Instrução Normativa SGAF nº 1 de 02/04/2004


 Publicado no DOE - GO em 14 abr 2004


Adota Valores Correntes de Mercadorias e Serviços para Efeito de Base de Cálculo do ICMS.


Substituição Tributária

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º É adotado como pauta de valores, para efeito de base de cálculo do ICMS, o preço corrente da mercadoria e do serviço constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta instrução.

§ 1º Os valores de referência constantes desta pauta correspondem aos preços correntes da mercadoria no mercado atacadista, exceto quando na identificação da mercadoria mencionar situação diversa.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a utilização de valores específicos previstos na legislação tributária.

§ 3º No Anexo I desta instrução são utilizadas as seguintes unidades de medida de volume aparente, equivalentes a 1 (um) metro cúbico:

I - estéreo - ST - para lenha;

II - metro de carvão - MDC - para carvão. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SAT nº 8, de 06.03.2008, DOE GO de 14.03.2008)

§ 4º Para efeito do disposto no Anexo II desta instrução, considera-se:

I - transporte de carga leve, o transporte de produtos cuja carga total não ultrapasse metade da capacidade de carga do veículo utilizado, independentemente do produto transportado;

II - transporte de carga comum, o transporte que não se enquadra nos grupos: transporte de gado vivo, transporte de passageiro, transporte de areia, brita, calcário e saibro, transporte de leite a granel, transporte de combustível e transporte de carga leve. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 06 de abril de 2004, ficando revogada a Instrução Normativa nº 194/03-SAT, de 19 de março de 2003.

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa SAT nº 8, de 06.03.2008, DOE GO de 14.03.2008)

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 02 dias do mês de abril de 2004.

LUÍS ALBERTO PEREIRA

Superintendente de Gestão da Ação Fiscal

ANEXO I - PAUTA DE MERCADORIAS

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST.
 
AGRICULTURA
 
 
 
 
AÇÚCAR
 
 
 
21790
Açúcar cristal especial - nf usina - sc 50 kg
SC
24,23
24,23
21782
Açúcar cristal especial extra - nf usina - sc 50 kg
SC
24,70
24,70
21811
Açúcar cristal standard - nf usina - sc 50 kg
SC
22,80
22,80
21809
Açúcar cristal superior - nf usina - sc 50 kg
SC
23,75
23,75
21824
Açúcar refinado - nf usina - sc 50 kg
SC
25,65
25,65
24207
Açúcar cristal especial - nf usina - fd 30 kg
FD
22,00
22,00
23058
Açúcar cristal especial extra - nf usina - fd 30 kg
FD
22,30
22,30
23184
Açúcar cristal superior - nf usina - fd 30 kg
FD
24,00
24,00
21846
Açúcar cristal especial - fd 30 kg - atacado
FD
25,00
25,00
21861
Açúcar cristal standard - fd 30 kg - atacado
FD
24,00
24,00
21833
Açúcar cristal especial extra - fd 30 kg - atacado
FD
20,00
20,00
21859
Açúcar cristal superior - fd 30 kg - atacado
FD
22,00
22,00
26542
Açúcar refinado - fd 10 kg - atacado
FD
10,00
10,00
21896
Açúcar cristal especial - sc 50 kg - atacado
SC
31,00
31,00
21883
Açúcar cristal especial extra - sc 50 kg - atacado
SC
32,00
32,00
21917
Açúcar cristal standard - sc 50 kg - atacado
SC
30,00
30,00
21904
Açúcar cristal superior - sc 50 kg - atacado
SC
32,00
32,00
21920
Açúcar refinado - sc 50 kg - atacado
SC
40,00
40,00

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 106, de 29.05.2007, DOE GO de 04.06.2007, com efeitos a partir de 31.05.2007)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST
 
AGRICULTURA
 
 
 
 
ALGODÃO
 
 
 
25415
Algodão em caroço tipo 5
AR
22,00
22,00
25428
Algodão em caroço tipo 6
AR
18,00
18,00
25430
Algodão em pluma - abaixo do padrão
AR
35,83
35,83
28205
Algodão em pluma tipo 21
AR
43,33
43,33
28420
Algodão em pluma tipo 22
AR
42,50
42,50
28431
Algodão em pluma tipo 23
AR
41,67
41,67
28229
Algodão em pluma tipo 31
AR
42,50
42,50
28440
Algodão em pluma tipo 32
AR
41,67
41,67
28458
Algodão em pluma tipo 33
AR
40,83
40,83
28460
Algodão em pluma tipo 34
AR
39,17
39,17
28265
Algodão em pluma tipo 41
AR
40,00
40,00
28475
Algodão em pluma tipo 42
AR
39,17
39,17
28487
Algodão em pluma tipo 43
AR
39,17
39,17
28499
Algodão em pluma tipo 44
AR
35,83
35,83
28290
Algodão em pluma tipo 51
AR
37,50
37,50
28500
Algodão em pluma tipo 52
AR
36,67
36,67
28510
Algodão em pluma tipo 53
AR
35,83
35,83
28522
Algodão em pluma tipo 54
AR
34,17
34,17
28321
Algodão em pluma tipo 61
AR
36,67
36,67
28538
Algodão em pluma tipo 62
AR
35,83
35,83
28540
Algodão em pluma tipo 63
AR
35,83
35,83
28356
Algodão em pluma tipo 71
AR
33,33
33,33
28555
Algodão em pluma tipo 72
AR
32,50
32,50
25402
Caroço de algodão
KG
0,22
0,22
25698
Semente de algodão
KG
5,00
5,00
25773
Beneficiamento de algodão
AR
1,92
1,92

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 107, de 05.06.2007, DOE GO de 13.06.2007, com efeitos a partir de 12.06.2007)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO  DO  PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST.
 
AGRICULTURA
 
 
 
 
ALHO
 
 
 
16520
Alho nobre na rama (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16520 Alho nobre na rama KG   1,10 1,10"
KG
1,50
1,50
16531
Alho nobre sem rama curado 1a (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16531 Alho nobre sem rama curado 1a KG   3,88 3,88"
KG
3,00
3,00
16543
Alho nobre sem rama curado 2a (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16543 Alho nobre sem rama curado 2a KG   3,00 3,00"
KG
2,16
2,16
16555
Alho nobre na réstia 1a (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16555 Alho nobre na réstia 1a KG   2,60 2,60"
KG
1,88
1,88
16567
Alho nobre na réstia 2a (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16567 Alho nobre na réstia 2a KG   2,10 2,10"
KG
1,45
1,45
16579
Alho nobre - abaixo padrão para indústria (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16579 Alho nobre - abaixo padrão para indústria KG 1,55   1,55"
KG
1,00
1,00
16585
Alho comum na rama (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16585 Alho comum na rama KG   1,50 1,50"
KG
0,98
0,98
16592
Alho comum sem rama 1a (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16592 Alho comum sem rama 1a KG   2,50 2,50"
KG
2,10
2,10
16600
Alho comum sem rama 2a (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16600 Alho comum sem rama 2a KG   2,20 2,20"
KG
1,58
1,58
16610
Alho comum na réstia 1a (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16610 Alho comum na réstia 1a KG   2,10 2,10"
KG
1,70
1,70
16622
Alho comum na réstia 2a (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16622 Alho comum na réstia 2a KG   1,90 1,90"
KG
1,70
1,70
16634
Alho comum - abaixo padrão para indústria (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16634 Alho comum - abaixo padrão para indústria KG   1,00 1,00"
KG
1,09
1,09
26569
Alho verde - do produtor (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26569 Alho verde - do produtor KG   0,90 0,90"
KG
0,82
0,82

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 96, de 13.03.2007, DOE GO de 20.03.2007, com efeitos a partir de 16.03.2007, com alterações da Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST.
 
AGRICULTURA
 
 
 
 
AMENDOIM
 
 
 
19951
Amendoim em casca - sc 25 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19951 Amendoim em casca - sc 25 kg SC   14,00 14,00"
SC
22,00
22,00

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
AGRICULTURA
 
 
 
 
ARROZ
 
 
 
21974
Arroz de sequeiro com casca - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "21974 Arroz de sequeiro com casca - sc 60 kg    SC 38,00   38,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21974 Arroz de sequeiro com casca - sc 60 kg SC 26,00    26,00"
SC
39,50
39,50
23178
Arroz de sequeiro com casca - ap - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "23178 Arroz de sequeiro com casca - ap - sc 60 kg   SC 30,00 30,00    (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23178 Arroz de sequeiro com casca - ap sc 60 kg SC 20,00   20,00"
SC
35,83
35,83
23741
Arroz de sequeiro com casca (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "23741 Arroz de sequeiro com casca KG 0,63   0,63   (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23741 Arroz de sequeiro com casca KG 0,43   0,43"
KG
0,67
0,67
22863
Arroz agulhinha do sul com casca - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22863 Arroz agulhinha do sul com casca - sc 60 kg   SC 40,00 40,00    (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22863 Arroz agulhinha do sul com casca - sc 60 kg   SC 35,00 35,00"
SC
48,83
48,83
22876
Arroz agulhinha do centro-oeste c/ casca - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22876 Arroz agulhinha do centro-oeste c/ casca - sc 60 kg SC 40,00   40,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22876 Arroz agulhinha do centro-oeste c/ casca - sc 60 kg SC   30,00 30,00"
SC
44,17
44,17
24199
Arroz integral ou esbramado - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "24199 Arroz integral ou esbramado - sc 60 kg SC 40,00   40,00"
SC
60,00
60,00
15156
Arroz beneficiado comum longo tipo 1 - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15156 Arroz beneficiado comum longo tipo 1 - sc 60 kg SC 80,00   80,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15156 Arroz beneficiado comum longo tipo 1 - sc 60 kg SC 64,00   64,00"
SC
86,33
86,33
15168
Arroz beneficiado comum longo tipo 2 - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15168 Arroz beneficiado comum longo tipo 2 - sc 60 kg   SC 70,00 70,00    (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15168 Arroz beneficiado comum longo tipo 2 - sc 60 kg   SC 57,00 57,00"
SC
79,50
79,50
15174
Arroz beneficiado comum longo tipo 3 - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15174 Arroz beneficiado comum longo tipo 3 - sc 60 kg   SC 65,00 65,00   (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15174 Arroz beneficiado comum longo tipo 3 - sc 60 kg   SC 53,00 53,00"
SC
74,83
74,83
15181
Arroz beneficiado comum longo tipo 4 - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15181 Arroz beneficiado comum longo tipo 4 - sc 60 kg   SC 62,00 62,00    (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15181 Arroz beneficiado comum longo tipo 4 - sc 60 kg SC 50,00   50,00"
SC
71,00
71,00
15193
Arroz beneficiado comum longo tipo 5 - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15193 Arroz beneficiado comum longo tipo 5 - sc 60 kg   SC 60,00 60,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15193 Arroz beneficiado comum longo tipo 5 - sc 60 kg SC 48,00   48,00"
SC
67,33
67,33
15200
Arroz beneficiado comum longo - ap - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15200 Arroz beneficiado comum longo - ap - sc 60 kg   SC 55,00 55,00    (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15200 Arroz beneficiado comum longo - ap - sc 60 kg SC 48,00   48,00"
SC
65,33
65,33
15050
Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 1 - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15050 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 1 - sc 60 kg SC   90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15050 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 1 - sc 60 kg SC   68,00 68,00"
SC
92,17
92,17
15062
Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 2 - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15062 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 2 - sc 60 kg SC 80,00   80,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15062 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 2 - sc 60 kg SC 64,00   64,00"
SC
84,33
84,33
15074
Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 3 - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15074 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 3 - sc 60 kg SC 74,00   74,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15074 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 3 - sc 60 kg SC 55,00   55,00"
SC
78,67
78,67
15085
Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 4 - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15085 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 4 - sc 60 kg SC   68,00 68,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15085 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 4 - sc 60 kg SC 50,00   50,00"
SC
74,67
74,67
15097
Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 5 - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15097 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 5 - sc 60 kg SC 65,00   65,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15097 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 5 - sc 60 kg SC 48,00   48,00"
SC
71,33
71,33
15043
Arroz parboilizado - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15043 Arroz parboilizado - sc 60 kg SC   80,00 80,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15043 Arroz parboilizado - sc 60 kg SC 50,00   50,00"
SC
76,00
76,00
15371
Arroz beneficiado comum longo tipo 1 - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15371 Arroz beneficiado comum longo tipo 1 - fd 30 kg   FD 43,00 43,00   (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15371 Arroz beneficiado comum longo tipo 1 - fd 30 kg FD 34,00   34,00"
FD
45,83
45,83
15382
Arroz beneficiado comum longo tipo 2 - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15382 Arroz beneficiado comum longo tipo 2 - fd 30 kg   FD 41,00 41,00    (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15382 Arroz beneficiado comum longo tipo 2 - fd 30 kg FD 31,00   31,00"
FD
42,00
42,00
15394
Arroz beneficiado comum longo tipo 3 - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15394 Arroz beneficiado comum longo tipo 3 - fd 30 kg   FD 38,00 38,00   (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15394 Arroz beneficiado comum longo tipo 3 - fd 30 kg FD 28,00   28,00"
FD
38,83
38,83
15401
Arroz beneficiado comum longo tipo 4 - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15401 Arroz beneficiado comum longo tipo 4 - fd 30 kg FD 26,00   26,00"
FD
36,00
36,00
15413
Arroz beneficiado comum longo tipo 5 - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15413 Arroz beneficiado comum longo tipo 5 - fd 30 kg    FD 34,00 34,00   (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15413 Arroz beneficiado comum longo tipo 5 - fd 30 kg FD 24,00   24,00"
FD
34,67
34,67
15425
Arroz beneficiado comum longo - ap - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15425 Arroz beneficiado comum longo - ap - fd 30 kg    FD 32,00 32,00   (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15425 Arroz beneficiado comum longo - ap - fd 30 kg   FD 24,00 24,00"
FD
31,33
31,33
15275
Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 1 - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15275 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 1 - fd 30 kg FD 50,00   50,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15275 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 1 - fd 30 kg FD   36,00 36,00"
FD
48,50
48,50
15281
Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 2 - fd kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15281 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 2 - fd kg FD 46,00   46,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15281 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 2 - fd 30 kg FD   34,00 34,00"
FD
44,33
44,33
15299
Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 3 - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15299 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 3 - fd 30 kg FD 44,00   44,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15299 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 3 - fd 30 kg FD   30,00 30,00"
FD
39,50
39,50
15268
Arroz parboilizado - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15268 Arroz parboilizado - fd 30 kg FD   40,00 40,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15268 Arroz parboilizado - fd 30 kg FD   26,00 26,00"
FD
51,33
51,33
15215
Quebrado de arroz 3/4 canjicão - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15215 Quebrado de arroz 3/4 canjicão - sc 60 kg   SC 40,00 40,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15215 Quebrado de arroz 3/4 canjicão - sc 60 kg   SC 35,00 35,00
SC
35,83
35,83
15222
Quebrado de arroz 1/2 canjica - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15222 Quebrado de arroz 1/2 canjica - sc 60 kg   SC 32,00 32,00    (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15222 Quebrado de arroz 1/2 canjica - sc 60 kg SC 25,00   25,00"
SC
27,67
27,67
22588
Quirera de arroz - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22588 Quirera de arroz - sc 60 kg SC   28,00 28,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22588 Quirera de arroz - sc 60 kg SC 22,00   22,00"
SC
26,33
26,33
15246
Farelo de arroz (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15246 Farelo de arroz KG   0,40 0,40"
KG
0,44
0,44
25024
Semente de arroz (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25024 Semente de arroz KG   1,00 1,00"
KG
1,50
1,50

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 126, de 01.11.2007, DOE GO de 01.11.2007, com efeitos a partir de 09.11.2007, com as alterações da Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação e Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST.
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
BATRÁQUIOS
 
 
 
19650
Rã - abatida (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 38, de 11.11.2008, DOE GO de 13.11.2008, com efeitos a partir do do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19650 Rã - abatida KG   16,00 16,00"
KG
17,38
17,38
19663
Rã - abatida petisco (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 38, de 11.11.2008, DOE GO de 13.11.2008, com efeitos a partir do do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19663 Rã - abatida petisco KG   10,50 10,50"
KG
10,67
10,67
19676
Rã - viva (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 38, de 11.11.2008, DOE GO de 13.11.2008, com efeitos a partir do do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19676 Rã - viva   KG 6,65 6,65"
KG
5,95
5,95
25050
Girino (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 38, de 11.11.2008, DOE GO de 13.11.2008, com efeitos a partir do do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25050 Girino   ML 33,00 33,00"
mil
41,50
41,50
25063
Gordura (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 38, de 11.11.2008, DOE GO de 13.11.2008, com efeitos a partir do do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25063 Gordura   KG 10,50 10,50"
KG
14,33
14,33
25076
Pele (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 38, de 11.11.2008, DOE GO de 13.11.2008, com efeitos a partir do do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25076 Pele   KG 8,00 8,00"
UN
0,25
0,25

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
AGRICULTURA
 
 
 
 
CAFÉ
 
 
 
 
(Excluída pela Instrução Normativa SGAF nº 127, de 07.11.2007, DOE GO de 13.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "25712 Café em côco - sc 60 kg SC 124,00 124,00"
 
 
 
 
(Excluída pela Instrução Normativa SGAF nº 127, de 07.11.2007, DOE GO de 13.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "25725 Café em grão cru (Arábica) SC 245,00 245,00"
 
 
 
 
(Excluída pela Instrução Normativa SGAF nº 127, de 07.11.2007, DOE GO de 13.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "25738 Café em grão cru (Conillon) SC 208,00 208,00"
 
 
 
25740
Café torrado ou moído - sc 60 kg
SC
413,10
413,10

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 76, de 09.11.2006, DOE GO de 14.11.2006, com efeitos a partir de 16.11.2006, com as alterações da Instrução Normativa SGAF nº 127, de 07.11.2007, DOE GO de 13.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST.
 
AGRICULTURA
 
 
 
 
CANA-DE-AÇÚCAR
 
 
 
15495
Cana-de-Açúcar
T
33,00
33,00

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 114, de 28.08.2007, DOE GO de 03.09.2007, com efeitos a partir de 04.09.2007)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
AGRICULTURA
 
 
 
 
FEIJÃO
 
 
 
21236
Feijão amarelo - do produtor p/ atacad. / indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "21236 Feijão amarelo - do produtor p/ atacad. / indústria SC 90,00   90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "21236 Feijão amarelo - do produtor p/ atacad. / indústria   SC 150,00 150,00"
SC
77,50
77,50
23730
Feijão aporé - do produtor p/ atacad./ indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "23730 Feijão aporé - do produtor p/ atacad./ indústria   SC 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "23730 Feijão aporé - do produtor p/ atacad./ indústria   SC 150,00 150,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23730 Feijão aporé - do produtor p/ atacad./ indústria   SC 125,00 125,00   (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23730 Feijão aporé - do produtor p/ atacad. / indústria SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "23730 Feijão aporé - do produtor p/ atacad./indústria SC 155,00 155,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23730 Feijão aporé - do produto p/ atacad./indústria SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23730 Feijão aporé - do produtor p/ atacad. / indústria SC 145,00 145,00"
SC
77,50
77,50
21242
Feijão branco - do produtor p/ atacad. / indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "21242 Feijão branco - do produtor p/ atacad. / indústria SC 105,00   105,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "21242 Feijão branco - do produtor p/ atacad. / indústria   SC 175,00 175,00"
SC
90,42
90,42
21250
Feijão carioquinha - do produtor p/ atacad./ indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "21250 Feijão carioquinha - do produtor p/ atacad./ indústria SC   90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "21250 Feijão carioquinha - do produtor p/ atacad./ indústria SC   150,00 150,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21250 Feijão carioquinha - do produtor p/ atacad./ indústria SC   125,00 125,00   (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21250 Feijão carioquinha - do produtor p/ atacad./ industria SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "21250 Feijão carioquinha - do produtor p/ atacad./indústria SC 155,00 155,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21250 Feijão carioquinha - do produtor p/ atacad. / indústria SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)"
  "21250 Feijão carioquinha - do produtor p/ atacad. / indústria SC 145,00 145,00"
SC
77,50
77,50
21261
Feijão engopa - do produtor p/ atacad./ indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "21261 Feijão engopa - do produtor p/ atacad./ indústria   SC 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "21261 Feijão engopa - do produtor p/ atacad./ indústria   SC 150,00 150,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21261 Feijão engopa - do produtor p/ atacad./ indústria   SC 125,00 125,00    (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21261 Feijão engopa - do produtor p/atacad./industria SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "21261 Feijão engopa - do produtor p/ atacad./indústria SC 160,00 160,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21261 Feijão engopa - do produtor p/ atacad. / indústria SC 130,00 130,00"
SC
77,50
77,50
21273
Feijão jalo - do produtor p/ atacad. / indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "21273 Feijão jalo - do produtor p/ atacad. / indústria   SC 75,00 75,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "21273 Feijão jalo - do produtor p/ atacad. / indústria   SC 125,00 125,00"
SC
64,58
64,58
21285
Feijão preto - do produtor p/ atacad./indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "21285 Feijão preto - do produtor p/ atacad./indústria   SC 84,00 84,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "21285 Feijão preto - do produtor p/ atacad./indústria   SC 140,00 140,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21285 Feijão preto - do produtor p/ atacad. / indústria SC 100,00 100,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)"
  "21285   Feijão preto - do produtor p/ atacad. / indústria SC 80,00 80,00"
SC
102,00
102,00
21297
Feijão rajado - do produtor p/ atacad./ indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "21297 Feijão rajado - do produtor p/ atacad./ indústria   SC 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "21297 Feijão rajado - do produtor p/ atacad./ indústria   SC 150,00 150,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21297 Feijão rajado - do produtor p/ atacad./ indústria   SC 125,00 125,00   (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21297 Feijão rajado - do produtor p/ atacad. /indústria SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "21297 Feijão rajado - do produtor p/ atacad. / indústria SC 130,00 130,00"
SC
77,50
77,50
21304
Feijão rosinha - do produtor p/ atacad. / indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "21304 Feijão rosinha - do produtor p/ atacad. / indústria   SC 51,60 51,60 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "21304 Feijão rosinha - do produtor p/ atacad. / indústria   SC 86,00 86,00"
SC
44,43
44,43
21316
Feijão roxo - do produtor p/ atacad./ indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "21316 Feijão roxo - do produtor p/ atacad./ indústria SC 90,00   90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "21316 Feijão roxo - do produtor p/ atacad./ indústria SC 150,00   150,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21316 Feijão roxo - do produtor p/ atacad./ indústria SC 130,00   130,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21316 Feijão roxo - do produtor p/ atacad. /indústria SC 185,00 185,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "21316 Feijão roxo - do produtor p/ atacad./indústria SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21316 Feijão roxo - do produtor p/ atacad. / indústria SC 94,00 94,00"
SC
77,50
77,50
23648
Feijão pérola - do produtor p/ atacad./ indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "23648 Feijão pérola - do produtor p/ atacad./ indústria   SC 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "23648 Feijão pérola - do produtor p/ atacad./ indústria   SC 150,00 150,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23648 Feijão pérola - do produtor p/ atacad./ indústria   SC 125,00 125,00   (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23648 Feijão pérola - do produtor p/ atacad./ Indústria SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "23648 Feijão pérola - do produtor p/ atacad./indústria SC 155,00 155,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23648 Feijão pérola - do produtor p/ atacad./indústria SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23648 Feijão pérola - do produtor p/ atacad. / indústria SC 145,00 145,00"
SC
77,50
77,50
22047
Feijão amarelo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22047 Feijão amarelo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 78,00 78,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22047 Feijão amarelo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 130,00 130,00"
FD
67,17
67,17
22050
Feijão amarelo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22050 Feijão amarelo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 72,00 72,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22050 Feijão amarelo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 120,00 120,00"
FD
62,00
62,00
22062
Feijão amarelo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22062 Feijão amarelo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 66,00 66,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22062 Feijão amarelo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 110,00 110,00"
FD
56,83
56,83
22075
Feijão branco tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22075 Feijão branco tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 61,80 61,80 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22075 Feijão branco tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 103,00 103,00"
FD
53,22
53,22
22088
Feijão branco tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22088 Feijão branco tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 58,20 58,20 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22088 Feijão branco tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 97,00 97,00"
FD
50,12
50,12
22090
Feijão branco tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22090 Feijão branco tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 55,80 55,80 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22090 Feijão branco tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 93,00 93,00"
FD
48,05
48,05
22109
Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22109 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD   57,00 57,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22109 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 95,00   95,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22109 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 125,00 125,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "22109 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 110,00 110,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22109 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 120,00 120,00"
FD
57,00
57,00
22111
Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22111 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD   54,00 54,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22111 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 90,00   90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22111 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD   80,00 80,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22111 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 108,00 108,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "22111 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 95,00 95,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22111 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 110,00 110,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)"
  "22111 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 100,00 100,00"
FD
46,50
46,50
22124
Feijão carioquinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22124 Feijão carioquinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD   51,00 51,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22124 Feijão carioquinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 85,00   85,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22124 Feijão carioquinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD   74,00 74,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22124 Feijão carioquinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 102,00 102,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "22124 Feijão carioquinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22124 Feijão carioquinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 100,00 100,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)"
  "22124 Feijão carioquinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 90,00 90,00"
FD
43,92
43,92
23710
Feijão carioquinha tipo 4 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "23710 Feijão carioquinha tipo 4 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD   48,00 48,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "23710 Feijão carioquinha tipo 4 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 80,00   80,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23710 Feijão carioquinha tipo 4 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 68,00   68,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23710 Feijão carioquinha tipo 4 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 96,00 96,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "23710 Feijão carioquinha tipo 4 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 85,00 85,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23710 Feijão carioquinha tipo 4 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 95,00 95,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)"
  "23710 Feijão carioquinha tipo 4 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 85,00 85,00"
FD
41,33
41,33
23728
Feijão carioquinha tipo 5 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "23728 Feijão carioquinha tipo 5 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD   45,00 45,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "23728 Feijão carioquinha tipo 5 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 95,00   95,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23728 Feijão carioquinha tipo 5 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD   62,00 62,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23728 Feijão carioquinha tipo 5 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "Feijão carioquinha tipo 5 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 80,00 80,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23728 Feijão carioquinha tipo 5 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)"
  "23728 Feijão carioquinha tipo 5 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 80,00 80,00"
FD
38,75
38,75
22137
Feijão engopa tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22137 Feijão engopa tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 57,00 57,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22137 Feijão engopa tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 95,00 95,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22137 Feijão engopa tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 125,00 125,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "22137 Feijão engopa tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 115,00 115,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22137 Feijão engopa tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 85,00 85,00"
FD
49,08
49,08
22140
Feijão engopa tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22140 Feijão engopa tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 54,00 54,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22140 Feijão engopa tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22140 Feijão engopa tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg    FD 80,00 80,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22140 Feijão tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 108,00 108,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "22140 Feijão engopa tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 95,00 95,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22140 Feijão engopa tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 71,00 71,00"
FD
46,50
46,50
22157
Feijão engopa tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22157 Feijão engopa tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 51,00 51,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22157 Feijão engopa tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 85,00   85,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22157 Feijão engopa tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 74,00   74,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22157 Feijão engopa tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 102,00 102,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "22157 Feijão engopa tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 85,00 85,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22157 Feijão engopa tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 63,00 63,00"
FD
43,92
43,92
22160
Feijão jalo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22160 Feijão jalo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 54,00 54,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22160 Feijão jalo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 90,00 90,00"
FD
46,50
46,50
22178
Feijão jalo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22178 Feijão jalo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 48,00 48,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22178 Feijão jalo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 80,00 80,00"
FD
41,33
41,33
22180
Feijão jalo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22180 Feijão jalo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 42,00 42,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22180 Feijão jalo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 70,00 70,00"
FD
36,17
36,17
22193
Feijão preto tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22193 Feijão preto tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 60,00 60,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22193 Feijão preto tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 100,00   100,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22193 Feijão preto tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)"
  "22193 Feijão preto tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 73,00 73,00"
FD
72,86
72,86
22201
Feijão preto tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22201 Feijão preto tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 51,00 51,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22201 Feijão preto tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg   FD 85,00 85,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22201 Feijão preto tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 73,00 73,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)"
  "22201 Feijão preto tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 57,00 57,00"
FD
61,93
61,93
22214
Feijão preto tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22214 Feijão preto tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg   FD 45,00 45,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22214 Feijão preto tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg   FD 75,00 75,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22214 Feijão preto tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 66,00 66,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)"
  "22214 Feijão preto tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 50,00 50,00"
FD
54,64
54,64
22227
Feijão rajado tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22227 Feijão rajado tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 57,00 57,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22227 Feijão rajado tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 95,00 95,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22227 Feijão rajado tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 125,00 125,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "22227 Feijão rajado tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 85,00 85,00"
FD
49,08
49,08
22230
Feijão rajado tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22230 Feijão rajado tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 54,00 54,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22230 Feijão rajado tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22230 Feijão rajado tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 80,00 80,00   (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22230 Feijão rajado tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 108,00 108,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "22230 Feijão rajado tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 77,00 77,00"
FD
48,50
48,50
22242
Feijão rajado tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22242 Feijão rajado tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 51,00 51,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22242 Feijão rajado tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 85,00 85,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22242 Feijão rajado tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 74,00 74,00   (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22242 Feijão rajado tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 102,00 102,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "22242 Feijão rajado tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 67,00 67,00"
FD
43,92
43,92
22255
Feijão rosinha tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22255 Feijão rosinha tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 35,40 35,40 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22255 Feijão rosinha tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 59,00 59,00"
FD
30,48
30,48
22268
Feijão rosinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22268 Feijão rosinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 30,00 30,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22268 Feijão rosinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 50,00 50,00"
FD
25,83
25,83
22270
Feijão rosinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22270 Feijão rosinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 26,40 26,40 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22270 Feijão rosinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 44,00   44,00"
FD
22,73
22,73
22283
Feijão roxo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22283 Feijão roxo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 57,00 57,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22283 Feijão roxo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 95,00   95,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22283 Feijão roxo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 100,00   100,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22283 Feijão roxo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 130,00 130,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "22283 Feijão roxo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 120,00 120,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22283 Feijão roxo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 95,00 95,00"
FD
49,08
49,08
22296
Feijão roxo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22296 Feijão roxo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 54,00 54,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22296 Feijão roxo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD   90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22296 Feijão roxo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 120,00 120,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "22296 Feijão roxo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 110,00 110,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22296 Feijão roxo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 87,00 87,00"
FD
46,50
46,50
22304
Feijão roxo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22304 Feijão roxo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 51,00 51,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22304 Feijão roxo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 85,00 85,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22304 Feijão roxo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 80,00 80,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22304 Feijão roxo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 105,00 105,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "22304 Feijão roxo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 85,00 85,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22304 Feijão roxo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 66,00 66,00"
FD
43,92
43,92
23659
Feijão pérola tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "23659 Feijão pérola tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 57,00 57,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "23659 Feijão pérola tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 95,00 95,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23659 Feijão pérola tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 125,00 125,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "23659 Feijão pérola tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 110,00 110,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23659 Feijão pérola tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 120,00 120,00"
FD
49,08
49,08
23661
Feijão pérola tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "23661 Feijão pérola tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 54,00 54,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "23661 Feijão pérola tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23661 Feijão pérola tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 80,00 80,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23661 Feijão pérola tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 108,00 108,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "22661 Feijão pérola tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 95,00 95,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23661 Feijão pérola tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 110,00 110,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23661 Feijão pérola tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 100,00 10,00"
FD
46,50
46,50
23674
Feijão pérola tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "23674 Feijão pérola tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 51,00 51,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "23674 Feijão pérola tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 85,00 85,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23674 Feijão pérola tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg   FD 74,00 74,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23674 Feijão pérola tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 102,00 102,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "23674 Feijão pérola tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23674 Feijão pérola tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 100,00 100,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23674 Feijão pérola tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 90,00 90,00"
FD
43,92
43,92
21668
Feijão amarelo tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "21668 Feijão amarelo tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 114,00 114,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "21668 Feijão amarelo tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg   SC 190,00 190,00"
SC
98,17
98,17
27054
Feijão amarelo tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "27054 Feijão amarelo tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 108,00 108,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "27054 Feijão amarelo tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg   SC 180,00 180,00"
SC
93,00
93,00
21670
Feijão branco tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "21670 Feijão branco tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 123,00 123,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "21670 Feijão branco tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg   SC 205,00 205,00"
SC
105,92
105,92
27015
Feijão branco tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "27015 Feijão branco tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 111,00 111,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "27015 Feijão branco tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg   SC 185,00 185,00"
SC
95,58
95,58
21681
Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "21681 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 117,00 117,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "21681 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC   180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21681 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC   180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21681 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60kg SC 240,00 240,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "21681 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60kg SC 210,00 210,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21681 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 235,00 235,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)"
  "21681 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 180,00 180,00"
  2) Em que pese a Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, alterar a linha 21881, acreditamos tratar-se desta linha, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação.
SC
100,75
100,75
27027
Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "27027 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 108,00 108,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "27027 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 180,00   180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27027 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg   SC   155,00 155,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27027 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60kg SC 217,00 217,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "27027 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60kg SC 190,00 190,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27027 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 220,00 220,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)"
  "27027 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 170,00 170,00"
SC
93,00
93,00
21693
Feijão engopa tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "21693 Feijão engopa tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 117,00 117,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "21693 Feijão engopa tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC   195,00 195,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21693 Feijão engopa tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 180,00   180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21693 Feijão engopa tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 240,00 240,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "21693 Feijão engopa tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 220,00 220,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21693 Feijão engopa tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 170,00 170,00"
SC
100,75
100,75
27039
Feijão engopa tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "27039 Feijão engopa tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 108,00 108,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "27039 Feijão engopa tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 180,00   180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27039 Feijão engopa tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC   155,00 155,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27039 Feijão engopa tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 217,00 217,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "27039 Feijão engopa tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 200,00 200,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27039 Feijão engopa tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 154,00 154,00"
SC
93,00
93,00
21700
Feijão jalo tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "21700 Feijão jalo tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 96,00
  96,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "21700 Feijão jalo tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 160,00   160,00"
SC
82,67
82,67
27105
Feijão jalo tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "27105 Feijão jalo tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 86,40 86,40 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "27105 Feijão jalo tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg   SC 144,00 144,00"
SC
74,40
74,40
21712
Feijão preto tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "21712 Feijão preto tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 120,00 120,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "21712 Feijão preto tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 200,00   200,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21712 Feijão preto tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 120,00 120,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)"
  "21712 Feijão preto tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 90,00 90,00"
SC
145,71
145,71
27063
Feijão preto tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "27063 Feijão preto tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60kg   SC 131,14 131,14 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "27063 Feijão preto tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 180,00   180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27063 Feijão preto tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 105,00 105,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)"
  "27063 Feijão preto tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 75,00 75,00"
SC
131,14
131,14
21730
Feijão rajado tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "21730 Feijão rajado tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 117,00 117,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "21730 Feijão rajado tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC   195,00 195,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21730 Feijão rajado tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC   180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21730 Feijão rajado tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 240,00 240,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "21730 Feijão rajado tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 170,00 170,00"
SC
100,75
100,75
27075
Feijão rajado tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "27075 Feijão rajado tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 108,00 108,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "27075 Feijão rajado tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC   180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27075 Feijão rajado tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 155,00 155,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27075 Feijão rajado tipo 2 (mercado atacadista) sc - 60kg SC 217,00 217,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "27075 Feijão rajado tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 154,00 154,00"
SC
93,00
93,00
21748
Feijão rosinha tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "21748 Feijão rosinha tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 74,40 74,40 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "21748 Feijão rosinha tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 124,00   124,00"
SC
64,07
64,07
27087
Feijão rosinha tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "27087 Feijão rosinha tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 65,40 65,40 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "27087 Feijão rosinha tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC   109,00 109,00"
SC
56,32
56,32
21750
Feijão roxo tipo 1 (merc atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "21750 Feijão roxo tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 117,00 117,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "21750 Feijão roxo tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 195,00   195,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21750 Feijão roxo tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 185,00   185,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21750 Feijão roxo tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 245,00 245,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "21750 Feijão roxo tipo 1 (mercado atacadista) - sc 600kg SC 235,00 235,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21750 Feijão roxo tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 188,00 188,00"
SC
100,75
100,75
27099
Feijão roxo tipo 2 (merc. atacadista) - sc 80 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "27099 Feijão roxo tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg 108,00 108,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "27099 Feijão roxo tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 180,00   180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27099 Feijão roxo tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 170,00   170,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27099 Feijão roxo tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 230,00 230,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "27099 Feijão roxo tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 220,00 220,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27099 Feijão roxo tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 165,00 165,00"
SC
93,00
93,00
23682
Feijão pérola tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "23682 Feijão pérola tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 117,00 117,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "23682 Feijão pérola tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 195,00   195,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23682 Feijão pérola tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 180,00   180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23682 Feijão pérola tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 240,00 240,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "23682 Feijão pérola tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 210,00 210,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23682 Feijão pérola tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 235,00 235,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)"
  "23682 Feijão pérola tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 180,00 180,00"
  2) Em que pese a Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, alterar a linha 23882, acreditamos tratar-se desta linha, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação.
SC
100,75
100,75
27044
Feijão pérola tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "27044 Feijão pérola tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 108,00 108,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "27044 Feijão pérola tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC   180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27044 Feijão pérola tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC   155,00 155,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27044 Feijão pérola tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 217,00 217,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "27044 Feijão pérola tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 190,00 190,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27044 Feijão pérola tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 220,00 220,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)"
  "27044 Feijão pérola tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 170,00 170,00"
SC
93,00
93,00
29394
Feijão Caupi (Vigna) - do produtor p/ atacad. / ind. (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "29394 Feijão Caupi (Vigna) - do produtor p/ atacad. / ind. SC   21,00 21,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "29394 Feijão Caupi (Vigna) - do produtor p/ atacad. / ind. SC 35,00   35,00"
SC
18,08
18,08
22010
Semente de feijão - sc 40kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22010 Semente de feijão - 40kg SC 168,00 168,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)"
  "22010 Semente de feijão - sc 40kg SC 280,00   280,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)"
  "22010 Semente de feijão - sc 40 kg SC 105,00 105,00"
SC
144,67
144,67

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 132, de 28.11.2007, DOE GO de 03.12.2007, com efeitos a partir de 04.12.2007, com as alterações da Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008, Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, e Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação, Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008 e pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
AGRICULTURA
 
 
 
 
GERGELIM
 
 
 
23152
Gergelim (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 48, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23152 Gergelim   KG 1,53 1,53"
KG
2,06
2,06

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 91, de 10.01.2007, DOE GO de 15.01.2007, com efeitos a partir de 16.01.2007, com as alterações da Instrução Normativa SAT nº 48, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST.
 
AGRICULTURA
 
 
 
 
GIRASSOL
 
 
 
20345
Semente de girassol - para indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 49, de 12.12.2008, DOE GO de 16.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "20345 Semente de girassol - para indústria KG   0,45 0,45"
KG
0,65
0,65

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 110, de 09.07.2007, DOE GO de 12.07.2007, com efeitos a partir de 16.07.2007, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 49, de 12.12.2008, DOE GO de 16.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
AGRICULTURA
 
 
 
 
MANDIOCA
 
 
 
22827
Mandioca por tonelada (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 42, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22827 Mandioca por tonelada   T 100,00 100,00"
T
150,00
150,00
29329
Farinha de mandioca sc 25kg Indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 42, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29329 Farinha de mandioca sc 25kg Indústria SC   22,50 22,50"
SC
39,50
39,50
29330
Farinha de mandioca embalado até 1kg Atacado (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 42, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29330 Farinha de mandioca embalado até 1kg Atacado   KG 1,20 1,20"
KG
1,55
1,55
29342
Farinha de mandioca varejo (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 42, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29342 Farinha de mandioca varejo KG   1,60 1,60"
KG
3,60
3,60

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 52, de 08.02.2006, DOE GO de 13.02.2006, com efeitos a partir de 15.02.2006, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 42, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST.
 
AGRICULTURA
 
 
 
 
MILHO
 
 
 
15533
Milho debulhado (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15533 Milho debulhado KG   0,29 0,29 (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15533 Milho debulhado KG 0,33   0,33 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15533 Milho debulhado KG 0,37 0,37 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 3, de 24.01.2008, DOE GO de 29.01.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15533 Milho debulhado KG 0,45 0,45"
KG
0,25
0,25
15545
Milho empalhado - por balaio (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15545 Milho empalhado - por balaio UN   9,14 9,14"
UN
8,68
8,68
15565
Milho empalhado - carro (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15565 Milho empalhado - carro UN   324,58 324,58"
UN
310,00
310,00
15550
Milho de pipoca (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15550 Milho de pipoca KG   0,53 0,53"
KG
0,50
0,50
22857
Milho verde para indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22857 Milho verde para indústria T   292,78 292,78"
T
280,00
280,00
23627
Milho semente (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23627 Milho semente KG   0,70 0,70"
KG
0,67
0,67
23639
Milho semente - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23639 Milho semente - sc 60 kg SC   42,00 42,00"
SC
40,20
40,20
25036
Semente de milho
KG
4,44
4,44
27165
Milheto (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "27165 Milheto   KG 0,23 0,23 (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "Milheto KG 0,28   0,28 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27165 Milheto KG 0,33 0,33 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 3, de 24.01.2008, DOE GO de 29.01.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27165 Milheto KG 0,49 0,49"
KG
0,19
0,19
29410
Resíduo de milho
KG
0,10
0,10

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 133, de 10.12.2007, DOE GO de 13.12.2007, com efeitos a partir de 14.12.2007, com as alterações da Instrução Normativa SAT nº 3, de 24.01.2008, DOE GO de 29.01.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação e Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST.
 
AGRICULTURA
 
 
 
 
SEMENTE DE CAPIM NÃO BENEFICIADA
 
 
 
15635
Semente de capim andropogon (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 51, de 19.12.2008, DOE GO de 23.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15635 Semente de capim andropogon KG 2,00   2,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15635 Semente de capim andropogon KG   0,70 0,70"
KG
1,50
1,50
15647
Semente de capim braquiária brizanta (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 51, de 19.12.2008, DOE GO de 23.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15647 Semente de capim braquiária brizanta KG 2,20   2,20 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15647 Semente de capim braquiária brizanta   KG   1,00 1,00"
KG
1,50
1,50
15665
Semente de capim braquiária humidicola (quicuio) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 51, de 19.12.2008, DOE GO de 23.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15665 Semente de capim braquiária humidicola (quicuio)   KG 9,30 9,30 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15665 Semente de capim braquiária humidicola (quicuio)   KG 2,40 2,40"
KG
7,00
7,00
26081
Semente de capim panicun máximun (col. - mombaça) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 51, de 19.12.2008, DOE GO de 23.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "26081 Semente de capim panicun máximun (col. - mombaça)   KG 4,30 4,30 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "26081 Semente de capim panicun máximun (col. - mombaça)   KG 1,60 1,60"
KG
2,40
2,40
27134
Semente de capim pojuca - NB - paspalum atratum (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 51, de 19.12.2008, DOE GO de 23.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "27134 Semente de capim pojuca - NB - paspalum atratum   KG 4,60 4,60 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27134 Semente de capim pojuca - NB - paspalum atratum   KG 2,00 2,00"
KG
2,60
2,60
 
SEMENTE DE CAPIM BENEFICIADA
 
 
 
26053
Semente de capim andropogon (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 51, de 19.12.2008, DOE GO de 23.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "26053 Semente de capim andropogon KG 3,00   3,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "26053 Semente de capim andropogon   KG   1,20 1,20"
KG
2,20
2,20
26066
Semente de capim braquiaria brizanta (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 51, de 19.12.2008, DOE GO de 23.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "26066 Semente de capim braquiaria brizanta KG 3,70   3,70 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "26066 Semente de capim braquiaria brizanta KG   2,40 2,40"
KG
2,00
2,00
26079
Semente de capim braquiaria humidicola (quicuio) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 51, de 19.12.2008, DOE GO de 23.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "26079 Semente de capim braquiaria humidicola (quicuio) KG 15,00   15,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "26079 Semente de capim braquiaria humidicola (quicuio) KG 4,00   4,00"
KG
9,00
9,00
26040
Semente de capim panicun máximun (col.- mombaça) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 51, de 19.12.2008, DOE GO de 23.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "26040 Semente de capim panicun máximun (col.- mombaça)   KG 7,00 7,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "26040 Semente de capim panicun máximun (col.- mombaça)   KG 2,80 2,80"
KG
3,20
3,20
27146
Semente de capim pojuca - B - paspalum atratum (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 51, de 19.12.2008, DOE GO de 23.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "27146 Semente de capim pojuca - B - paspalum atratum   KG 7,50 7,50 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27146 Semente de capim pojuca - B - paspalum atratum   KG 3,20 3,20"
KG
3,90
3,90

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST.
 
SOJA
 
 
 
15592
Soja (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15592 Soja KG 0,67 0,70 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SGAF nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15592 Soja KG 0,63 0,66"
KG
0,71
0,74
23208
Semente de soja certificada
KG
1,18
1,18
23819
Semente de soja fiscalizada
KG
0,96
0,96
29438
Resíduo de soja
KG
0,14
0,14

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 133, de 10.12.2007, DOE GO de 13.12.2007, com efeitos a partir de 14.12.2007, com as alterações da Instrução Normativa SGAF nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST.
 
AGRICULTURA
 
 
 
 
SORGO
 
 
 
25044
Semente de Sorgo
KG
0,46
0,46
15614
Sorgo em Grão - (A GRANEL) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "15614 Sorgo em Grão - (A GRANEL) KG 0,23   0,23 (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15614 Sorgo em Grão - (A GRANEL)   KG   0,28 0,28 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15614 Sorgo em Grão - (A GRANEL) KG 0,33 0,33 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 3, de 24.01.2008, DOE GO de 29.01.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "15614 Sorgo em Grão - (A GRANEL) KG    0,34 0,34"
KG
0,19
0,19
29420
Resíduo de sorgo
KG
0,09
0,09

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 133, de 10.12.2007, DOE GO de 13.12.2007, com efeitos a partir de 14.12.2007, com as alterações da Instrução Normativa SAT nº 3, de 24.01.2008, DOE GO de 29.01.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação e Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
AGRICULTURA
 
 
 
 
TOMATE PARA INDÚSTRIA
 
 
 
23019
Tomate para indústria - T (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 48, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23019 Tomate para indústria - T T   132,00 132,00"
T
142,00
142,00

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 91, de 10.01.2007, DOE GO de 15.01.2007, com efeitos a partir de 16.01.2007, com alteração da Instrução Normativa SAT nº 48, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST.

AGRICULTURA



 
TRIGO
 
 
 
18090
Trigo em grãos (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "18090 Trigo em grãos KG   0,53 0,57"
KG
0,63
0,63

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 114, de 28.08.2007, DOE GO de 03.09.2007, com efeitos a partir de 04.09.2007, com as alterações da Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇOEM R$ OP. INTERNA
PREÇOEM R$ OP. INTEREST.
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
CARNE BOVINA OU BUFALINA
 
 
 
16987
Boi casado (com ponta de agulha) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "16987 Boi casado (com ponta de agulha)   KG   4,70 4,70 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "16987 Boi casado (com ponta de agulha) KG   3,33 3,33"
KG
5,43
5,43
16999
Dianteiro de boi (carne c/ osso) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "16999 Dianteiro de boi (carne c/ osso)   KG   4,20 4,20 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "16999 Dianteiro de boi (carne c/ osso) KG   2,85 2,85"
KG
5,10
5,10
17000
Traseiro de boi (carne c/ osso) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17000 Traseiro de boi (carne c/ osso)   KG   5,43 5,43 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17000 Traseiro de boi (carne c/ osso) KG   4,85 4,85"
KG
6,15
6,15
17011
Ponta de agulha de boi (carne c/ osso) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17011 Ponta de agulha de boi (carne c/ osso)   KG   3,83 3,83 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17011 Ponta de agulha de boi (carne c/ osso) KG 2,55   2,55"
KG
4,38
4,38
17023
Vaca casada (com ponta de agulha) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17023 Vaca casada (com ponta de agulha)   KG   3,65 3,65 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17023 Vaca casada (com ponta de agulha) KG   3,60 3,60"
KG
5,13
5,13
17035
Dianteiro de vaca (carne c/ osso) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17035 Dianteiro de vaca (carne c/ osso)   KG   3,90 3,90 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17035 Dianteiro de vaca (carne c/ osso) KG   2,63 2,63"
KG
4,83
4,83
17047
Traseiro de vaca (carne c/ osso) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17047 Traseiro de vaca (carne c/ osso)   KG   5,15 5,15 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17047 Traseiro de vaca (carne c/ osso) KG   4,60 4,60"
KG
5,93
5,93
17059
Ponta da agulha de vaca (carne c/ osso) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17059 Ponta da agulha de vaca (carne c/ osso)   KG   3,63 3,63 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17059 Ponta de agulha de vaca (carne c/ osso) KG 2,30   2,30"
KG
4,30
4,30
17065
Bucho (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17065 Bucho     KG 4,17   4,17 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17065 Bucho   KG 2,98 2,98"
KG
4,55
4,55
17071
Coração (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17071 Coração     KG 2,07   2,07 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17071 Coração   KG 1,25 1,25"
KG
2,78
2,78
17083
Cupim (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17083 Cupim     KG 5,70   5,70 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17083 Cupim   KG 4,80 4,80"
KG
6,35
6,35
17095
Fígado (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17095 Fígado   KG   3,60 3,60 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17095 Fígado   KG 2,10 2,10"
KG
4,25
4,25
17102
Língua (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17102 Língua   KG   2,47 2,47 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17102 Língua   KG 1,93 1,93"
KG
3,45
3,45
17114
Mocotó (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "17114 Mocotó KG   2,75 2,75"
KG
3,20
3,20
17138
Pulmão / Bofe
KG
0,75
0,75
17140
Rabo (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17140 Rabo   KG   5,33 5,33 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17140 Rabo   KG 4,20 4,20"
KG
6,08
6,08
17151
Rins (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17151 Rins   KG   1,50 1,50 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17151 Rins   KG 1,17 1,17"
KG
1,55
1,55
25220
Baço (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25220 Baço KG   0,40 0,40"
KG
0,50
0,50
25231
Miolo
KG
1,00
1,00
25248
Testículos (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25248 Testículos KG   1,00 1,00"
KG
1,90
1,90

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 116, de 04.09.2007, DOE GO de 10.09.2007, com efeitos a partir de 12.09.2007, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação e Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇOEM R$ OP. INTERNA
PREÇOEM R$ OP. INTEREST.
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
CARNE BOVINA OU BUFALINA - DESOSSADA
 
 
 
24635
Dianteiro inteiro (desossado) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "24635 Dianteiro inteiro (desossado)   KG 5,93   5,93 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "24635 Dianteiro inteiro (desossado) KG   4,05 4,05"
KG
6,97
6,97
24648
Traseiro inteiro (desossado) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "24648 Traseiro inteiro (desossado)   KG 7,25   7,25 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "24648 Traseiro inteiro (desossado) KG   6,58 6,58"
KG
7,88
7,88
24650
Ponta de agulha (desossado) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "24650 Ponta de agulha (desossado)   KG 4,60   4,60 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "24650 Ponta de agulha (desossado) KG   3,10 3,10"
KG
5,65
5,65
 
Traseiro 12 Cortes
 
 
 
24030
Alcatra (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "24030 Alcatra KG   8,20 8,20"
KG
8,38
8,38
24047
Capa e Aba (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "24047 Capa e Aba   KG   5,70 5,70 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "24047 Capa e Aba KG   3,80 3,80"
KG
6,65
6,65
24054
Contra filé (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "24054 Contra filé   KG   7,57 7,57 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "24054 Contra filé KG   7,48 7,48"
KG
7,90
7,90
24061
Coxão duro (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "24061 Coxão duro   KG   7,17 7,17 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "24061 Coxão duro KG 5,65   5,65"
KG
7,83
7,83
24079
Coxão mole (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "24079 Coxão mole   KG   7,37 7,37 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "24079 Coxão mole KG   6,78 6,78"
KG
8,20
8,20
24080
Filé mignon (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "24080 Filé mignon KG   15,33 15,33"
KG
15,73
15,73
24097
Fraldinha (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "24097 Fraldinha     KG 6,07   6,07 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "24097 Fraldinha   KG 5,05 5,05"
KG
7,25
7,25
24100
Lagarto (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "24100 Lagarto     KG 7,40   7,40 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "24100 Lagarto   KG 6,13 6,13"
KG
8,28
8,28
24117
Maminha (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "24117 Maminha    KG 8,07   8,07 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "24117 Maminha   KG 7,18 7,18"
KG
8,88
8,88
24124
Músculo (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "24124 Músculo     KG 5,37   5,37 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "24124 Músculo   KG 4,03 4,03"
KG
6,38
6,38
24135
Patinho (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "24135 Patinho     KG 7,27   7,27 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "24135 Patinho   KG 5,85 5,85"
KG
8,05
8,05
24142
Picanha (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "24142 Picanha     KG 14,17   14,17 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "24142 Picanha   KG 13,38 13,38"
KG
15,88
15,88
 
Dianteiro 4 Cortes
 
 
 
24169
Paleta com músculo (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "24169 Paleta com músculo KG   5,95 5,95 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "24169 Paleta com músculo KG 4,33   4,33"
KG
7,10
7,10
24176
Acém (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "24176 Acém   KG 5,95 5,95    (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "24176 Acém   KG 4,23 4,23"
KG
7,10
7,10
24183
Peito (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "24183 Peito   KG 5,75 5,75    (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "24183 Peito KG   3,90 3,90"
KG
7,23
7,23
25268
Pescoço (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25268 Pescoço KG   4,90 4,90 (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
KG
7,00
7,00

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 116, de 04.09.2007, DOE GO de 10.09.2007, com efeitos a partir de 12.09.2007, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação e Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
CHARQUE
 
 
 
25389
Charque de cupim (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 40, de 13.11.2008, DOE GO de 17.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25389 Charque de cupim KG   3,90 3,90"
KG
9,28
9,28
25463
Charque de dianteiro (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 40, de 13.11.2008, DOE GO de 17.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25463 Charque de dianteiro KG   3,65 3,65"
KG
8,96
8,96
25470
Charque de ponta de agulha (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 40, de 13.11.2008, DOE GO de 17.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25470 Charque de ponta de agulha KG   3,30 3,30"
KG
7,94
7,94
25487
Charque de traseiro (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 40, de 13.11.2008, DOE GO de 17.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25487 Charque de traseiro KG   4,10 4,10"
KG
9,77
9,77
25499
Charque retalho (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 40, de 13.11.2008, DOE GO de 17.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25499 Charque retalho KG   1,15 1,15"
KG
6,17
6,17

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
COURO BOVINO
 
 
 
21204
Couro bovino salgado
KG
3,50
3,50
21216
Couro bovino verde
KG
2,80
2,80
23116
Couro bufalino salgado
KG
3,50
3,50
23128
Couro bufalino verde
KG
2,80
2,80
23796
Couro bovino curtido Wet-Blue frigorífico
M2
24,00
24,00
23782
Couro bovino curtido Wet-Blue (refugo)
M2
14,00
14,00
23809
Couro bovino curtido Wet-Blue matadouro
M2
21,00
21,00
27179
Couro nonato salgado (bezerro natimorto)
PC
5,00
5,00

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 41, de 12.09.2005, DOE GO de 14.09.2005, com efeitos a partir de 15.09.2005)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST.
 
PECUARIA
 
 
 
 
CRINAS E PELOS
 
 
 
25516
Cascos e chifres (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25516 Cascos e chifres KG 0,30   0,30"
KG
0,21
0,21
25528
Crinas
KG
2,50
2,50
25530
Farinha de osso / sangue / carne (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25530 Farinha de osso / sangue / carne KG   0,30 0,30"
KG
0,63
0,63
25541
Osso (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25541 Osso   KG 0,10 0,10"
KG
0,37
0,37
25553
Pelo de orelha (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25553 Pelo de orelha KG   1,20 1,20"
KG
60,00
60,00
25565
Torta de farinha de carne a granel (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25565 Torta de farinha de carne a granel KG   0,30 0,30"
KG
0,46
0,46

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 19, de 25.02.2005, DOE GO de 02.03.2005, com efeitos a partir de 28.02.2005, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
GADO BOVINO E BUFALINO (PARA ABATE)
 
 
 
28562
Bovino para abate até 12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28562 Bovino macho para abate até 12 meses CB   325,00 369,20"
CB
565,55
565,55
28574
Bovino macho para abate - de 12/18 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "28574 Bovino macho para abate - de 12/18 meses CB 1.443,07   1.443,07   (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "28574 Bovino macho para abate - de 12/18 meses   CB 772,50 952,00"
CB
1.522,28
1.522,28
28586
Bovino macho para abate - de 18/24 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "28586 Bovino macho para abate - de 18/24 meses   CB 1.443,07 1.443,07    (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "28586 Bovino macho para abate - de 18/24 meses CB 772,50   952,00"
CB
1.522,28
1.522,28
28592
Bovino macho para abate - de 24/36 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "28592 Bovino macho para abate - de 24/36 meses   CB 1.443,07 1.443,07   (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "28592 Bovino macho para abate - de 24/36 meses CB 772,50   952,00"
CB
1.522,28
1.522,28
28605
Bovino macho para abate acima de 36 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "28605 Bovino macho para abate acima de 36 meses CB 1.443,07   1.443,07 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "28605 Bovino macho para abate acima de 36 meses   CB 772,50 952,00"
CB
1.522,28
1.522,28
28617
Bovino fêmea para abate até 12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28617 Bovino fêmea para abate até 12 meses CB   325,00 369,20"
CB
407,62
407,62
28629
Bovino fêmea para abate - de 12/18 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "28629 Bovino fêmea para abate - de 12/18 meses   CB 980,00 980,00   (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "28629 Bovino fêmea para abate - de 12/18 meses CB 544,00   690,00"
CB
957,41
957,41
28649
Bovino fêmea para abate - de 18/24 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "28649 Bovino fêmea para abate - de 18/24 meses   CB 980,00 980,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "28649 Bovino fêmea para abate - de 18/24 meses   CB 544,00 690,00"
CB
957,41
957,41
28669
Bovino fêmea para abate - de 24/36 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "28669 Bovino fêmea para abate - de 24/36 meses CB 980,00   980,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "28669 Bovino fêmea para abate - de 24/36 meses   CB 544,00 690,00"
CB
957,41
957,41
28700
Bovino fêmea para abate acima de 36 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "28700 Bovino fêmea para abate acima de 36 meses CB 980,00   980,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "28700 Bovino fêmea para abate acima de 36 meses   CB 544,00 690,00"
CB
957,41
957,41
28720
Bubalino macho para abate até 12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28720 Bubalino macho para abate até 12 meses CB 325,00   369,20"
CB
714,00
714,20
28731
Bubalino macho para abate - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28731 Bubalino macho para abate - de 12/18 meses CB 725,10   837,80"
CB
1.357,00
1.357,00
28743
Bubalino macho para abate - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28743 Bubalino macho para abate - de 18/24 meses CB 725,10   837,80"
CB
1.357,00
1.357,00
28763
Bubalino macho para abate - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28763 Bubalino macho para abate - de 24/36 meses   CB 725,10 837,80"
CB
1.357,00
1.357,00
28775
Bubalino macho para abate acima de 36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28775 Bubalino macho para abate acima de 36 meses CB 725,10   837,80"
CB
1.357,00
1.357,00
28795
Bubalino fêmea para abate até 12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28795 Bubalino fêmea para abate até 12 meses CB 325,00   369,20"
CB
564,00
564,00
28802
Bubalino fêmea para abate - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28802 Bubalino fêmea para abate - de 12/18 meses   CB 634,50 739,00"
CB
875,00
875,00
28814
Bubalino fêmea para abate - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28814 Bubalino fêmea para abate - de 18/24 meses CB 634,50   739,00"
CB
875,00
875,00
28826
Bubalino fêmea para abate - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28826 Bubalino fêmea para abate - de 24/36 meses   CB 634,50 739,00"
CB
875,00
875,00
28839
Bubalino fêmea para abate acima de 36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28839 Bubalino fêmea para abate acima de 36 meses CB 634,50   739,00"
CB
875,00
875,00

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 38, de 11.08.2005, DOE GO de 15.08.2005, com efeitos a partir de 15.08.2005, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST.
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
GADO ASININO
 
 
 
15753
Asinino registrado (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15753 Asinino registrado CB   400,00 545,00"
CB
2500,00
2500,00
25329
Burro (chucro) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25329 Burro (chucro) CB   185,00 210,00"
CB
700,00
700,00
25330
Burro manso (para trabalho) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25330 Burro manso (para trabalho) CB   200,00 227,00"
CB
1330,00
1330,00
25342
Jumento (para cria) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25342 Jumento (para cria) CB   200,00 227,00"
CB
780,00
780,00
25359
Jumento (para reprodução) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25359 Jumento (para reprodução) CB   300,00 341,00"
CB
1300,00
1300,00
25366
Mula (para trabalho) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25366 Mula (para trabalho) CB   170,00 193,00"
CB
990,00
990,00

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST.
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
GADO BOVINO DE CRIAR
 
 
 
28620
Bovino macho até 06 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28620 Bovino macho até 06 meses cb   260,00 296,00"
CB
353,00
353,00
15924
Bovino macho - de 06/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15924 Bovino macho - de 06/ 12 meses CB   340,00 387,60"
CB
457,00
457,00
15912
Bovino macho - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15912 Bovino macho - de 12/18 meses CB   440,00 501,00"
CB
596,00
596,00
15883
Bovino macho - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15883 Bovino macho - de 18/24 meses CB   500,00 570,00"
CB
704,00
704,00
15834
Bovino macho - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15834 Bovino macho - de 24/36 meses CB   550,00 627,00"
CB
856,00
858,00
28648
Bovino macho - acima de 36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28648 Bovino macho - acima de 36 meses CB   640,00 730,00"
CB
974,00
974,00
28669
Bovino macho até 12 meses p/reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28669 Bovino macho até 12 meses p/ reprodução CB 750,00   855,00"
CB
1.260,00
1.260,00
28683
Bovino macho - de 12/18 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28683 Bovino macho - de 12/18 meses p/ reprodução   CB 1.250,00 1.425,00"
CB
1.716,00
1.716,00
28696
Bovino macho - de 18/24 meses p/reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28696 Bovino macho - de 18/24 meses p/ reprodução   CB 2.000,00 2.280,00"
CB
2.280,00
2.280,00
28704
Bovino macho acima de 24 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28704 Bovino macho acima de 24 meses p/ reprodução CB 2.500,00   2.850,00"
CB
2.850,00
2.850,00
28747
Bovino fêmea até 06 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28747 Bovino fêmea até 06 meses CB   190,00 216,00"
CB
262,00
262,00
15945
Bovino fêmea - de 06/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15945 Bovino fêmea - de 06/12 meses CB   230,00 262,00"
CB
338,00
338,00
15933
Bovino fêmea - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15933 Bovino fêmea - de 12/18 meses CB   340,00 388,00"
CB
430,00
430,00
15875
Bovino fêmea - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15875 Bovino fêmea - de 18/ 24 meses CB   360,00 410,00"
CB
500,00
500,00
15847
Bovino fêmea - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15847 Bovino fêmea - de 24/36 meses CB   400,00 456,00"
CB
630,00
630,00
22435
Bovino fêmea - acima de 36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22435 Bovino fêmea - acima de 36 meses CB   500,00 568,00"
CB
737,00
737,00

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 43, de 23.09.2005, DOE GO de 28.09.2005, com efeitos a partir de 28.09.2005, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação e Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
GADO BUBALINO DE CRIAR
 
 
 
28865
Bubalino macho até 06 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28865 Bubalino macho até 06 meses CB   279,00 318,06"
CB
318,00
318,00
16041
Bubalino macho - de 06/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16041 Bubalino macho - de 06/ 12 meses CB   306,00 349,00"
CB
422,00
422,00
16030
Bubalino macho - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16030 Bubalino macho - de 12/18 meses CB   396,00 451,00"
CB
558,00
558,00
16028
Bubalino macho - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16028 Bubalino macho - de 18/24 meses CB   481,50 549,00"
CB
685,00
685,00
15974
Bubalino macho - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15974 Bubalino macho - de 24/36 meses CB   544,50 621,00"
CB
792,00
792,00
28876
Bubalino macho acima de 36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28876 Bubalino macho acima de 36 meses   CB 576,00 657,00"
CB
910,00
910,00
28889
Bubalino macho até 12 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28889 Bubalino macho até 12 meses p/ reprodução   CB 750,00 855,00"
CB
855,00
855,00
28891
Bubalino macho - de 12/18 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28891 Bubalino macho - de 12/18 meses p/ reprodução   CB 1.250,00 1.425,00"
CB
1.425,00
1.425,00
28903
Bubalino macho - de 18/24 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28903 Bubalino macho - de 18/24 meses p/ reprodução   CB 2.000,00 2.280,00"
CB
2.280,00
2.280,00
28916
Bubalino macho acima de 24 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28916 Bubalino macho acima de 24 meses p/ reprodução CB   2.500,00 2.850,00"
CB
2.850,00
2.850,00
28840
Bubalino fêmea até 06 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28840 Bubalino fêmea até 06 meses CB   207,00 236,00"
CB
244,00
244,00
16062
Bubalino fêmea - de 06/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16062 Bubalino fêmea - de 06/12 meses CB   234,00 266,00"
CB
333,00
333,00
16050
Bubalino fêmea - de 12/18 meses
CB
306,00
349,00
16019
Bubalino fêmea - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16019 Bubalino fêmea - de 18/ 24 meses CB   360,00 410,00"
CB
585,00
585,00
15987
Bubalino fêmea - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15987 Bubalino fêmea - de 24/36 meses CB   405,00 462,00"
CB
699,00
699,00
28856
Bubalino fêmea - acima de 36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28856 Bubalino fêmea - acima de 36 meses CB   450,00 511,00"
CB
802,00
802,00

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 38, de 11.08.2005, DOE GO de 15.08.2005, com efeitos a partir de 15.08.2005, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
GADO CRUZADO HOLANDÊS X ZEBUÍNO
 
 
 
26783
Bovino Cruzado macho - até 06 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26783 Bezerro cruzado até 8 meses CB   160,00 182,00"
CB
292,00
292,00
26796
Bovino Cruzado macho - de 06/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26796 Bezerro cruzado de 8/12 meses CB   200,00 228,00"
CB
390,00
390,00
26804
Bovino Cruzado macho - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26804 Bezerro cruzado 12/18 meses CB   300,00 341,00"
CB
513,00
513,00
26817
Bovino Cruzado macho - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26817 Garrote cruzado 18/24 meses CB   360,00 410,00"
CB
630,00
630,00
26820
Bovino Cruzado macho - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26820 Boi cruzado magro CB   480,00 545,00"
CB
748,00
748,00
28924
Bovino Cruzado macho - acima de 36 meses (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
CB
859,00
859,00
28937
Bovino Cruzado macho - até12 meses p/ Reprodução (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
CB
1.057,00
1.057,00
28940
Bovino Cruzado macho - até12/18 meses p/ Reprodução (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
CB
1.590,00
1.590,00
28952
Bovino cruzado macho - de 18/24 meses p/ reprodução (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
CB
2.280,00
2.280,00
28969
Bovino cruzado macho acima de 24 meses p/ reprodução (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
CB
2.850,00
2.850,00
26833
Bovino cruzado fêmea - até 6 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26833 Bezerra cruzada até 8 meses CB   200,00 228,00"
CB
287,00
287,00
26846
Bovino cruzado fêmea - de 6/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26846 Bezerra cruzada 8/12 meses CB   240,00 272,00"
CB
360,00
360,00
26859
Bovino cruzado fêmea - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26859 Bezerra cruzada 12/18 meses CB   300,00 341,00"
CB
445,00
445,00
26861
Bovino cruzado fêmea - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26861 Novilha cruzada 18/24 meses CB   350,00 400,00"
CB
524,00
524,00
26874
Bovino cruzado fêmea - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26874 Vaca cruzada magra CB   400,00 455,00"
CB
695,00
695,00
28973
Bovino cruzado fêmea - acima de 36 meses (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
CB
929,00
929,00
 
Suprimida pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
  "26887 Vaca cruzada com cria até 6 meses CB   550,00 625,00"
 
 
 

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
GADO CAPRINO
 
 
 
16350
Cabra (para abate) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16350 Cabra (para abate) CB   30,00 34,00"
CB
165,00
165,00
16362
Cabra (de criar) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16362 Cabra (de criar) CB   25,00 28,00"
CB
150,00
150,00
25136
Bode (de criar) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25136 Bode (de criar) CB   25,00 28,00"
CB
150,00
150,00
25148
Bode (para abate) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25148 Bode (para abate) CB   30,00 34,00"
CB
165,00
165,00

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
GADO EQÜINO
 
 
 
16288
Cavalo ou Égua (p/ abate) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16288   Cavalo ou Égua (p/ abate) CB   85,00 96,00"
CB
170,00
170,00
16290
Égua com cria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16290 Égua com cria CB   250,00 284,00"
CB
475,00
475,00
16307
Cavalo ou Égua (p/ trabalho) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16307 Cavalo ou Égua (p/ trabalho) CB   200,00 227,00"
CB
683,30
683,30
16313
Cavalo ou Égua (reg. inglês)
CB
6.000,00
6.000,00
16320
Cavalo ou Égua (mestiço) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16320 Cavalo ou Égua (mestiço) CB   1.000,00 1.136,00"
CB
1.000,00
1.000,00
16332
Equino de Corrida (outros) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16332 Equino de Corrida (outros) CB   1.000,00 1.136,00"
CB
3.500,00
3.500,00
25157
Cavalo ou Égua - reg (ext. inglês)
CB
5.000,00
5.000,00

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
GADO HOLANDÊS DE CRIAR
 
 
 
29004
Bovino holandês macho até 06 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "29004 Bovino holandês macho até 06 meses   CB 300,00   300,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "29004 Bovino holandês macho até 06 meses CB 265,00   300,00"
CB
200,00
200,00
23576
Bovino holandês macho - de 06/12 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "23576 Bovino holandês macho - de 06/12 meses   CB 800,00 800,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23576 Bovino holandês macho - de 06/12 meses   CB 705,00 800,00"
CB
293,00
293,00
23563
Bovino holandês macho - de 12/18 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "23563 Bovino holandês macho - de 12/18 meses CB 1.320,00   1.320,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "23563 Bovino holandês macho - de 12/18 meses   CB 1.320,00 1.500,00"
CB
413,00
413,00
29016
Bovino holandês macho - de 18/24 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "29016 Bovino holandês macho - de 18/24 meses CB 2.200,00   2.200,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "29016 Bovino holandês macho - de 18/24 meses   CB 1.935,00 2.200,00"
CB
525,00
525,00
29029
Bovino holandês macho - de 24/36 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "29029 Bovino holandês macho - de 24/36 meses   CB 2.200,00 2.200,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "29029 Bovino holandês macho - de 24/36 meses CB   2.200,00 2.500,00"
CB
651,00
651,00
29031
Bovino holandês macho acima de 36 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "29031 Bovino holandês macho acima de 36 meses   CB 2.500,00 2.500,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "29031 Bovino holandês macho acima de 36 meses CB 2.200,00   2.500,00"
CB
800,00
800,00
29044
Bovino holandês macho até 12 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29044 Bovino holandês macho até 12 meses p/ reprodução   CB 705,00 800,00"
CB
1.178,00
1.178,00
29057
Bovino holandês macho - de 12/18 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29057 Bovino holandês macho - de 12/18 meses p/ reprodução CB   1.320,00 1.500,00"
CB
1.530,00
1.530,00
29060
Bovino holandês macho - de 18/24 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29060 Bovino holandês macho - de 18/24 meses p/ reprodução CB   1.935,00 2.200,00"
CB
2.200,00
2.200,00
29076
Bovino holandês macho acima de 24 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29076 Bovino holandês macho acima de 24 meses p/ reprodução CB   2.200,00 2.500,00"
CB
2.606,00
2.606,00
28912
Bovino holandês fêmea até 06 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "28912 Bovino holandês fêmea até 06 meses CB 500,00   500,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "28912 Bovino holandês fêmea até 06 meses CB   440,00 500,00"
CB
290,00
290,00
16203
Bovino holandês fêmea de 06/12 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "16203 Bovino holandês fêmea de 06/12 meses CB 750,00   750,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "16203 Bovino holandês fêmea - de 06/12 meses CB 660,00   750,00"
CB
458,00
458,00
16190
Bovino holandês fêmea de 12/18 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "16190 Bovino holandês fêmea de 12/18 meses CB   1.800,00 1.800,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "16190 Bovino holandês fêmea - de 12/18 meses   CB 1.585,00 1.800,00"
CB
775,00
775,00
16184
Bovino holandês fêmea de 18/24 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "16184 Bovino holandês fêmea de 18/24 meses CB 2.250,00   2.250,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "16184 Bovino holandês fêmea - de 18/24 meses   CB 1.980,00 2.250,00"
CB
1.229,00
1.229,00
16164
Bovino holandês fêmea de 24/36 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "16164 Bovino holandês fêmea de 24/36 meses CB 2.600,00   2.600,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "16164 Bovino holandês fêmea - de 24/36 meses   CB 2.290,00 2.600"
CB
1.575,00
1.575,00
28996
Bovino holandês fêmea acima de 36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28996 Bovino holandês fêmea - acima de 36 meses CB 2.640,00   3.000,00"
CB
3.000,00
3.000,00

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 38, de 11.08.2005, DOE GO de 15.08.2005, com efeitos a partir de 15.08.2005, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação e Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
GADO NELORE DE CRIAR
 
 
 
29080
Bovino nelore macho até 06 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29080 Bovino nelore macho até 06 meses CB   310,00 353,40"
CB
388,00
388,00
16262
Bovino nelore macho - de 06/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16262 Bovino nelore macho - de 06/ 12 meses CB   340,00 387,60"
CB
539,00
539,00
16250
Bovino nelore macho - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16250 Bovino nelore macho - de 12/18 meses CB   440,00 501,00"
CB
649,00
649,00
16249
Bovino nelore macho - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16249 Bovino nelore macho - de 18/24 meses CB   535,00 610,00"
CB
755,00
755,00
16237
Bovino nelore macho - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16237 Bovino nelore macho - de 24/36 meses CB   605,00 690,00"
CB
892,00
892,00
29090
Bovino nelore macho acima de 36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29090 Bovino nelore macho acima de 36 meses CB   640,00 730,00"
CB
991,00
991,00
29103
Bovino nelore macho - até 12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29103 Bovino nelore macho até 12 meses p/ reprodução CB 750,00   855,00"
CB
1.022,00
1.022,00
29111
Bovino nelore macho - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29111 Bovino nelore macho - de 12/18 meses p/ reprodução CB 1.250,00   1.425,00"
CB
1.495,00
1.495,00
29124
Bovino nelore macho - de 18/24 meses p/ Produção (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29124 Bovino nelore macho - de 18/24 meses p/ reprodução CB 2.000,00   2.280,00"
CB
2.280,00
2.280,00
29135
Bovino nelore macho acima de 24 meses p/ produção (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29135 Bovino nelore macho acima de 24 meses p/ reprodução   CB 2.500,00 2.850,00"
CB
2.850,00
2.850,00
29159
Bovino nelore fêmea de até 06 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29159 Bovino nelore fêmea de até 06 meses CB 230,00   262,00"
CB
279,00
279,00
19886
Bovino nelore fêmea - de 06/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19886 Bovino nelore fêmea - de 06/12 meses CB   260,00 296,00"
CB
378,00
378,00
19879
Bovino nelore fêmea - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19879 Bovino nelore fêmea - de 12/18 meses CB   340,00 388,00"
CB
488,00
488,00
19862
Bovino nelore fêmea - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19862 Bovino nelore fêmea - de 18/ 24 meses CB   400,00 456,00"
CB
576,00
576,00
19850
Bovino nelore fêmea - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19850 Bovino nelore fêmea - de 24/36 meses CB   450,00 513,00"
CB
686,00
686,00
29143
Bovino nelore fêmea acima de 36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29143 Bovino nelore fêmea - acima de 36 meses CB 500,00   568,00"
CB
728,00
728,00

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 38, de 11.08.2005, DOE GO de 15.08.2005, com efeitos a partir de 15.08.2005, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

 
GADO TABAPUÃ DE CRIAR
 
 
 
29221
Bovino Tabapuã macho - até 06 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29221 Bovino tabapuã macho até 06 meses CB   310,00 353,40"
CB
398,00
398,00
29230
Bovino Tabapuã macho - de 06/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29230 Bovino tabapuã macho - de 06/ 12 meses CB 340,00   387,60"
CB
550,00
550,00
29242
Bovino Tabapuã macho - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29242 Bovino tabapuã macho - de 12/18 meses CB 440,00   501,00"
CB
698,00
698,00
29255
Bovino Tabapuã macho - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29255 Bovino tabapuã macho - de 18/24 meses CB   535,00 610,00"
CB
824,00
824,00
29268
Bovino Tabapuã macho - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29268 Bovino tabapuã macho - de 24/36 meses CB 605,00   690,00"
CB
968,00
968,00
29270
Bovino Tabapuã macho - de 06/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29270 Bovino tabapuã macho acima de 36 meses CB 640,00   730,00"
CB
1.066,00
1.066,00
29280
Bovino Tabapuã macho até 12 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29280 Bovino tabapuã macho até 12 meses p/ reprodução   CB 750,00 855,00"
CB
1.300,00
1.300,00
29292
Bovino Tabapuã macho - de 12/18 meses p/ produção (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29292 Bovino tabapuã macho - de 12/18 meses p/ reprodução   CB 1.250,00 1.425,00"
CB
1.425,00
1.425,00
29300
Bovino Tabapuã macho - de 18/24 meses p/ produção (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29300 Bovino tabapuã macho - de 18/24 meses p/ reprodução   CB 2.000,00 2.280,00"
CB
2.280,00
2.280,00
29313
Bovino Tabapuã macho acima de 24 meses p/ produção (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29313 Bovino tabapuã macho acima de 24 meses p/ reprodução CB   2.500,00 2.850,00"
CB
2.850,00
2.850,00
29164
Bovino Tabapuã fêmea - de 06 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29164 Bovino tabapuã fêmea de até 06 meses CB   230,00 262,00"
CB
280,00
280,00
29171
Bovino Tabapuã fêmea - de 06/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29171 Bovino tabapuã fêmea - de 06/12 meses CB   260,00 296,00"
CB
377,00
377,00
29189
Bovino Tabapuã fêmea - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29189 Bovino tabapuã fêmea - de 12/18 meses CB   340,00 388,00"
CB
480,00
480,00
29197
Bovino Tabapuã fêmea - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29197 Bovino tabapuã fêmea - de 18/ 24 meses CB 400,00   456,00"
CB
598,00
598,00
29205
Bovino Tabapuã fêmea - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29205 Bovino tabapuã fêmea - de 24/36 meses CB   450,00 513,00"
CB
705,00
705,00
29218
Bovino Tabapuã fêmea - acima de 36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29218 Bovino tabapuã fêmea - acima de 36 meses CB 500,00   568,00"
CB
763,00
763,00

(Tabela acrescentada pela Instrução Normativa SGAF nº 43, de 23.09.2005, DOE GO de 28.09.2005, com efeitos a partir de 28 de setembro de 2005, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
GADO GIR DE CRIAR
 
 
 
29510
Bovino gir macho até 06 meses
CB
500,00
500,00
29523
Bovino gir macho - de 06/12 meses
CB
600,00
600,00
29536
Bovino gir macho - de 12/18 meses
CB
1000,00
1000,00
29549
Bovino gir macho - de 18/24 meses
CB
1500,00
1500,00
29551
Bovino gir macho - de 24/36 meses
CB
1800,00
1800,00
29564
Bovino gir macho acima de 36 meses
CB
2000,00
2000,00
29577
Bovino gir macho até 12 meses p/ reprodução
CB
1000,00
1000,00
29580
Bovino gir macho - de 12/18 meses p/ reprodução
CB
1800,00
1800,00
29597
Bovino gir macho - de 18/24 meses p/ reprodução
CB
2000,00
2000,00
29604
Bovino gir macho acima de 24 meses p/ reprodução
CB
3000,00
3000,00
29617
Bovino gir fêmea até 06 meses
CB
400,00
400,00
30019
Bovino gir fêmea - de 06/12 meses
CB
600,00
600,00
29632
Bovino gir fêmea - de 12/18 meses
CB
1000,00
1000,00
29645
Bovino gir fêmea - de 18/24 meses
CB
1200,00
1200,00
29658
Bovino gir fêmea - de 24/36 meses
CB
1500,00
1500,00
29660
Bovino gir fêmea - acima de 36 meses
CB
2000,00
2000,00
 
GADO GIROLANDO DE CRIAR
 
 
 
29685
Bovino girolando macho até 06 meses
CB
300,00
300,00
29698
Bovino girolando macho - de 06/12 meses
CB
350,00
350,00
29706
Bovino girolando macho - de 12/18 meses
CB
450,00
450,00
29719
Bovino girolando macho - de 18/24 meses
CB
1000,00
1000,00
29721
Bovino girolando macho - de 24/36 meses
CB
1300,00
1300,00
29739
Bovino girolando macho acima de 36 meses
CB
1500,00
1500,00
29747
Bovino girolando macho até 12 meses p/ reprodução
CB
950,00
950,00
29750
Bovino girolando macho - de 12/18 meses p/ reprodução
CB
1300,00
1300,00
29762
Bovino girolando macho - de 18/24 meses p/ reprodução
CB
1800,00
1800,00
29779
Bovino girolando macho acima de 24 meses p/ reprodução
CB
2800,00
2800,00
29781
Bovino girolando fêmea até 06 meses
CB
500,00
500,00
29794
Bovino girolando fêmea - de 06/12 meses
CB
1000,00
1000,00
29802
Bovino girolando fêmea - de 12/18 meses
CB
1200,00
1200,00
29815
Bovino girolando fêmea - de 18/24 meses
CB
1500,00
1500,00
29828
Bovino girolando fêmea - de 24/36 meses
CB
2100,00
2100,00
29830
Bovino girolando fêmea - acima de 36 meses
CB
2800,00
2800.00
 
GADO JÉRSEY DE CRIAR
 
 
 
29855
Bovino jérsey macho até 06 meses
CB
1000,00
1000,00
29868
Bovino jérsey macho - de 06/12 meses
CB
1900,00
1900,00
29875
Bovino jérsey macho - de 12/18 meses
CB
2700,00
2700,00
29883
Bovino jérsey macho - de 18/24 meses
CB
3500,00
3500,00
29896
Bovino jérsey macho - de 24/36 meses
CB
4000,00
4000,00
29904
Bovino jérsey macho acima de 36 meses
CB
4800,00
4800,00
29917
Bovino jérsey macho até 12 meses p/ reprodução
CB
3000,00
3000,00
29920
Bovino jérsey macho - de 12/18 meses p/ reprodução
CB
4000,00
4000,00
29932
Bovino jérsey macho - de 18/24 meses p/ reprodução
CB
5000,00
5000,00
29949
Bovino jérsey macho acima de 24 meses p/ reprodução
CB
6000,00
6000,00
29951
Bovino jérsey fêmea até 06 meses
CB
500,00
500,00
29964
Bovino jérsey fêmea - de 06/12 meses
CB
800,00
800,00
29977
Bovino jérsey fêmea - de 12/18 meses
CB
1100,00
1100,00
29980
Bovino jérsey fêmea - de 18/24 meses
CB
1600,00
1600,00
29992
Bovino jérsey fêmea - de 24/36 meses
CB
2700,00
2700,00
30006
Bovino jérsey fêmea - acima de 36 meses
CB
3200,00
3200,00

(Tabela acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 29, de 19.09.2008, DOE GO de 23.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
GADO OVINO
 
 
 
16401
Ovelha para abate (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16401 Ovelha para abate CB   40,00 45,00"
CB
165,00
165,00
16413
Ovelha de criar (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16413 Ovelha de criar CB   30,00 34,00"
CB
150,00
150,00
25165
Carneiro para abate (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25165 Carneiro para abate CB   40,00 45,00"
CB
180,00
180,00
25177
Carneiro para criar (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25177 Carneiro para criar CB   30,00 34,00"
CB
165,00
165,00

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
GADO SUÍNO
 
 
 
16436
Leitão ou Leitoa até 10 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16436 Leitão ou Leitoa até 10 kg CB   29,69 29,69"
CB
35,00
35,00
25186
Carcaça suína - gorda (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "25186 Carcaça suína - gorda KG   4,60 4,60 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "25186 Carcaça suína - gorda KG 2,14   2,14"
KG
3,77
3,77
25198
Suíno abatido (banda) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "25198 Suíno abatido (banda) KG   3,39 3,39 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "25198 Suíno abatido (banda) KG 2,63   2,63"
KG
2,76
2,76
25205
Suíno - reprodutor
CB
1.400,00
1.400,00
21938
Suíno para abate (tipo banha) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "21938 Suíno para abate (tipo banha) AR   51,30 51,30 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21938 Suíno para abate (tipo banha) AR 39,75   39,75"
AR
42,00
42,00
21940
Suíno magro para abate (tipo carne) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "21940 Suíno magro para abate (tipo carne) AR 51,30   51,30 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "21940 Suíno magro para abate (tipo carne) AR   39,75 39,75"
AR
42,00
42,00
25217
Suíno tipo matriz (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25217 Suíno tipo matriz CB   350,00 350,00"
CB
390,00
390,00
25750
Suíno abatido (sem cabeça e sem pé) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "25750 Suíno abatido (sem cabeça e sem pé) KG 4,95   4,95 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "25750 Suíno abatido (sem cabeça e sem pé) KG   3,70 3,70"
KG
4,10
4,10
25761
Suíno para recria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25761 Suíno para recria CB   101,26 101,26"
CB
115,00
115,00
27110
Suíno vivo para abate (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "27110 Suíno vivo para abate KG   3,43 3,43 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27110 Suíno vivo para abate KG 2,65   2,65"
KG
2,80
2,80

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 131, de 20.11.2007, DOE GO de 23.11.2007com efeitos a partir de 27.11.2007, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação e Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO  PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$  OP.INTEREST
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
GALINÁCEOS
 
 
 
16900
Coração de frango (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16900 Coração de frango KG   6,00 6,30"
KG
6,18
6,18
16881
Asa de frango (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16881 Asa de frango KG   3,50 3,70"
KG
4,09
4,09
19602
Pescoço de frango (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19602 Pescoço de frango KG   0,60 0,70"
KG
0,94
0,94
16960
Peito de frango (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16960 Peito de frango KG   3,60 3,80"
KG
4,26
4,26
16959
Pé de frango (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16959 Pé de frango KG   0,60 0,70"
KG
0,94
0,94
16947
Moela de frango (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16947 Moela de frango KG   2,40 2,60"
KG
3,38
3,38
16935
Fígado de frango (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16935 Fígado de frango KG   2,10 2,30"
KG
2,83
2,83
16928
Dorso de frango (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16928   Dorso de frango KG   0,60 0,70"
KG
0,94
0,94
16911
Coxa e sobrecoxa de frango (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16911 Coxa e sobrecoxa de frango KG   2,80 2,95"
KG
3,09
3,09
16893
Carcaça de frango (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16893 Carcaça de frango KG   3,10 3,25"
KG
3,75
3,75
25090
Galinha - para abate ou cria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25090 Galinha - para abate ou cria CB   6,00 6,40"
CB
14,00
14,00
25088
Frango caipira - abatido (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25088 Frango caipira - abatido KG   5,00 5,20"
KG
13,33
13,33
23697
Galinha caipira - viva (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23697 Galinha caipira - viva CB   8,00 8,50"
CB
13,40
13,40
16862
Galinha refugada - viva (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 29, de 19.09.2008, DOE GO de 23.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "16862 Galinha refugada - viva CB   2,50 2,50 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "16862 Galinha refugada - viva CB   0,50 0,50"
CB
1,70
1,70
23707
Frango caipira - vivo (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23707 Frango caipira - vivo CB   8,00 8,50"
CB
11,60
11,60
16832
Frango de granja abatido (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16832 Frango de granja abatido KG   2,70 2,80"
KG
2,83
2,83
16856
Frango para abate ou cria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16856 Frango para abate ou cria KG   1,60 1,70"
KG
1,85
1,85

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 123, de 15.10.2007, DOE GO de 15.10.2007, com efeitos a partir de 19.10.2007, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação e Instrução Normativa SAT nº 29, de 19.09.2008, DOE GO de 23.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTERESTADUAL
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
LEITE E DERIVADOS
 
 
 
17410
Leite - in natura
LT
0,45
0,45
23996
Leite pasteurizado - tipo A
LT
0,90
0,90
20280
Manteiga a granel
KG
3,00
3,00
17445
Queijo goiano
KG
6,50
6,50
17457
Queijo minas frescal
KG
5,00
5,00
20460
Queijo minas padrão
KG
6,50
6,50
24215
Queijo minas magro ou light
KG
3,50
3,50
17469
Queijo mineiro
KG
6,50
6,50
20190
Queijo mussarela - embalagem até 2 kg
KG
6,50
6,50
20209
Queijo mussarela - embalagem acima de 2 kg
KG
6,50
6,50
24220
Queijo padrão curado
KG
6,50
6,50
24238
Queijo padrão fresco
KG
6,50
6,50
17482
Queijo parmesão curado
KG
7,50
7,50
17494
Queijo parmesão fresco
KG
7,00
7,00
20212
Queijo prato - embalagem até 2 kg
KG
7,00
7,00
20225
Queijo prato - embalagem acima de 2 kg
KG
7,00
7,00
17512
Queijo provolone curado
KG
7,50
7,50
17524
Queijo provolone fresco
KG
6,50
6,50
17548
Ricota fresca
KG
2,00
2,00
17550
Ricota seca
KG
2,00
2,00

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 118, de 19.09.2007, DOE GO de 26.09.2007, com efeitos a partir de 25.09.2007)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST.
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
PEIXE
 
 
 
23834
Peixe tambacu (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 43, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir de 27.11.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23834 Peixe tambacu KG   3,50 3,50"
KG
3,83
3,83
23847
Peixe tambaqui (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 43, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir de 27.11.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23847 Peixe tambaqui KG 3,50   3,50"
KG
3,90
3,90
23850
Peixe pacu caranha (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 43, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir de 27.11.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23850 Peixe pacu caranha KG 3,50   3,50"
KG
3,73
3,73
23862
Peixe caranha (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 43, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir de 27.11.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23862 Peixe caranha KG 3,50   3,50"
KG
3,84
3,84
23870
Peixe pirapitinga
KG
3,50
3,50
23888
Peixe matrinxã
KG
3,50
3,50
23890
Peixe curimatã
KG
3,50
3,50
23909
Peixe piraputanga
KG
6,50
6,50
23911
Peixe bagre africano
KG
3,50
3,50
23928
Peixe surubim (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 43, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir de 27.11.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23928 Peixe surubim KG 5,50   5,50"
KG
7,38
7,38
23949
Peixe pintado (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 43, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir de 27.11.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23949 Peixe pintado KG 6,50   6,50"
KG
7,50
7,50
23951
Peixe piau
KG
3,00
3,00
24260
Peixe tilápia (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 43, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir de 27.11.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "24260 Peixe tilápia KG 3,00   3,00"
KG
2,70
2,70
25104
Peixe tucunaré
KG
5,00
5,00
23930
Peixes - outros
KG
4,00
4,00

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
SEBO
 
 
 
25583
Borra de sebo (marrom) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 40, de 13.11.2008, DOE GO de 17.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25583 Borra de sebo (marrom) KG   1,00 1,00"
KG
0,80
0,80
25595
Sebo industrial (creme) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 40, de 13.11.2008, DOE GO de 17.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25595 Sebo industrial (creme) KG   1,00 1,00"
KG
1,60
1,60
25602
Sub-produtos não comestíveis (sebo in-natura, barrigada) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 40, de 13.11.2008, DOE GO de 17.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25602 Sub-produtos não comestíveis (sebo in-natura, barrigada) KG 0,90   0,90"
KG
0,50
0,50

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 45, de 04.11.2005, DOE GO de 09.11.2005, com efeitos a partir de 10.11.2005, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 40, de 13.11.2008, DOE GO de 17.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST.
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
CARNE BOVINA OU BUFALINA - TRANSFERÊNCIA
(Tabela excluída pela Instrução Normativa SAT nº 32, de 09.10.2008, DOE GO de 14.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
 
 
 

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST.
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
CARNE BOVINA OU BUFALINA - TRANSFERÊNCIA
 
 
 
24666
Boi casado (com ponta de agulha) - transferência
KG
2,83
2,83
24678
Dianteiro de boi (carne c/ osso) - transferência
KG
2,19
2,19
24680
Traseiro de boi (carne c/ osso) - transferência
KG
3,71
3,71
24691
Ponta de agulha de boi (carne c/ osso) - transferência
KG
2,00
2,00
24709
Vaca Casada (com ponta de agulha) - transferência
KG
2,71
2,71
24710
Dianteiro de vaca (carne c/ osso) - transferência
KG
2,05
2,05
24722
Traseiro de vaca (carne c/ osso) - transferência
KG
3,53
3,53
24734
Ponta de agulha de vaca (carne c/ osso) - transferência
KG
1,91
1,91
24746
Dianteiro inteiro (desossado) - transferência
KG
3,31
3,31
24757
Traseiro inteiro (desossado) - transferência
KG
5,42
5,42
24769
Ponta de agulha inteira (desossada) - transferência
KG
2,58
2,58
24770
Bucho - transferência
KG
1,62
1,62
24782
Coração - transferência
KG
1,15
1,15
24794
Cupim - transferência
KG
3,45
3,45
24801
Fígado - transferência
KG
2,36
2,36
24813
Língua - transferência
KG
2,00
2,00
24820
Miolo - transferência
KG
1,24
1,24
24837
Mocotó - transferência
KG
1,33
1,33
24849
Pulmão / Bofe - transferência
KG
0,71
0,71
24850
Rabo - transferência
KG
3,33
3,33
24861
Rins - transferência
KG
0,68
0,68
24873
Alcatra - transferência
KG
5,70
5,70
24880
Capa e Aba - transferência
KG
2,95
2,95
24897
Contra filé - transferência
KG
5,70
5,70
24904
Coxão duro - transferência
KG
4,05
4,05
24916
Coxão mole - transferência
KG
5,11
5,11
24928
Filé mingnom - transferência
KG
13,30
13,30
24930
Fraldinha - transferência
KG
3,55
3,55
24941
Lagarto - transferência
KG
4,31
4,31
24952
Maminha - transferência
KG
4,75
4,75
24964
Músculo - transferência
KG
3,00
3,00
24976
Patinho - transferência
KG
5,13
5,13
24988
Picanha - transferência
KG
11,40
11,40
24990
Paleta com músculo - transferência
KG
3,18
3,18
25000
Acém - transferência
KG
3,15
3,15
25012
Peito - transferência
KG
3,00
3,00
26004
Baço - transferência
KG
0,55
0,55
26016
Lombo - transferência
KG
3,04
3,04
26028
Pescoço - transferência
KG
3,20
3,20
26039
Testículo - transferência
KG
0,67
0,67

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST
 
CARVÃO E LENHA
 
 
 
17317
Carvão vegetal
MDC
77,50
77,50
21769
Carvão vegetal - empacotado
KG
0,90
0,90
17329
Lenha
ST
30,80
30,80
21222
Lenha de eucalipto
ST
62,40
62,40
29491
Resíduo ou munha de carvão (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
ST
30,80
30,80

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SAT nº 7, de 29.02.2008, DOE GO de 04.03.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
AGRICULTURA
 

 
 
FARINHA DE TRIGO
 
 
 
22884
Farinha de trigo - comum - uso industrial - sc 50 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 49, de 12.12.2008, DOE GO de 16.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22884 Farinha de trigo - comum - uso industrial - sc 50 kg   SC 63,00 63,00"
SC
65,33
65,33
22900
Farinha de trigo - comum - uso doméstico - fd 10x1 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 49, de 12.12.2008, DOE GO de 16.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22900 Farinha de trigo - comum - uso doméstico - fd 10x1   FD 13,00 13,00"
FD
14,61
14,61
22890
Farinha de tigo - especial - uso industrial - sc 50 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 49, de 12.12.2008, DOE GO de 16.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22890 Farinha de tigo - especial - uso industrial - sc 50 kg SC 70,00   70,00"
SC
80,62
80,62
22915
Farinha de trigo - especial - uso doméstico - fd 10x1 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 49, de 12.12.2008, DOE GO de 16.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22915 Farinha de trigo - especial - uso doméstico - fd 10x1 FD 14,00   14,00"
FD
16,01
16,01
23612
Farinha de trigo - especial industrial - sc 25kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 49, de 12.12.2008, DOE GO de 16.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23612 Farinha de trigo - especial industrial - sc 25kg   SC 38,00 38,00"
SC
39,28
39,28
26098
Farinha de trigo - esp.c/ ferm - uso doméstico - fd 10x1 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 49, de 12.12.2008, DOE GO de 16.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26098 Farinha de trigo - esp.c/ ferm - uso doméstico - fd 10x1 FD 15,00   15,00"
FD
17,51
17,51
27123
Farinha de trigo - esp.c/ ferm.- ind.- sc 25 kg (pré-mistura) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 49, de 12.12.2008, DOE GO de 16.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "27123 Farinha de trigo - esp.c/ ferm.- ind.- sc 25 kg (pré-mistura) SC 36,50   36,50"
SC
39,67
39,67

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 92, de 26.01.2007, DOE GO de 02.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 49, de 12.12.2008, DOE GO de 16.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
AGRICULTURA
 
 
 
 
FUMO EM CORDA
 
 
 
17371
Fumo alagoano (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 44, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "17371 Fumo alagoano KG   13,00 13,00"
KG
13,13
13,13
17383
Fumo goiano (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 44, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "17383 Fumo goiano KG   13,00 13,00"
KG
13,79
13,79
17395
Fumo goiano (do produtor para atacadista ou indústria) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 44, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "17395 Fumo goiano (do produtor para atacadista ou indústria) KG   6,50 6,50"
KG
7,63
7,63

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 91, de 10.01.2007, DOE GO de 15.01.2007, com efeitos a partir de 16.01.2007, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 44, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST
 
MADEIRA - NO MERCADO ATACADISTA
 
 
 
 
Madeira para Cerca
 
 
 
18117
Esticador lapidado
UN
115,00
115,00
22805
Lasca ou rolicinho para cerca - aroeira até 2,20 m
DZ
285,00
285,00
22811
Lasca ou rolicinho para cerca - outras madeiras até 2,20 m
DZ
217,00
217,00
18355
Mancos ou palanques
M
60,00
60,00
18146
Palanquinho lapidado
DZ
480,00
480,00
 
Madeira Serrada
 
 
 
18567
Amesclão serrado
M3
849,00
849,00
18579
Angelim serrado
M3
1.032,00
1.032,00
18635
Cambará serrado
M3
870,00
870,00
23131
Castanheira serrada
M3
870,00
870,00
18646
Cedro serrado
M3
1.150,00
1.150,00
18695
Ipê serrado
M3
2.060,00
2.060,00
18726
Jatobá serrado
M3
1.100,00
1.100,00
18786
Massaranduba serrada
M3
1.000,00
1.000,00
18798
Mogno serrado
M3
1.900,00
1.900,00
20150
Mogno serrado - bica
M3
2.400,00
2.400,00
20163
Mogno serrado - mercado
M3
2.000,00
2.000,00
20176
Mogno serrado - short de 0,60 m a 1,20 m
M3
1.500,00
1.500,00
30314
Pinho Serrado
M3
1.000,00
1.000,00
30350
Pinus Serrado (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
M3
340,00
340,00
 
MADEIRA - NO DEPÓSITO VAREJISTA
 
 
 
 
Madeira para Cerca
 
 
 
26590
Esticador lapidado
UN
135,00
135,00
26609
Lasca ou rolicinho para cerca - aroeira até 2,20 m
DZ
330,00
330,00
26611
Lasca ou rolicinho para cerca - outras madeiras até 2,20 m
DZ
257,00
257,00
26624
Mancos ou palanques
M
90,00
90,00
26637
Palanquinho lapidado
DZ
630,00
630,00
 
Madeira Serrada
 
 
 
26659
Amesclão serrado
M3
1.095,00
1.095,00
26661
Angelim serrado
M3
1.100,00
1.100,00
26674
Cambará serrado
M3
890,00
890,00
26687
Castanheira serrada
M3
890,00
890,00
26690
Cedro serrado
M3
1.590,00
1.590,00
26708
Ipê serrado
M3
2.225,00
2.225,00
26715
Jatobá serrado
M3
1.125,00
1.125,00
26723
Massaranduba serrada
M3
1.100,00
1.100,00
26736
Mogno serrado
M3
2.200,00
2.200,00
26747
Mogno serrado - bica
M3
2.700,00
2.700,00
26755
Mogno serrado - mercado
M3
2.400,00
2.400,00
26768
Mogno serrado - short de 0,60 m a 1,20 m
M3
2.000,00
2.000,00
30140
Pinho Serrado
M3
1.200,00
1.200,00
30368
Pinus Serrado (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
M3
400,00
400,00
30153
Tábua 30 cm - Madeira branca ou mista
m
6,23
6,23
30166
Tábua 25 cm - Madeira branca ou mista
m
5,20
5,20
30179
Tábua 20 cm - Madeira branca ou mista
m
4,19
4,19
30181
Tábua 15 cm - Madeira branca ou mista
m
3,15
3,15
30199
Tábua 10 cm - Madeira branca ou mista
m
2,10
2,10
30202
Tábua 05 cm - Madeira branca ou mista
m
1,25
1,25
30215
Pontalete 7x7 Pinus - Madeira branca ou mista
m
4,00
4,00
30228
Caibro 5x3 - Tarugo Madeira branca ou mista
m
1,66
1,66
30230
Caibro 5x3 - Tarugo Madeira vermelha ou angelim
m
2,89
2,89
30247
Caibro 4,5x4,5 Madeira branca ou mista
m
2,83
2,83
30324
Caibro 4,5x4,5 Madeira vermelha ou angelim
m
4,03
4,03
30250
Vigota 4,5x10 Madeira branca ou mista
m
5,90
5,90
30262
Vigota 4,5x14 Madeira branca ou mista
m
8,07
8,07
30275
Vigota 4,5x10 Madeira vermelha ou angelim
m
8,52
8,52
30288
Vigota 4,5x14 Madeira vermelha ou angelim
m
11,61
11,61
30290
Ripão Moldurado - Madeira branca ou mista
m
7,60
7,60
30309
Ripão Moldurado - Madeira vermelha ou angelim
m
13,00
13,00

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SAT nº 35, de 29.10.2008, DOE GO de 31.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇOE M R$ OP.INTEREST
 
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
 
 
 
 
NA FONTE PRODUTORA
 
 
 
18892
Areia lavada (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "18892 Areia lavada M3   20,00 20,00"
M3
29,33
29,33
24246
Areia para assentamento (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "24246 Areia para assentamento M3   20,00 20,00"
M3
29,33
29,33
18900
Areia de reboco (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "18900 Areia de reboco M3 20,00   20,00"
M3
29,33
29,33
18911
Brita (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "18911 Brita   M3 27,10 27,10"
M3
38,21
38,21
21531
Cal - caixotes / saco 20 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "21531 Cal - caixotes / saco 20 kg M3   3,60 3,60"
CX
6,30
6,30
21549
Cal - M3 (40 caixotes / sacos)
M3
66,00
66,00
18923
Cascalho (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "18923 Cascalho   M3 17,50 17,50"
M3
20,47
20,47
27549
Pedra pirenópolis lajão (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "27549 Pedra pirenópolis lajão M2   14,00 14,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27549 Pedra pirenópolis lajão M2 5,00   5,00"
M2
5,00
5,00
18935
Pedra marroada (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "18935 Pedra marroada M3    34,97 34,97 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "18935 Pedra marroada M3   21,00 21,00"
M3
30,00
30,00
18971
Pedra pirenópolis laje cortada mão-branca (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "18971 Pedra pirenópolis laje cortada mão-branca   M2 24,00 24,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "18971 Pedra pirenópolis laje cortada mão-branca M2 7,00   7,00"
M2
8,00
8,00
18983
Pedra pirenópolis laje cortada mão-verde (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "18983 Pedra pirenópolis laje cortada mão-verde   M2 24,00 24,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "18983 Pedra pirenópolis laje cortada mão-verde M2 8,00   8,00"
M2
9,00
9,00
22632
Pedra pirenópolis laje cortada mão outra cor (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22632 Pedra pirenópolis laje cortada mão outra cor M2 24,00   24,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22632 Pedra pirenópolis laje cortada mão outra cor   M2 6,00 6,00"
M2
8,00
8,00
19006
Pedra pirenópolis retalho branca (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "19006 Pedra pirenópolis retalho branca M2   9,58 9,58 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "19006 Pedra pirenópolis retalho branca M2 2,00   2,00"
M2
2,00
2,00
19012
Pedra pirenópolis retalho verde (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "19012 Pedra pirenópolis retalho verde M2 9,75   9,75 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "19012 Pedra pirenópolis retalho verde M2 2,20   2,20"
M2
2,20
2,20
22641
Pedra pirenópolis retalho outra cor (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22641 Pedra pirenópolis retalho outra cor M2 8,67   8,67 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22641 Pedra pirenópolis retalho outra cor M2 2,00   2,00"
M2
2,00
2,00
22654
Pedra pirenópolis retalho de piso (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22654 Pedra pirenópolis retalho de piso M2 8,75   8,75 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22654 Pedra pirenópolis retalho de piso M2 2,00   2,00"
M2
2,00
2,00
19031
Pedra pirenópolis serrada branca (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "19031 Pedra pirenópolis serrada branca M2 8,75   8,75 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "19031 Pedra pirenópolis serrada branca M2 12,00   12,00"
M2
14,00
14,00
19043
Pedra pirenópolis serrada verde (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "19043 Pedra pirenópolis serrada verde M2   36,20 36,20 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "19043 Pedra pirenópolis serrada verde M2 16,00   16,00"
M2
18,00
18,00
22669
Pedra pirenópolis serrada outra cor (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22669 Pedra pirenópolis serrada outra cor M2 33,20   33,20 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "22669 Pedra pirenópolis serrada outra cor M2 10,00   10,00"
M2
12,00
12,00
23069
Pó de brita (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23069 Pó de brita M3   20,70 20,70"
M3
35,32
35,32
22411
Saibro (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22411 Saibro   M3 14,25 14,25"
M3
16,83
16,83
 
NO DEPÓSITO VAREJISTA
 
 
 
20556
Areia lavada - no depósito varejista (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "20556 Areia lavada - no depósito varejista M3   44,00 44,00"
M3
49,08
49,08
24259
Areia para assentamento - no depósito varejista (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "24259 Areia para assentamento - no depósito varejista M3 44,00   44,00"
M3
49,08
49,08
20568
Areia de reboco - no depósito varejista (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "20568 Areia de reboco - no depósito varejista M3 44,00   44,00"
M3
49,08
49,08
22424
Saibro - no depósito varejista (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22424 Saibro - no depósito varejista M3   24,70 24,70"
M3
30,00
30,00
23071
Pó de brita - no depósito varejista (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23071 Pó de brita - no depósito varejista M3   26,90 26,90"
M3
38,45
38,45
20570
Brita - no depósito varejista (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "20570 Brita - no depósito varejista M3   42,70 42,70"
M3
54,65
54,65
20581
Cascalho - no depósito varejista (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "20581 Cascalho - no depósito varejista M3   30,00 30,00"
M3
35,00
35,00
27155
Caulim ou Filito (Filical Hidratada) - CNM 2507,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "27155 Caulim ou Filito (Filical Hidratada) - NCM 2507,00   KG 0,15 0,15"
KG
0,25
0,25
 
BLOCO DE CONCRETO - NA INDÚSTRIA
 
 
 
19130
Bloco de concreto 10 x 20 x 40 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19130 Bloco de concreto 10 x 20 x 40   ML   720,00 720,00"
ML
976,67
976,67
19147
Bloco de concreto 15 x 20 x 40 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19147 Bloco de concreto 15 x 20 x 40   ML   890,00 890,00"
ML
1.238,33
1.238,33
19159
Bloco de concreto 20 x 20 x 40 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19159 Bloco de concreto 20 x 20 x 40   ML   1.260,00 1.260,00"
ML
1.585,00
1.585,00
 
LAJOTA NA CERÂMICA
 
 
 
19062
Lajota 05 x 20 x 40
ML
250,00
250,00
19074
Lajota 08 x 20 x 30 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19074 Lajota 08 x 20 x 30 ML   354,00 354,00"
ML
391,00
391,00
19086
Lajota 08 x 25 x 30
ML
350,00
350,00
19098
Lajota 10 x 20 x 30
ML
450,00
450,00
19100
Lajota 10 x 20 x 35
ML
500,00
500,00
19117
Lajota 10 x 25 x 30
ML
500,00
500,00
 
LAJOTA NO DEPÓSITO VAREJISTA
 
 
 
25798
Lajota 05 x 20 x 40
ML
337,00
337,00
25805
Lajota 08 x 20 x 30
ML
472,00
472,00
25817
Lajota 08 x 25 x 30
ML
472,00
472,00
25829
Lajota 10 x 20 x 30
ML
607,00
607,00
25830
Lajota 10 x 20 x 35
ML
675,00
675,00
25842
Lajota 10 x 25 x 30
ML
675,00
675,00
 
TELHA NA CERÂMICA
 
 
 
19178
Telha colonial (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19178 Telha colonial ML   420,00 420,00"
ML
412,50
412,50
19180
Telha francesa
ML
420,00
420,00
19191
Telha plan (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19191 Telha plan ML   305,00 305,00"
ML
318,40
318,40
19209
Telha romana (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19209 Telha romana ML   500,00 500,00"
ML
543,33
543,33
 
TELHA NO DEPÓSITO VAREJISTA
 
 
 
25860
Telha colonial (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25860 Telha colonial ML   546,00 546,00"
ML
654,50
654,50
25872
Telha francesa
ML
754,00
754,00
25889
Telha plan (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25889 Telha plan ML   363,00 363,00"
ML
485,32
485,32
25896
Telha romana
ML
650,00
650,00
 
TIJOLO NA CERÂMICA/OLARIA
 
 
 
19224
Tijolo comum (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19224 Tijolo comum ML   75,00 75,00"
ML
112,00
112,00
19230
Tijolo prensado (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19230   Tijolo prensado ML   75,00 75,00"
ML
112,00
112,00
19285
Tijolo furado 9 x 19 x 19 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19285 Tijolo furado 9 x 19 x 19 ML   202,00 202,00"
ML
206,67
206,67
22609
Tijolo furado 9 x 14 x 26 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22609 Tijolo furado 9 x 14 x 26 ML   184,00 184,00"
ML
325,00
325,00
20532
Tijolo furado 9 x 14 x 29 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "20532 Tijolo furado 9 x 14 x 29 ML   223,00 223,00"
ML
325,00
325,00
20544
Tijolo furado 9 x 19 x 29 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "20544 Tijolo furado 9 x 19 x 29 ML    215,00 215,00"
ML
360,00
360,00
22622
Tijolo 10 x 20 x 20
ML
230,00
230,00
19340
Tijolo marombado - vista
ML
174,00
174,00
24275
Tijolo 10 x 15 x 25
ML
280,00
280,00
 
TIJOLO NO DÉPOSITO VAREJISTA
 
 
 
25917
Tijolo comum (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25917 Tijolo comum ML   104,00 104,00"
ML
154,05
154,05
25929
Tijolo prensado (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25929 Tijolo prensado ML   104,00 104,00"
ML
151,26
151,26
25930
Tijolo furado 9 x 19 x 19 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25930 Tijolo furado 9 x 19 x 19 ML   243,00 243,00"
ML
371,52
371,52
25942
Tijolo furado 9 x 19 x 29 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  " 25942 Tijolo furado 9 x 19 x 29 ML   246,00 246,00"
ML
360,00
360,00
25954
Tijolo furado 9 x 14 x 26 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25954 Tijolo furado 9 x 14 x 26 ML   203,00 203,00"
ML
325,00
325,00
25966
Tijolo furado 9 x 14 x 29 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25966 Tijolo furado 9 x 14 x 29 ML   276,00 276,00"
ML
378,34
378,34
25972
Tijolo 10 x 20 x 20
ML
274,00
274,00
25980
Tijolo marombado - vista (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25980 Tijolo marombado - vista ML   130,00 130,00"
ML
174,00
174,00
25991
Tijolo 10 x 15 x 25 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25991 Tijolo 10 x 15 x 25 ML   240,00 240,00"
ML
280,00
280,00

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 99, de 28.03.2007, DOE GO de 09.04.2007, com efeitos a partir de 02.04.2007, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST.
 
MINÉRIO
 
 
 
 
Granito e Mármore
 
 
 
22579
Granito bruto - m3 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22579 Granito bruto - m3 M3   150,00 150,00"
M3
170,00
170,00
19463
Mármore bruto - m3 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19463 Mármore bruto - m3 M3   140,00 140,00"
M3
160,00
160,00
30338
Granito bruto - m2 (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
M2
46,00
46,00
30345
Mármore bruto - m2 (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
M2
36,00
36,00

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 31, de 16.06.2005, DOE GO de 21.06.2005, com efeitos a partir de 22.06.2005, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO  PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP.INTERNA
PREÇO EM R$ OP.INTEREST
 
 
 
 
 
 
OUTROS
 
 
 
 
SUCATA
 
 
 
17805
Sucata de alumínio - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17805 Sucata de alumínio - kg KG 3,30 3,30 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17805 Sucata de alumínio - kg KG 3,20   3,20"
KG
2,50
2,50
17817
Sucata de antimônio - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17817 Sucata de antimônio - kg   1,50   1,50 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17817 Sucata de antimônio - kg KG   2,50 2,50"
KG
0,80
0,80
17829
Sucata de baterias - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17829 Sucata de baterias - kg KG 1,65   1,65 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 11, de 24.03.2008, DOE GO de 27.03.2008, com efeitos a partir do dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17829 Sucata de baterias - kg KG 1,04 1,04"
KG
0,80
0,80
17830
Sucata de borracha - kg
KG
0,25
0,25
17842
Sucata de chumbo - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17842 Sucata de chumbo - kg KG 2.07   2.07 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17842 Sucata de chumbo - kg KG   2,00 2,00"
KG
1,50
1,50
17854
Sucata de cobre - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "14854 Sucata de cobre - kg KG 10,50 10,50 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17854 Sucata de cobre - kg KG 11,00   11,00"
KG
8,00
8,00
17866
Sucata de ferro - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17866 Sucata de Ferro - kg KG 0,40 0,40 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17866 Sucata de ferro - kg KG 0,32   0,32 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 12, de 03.04.2008, DOE GO de 10.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17866 Sucata de ferro - kg KG 0,50 0,50 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 11, de 24.03.2008, DOE GO de 27.03.2008, com efeitos a partir do dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17866 Sucata de ferro - kg KG 0,20 0,20"
KG
0,18
0,18
17878
Latas prensadas - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17878 Latas prensadas - kg KG   3,10   3,10 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17878 Latas prensadas - kg KG 3,06   3,06"
KG
2,90
2,90
17880
Sucata de latão - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17880 Sucata de latão - kg KG 5,50 5,50 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17880 Sucata de latão - kg KG   6,00 6,00"
KG
4,50
4,50
17890
Sucata de papel branco - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "17890 Sucata de papel branco - kg KG 0,55 0,55"
KG
0,45
0,45
17908
Sucata de plástico - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17908 Sucata de plástico - kg KG   0,70 0,70 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 11, de 24.03.2008, DOE GO de 27.03.2008, com efeitos a partir do dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "17908 Sucata de plástico - kg KG 0,75 0,75"
KG
0,83
0,83
27538
Sucata de plástico pet (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "27538 Sucata de plástico pet KG   0,90 0,90 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 11, de 24.03.2008, DOE GO de 27.03.2008, com efeitos a partir do dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "27538 Sucata de plástico pet KG 1,10 1,10"
KG
1,10
1,10
26557
Sucata de papelão ou papel ondulado - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "26557 Sucata de papelão ou papel ondulado - kg KG 0,34 0,34 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "26557 Sucata de papelão ou papel ondulado - kg   KG 0,30 0,30 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 11, de 24.03.2008, DOE GO de 27.03.2008, com efeitos a partir do dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "26557 Sucata de papelão ou papel ondulado - kg KG 0,45 0,45"
KG
0,20
0,20
29444
Sucata de ferro e lata - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "29444 Sucata de ferro e lata - kg KG 0,28 0,28 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "29444 Sucata de ferro e lata - kg KG   0,22 0,22 (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 12, de 03.04.2008, DOE GO de 10.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
KG
0,18
0,18
29457
Sucata de ferro lata prensada - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "29457 Sucata de ferro lata prensada - kg KG 0,34 0,34 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "29457 Sucata de ferro lata prensada - kg   KG   0,28 0,28 (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 12, de 03.04.2008, DOE GO de 10.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
KG
0,18
0,18
29485
Latas de Alumínio prensadas - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "29485 Latas de Alumínio prensadas - kg     KG 3,18   3,18 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
  "29485 Latas de Alumínio prensadas - kg KG 3,06   3,06 (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 12, de 03.04.2008, DOE GO de 10.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
KG
2,90
2,90

(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 113, de 17.08.2007, DOE GO de 23.08.2007, com efeitos a partir de 23.08.2007, com as alterações da Instrução Normativa SAT nº 11, de 24.03.2008, DOE GO de 27.03.2008, com efeitos a partir do dia útil subseqüente à data de sua publicação, com as alterações da Instrução Normativa SAT nº 12, de 03.04.2008, DOE GO de 10.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, com as alterações da Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação e com as alterações da Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$OP,INTERNA
PREÇO EM R$ OP,INTEREST
 
VIDRO NO MERCADO VAREJISTA
 
 
 
 
VIDRO INCOLOR
 
 
 
27574
Vidro Incolor 2mm

19,30
19,30
27587
Vidro Incolor 2mm Temp,

37,00
37,00
27594
Vidro Incolor 3mm

22,32
22,32
27608
Vidro Incolor 3mm Temp,

48,60
48,60
27610
Vidro Incolor 4mm

30,08
30,08
27623
Vidro Incolor 4mm Temp,

51,60
51,60
27636
Vidro Incolor 5mm

37,80
37,80
27649
Vidro Incolor 5mm Temp,

56,60
56,60
27651
Vidro Incolor 6mm

43,80
43,80
27668
Vidro Incolor 6mm Temp,

58,60
58,60
27670
Vidro Incolor 8mm

55,30
55,30
27683
Vidro Incolor 8mm Temp,

71,50
71,50
27696
Vidro Incolor 10mm

72,50
72,50
27704
Vidro Incolor 10mm Temp,

92,00
92,00
27717
Vidro Incolor 12mm

115,50
115,50
27720
Vidro Incolor 12mm Temp,

247,50
247,50
27737
Vidro Incolor 15mm

177,50
177,50
27745
Vidro Incolor 15mm Temp,

466,50
466,50
27758
Vidro Incolor 19mm

255,25
255,25
27769
Vidro Incolor 19mm Temp,

666,40
666,40
 
VIDRO CINZA
 
 
 
27777
Vidro Cinza 3mm

27,50
27,50
27780
Vidro Cinza 3mm Temp,

53,00
53,00
27792
Vidro Cinza 4mm

35,60
35,60
27800
Vidro Cinza 4mm Temp

55,70
55,70
27813
Vidro Cinza 5mm

43,75
43,75
27826
Vidro Cinza 5mm Temp

61,30
61,30
27839
Vidro Cinza 6mm

49,90
49,90
27841
Vidro Cinza 6mm Temp,

76,30
76,30
27854
Vidro Cinza 8mm

64,75
64,75
27860
Vidro Cinza 8mm Temp,

82,00
82,00
27873
Vidro Cinza 10mm

83,75
83,75
27886
Vidro Cinza 10mm Temp,

103,00
103,00
 
VIDRO BRONZE
 
 
 
27899
Vidro Bronze 4mm

37,00
37,00
27901
Vidro Bronze 4mm Temp,

61,00
61,00
27910
Vidro Bronze 5mm

45,00
45,00
27922
Vidro Bronze 5mm Temp,

68,00
68,00
27935
Vidro Bronze 6mm

55,00
55,00
27948
Vidro Bronze 6mm Temp,

71,90
71,90
27950
Vidro Bronze 8mm

75,00
75,00
27967
Vidro Bronze 8mm Temp,

91,00
91,00
27970
Vidro Bronze 10mm

97,00
97,00
27982
Vidro Bronze 10mm Temp,

115,00
115,00
 
VIDRO VERDE
 
 
 
27995
Vidro Verde 4mm

32,00
32,00
28007
Vidro Verde 4mm Temp,

59,00
59,00
28010
Vidro Verde 5mm

40,00
40,00
28022
Vidro Verde 5mm Temp,

70,00
70,00
28035
Vidro Verde 6mm

49,00
49,00
28042
Vidro Verde 6mm Temp,

66,80
66,80
28050
Vidro Verde 8mm

64,60
64,60
28067
Vidro Verde 8mm Temp,

84,80
84,80
28074
Vidro Verde 10mm

83,90
83,90
28082
Vidro Verde 10mm Temp,

109,00
109,00
 
OUTROS
 
 
 
28095
Vidro Anti-Reflexo

26,00
26,00
28103
Vidro Aramado

6400
64,00
28116
Vidro Canelado Incolor

20,00
20,00
28129
Vidro Canelado Colorido

40,00
40,00
28131
Vidro Fantasia Incolor

21,00
21,00
28144
Vidro Fantasia Colorido

48,60
48,60
28157
Vidro Mobile

40,00
40,00
 
LAMINADO
 
 
 
28163
Laminado Incolor 6mm

117,00
117,00
28176
Laminado Cinza 6mm

140,00
140,00
 
TIJOLO DE VIDRO
 
 
 
28382
Tijolo de vidro wave incolor
UN
10,00
10,00
28390
Tijolo de vidro quadra incolor
UN
10,00
10,00
28409
Tijolo de vidro wave colorido
UN
18,00
18,00
28411
Tijolo de vidro wave decorado
UN
12,00
12,00
 
PNEUMÁTICOS NO MERCADO VAREJISTA
 
 
 
28199
Pneu importado usado (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 42, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28199 Pneu importado usado UN   50,00 50,00"
UN
55,00
55,00

(Tabela acrescentada pela Instrução Normativa SGAF nº 42, de 13.09.2005, DOE GO de 16.09.2005, com efeitos a partir de 16.09.2005, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 42, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)

ANEXO II - PAUTA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
UND
PREÇO EM R$ PREST. INTERNA
PREÇO EM R$ PREST. INTEREST.
 
Transporte de Carga Comum
 
 
 
22676
Frete - distância de 0001 km a 0025 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22676 Frete - distância de 0001 km a 0025 km T   11,40 11,40"
T
30,93
30,93
22689
Frete - distância de 0026 km a 0050 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22689 Frete - distância de 0026 km a 0050 km T   19,30 19,30"
T
34,54
34,54
22691
Frete - distância de 0051 km a 0100 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22691 Frete - distância de 0051 km a 0100 km T   21,50 21,50"
T
44,19
44,19
14532
Frete - distância de 0101 km a 0150 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14532 Frete - distância de 0101 km a 0150 km T   23,80 23,80"
T
50,28
50,28
14544
Frete - distância de 0151 km a 0200 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14544 Frete - distância de 0151 km a 0200 km T   26,00 26,00"
T
55,98
55,98
14556
Frete - distância de 0201 km a 0250 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14556 Frete - distância de 0201 km a 0250 km T   28,30 28,30"
T
60,72
60,72
14568
Frete - distância de 0251 km a 0300 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14568 Frete - distância de 0251 km a 0300 km T   30,60 30,60"
T
66,49
66,49
14574
Frete - distância de 0301 km a 0350 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14574 Frete - distância de 0301 km a 0350 km T   32,90 32,90"
T
70,86
70,86
14580
Frete - distância de 0351 km a 0400 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14580 Frete - distância de 0351 km a 0400 km T   35,10 35,10"
T
78,09
78,09
14592
Frete - distância de 0401 km a 0450 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14592 Frete - distância de 0401 km a 0450 km T   38,50 38,50"
T
81,47
81,47
14600
Frete - distância de 0451 km a 0500 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14600 Frete - distância de 0451 km a 0500 km T   40,80 40,80"
T
87,02
87,02
14611
Frete - distância de 0501 km a 0600 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14611 Frete - distância de 0501 km a 0600 km T   46,50 46,50"
T
93,89
93,89
14623
Frete - distância de 0601 km a 0700 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14623 Frete - distância de 0601 km a 0700 km T   51,00 51,00"
T
102,03
102,03
14630
Frete - distância de 0701 km a 0800 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14630 Frete - distância de 0701 km a 0800 km T   56,70 56,70"
T
109,48
109,48
14647
Frete - distância de 0801 km a 0900 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14647 Frete - distância de 0801 km a 0900 km T   62,40 62,40"
T
119,04
119,04
14659
Frete - distância de 0901 km a 1000 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14659 Frete - distância de 0901 km a 1000 km T   68,00 68,00"
T
126,72
126,72
20380
Frete - distância de 1001 km a 1100 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "20380 Frete - distância de 1001 km a 1100 km T   73,70 73,70"
T
132,80
132,80
14932
Frete - distância de 1101 km a 1200 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14932 Frete - distância de 1101 km a 1200 km T   76,00 76,00"
T
139,53
139,53
14672
Frete - distância de 1201 km a 1300 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14672 Frete - distância de 1201 km a 1300 km T   80,50 80,50"
T
148,18
148,18
14683
Frete - distância de 1301 km a 1400 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14683 Frete - distância de 1301 km a 1400 km T   83,90 83,90"
T
155,00
155,00
14690
Frete - distância de 1401 km a 1500 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14690 Frete - distância de 1401 km a 1500 km T   87,30 87,30"
T
166,51
166,51
14702
Frete - distância de 1501 km a 1600 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14702 Frete - distância de 1501 km a 1600 km T   91,80 91,80"
T
176,22
176,22
14714
Frete - distância de 1601 km a 1700 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14714 Frete - distância de 1601 km a 1700 km T   95,30 95,30"
T
183,61
183,61
14726
Frete - distância de 1701 km a 1800 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14726 Frete - distância de 1701 km a 1800 km T   98,60 98,60"
T
189,21
189,21
14738
Frete - distância de 1801 km a 1900 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14738 Frete - distância de 1801 km a 1900 km T   103,20 103,20"
T
199,02
199,02
14740
Frete - distância de 1901 km a 2000 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14740 Frete - distância de 1901 km a 2000 km T   106,60 106,60"
T
206,78
206,78
14751
Frete - distância de 2001 km a 2200 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14751 Frete - distância de 2001 km a 2200 km T   111,10 111,10"
T
219,20
219,20
14763
Frete - distância de 2201 km a 2400 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14763 Frete - distância de 2201 km a 2400 km T   114,50 114,50"
T
231,73
231,73
14775
Frete - distância de 2401 km a 2600 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14775 Frete - distância de 2401 km a 2600 km T   117,90 117,90"
T
245,15
245,15
14786
Frete - distância de 2601 km a 2800 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14786 Frete - distância de 2601 km a 2800 km T   122,50 122,50"
T
258,21
258,21
14798
Frete - distância de 2801 km a 3000 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14798 Frete - distância de 2801 km a 3000 km T 125,90 125,90"
T
273,68
273,68
22777
Frete - distância de 3001 km a 3400 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22777 Frete - distância de 3001 km a 3400 km T   131,50 131,50"
T
301,13
301,13
22784
Frete - distância de 3401 km a 3800 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22784 Frete - distância de 3401 km a 3800 km T   136,00 136,00"
T
329,55
329,55
22796
Frete - distância de 3801 km a 4200 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22796 Frete - distância de 3801 km a 4200 km T   142,90 142,90"
T
355,23
355,23
 
Transporte de Gado Vivo (carreta)
 
 
 
22702
Frete gado - distância até 0025 km
UN
104,30
104,30
22714
Frete gado - distância de 0026 km a 0050 km
UN
209,80
209,80
22726
Frete gado - distância de 0051 km a 0100 km
UN
238,10
238,10
22738
Frete gado - distância de 0101 km a 0150 km
UN
265,40
265,40
22740
Frete gado - distância de 0151 km a 0200 km
UN
294,80
294,80
22751
Frete gado - distância de 0201 km a 0250 km
UN
323,20
323,20
22763
Frete gado - distância acima de 0251 km - por km
UN
1,10
1,10
 
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM ÔNIBUS
 
 
 
22409
Transp. em ônibus - por pessoa cada km percorrido (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22409 Transp. em ônibus - por pessoa cada km percorrido UN 0,10   0,10 (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SGAF Nº 58, de 25.04.2006, DOE GO de 02.05.2006, com efeitos a partir de 26.04.2006)"
UN
0,15
0,15
29351
Transporte em ônibus de turismo (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29351 Transporte em ônibus de turismo   Km   2,04 2,04 (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SGAF Nº 58, de 25.04.2006, DOE GO de 02.05.2006, com efeitos a partir de 26.04.2006)"
Km
2,53
2,53
29364
Transporte em microônibus de turismo (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29364 Transporte em microônibus de turismo Km   1,36 1,36 (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SGAF Nº 58, de 25.04.2006, DOE GO de 02.05.2006, com efeitos a partir de 26.04.2006)"
Km
1,61
1,61
29377
Transporte em van de turismo (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29377 Transporte em van de turismo Km   1,05 1,05 (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SGAF Nº 58, de 25.04.2006, DOE GO de 02.05.2006, com efeitos a partir de 26.04.2006)"
Km
1,18
1,18
 
TRANSPORTE DE AREIA, BRITA, CALCÁRIO E SAIBRO - GRANEL
 
 
 
23227
Frete - distância de 0001 km a 0025 km
T
5,70
5,70
23239
Frete - distância de 0026 km a 0050 km
T
9,00
9,00
23245
Frete - distância de 0051 km a 0100 km
T
10,20
10,20
23252
Frete - distância de 0101 km a 0150 km
T
11,30
11,30
23264
Frete - distância de 0151 km a 0200 km
T
12,50
12,50
23276
Frete - distância de 0201 km a 0250 km
T
13,60
13,60
23288
Frete - distância de 0251 km a 0300 km
T
15,90
15,90
23290
Frete - distância de 0301 km a 0350 km
T
17,00
17,00
23307
Frete - distância de 0351 km a 0400 km
T
18,10
18,10
23318
Frete - distância de 0401 km a 0450 km
T
19,30
19,30
23320
Frete - distância de 0451 km a 0500 km
T
20,40
20,40
23331
Frete - distância de 0501 km a 0600 km
T
22,70
22,70
23343
Frete - distância de 0601 km a 0700 km
T
26,10
26,10
23355
Frete - distância de 0701 km a 0800 km
T
28,40
28,40
23367
Frete - distância de 0801 km a 0900 km
T
31,80
31,80
23379
Frete - distância de 0901 km a 1000 km
T
34,00
34,00
23380
Frete - distância de 1001 km a 1100 km
T
36,30
36,30
23392
Frete - distância de 1101 km a 1200 km
T
38,60
38,60
23400
Frete - distância de 1201 km a 1300 km
T
39,70
39,70
23410
Frete - distância de 1301 km a 1400 km
T
42,00
42,00
23422
Frete - distância de 1401 km a 1500 km
T
43,10
43,10
23434
Frete - distância de 1501 km a 1600 km
T
46,50
46,50
23446
Frete - distância de 1601 km a 1700 km
T
47,60
47,60
23458
Frete - distância de 1701 km a 1800 km
T
49,90
49,90
23460
Frete - distância de 1801 km a 1900 km
T
51,00
51,00
23476
Frete - distância de 1901 km a 2000 km
T
53,30
53,30
23483
Frete - distância de 2001 km a 2200 km
T
55,60
55,60
23495
Frete - distância de 2201 km a 2400 km
T
56,70
56,70
23502
Frete - distância de 2401 km a 2600 km
T
59,00
59,00
23513
Frete - distância de 2601 km a 2800 km
T
60,10
60,10
23525
Frete - distância de 2801 km a 3000 km
T
63,50
63,50
23531
Frete - distância de 3001 km a 3400 km
T
65,80
65,80
23549
Frete - distância de 3401 km a 3800 km
T
68,00
68,00
23550
Frete - distância de 3801 km a 4200 km
T
71,40
71,40
30370
Frete - Areia - Brita - Calcário e Saibro (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
T/K M
0,25
0,25
 
Transporte de Leite a Granel
 
 
 
24290
Frete - distância de 0001 km a 0025 km
T
6,80
6,80
24308
Frete - distância de 0026 km a 0050 km
T
11,60
11,60
24310
Frete - distância de 0051 km a 0100 km
T
12,90
12,90
24321
Frete - distância de 0101 km a 0150 km
T
14,30
14,30
24333
Frete - distância de 0151 km a 0200 km
T
15,70
15,70
24345
Frete - distância de 0201 km a 0250 km
T
17,00
17,00
24351
Frete - distância de 0251 km a 0300 km
T
18,40
18,40
24369
Frete - distância de 0301 km a 0350 km
T
19,70
19,70
24370
Frete - distância de 0351 km a 0400 km
T
21,10
21,10
24381
Frete - distância de 0401 km a 0450 km
T
23,10
23,10
24393
Frete - distância de 0451 km a 0500 km
T
24,50
24,50
24400
Frete - distância de 0501 km a 0600 km
T
27,90
27,90
24417
Frete - distância de 0601 km a 0700 km
T
30,60
30,60
24424
Frete - distância de 0701 km a 0800 km
T
34,00
34,00
24436
Frete - distância de 0801 km a 0900 km
T
37,40
37,40
24448
Frete - distância de 0901 km a 1000 km
T
40,80
40,80
24450
Frete - distância de 1001 km a 1100 km
T
44,20
44,20
24461
Frete - distância de 1101 km a 1200 km
T
45,60
45,60
24473
Frete - distância de 1201 km a 1300 km
T
48,30
48,30
24484
Frete - distância de 1301 km a 1400 km
T
50,40
50,40
24496
Frete - distância de 1401 km a 1500 km
T
52,40
52,40
24503
Frete - distância de 1501 km a 1600 km
T
55,10
55,10
24515
Frete - distância de 1601 km a 1700 km
T
57,20
57,20
24527
Frete - distância de 1701 km a 1800 km
T
59,20
59,20
24539
Frete - distância de 1801 km a 1900 km
T
61,90
61,90
24540
Frete - distância de 1901 km a 2000 km
T
64,00
64,00
24552
Frete - distância de 2001 km a 2200 km
T
66,70
66,70
24564
Frete - distância de 2201 km a 2400 km
T
68,70
68,70
24576
Frete - distância de 2401 km a 2600 km
T
70,80
70,80
24587
Frete - distância de 2601 km a 2800 km
T
73,50
73,50
24629
Frete - distância de 2801 km a 3000 km
T
75,50
75,50
24592
Frete - distância de 3001 km a 3400 km
T
78,90
78,90
24600
Frete - distância de 3401 km a 3800 km
T
81,70
81,70
24611
Frete - distância de 3801 km a 4200 km
T
85,70
85,70
 
Transporte de Combustível (kl = 1.000 l)
 
 
 
26151
Frete - distância de 0001 km a 0025 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26151 Frete - distância de 0001 km a 0025 km kl 4,00   4,00"
kl
4,10
4,10
26163
Frete - distância de 0026 km a 0050 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26163 Frete - distância de 0026 km a 0050 km kl 6,80   6,80"
kl
7,13
7,13
26170
Frete - distância de 0051 km a 0100 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26170 Frete - distância de 0051km a 0100 km kl   11,60 11,60"
kl
12,20
12,20
26187
Frete - distância de 0101 km a 0150 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26187 Frete - distância de 0101 km a 0150 km kl 15,50   15,50"
kl
16,29
16,29
26199
Frete - distância de 0151 km a 0200 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26199 Frete - distância de 0151 km a 0200 km kl 19,40   19,40"
kl
20,87
20,87
26206
Frete - distância de 0201 km a 0250 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26206 Frete - distância de 0201 km a 0250 km kl 23,30   23,30"
kl
24,47
24,47
26218
Frete - distância de 0251 km a 0300 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26218 Frete - distância de 0251 km a 0300 km kl   26,00 26,00"
kl
28,70
28,70
26220
Frete - distância de 0301 km a 0350 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26220 Frete - distância de 0301 km a 0350 km kl 29,20   29,20"
kl
32,72
32,72
26231
Frete - distância de 0351 km a 0400 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26231 Frete - distância de 0351 km a 0400 km kl 33,00   33,00"
kl
36,75
36,75
26242
Frete - distância de 0401 km a 0450 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26242 Frete - distância de 0401 km a 0450 km kl 39,00   39,00"
kl
40,98
40,98
26254
Frete - distância de 0451 km a 0500 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26254 Frete - distância de 0451 km a 0500 km kl 44,90   44,90"
kl
47,17
47,17
26266
Frete - distância de 0501 km a 0550 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26266 Frete - distância de 0501 km a 0550 km kl   47,90 47,90"
kl
50,32
50,32
26278
Frete - distância de 0551 km a 0600 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26278 Frete - distância de 0551 km a 0600 km kl 49,90   49,90"
kl
56,13
56,13
26280
Frete - distância de 0601 km a 0650 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26280 Frete - distância de 0601 km a 0650 km kl 52,50   52,50"
kl
56,94
56,94
26291
Frete - distância de 0651 km a 0700 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26291 Frete - distância de 0651 km a 0700 km kl 56,60   56,60"
kl
61,39
61,39
26309
Frete - distância de 0701 km a 0750 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26309 Frete - distância de 0701 km a 0750 km kl 60,50   60,50"
kl
63,59
63,59
26310
Frete - distância de 0751 km a 0800 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26310 Frete - distância de 0751 km a 0800 km kl 64,40   64,40"
kl
68,95
68,95
26322
Frete - distância de 0801 km a 0850 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26322 Frete - distância de 0801 km a 0850 km kl 68,30   68,30"
kl
78,23
78,23
26334
Frete - distância de 0851 km a 0900 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26334 Frete - distância de 0851 km a 0900 km kl 72,20   72,20"
kl
82,71
82,71
26345
Frete - distância de 0901 km a 0950 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26345 Frete - distância de 0901 km a 0950 km kl 76,10   76,10"
kl
88,89
88,89
26357
Frete - distância de 0951 km a 1000 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26357 Frete - distância de 0951 km a 1000 km kl 80,00   80,00"
kl
93,44
93,44
26369
Frete - distância de 1001 km a 1100 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26369 Frete - distância de 1001 km a 1100 km kl 85,90   85,90"
kl
100,34
100,34
26370
Frete - distância de 1101 km a 1200 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26370 Frete - distância de 1101 km a 1200 km kl   93,80 93,80"
kl
111,32
111,32
26382
Frete - distância de 1201 km a 1300 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26382 Frete - distância de 1201 km a 1300 km kl 101,60   101,60"
kl
119,01
119,01
26394
Frete - distância de 1301 km a 1400 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26394 Frete - distância de 1301 km a 1400 km kl 109,40   109,40"
kl
128,30
128,30
26406
Frete - distância de 1401 km a 1500 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26406 Frete - distância de 1401 km a 1500 km kl 117,20   117,20"
kl
137,61
137,61
26413
Frete - distância de 1501 km a 1600 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26413 Frete - distância de 1501 km a 1600 km kl   125,00 125,00"
kl
145,15
145,15
26425
Frete - distância de 1601 km a 1700 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26425 Frete - distância de 1601 km a 1700 km kl 132,80   132,80"
kl
159,97
159,97
26437
Frete - distância de 1701 km a 1800 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26437 Frete - distância de 1701 km a 1800 km kl 140,60   140,60"
kl
175,39
175,39
26448
Frete - distância de 1801 km a 1900 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26448 Frete - distância de 1801 km a 1900 km kl   148,50 148,50"
kl
188,78
188,78
26450
Frete - distância de 1901 km a 2000 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26450 Frete - distância de 1901 km a 2000 km kl 156,40   156,40"
kl
204,51
204,51
26466
Frete - distância de 2001 km a 2200 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26466 Frete - distância de 2001 km a 2200 km kl 168,10   168,10"
kl
223,32
223,32
26473
Frete - distância de 2201 km a 2400 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26473 Frete - distância de 2201 km a 2400 km kl 183,70   183,70"
kl
263,11
263,11
26485
Frete - distância de 2401 km a 2600 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26485 Frete - distância de 2401 km a 2600 km kl 199,40   199,40"
kl
277,38
277,38
26497
Frete - distância de 2601 km a 2800 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26497 Frete - distância de 2601 km a 2800 km kl 215,00   215,00"
kl
302,23
302,23
26504
Frete - distância de 2801 km a 3000 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26504 Frete - distância de 2801 km a 3000 km kl 230,60   230,60"
kl
330,42
330,42
26516
Frete - distância de 3001 km a 3400 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26516 Frete - distância de 3001 km a 3400 km kl   254,20 254,20"
kl
380,44
380,44
26528
Frete - distância de 3401 km a 3800 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26528 Frete - distância de 3401 km a 3800 km kl 279,60   279,60"
kl
421,47
421,47
26530
Frete - distância de 3801 km a 4200 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26530 Frete - distância de 3801 km a 4200 km kl 307,50   307,50"
kl
476,43
476,43
 
FRETE DE COMBUSTÍVEL
 
 
 
30033
Frete em caminhão c/ cap. ate 4 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Km
0,71
0,71
30045
Frete em caminhão c/ cap. 4.01 a 10 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Km
1,78
1,78
30057
Frete em caminhão c/ cap. 10.01 a 15 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Km
1,91
1,91
30069
Frete em caminhão c/ cap. 15.01 a 20 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Km
2,43
2,43
30070
Frete em caminhão c/ cap. 20.01 a 30 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Km
2,97
2,97
30082
Frete em caminhão c/ cap. acima de 30 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Km
3,86
3,86
 
FRETE DE LEITE A GRANEL
 
 
 
30095
Frete em caminhão c/ cap. ate 4 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Km
1,46
1,46
30102
Frete em caminhão c/ cap. 4,01 a 10 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Km
1,55
1,55
30114
Frete em caminhão c/ cap 10,01 a 15 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Km
1,65
1,65
30126
Frete em caminhão c/ cap. 15,01 a 20 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Km
1,72
1,72
30132
Frete em caminhão c/ cap. acima de 20 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Km
1,84
1,84
 
TRANSPORTE DE CARGA LEVE
 
 
 
27193
Frete - distância de 0001 km a 0025 km
T
32,00
32,00
27201
Frete - distância de 0026 km a 0050 km
T
54,20
54,20
27219
Frete - distância de 0051 km a 0100 km
T
60,40
60,40
27227
Frete - distância de 0101 km a 0150 km
T
66,80
66,80
27230
Frete - distância de 0151 km a 0200 km
T
73,00
73,00
27242
Frete - distância de 0201 km a 0250 km
T
79,50
79,50
27255
Frete - distância de 0251 km a 0300 km
T
85,90
85,90
27268
Frete - distância de 0301 km a 0350 km
T
92,40
92,40
27270
Frete - distância de 0351 km a 0400 km
T
98,60
98,60
27287
Frete - distância de 0401 km a 0450 km
T
108,10
108,10
27290
Frete - distância de 0451 km a 0500 km
T
114,60
114,60
27308
Frete - distância de 0501 km a 0600 km
T
130,60
130,60
27310
Frete - distância de 0601 km a 0700 km
T
143,30
143,30
27323
Frete - distância de 0701 km a 0800 km
T
159,30
159,30
27336
Frete - distância de 0801 km a 0900 km
T
175,30
175,30
27349
Frete - distância de 0901 km a 1000 km
T
191,00
191,00
27356
Frete - distância de 1001 km a 1100 km
T
207,00
207,00
27364
Frete - distância de 1101 km a 1200 km
T
213,50
213,50
27377
Frete - distância de 1201 km a 1300 km
T
226,20
226,20
27388
Frete - distância de 1301 km a 1400 km
T
235,70
235,70
27396
Frete - distância de 1401 km a 1500 km
T
245,30
245,30
27404
Frete - distância de 1501 km a 1600 km
T
257,90
257,90
27417
Frete - distância de 1601 km a 1700 km
T
267,70
267,70
27420
Frete - distância de 1701 km a 1800 km
T
277,00
277,00
27437
Frete - distância de 1801 km a 1900 km
T
289,90
289,90
27440
Frete - distância de 1901 km a 2000 km
T
299,50
299,50
27452
Frete - distância de 2001 km a 2200 km
T
312,10
312,10
27465
Frete - distância de 2201 km a 2400 km
T
321,70
321,70
27471
Frete - distância de 2401 km a 2600 km
T
331,20
331,20
27484
Frete - distância de 2601 km a 2800 km
T
344,20
344,20
27497
Frete - distância de 2801 km a 3000 km
T
353,70
353,70
27505
Frete - distância de 3001 km a 3400 km
T
369,50
369,50
27512
Frete - distância de 3401 km a 3800 km
T
382,10
382,10
27520
Frete - distância de 3801 km a 4200 km
T
401,50
401,50
30433
Frete - caminhão c/ cap. ate 4 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Km
0,96
0,96
30380
Frete - caminhão c/ cap. 4,01 a 10 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Km
1,89
1,89
30393
Frete - caminhão c/ cap. 10,01 a 15 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Km
2,16
2,16
30401
Frete - caminhão c/ cap. 15,01 a 20 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Km
2,63
2,63
30414
Frete - caminhão c/ cap. 20,01 a 30 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Km
3,49
3,49
30420
Frete - caminhão c/ cap. acima de 30 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Km
4,51
4,51