Decreto Nº 36860 DE 15/11/2014


 Publicado no DOE - AL em 17 nov 2014


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 6, de 8 de julho de 2011, e do Protocolo ICMS 38, de 8 de julho de 2011.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 6 , de 8 de julho de 2011, e no Protocolo ICMS 38 , de 8 de julho de 2011, e o que mais consta no Processo Administrativo nº 1500-32560/2014,

Decreta:

Art. 1º O § 4º do art. 437 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 437. Nas operações interestaduais entre os signatários do Protocolo ICMS nº 20/2005 e internas fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolo ICMS 20/2005 ):

(.....)

§ 4º O imposto a ser retido por substituição tributária ou antecipação será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações, observado o seguinte (Protocolo ICMS 38/2011 ):

I - inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" corresponde às seguintes margens de valor agregado:

1. de 70% (setenta por cento), para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM;

2. de 328% (trezentos e vinte e oito por cento), para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH; e

3. de 30% (trinta por cento), para acessórios ou componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, caldas e outros componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste estado, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na alínea "a".

II - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste parágrafo;

III - na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput deste parágrafo:

a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, ao setor responsável desta Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após alteração nos preços; e

b) quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso I deste parágrafo.

IV - para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

ALÍQUOTA INTERESTADUAL PRODUTOS COM MVA ORIGINAL DE 70% PRODUTOS COM MVA ORIGINAL DE 328% PRODUTOS COM MVA ORIGINAL DE 30%
7 % 90,48 % 379,57 % 45,66%
12 % 80,24 % 353,78 % 37,83%
4% 96,63% 395% 50,36%

V - nas hipóteses não previstas na tabela do inciso IV, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do inciso I;

VI - na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original" sem o ajuste previsto no inciso I;

VII - na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no inciso I;

VIII - na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414." (NR).

Art. 2º O art. 139-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

"Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:

(.....)

§ 7º Ficam ratificados os procedimentos adotados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, até 1º de janeiro de 2012, sem atendimento à obrigatoriedade prevista no § 6º (Ajuste SINIEF 6/2011 )." (AC).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, sediado no Palácio Provincial, em Marechal Deodoro, em 15 de novembro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

Des. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES

Presidente do Tribunal de Justiça, no exercício do cargo de Governador do Estado