão ser utilizados:

(Revogado pelo Decreto Nº 69182 DE 17/02/2020):

I - cumulativamente, pelo mesmo estabelecimento, com quaisquer outros que impliquem redução de carga tributária; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.709, de 25.07.2005, DOE AL de 26.07.2005)

II - para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.709, de 25.07.2005, DOE AL de 26.07.2005)

III - para cálculo e dedução do ICMS da operação própria do contribuinte nas vendas de mercadorias a consumidor final pessoa natural de que trataa alínea b do inciso I do § 1º do art. 1º-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 91351 DE 26/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).

§ 3º Nas operações de saída com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o benefício do crédito presumido somente se aplica:

I - em relação ao ICMS da operação própria do contribuinte; e

II - ao contribuinte cujo montante de saída interestadual mensal das mercadorias a que se refere o "caput" deste parágrafo seja superior a 80% (oitenta por cento) do total de saída mensal das mesmas mercadorias, observado o disposto no inciso II do § 2º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3397 DE 27/09/2006)

§ 4º Ao contribuinte que atenda o disposto no § 3º pode ser atribuída a condição de substituto tributário, em relação à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, observado o disposto no inciso II do § 2º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3397 DE 27/09/2006)

§ 5º Ao estabelecimento distribuidor pode ser atribuída a condição de responsável pelo lançamento e pagamento do imposto dos produtos fabricados por estabelecimento industrial incentivado pelo Prodesin, de mesma titularidade ou grupo empresarial, e recebidos com diferimento do imposto, nos termos do Decreto nº 38.394, de 2000, caso em que deverá manter apuração e recolhimento distinto das demais operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)

§ 6º Para os fins do § 5º, consideram-se do mesmo grupo econômico a empresa controladora, as controladas, as coligadas e as filiadas, segundo a definição da legislação civil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)

§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º às sociedades de simples participação. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)

§ 8º O estabelecimento a que se refere o caput deste artigo, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, de que trata o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, fica dispensado, durante o período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, do recolhimento da parcela do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Alagoas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48572 DE 23/05/2016).

§ 9º Na hipótese de atribuição da condição de substituto tributário ao distribuidor, sendo estabelecida a pauta fiscal como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, esta não poderá ser inferior à base de cálculo calculada mediante utilização de margem de valor agregado prevista na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54609 DE 07/08/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 54609 DE 07/08/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.031, de 26.12.2005, DOE AL de 27.12.2005):

Art. 2º-A. À empresa industrial com incentivo do Prodesin - Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas, nos termos da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, fica concedido crédito fiscal presumido de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o saldo devedor do imposto relativo à atividade de distribuição de produtos que exerça cumulativamente, observado o seguinte:

I - somente se aplica o incentivo em relação às operações com os produtos recebidos de outra empresa ou de filial industrial, localizados em outra unidade da Federação, desde que os produtos não sejam fabricados em Alagoas;

II - a apuração do imposto da atividade de distribuição deve ser feita separada da de indústria;

III - a utilização do incentivo previsto no "caput":

a) restringe-se à atividade de distribuição, assim como os incentivos do Prodesin restringem-se à atividade industrial;

b) implica vedação:

1. ao recebimento de crédito em transferência, e 2. à utilização como crédito do saldo credor do imposto da atividade industrial, para compensar imposto devido na atividade de distribuição;

c) não implica renúncia à utilização dos créditos normais do imposto das entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, destinados à atividade de distribuição;

IV - deve ser feita escrituração, apuração e recolhimento do imposto individualizados, relativamente às atividades de distribuição e de indústria;

V - as operações com os produtos destinados à atividade de distribuição não se sujeitam à antecipação tributária prevista na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004; e

VI - a utilização do incentivo dependerá da concessão de regime especial em pedido formulado pelo contribuinte interessado, que, inclusive, poderá dispor sobre os procedimentos de controle.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44970 DE 09/11/2015):

Art. 2º-B. O estabelecimento distribuidor credenciado poderá liquidar o ICMS devido na importação pela sistemática do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, observado o seguinte:

I - a liquidação deverá observar as disposições do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003;

II - o ICMS liquidado não poderá ser apropriado como crédito; e

III - no caso de diferimento do ICMS para a saída interestadual, conforme o § 2º do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, o imposto incidente na respectiva saída, calculado segundo a regra aplicável aos contribuintes em geral, deverá ser liquidado nos seguintes termos:

a) 1% (um por cento) da saída interestadual, mediante pagamento em dinheiro; e

b) o saldo do imposto, após a dedução do valor obtido na alínea anterior, mediante compensação com os créditos judiciais.

Parágrafo único. Ato Normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer o cumprimento de obrigações acessórias para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 69182 DE 17/02/2020):

Art. 2º-C Ao estabelecimento que se credencie para o incentivo previsto no art. 2º, nos termos deste Decreto, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, para utilização na sua atividade comercial, fica diferido o ICMS incidente em operações:

I - interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas; e

II - de importação do exterior, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto:

I - na desincorporação do bem do ativo imobilizado; e

II - a qualquer momento em que for dado ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade do estabelecimento, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 2º O diferimento somente se aplica ao estabelecimento credenciado para esse fim, observado o disposto nos arts. 4º, 4º-A e 5º deste Decreto, conforme couber, e em relação às operações de entrada de bens oriundos:

I - do exterior do país ou de Estados das Regiões Sul e Sudeste, com exceção do Estado do Espírito Santo; e

II - de qualquer região do país, desde que a saída tenha sido promovida diretamente do estabelecimento fabricante.

§ 3º São também condições para a fruição do incentivo previsto neste artigo que o estabelecimento credenciado, observado o compromisso previsto no art. 5º, X, deste Decreto:

I - tenha faturamento mínimo, a cada período de 12 (doze) meses a contar da data do credenciamento, de:

a) R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), nos primeiros 12 (doze) meses;

b) R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês; e

c) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês.

II - apresente incremento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, a cada período de 12 (doze) meses, comparado com o período imediatamente anterior, sem prejuízo da fixação, pela SEFAZ, de outros requisitos, os quais serão definidos em função de interesse econômico e social do Estado.

§ 4º Caso não sejam alcançados quaisquer dos patamares de faturamento mínimo dispostos no inciso I do § 3º deste artigo, o cálculo do ICMS a ser recolhido em cada período de apuração, para fins de fruição do incentivo de que trata este artigo, deve ser baseado na proporcionalidade obtida do quociente do faturamento efetivamente atingido pela meta estabelecida neste Decreto.

§ 5º O encerramento de atividade do estabelecimento, sem o cumprimento de quaisquer dos requisitos necessários à utilização dos benefícios instituídos por este artigo, ensejará a cobrança do ICMS correspondente às operações ou prestações praticadas, sem os benefícios concedidos.

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS

Art. 3º Os incentivos serão concedidos para fruição nos seguintes prazos:

I - no Município de Maceió: 12 (doze) anos; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 1510 DE 29/09/2003)

II - nos demais Municípios: 15 (quinze) anos. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 1510 DE 29/09/2003)

Parágrafo único. O início da fruição do incentivo será o previsto no ato concessivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54609 DE 07/08/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54609 DE 07/08/2017):

Art. 3º-A. Os incentivos fiscais, de que trata este Decreto, poderão ser prorrogados por igual período, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 82142 DE 30/03/2022).

I - o pedido de prorrogação deverá atender as mesmas exigências para o credenciamento, além de outras previstas em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda; e

II - a falta da protocolização do pedido de prorrogação, a protocolização após o prazo previsto no art. 3º deste Decreto ou o seu indeferimento, importará no descredenciamento do contribuinte;

III - ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos necessários à prorrogação prevista no caput deste artigo.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo obriga o contribuinte a recolher, mensalmente, valor não inferior à média aritmética do ICMS devido nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de prorrogação, observado o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 82142 DE 30/03/2022).

I - o valor do recolhimento mínimo, de que trata o caput deste parágrafo, será atualizado no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 82142 DE 30/03/2022).

II - a complementação ao valor da arrecadação mínima deverá ser lançada no Registro E111 da EFD-ICMS.

CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS

Art. 4º Somente serão concedidos os incentivos aos estabelecimentos:

I - inscritos regularmente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - (Revogado pelo Decreto nº 2.709, de 25.07.2005, DOE AL de 26.07.2005)

III - que não estejam incluídos em qualquer das seguintes situações:

a) de estabelecimento com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

b) de estabelecimento que participe de Grupo Econômico, de consórcio de empresas ou de holdings que concentrem estabelecimentos com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou que estejam com sua inscrição estadual cancelada ou suspensa;

c) de estabelecimento em que algum dos sócios participe, também como sócio, de estabelecimento que se encontre nas situações descritas na alínea anterior;

d) irregular com sua obrigação tributária principal, inclusive no que pertine a parcelamento de que seja beneficiário;

e) irregular no cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias, inclusive quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44970 DE 09/11/2015).

IV - que tenham, no mínimo, 08 (oito) empregados no estabelecimento, ou em operador logístico, devidamente registrados no Ministério do Trabalho; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54609 DE 07/08/2017).

V - com menos de 12 (doze) meses de funcionamento no Estado na data do pedido de incentivo, cuja quantidade mínima mensal de empregados guarde a seguinte relação com o capital subscrito:

a) capital subscrito de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais): mínimo de 2 (dois) empregados;

b) capital subscrito de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): mínimo de 5 (cinco) empregados;

c) capital subscrito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): mínimo de 10 (dez) empregados;

d) capital subscrito de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais): mínimo de 15 (quinze) empregados; e

e) capital subscrito superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais): mínimo de 20 (vinte) empregados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3397 DE 27/09/2006)

VI - que atendam à definição de distribuidor prevista no art. 1º-A deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54609 DE 07/08/2017).

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, considera- se faturamento o total das saídas realizadas pelo contribuinte, excluindo-se os retornos e devoluções de venda. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 75649 DE 25/08/2021 e com redação dada pelo Decreto Nº 3397 DE 27/09/2006).

2º Nos casos das alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III, fica ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (Antigo parágrafo único-A renumerado pelo Decreto Nº 75649 DE 25/08/2021 e acrescentado pelo Decreto Nº 1510 DE 29/09/2003).

§ 3º A condição mínima de empregados prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá ser demonstrada pelo aumento direto em outro estabelecimento de contribuinte do ICMS localizado neste Estado, observados os requisitos estabelecidos em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 75649 DE 25/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44970 DE 09/11/2015):

Art. 4º-A Para fins de credenciamento como central de distribuição nos termos do inciso IV do caput do art. 1º-A deste Decreto, além dos requisitos previstos no art. 4º deste Decreto, somente serão concedidos os incentivos ao estabelecimento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 91351 DE 26/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).

I - com saídas de mercadorias tributadas nos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), devendo referido valor ser atualizado a partir de janeiro de 2018, e a cada mês de janeiro subsequente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54609 DE 07/08/2017).

II - com, no mínimo, 50 (cinquenta) empregados;

III - com capital integralizado não inferior a 15% (quinze por cento) do faturamento bruto do ano anterior ao credenciamento, nem inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), devendo referido valor ser atualizado a partir de janeiro de 2018, e a cada mês de janeiro subsequente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54609 DE 07/08/2017).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54609 DE 07/08/2017):

IV - que se comprometer a manter o montante do valor das operações de saídas interestaduais, em cada ano, igual ou superior a: (Redação dada pelo Decreto Nº 91351 DE 26/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).

a) 30% (trinta por cento) do total de suas saídas, no primeiro ano do credenciamento;

b) 40% (quarenta por cento) do total de suas saídas, no segundo ano do credenciamento;

c) 50% (cinquenta por cento) do total de suas saídas, a partir do terceiro ano do credenciamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 91351 DE 26/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 91351 DE 26/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):

d) 60% (sessenta por cento) do total de suas saídas, no quarto ano do credenciamento; e

(Revogado pelo Decreto Nº 91351 DE 26/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):

e) 70% (setenta por cento) do total de suas saídas, a partir do quinto ano do credenciamento.

V - que possua área de armazenamento no Estado de Alagoas não inferior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).

§ 1º O contribuinte que na data do pedido de credenciamento não tiver iniciado atividades ou tiver menos de 12 (doze) meses de efetiva comercialização, para fins de atendimento aos incisos do caput deste artigo, deverá tomar como base a média dos meses de efetiva comercialização, multiplicada por doze, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 2º Após o credenciamento, para fins de verificação do disposto no inciso IV do caput deste artigo, será tomada a relação, no exercício, entre o valor das operações de saídas interestaduais e o total das operações de saídas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 75649 DE 25/08/2021).

§ 3º Ato de credenciamento poderá estabelecer valor mínimo de arrecadação mensal do estabelecimento credenciado, que deverá ser atualizado no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior, observado que: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54609 DE 07/08/2017).

I - não será inferior à média aritmética dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento do próprio estabelecimento credenciado ou de todo o grupo econômico em Alagoas a que pertença; ou

II - não poderá ser inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 4º A condição mínima de empregados prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser demonstrada pelo aumento direto em outro estabelecimento de contribuinte do ICMS, observados os requisitos estabelecidos em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 75380 DE 29/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 82142 DE 30/03/2022):

Art. 4º-B. Para fins de credenciamento como central de distribuição nos termos do inciso V do caput do art. 1º-A, além dos requisitos previstos no Art. 4º ambos deste Decreto, somente serão concedidos os incentivos em relação ao estabelecimento:

I - com saídas de mercadorias tributadas nos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento de valor igual ou superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), devendo referido valor ser atualizado a cada mês de janeiro subsequente pelo IPCA-e, do IBGE, acumulado do exercício anterior; e

II - com número mínimo de empregos no estabelecimento, ou em operador logístico, definido em Resolução do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico - CONEDES;

III - para o qual haja o compromisso de manter o montante do valor das operações de saídas interestaduais, em cada ano, igual ou superior a:

a) 55% (cinquenta e cinco por cento) do total de suas saídas, no ano do credenciamento; e

b) 70% (setenta por cento) do total de suas saídas, a partir do ano seguinte ao do credenciamento.

§ 1º O contribuinte que, na data do pedido de credenciamento, não tiver iniciado suas atividades ou tiver menos de 12 (doze) meses de efetiva comercialização, para fins de atendimento ao inciso I do caput deste artigo, deverá tomar como base a média dos meses de efetiva comercialização, multiplicada por 12 (doze), consideradas as frações de meses como 1 (um) mês inteiro.

§ 2º O número mínimo de empregos ou postos de trabalho ocupados de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser demonstrado pelo aumento direto da quantidade de empregos ou postos de trabalho ocupados de outro estabelecimento de contribuinte do ICMS situado em Alagoas, observados os requisitos estabelecidos em Resolução do CONEDES.

§ 3º Não se aplica o disposto nos incisos II a IV do § 1º do art. 1º-A deste Decreto à central de distribuição credenciada nos termos do caput deste artigo." (AC)

III - o § 2º ao art. 5º:

CAPÍTULO V - DA FORMALIZAÇÃO E CONCESSÃO DOS INCENTIVOS

Art. 5º A concessão dos incentivos dar-se-á mediante ato de credenciamento publicado no DOE/AL, em face de requerimento dirigido ao Superintendente Especial da Receita Estadual pelo estabelecimento interessado, instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 82142 DE 30/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 44970 DE 09/11/2015):

I - a cópia dos seguintes documentos de informação fiscal: Documentos de Informação Mensal do ICMS - DIM referentes a todos os períodos de apuração necessários a englobar os 12 (doze) últimos períodos de apuração que antecedam a formulação do pedido; Declaração do Valor Adicionado - DVA; Declaração de Movimento Econômico e/ou Balanço Patrimonial; ou outros documentos que venham a substituí-los, relativos ao exercício anterior;

II - declaração de que não usufrui outro incentivo fiscal, e que não utilizará cumulativamente qualquer outro benefício fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44970 DE 09/11/2015).

III - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e visado pela Junta Comercial do Estado - JUCEAL;

IV - certidão negativa de débitos fiscais, junto à Fazenda Estadual, da empresa e de seus sócios;

V - certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54609 DE 07/08/2017).

VI - comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos prevista para regime especial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54609 DE 07/08/2017).

VII - (Revogado pelo Decreto nº 696, de 13.06.2002, DOE AL de 16.06.2002)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 2.709, de 25.07.2005, DOE AL de 26.07.2005)

IX - outros documentos julgados necessários, relacionados em ato normativo emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

X - Termo de Compromisso de que atingirá a meta de faturamento e recolhimento previstos para a fruição dos incentivos previstos neste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 69182 DE 17/02/2020).

(Redação dada pelo Decreto Nº 82142 DE 30/03/2022):

§ 1º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda:

I - poderá indicar atividade econômica ou produto que não poderá ser contemplado pelo Regime Tributário previsto neste Decreto, desde que concorra com produto fabricado em Alagoas ou implique potencial prejuízo à receita estadual; e

II - disporá sobre o processo administrativo de concessão do benefício instituído por este Decreto.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 82142 DE 30/03/2022):

§ 2º Na hipótese do inciso V do caput do art. 1º-A, conceder-se-á prazo à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, para, por meio do CONEDES, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos processuais:

I - emitir parecer acerca do pedido de credenciamento, relativamente às matérias de sua competência; e

II - posteriormente, devolver os autos do processo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO, DA MANUTENÇÃO E DA PERDA DOS INCENTIVOS

SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO DOS INCENTIVOS

Art. 6º Será suspensa a fruição dos incentivos na hipótese em que o estabelecimento beneficiário: (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1510 DE 29/09/2003)

I - formalizar solicitação nesse sentido;

II - paralisar temporariamente suas atividades, desde que mantida a regularidade cadastral pela formalização da comunicação regulamentar;

III - promover a incorporação de estabelecimento que, assim como ele, for também beneficiário de incentivo fiscal; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 1510 DE 29/09/2003)

IV - for incorporado por outro estabelecimento que, assim como ele, for também beneficiário de incentivo fiscal. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 1510 DE 29/09/2003)

§ 1º Ocorre a suspensão da fruição dos incentivos, no momento:

I - na hipótese do inciso I: a partir da data indicada pela requerente no documento que formalizar a solicitação, devendo tal data coincidir com o início de período de apuração do imposto;

II - nas hipóteses dos incisos II e III: a partir da data da paralisação ou da incorporação;

III - na hipótese do inciso IV: a partir do mês seguinte àquele em que deixar de cumprir a obrigação acessória referida.

§ 2º Para fins de contagem dos prazos previstos no art. 3º, computar-se-á como de efetiva fruição o período em que se verificar a suspensão dos incentivos, ressalvada a hipótese do inciso III, do caput deste artigo.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II, do caput deste artigo, para fins de retorno à fruição dos incentivos, obriga-se o estabelecimento a fazer comunicação à Secretaria de Estado da Fazenda com antecedência mínima de trinta dias, devendo o termo inicial de retorno à fruição coincidir com o início de período de apuração do imposto.

§ 4º Na hipótese do inciso III, do "caput" deste artigo, deverá o estabelecimento incorporador, no prazo máximo de sessenta dias a contar da suspensão, sob pena de perda dos incentivos, solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda reexame da concessão.

§ 5º Em qualquer das hipóteses de suspensão dos incentivos, deverá o estabelecimento, no livro próprio, proceder a lavratura de termo de ocorrência, fazendo constar a discriminação dos motivos que determinaram a suspensão.

§ 6º A suspensão prevista neste artigo implica o impedimento da continuidade de utilização do incentivo durante o período em que persistir a causa da suspensão.

§ 7º A abrangência do usufruto condicional de que trata o § 4º, aplicasse retroativamente desde a data da incorporação referida nos incisos III e IV do "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.501, de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

SEÇÃO II - DA MANUTENÇÃO DOS INCENTIVOS

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 2.709, de 25.07.2005, DOE AL de 26.07.2005)

SEÇÃO III - DA PERDA DOS INCENTIVOS

Art. 8º Dar-se-á a perda dos incentivos na hipótese em que o estabelecimento venha a: (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 1510 DE 29/09/2003).

I - formalizar solicitação no sentido de excluir-se da sistemática;

II - deixar de preencher os requisitos necessários para a concessão dos incentivos, em razão de superveniência de situação prevista no art. 4º, III;

III - ter a inscrição estadual enquadrada na situação cadastral nula, inapta ou baixada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36859 DE 15/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014).

IV - (Revogado pelo Decreto nº 2.709, de 25.07.2005, DOE AL de 26.07.2005)

V - (Revogado pelo Decreto nº 3.541, de 30.12.2006, DOE AL de 31.12.2006)

VI - sofrer cisão, fundir-se ou incorporar-se a outro estabelecimento, nestas hipóteses extinguindo-se o estabelecimento cindido, fundido ou incorporado; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 1510 DE 29/09/2003)

VII - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal relativa à sua aquisição ou acobertada por documento inidôneo;

VIII - prestar declarações falsas a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com o intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática deste Decreto;

IX - deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar;

X - causar embaraço à Fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos fiscais ou pela resistência ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades ou se encontrem mercadorias de sua posse ou propriedade;

XI - (Revogado pelo Decreto nº 696, de 13.06.2002, DOE AL de 16.06.2002)

XII - praticar outros ilícitos além dos especificados nos incisos anteriores, que venham a caracterizar crime contra a ordem tributária.

XIII - deixar de atender a condição de distribuidor, previsto no art. 1ºA e seus parágrafos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3397 DE 27/09/2006)

XIV - deixar de atender a quantidade mínima de empregados exigida neste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54609 DE 07/08/2017).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54609 DE 07/08/2017):

XV - deixar de atender a relação saída interestadual e total de saídas, prevista no:

a) § 3º do art. 2º deste Decreto, para as operações com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, beneficiadas por este Decreto;

b) inciso IV do art. 4º-A, para o contribuinte beneficiado com base no referido artigo.

XVI - deixar de atender às demais disposições deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54609 DE 07/08/2017).

§ 1º Ocorre a perda dos incentivos, no momento:

I - na hipótese do inciso I: a partir da data indicada pela requerente no documento que formalizar a solicitação, devendo tal data coincidir com o início de período de apuração do imposto;

II - nas hipóteses dos incisos II, III, V, VI a X e XII a XVI: a partir do mês da ocorrência do fato; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54609 DE 07/08/2017).

(Revogado pelo Decreto nº 2.709, de 25.07.2005, DOE AL de 26.07.2005):

III - na hipótese do inciso IV: a partir do mês seguinte ao respectivo período de avaliação, com efeitos retroativos ao início da fruição indevida, assim considerada a que se der no período de avaliação em que se verificar o inatendimento do limite mínimo de que trata o inciso II, do art. 4º;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 696, de 13.06.2002, DOE AL de 16.06.2002)

§ 2º Ocorrendo a perda dos incentivos, deverá o estabelecimento recolher a diferença proveniente da tributação normal em cotejo com a tributação contemplada na sistemática de incentivos, relativamente ao período no qual indevidamente houve a fruição, atualizada na forma da legislação de regência a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.709, de 25.07.2005, DOE AL de 26.07.2005)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36859 DE 15/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014):

§ 4º Não estará sujeito à perda do incentivo:

I - por inadimplência (imposto declarado e não pago) ou por conduta sem dolo, fraude ou simulação, o contribuinte que regularizar o cumprimento da obrigação principal no prazo de impugnação previsto no inciso II do art. 8º-A;

II - por inobservância à condição de distribuidor (inciso XIII do caput deste artigo), exclusivamente em relação aos percentuais previstos nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 1º-A, o contribuinte que regularizar o cumprimento da obrigação principal no prazo de impugnação previsto no inciso II do art. 8º-A, observando-se, para fins de regularização, o seguinte:

a) sobre o valor das operações que exceder, no período, os percentuais ali previstos, deve ser aplicada a alíquota interna prevista para a operação ou prestação, vedada a apropriação do crédito presumido;

b) não será admitida a compensação com qualquer crédito do imposto;

c) o imposto deve ser pago em documento de arrecadação específico, sob o código de receita 1317-0 (ICMS normal).

III - na hipótese da alínea b do inciso XV do caput deste artigo, o contribuinte que, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, efetue o pagamento do imposto correspondente à aplicação da alíquota interna prevista para a operação ou prestação sobre a diferença positiva entre o valor das operações de saídas internas efetivas e o equivalente ao percentual máximo de saídas internas permitido, vedada a apropriação de qualquer crédito, inclusive o presumido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75649 DE 25/08/2021).

§ 5º Em qualquer das hipóteses de perda dos incentivos, deverá o estabelecimento, no livro próprio, proceder a lavratura de termo de ocorrência, fazendo constar a discriminação dos motivos que determinaram a perda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36859 DE 15/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014):

Art. 8º-A O contribuinte será excluído do regime tributário previsto neste Decreto mediante cancelamento do ato de credenciamento concedido, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54609 DE 07/08/2017).

I - constatado o enquadramento em hipótese de exclusão prevista em incisos do caput do art. 8º, deverá ser constituído o processo de exclusão, que conterá, no mínimo, o motivo da exclusão e respectivos fundamentos, devendo ser cientificado e disponibilizado ao contribuinte para impugnação;

II - a impugnação deverá ser dirigida ao Superintendente da Receita Estadual, em até 30 (trinta) dias da ciência prevista no inciso I;

III - não havendo impugnação relativa à exclusão, esta se tornará efetiva depois de vencido o respectivo prazo;

IV - a competência para decidir acerca da impugnação é da Superintendência da Receita Estadual, em instância única, que, tornada efetiva a exclusão, publicará no Diário Oficial do Estado o cancelamento do Regime Especial concedido;

V - na hipótese em que o motivo da exclusão estiver sendo discutido também em processo decorrente de auto de infração, a exclusão somente se tornará efetiva após a referida decisão, desde que o contribuinte apresente garantia do crédito tributário; e

VI - o ato de credenciamento considera-se automaticamente cancelado, independentemente do procedimento previsto neste artigo, quando houver edição de norma jurídica tributária superveniente em que haja conflito com os procedimentos fiscais estabelecidos ou a situação cadastral do beneficiário for enquadrada como nula, baixada ou inapta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54609 DE 07/08/2017).

Art. 9º Tendo havido a perda dos incentivos, por configurar-se situação prevista no inciso I, do "caput" do artigo anterior, poderá o estabelecimento requerer reabilitação à sistemática de incentivos, desde que atendidas as seguintes condições:

I - sejam obedecidas as disposições deste Decreto para fins de concessão inicial, devendo constar obrigatoriamente do pedido tratar-se de reabilitação, e a indicação da situação que determinou a perda;

II - permanência por, no mínimo, um exercício completo, correspondente ao ano-civil, em efetiva atividade, após a perda dos incentivos, submetido à sistemática normal de tributação.

§ 1º A fruição dos incentivos, em decorrência da reabilitação referida no caput, dar-se-á, no máximo, pelo prazo remanescente em relação à concessão inicial, atendidas as limitações da legislação superveniente.

(Revogado a partir de 01/12/2014 pelo Decreto Nº 36859 DE 15/11/2014):

§ 2º Ocorrendo a efetiva perda dos incentivos, nas hipóteses dos incisos II a XII, do caput do artigo anterior, é vedada a reabilitação à sistemática de que trata este Decreto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36859 DE 15/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014):

Art. 9º-A. O estabelecimento de contribuinte com atividade de distribuição centralizada de produtos poderá reingressar ao tratamento tributário previsto neste Decreto, quando atendidas às condições para a opção e cessada a causa da exclusão, observado, ainda, que se a exclusão ocorrer por configurar-se situação distinta da prevista no inciso I do art. 8º deste Decreto, o reingresso condiciona-se:

I - ao pagamento integral do débito sem utilização de qualquer benefício fiscal, antes do pedido de reingresso;

II - à apresentação de garantia do débito, quando optar por discuti-lo administrativamente; e

III - ao decurso do prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da segunda exclusão.

§ 1º Com a terceira exclusão ficará vedado o reingresso previsto no caput deste artigo.

§ 2º A condição para o reingresso previsto neste artigo alcançará, inclusive, os titulares, os sócios, quer sejam pessoas naturais ou jurídicas, os diretores e os gerentes do contribuinte excluído do regime.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Não será objeto de nova concessão estabelecimento já contemplado anteriormente com os incentivos de que trata este Decreto, ressalvado o disposto no artigo anterior.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 69182 DE 17/02/2020):

Art. 10-A. Os incentivos concedidos nos termos deste Decreto:

I - não poderão ser utilizados cumulativamente, pelo mesmo estabelecimento, com quaisquer outros que impliquem redução de carga tributária; e

II - serão considerados subvenção para investimentos, devendo ser lançado em conta de patrimônio líquido.

Art. 11. O Secretário Executivo de Fazenda do Estado de Alagoas editará normas necessárias à plena executoriedade deste Decreto, inclusive quanto à instituição de obrigações acessórias a serem observadas pelos beneficiários. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 1510 DE 29/09/2003)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, de de 2000, 112º da República.

RONALDO LESSA

Governador

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário Da Fazenda