Publicado no DOE - GO em 29 dez 1997
Regulamenta a Lei Nº 11651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE/GO).
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR E GERAL | Art. 1º ao 5º |
CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO | Art. 6º e 7º |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO CONCEDIDA POR PRAZO INDETERMINADO | Art. 6º |
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO CONCEDIDA POR PRAZO DETERMINADO | Art. 7º |
CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO | Art. 8º e 9º |
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDA POR PRAZO INDETERMINADO | Art. 8º |
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDA POR PRAZO DETERMINADO | Art. 9º |
CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO OUTORGADO | Art. 10 ao 12 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR E GERAL | Art. 10 |
SEÇÃO II - DO CRÉDITO OUTORGADO CONCEDIDO POR PRAZO INDETERMINADO | Art. 11 |
SEÇÃO III - DO CRÉDITO OUTORGADO CONCEDIDO POR PRAZO DETERMINADO | Art. 12 |
CAPÍTULO V - DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS | Art. 13 ao |
SEÇÃO I - DO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO | Art. 13 ao 18 |
SEÇÃO I-A - DO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA EMPRESA EM PROCESSO | Art. 18-A ao 18-D |
SEÇÃO II - DO CRÉDITO ESPECIAL PARA INVESTIMENTO | Art. 19 ao 29 |
SEÇÃO III - DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO ICMS | Art. 30 |
APÊNDICE I - LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS | APÊNDICE I |
APÊNDICE II | APÊNDICE II |
APÊNDICE III - PRODUTOS PARA ATENDIMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO, AUDITIVO, MENTAL, VISUAL OU MULTÍPLO | APÊNDICE III |
APÊNDICE IV | APÊNDICE IV |
APÊNDICE V - MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS | APÊNDICE V |
ANEXO IX - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR E GERAL
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste Regulamento, são disciplinados pelas Normas contidas neste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5002 DE 29/01/1999).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):
§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste Anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.
(Revogado pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015):
Ill - possua Domicilio Tributário Eletrônico - DTE, no Estado de Goiás. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).
§ 1º-A A condição estabelecida no inciso II do § 1º aplica-se, também ao crédito outorgado previsto neste Anexo, cuja concessão decorra de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ (Convênio ICMS Nº 20/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
§ 1º-B Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a falta de pagamento, ainda que seja parcial, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10198 DE 19/01/2023).
§ 1º-C A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 deste Decreto, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida, não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ 1º e 1º-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.939 de 01.07.2009).
§ 1º-D. O disposto no § 1º não se aplica aos benefícios fiscais previstos no inciso XXII do art. 8º e nos incisos XXII, XXVII, XXXVI, XXXVII e XLVII do art. 11, todos deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008)
§ 1º-E. Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008).
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do beneficio, ficando impedido de utilizá-lo:
I - se o benefício for aplicável sobre o valor da operação ou prestação, na operação ou prestação que ocorrer a partir do dia seguinte à data da inscrição do crédito em dívida ativa até o dia em que for sanada a irregularidade;
II - se o beneficio for aplicável sobre o valor do saldo devedor do imposto, na apuração do imposto correspondente ao mês em que o crédito for inscrito em divida ativa até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao que a irregularidade for sanada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8631 DE 19/04/2016):
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/2003 , art. 9º , II e § 4º):
I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:
(Revogado pelo Decreto Nº 9576 DE 06/12/2019):
a) nos incisos LXXI e CL, todos do art. 6º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017).
a.1) nos incisos LXVIII e LXX, ambos do art. 7º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9576 DE 06/12/2019).
b) nos incisos VIII, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, do art. 8º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023).
b.1) no inciso XXXIX do art. 9º; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023).
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LX, alíneas 'a' e 'b', LX-A, alíneas 'a' e 'b', LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10201 DE 19/01/2023).
d) no inciso VIII do art. 12;
(Revogado pelo Decreto Nº 8858 DE 29/12/2016):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8665 DE 15/06/2016):
II - 10% (dez por cento) para:
a) os incisos XVIII, XXIII, XXXI e XXXII, todos do art. 11;
b) as empresas industriais do setor farmacêutico e para os produtos industrializados derivados diretamente do milho, em relação aos benefícios constantes do inciso VIII do art. 8º e dos incisos III e VIII do art. 11;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017, efeitos a partir de 01/05/2017):
II-A - 10% (dez por cento) para:
a) as situações previstas nos incisos XII, XXXI-A, LV e LVI, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII-A e nas alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, todos do art. 11 deste Anexo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10572 DE 18/10/2024, efeitos a partir de 01/11/2024).
b) o industrializador de soja e milho, em relação às operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).
c) o industrial nas operações com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, bem como com os produtos resultantes de sua industrialização, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).
d) o estabelecimento frigorífico ou abatedouro cujo faturamento mensal não ultrapassar R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I, observado o disposto no § 10; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8665 DE 15/06/2016):
III - 5% (cinco por cento) para:
(Revogado pelo Decreto Nº 9079 DE 31/10/2017):
a) o inciso LXI do art. 11; (Redação dada pelo Decreto Nº 8858 DE 29/12/2016)
b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016, inclusive na hipótese de optarem pela migração ao Programa PROGOIÁS, quando em suas operações for aplicável benefício fiscal previsto nos incisos I e II-A deste parágrafo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10303 DE 16/08/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 8858 DE 29/12/2016):
IV - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para os incisos VI, XII e LXVI, todos do art. 11. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8665 DE 15/06/2016).
§ 3º-A A utilização do benefício fiscal previsto no inciso LXXVIII do art. 11 deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o PROTEGE GOIÁS no valor correspondente a 4% (quatro por cento) aplicado sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em cada período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024).
§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados nos §§ 3º e 3º-A deste artigo, deve ser observado o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024).
I - quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, ainda que o imposto devido por substituição tributária seja apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.343 DE 29.12.2005).
II - havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.984 DE 05.08.2004).
III - a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua utilização, exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal, efetuar o correspondente pagamento, observado o disposto no inciso II. (Revigorado pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 8858 DE 29/12/2016):
III - o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição, observado o disposto no inciso II. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
§ 4º-A A espontaneidade prevista no inciso III do § 4º aplica-se somente aos casos em que, no próprio período de apuração, tenha havido o aproveitamento do benefício fiscal e a correspondente escrituração na EFD, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9591 DE 14/01/2020).
§ 5º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados no § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 8858 DE 29/12/2016)
I - com aplicação de benefício diverso daquele aplicado à operação anterior;
II - sem aplicação de benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.984 DE 05.08.2004)
§ 5º-A. Nas hipóteses em que a utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado for condicionada ao estorno do crédito das entradas ou ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, para fins de cálculo dos valores do estorno e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, devem ser deduzidos das respectivas bases do estorno e da contribuição ao PROTEGE os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, conforme o caso. (Revigorado pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017).
§ 5º-B. O valor das devoluções, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado nas correspondentes saídas, deve ser deduzido do valor das saídas do período de apuração em que ocorrer a devolução, para fins de c á lculo do valor do crédito outorgado a ser aprov eit ado, hipótese em que fi ca dispensado o estorno do crédito outorgado correspondente à s devoluções. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8788 DE 03/11/2016).
§ 5º-C Nas hipóteses previstas no § 5º, a contribuição ao PROTEGE é devida a partir do momento em que ocorra uma das hipóteses previstas em seus incisos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017).
§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
§ 6º-A A opção pela utilização dos benefícios fiscais contidos nos incisos CXXI, CXXII e CXXIII do art. 6º ou nos incisos LII, LIII e LIV do art. 11 abrange, necessariamente, o conjunto formado por todos eles, observado, ainda, o disposto no art. 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.978 DE 03.09.2009).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9547 DE 01/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
§ 6º-B Fica vedada a utilização dos benefícios fiscais previstos nos incisos XIX e XXXIII do art. 8º, nos incisos XVIII, XXXI e nos itens 1 e 2 da alínea 'b' do inciso XXXIV, todos do art. 11, de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR ou com o benefício do Crédito Especial para Investimento, facultada, ao contribuinte, alternativamente, a opção:
I - pelos benefícios fiscais previstos nos incisos XIX e XXXIII do art. 8º, nos incisos XVIII, XXXI e nos itens 1 e 2 da alínea 'b' do inciso XXXIV do art. 11, todos deste Anexo;
II - pelo benefício dos programas PRODUZIR, FOMENTAR ou Crédito Especial para Investimento;
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9591 DE 14/01/2020):
§ 6º-C A vedação a que se refere o § 6º-B, relativamente:
I - ao inciso XXXIII do art. 8º, aplica-se somente às operações com arroz e feijão;
II - ao inciso XXXI do art. 11, não se aplica aos seguintes produtos agrícolas:
a) girassol;
b) milho;
c) soja.
§ 6º-D A opção referida no § 6º-B deve ser consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e praticada no exercício civil completo, exceto se a opção se der no exercício corrente, hipótese em que deve alcançar, no mínimo, o dia 31 de dezembro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9547 DE 01/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).
§ 6º-E Se a opção do contribuinte for a prevista no item II do § 6º-B, a utilização do benefício dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR pode ser cumulada com a utilização do Crédito Especial para Investimento, na forma prevista na Seção II do Capítulo V deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9547 DE 01/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).
§ 7º No caso de beneficio fiscal concedido por meio de lei estadual, cuja fruição esteja condicionada à origem ou ao destino da mercadoria ou da operação, a origem ou o destino devem ser comprovados por meio de documento fiscal idôneo que acompanhe a mercadoria ou a operação, sendo que a ausência do referido documento fiscal impede a utilização do benefício, exceto nas situações em que a legislação tributária dispense a emissão de documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
§ 8º Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal Nº 13 DE 25 de abril de 2012, não se aplica o benefício da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado incidente sobre o valor da operação, previstos neste anexo, exceto nos casos em que no dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário (Convênio ICMS 123/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7816 DE 27/02/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):
§ 9º Na operação com benefício fiscal, condicionado ao repasse no preço o valor do ICMS dispensado, o contribuinte quando da emissão do documento fiscal deve observar (Ajuste SINIEF Nº 10/2012):
I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado deve ser informado nos campos Desconto e Valor do ICMS de cada item, preenchendo ainda o campo Motivo da Desoneração do ICMS do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor dispensado deve ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total dispensado deve ser informado no campo Informações Complementares.
§ 10. Para apuração do faturamento de que trata a alínea "d" do inciso II-A, deve ser considerada a média mensal calculada no semestre imediatamente anterior, a qual deverá ser sistematicamente revista a cada semestre. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).
Art. 2º O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.
Parágrafo único. Ocorrendo operação ou prestação com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo e havendo a manutenção do crédito, essa alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na legislação tributária.
Art. 3º A comprovação de ausência de produto similar produzido no País, quando exigida para aplicação do benefício fiscal, deve ser feita por meio de atestado emitio por entidade representativa do setor produtivo, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado, ressalvados os casos em que o dispositivo que tratar do beneficio dispuser de forma diferente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5002 DE 29/01/1999).
§ 1º Quando se tratar de partes, peças e reagentes químicos e sendo inaplicável o disposto no caput deste artigo, o atestado de ausência de similaridade pode ser feito por órgão legitimado da correspondente secretaria de estado da unidade federada competente para exigir o ICMS relativo à importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.145 DE 19.05.2005).
§ 2º O atestado emitido nos termos deste artigo tem validade máxima de 6 (seis) meses contados da data de sua emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.145 DE 19.05.2005)
Art. 4º Quando a utilização de benefício fiscal for facultada ao contribuinte, podendo este optar pela sua aplicação em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS, essa opção deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.
Parágrafo único. Não são observados os limites para a aplicação da opção pelo benefício fiscal prevista no caput quando esse exaurir-se em data diferente de 31 de dezembro, hipótese em que a opção extingue-se concomitantemente com o benefício concedido.
Art. 5º Constituindo a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda condição à aplicação de benefício fiscal, o termo deve ser firmado:
I - por intermédio do titular da Secretaria, a quem compete decidir sobre a sua conveniência, manutenção, revogação e prazo de vigência;
II - apenas quando o contribuinte não seja devedor da Fazenda Pública Estadual e prove sua regularidade fiscal para com a Seguridade Social; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.095 DE 20.04.2010)
(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):
III - desde que a operação ou prestação não seja contemplada com outro benefício fiscal que implique redução da carga tributária do ICMS, sendo facultada a opção pelo o que for mais favorável, salvo disposição em contrário constante da legislação tributária.
Parágrafo único. Mediante representação do titular da delegacia fiscal, a que estiver vinculado o contribuinte, e por despacho fundamentado, pode o Secretário da Fazenda denunciar o termo de acordo de regime especial, quando verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte falta de pagamento do ICMS, decorrente de ato praticado após a data de vigência do termo que trata este artigo.
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO CONCEDIDA POR PRAZO INDETERMINADO
I - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira de amostra, para fim de exposição ou amostra ao público em geral, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro DE 27 de fevereiro de 1967, cláusula primeira, item 8; e Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967, item 5);
II - a saída de mercadoria promovida por órgãos da Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público, para fim de industrialização, desde que o produto industrializado retorne ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro DE 16 de outubro de 1968, cláusula nona, e Convênio ICM Nº 12/1985);
(Revogado pelo Decreto Nº 6.145 DE 19.05.2005):
III - a saída de estabelecimento de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa concessionária daquele serviço (Convênio AE Nº 05/1972, cláusula primeira, alínea a);
IV - a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, observado o seguinte (Convênio AE 15/1974, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):
a) o prazo aqui previsto pode, a critério do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, ser prorrogado por igual período, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação;
b) o disposto neste inciso não se aplica à saída de sucata ou de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre o Estado de Goiás e a unidade federada envolvida na operação (Convênio AE Nº 15/1974, cláusula primeira, parágrafo único);
V - o fornecimento de refeição, sem finalidade lucrativa, desde que a mercadoria adquirida para sua elaboração esteja devidamente acobertada por documentação fiscal idônea, efetuado por (Convênio ICM Nº 1/75, cláusula primeira, III, f):
a) estabelecimentos industriais, comercial, produtor agropecuário ou prestador de serviços de transporte ou de comunicação, direta e exclusivamente a seus empregados;
b) agremiação estudantil, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
VI - a saída de mercadoria decorrente de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional, mediante as seguintes condições (Convênios ICM Nº 10/1975):
a) emissão, pelo fornecedor, de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deve conter, além dos demais requisitos previstos neste regulamento, os seguintes elementos:
1. observação: OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. XII DO TRATADO PROMULGADO PELO DECRETO Nº 72.707 DE 28 DE AGOSTO DE 1973;
2. o número da ORDEM DE COMPRA emitida pela Itaipu Binacional;
b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua saída, por meio de Certificado de Recebimento, por ela emitida ou por outro documento que vier a substituir aquele, contendo, no mínimo, número, data e valor da respectiva nota fiscal;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10169 DE 22/11/2022):
VII - a saída de produto destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado o seguinte (Convênio ICM 12/1975 ):
a) a isenção de que trata este inciso condiciona-se a que ocorram:
1. a confirmação do uso ou do consumo de bordo; e
2. o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado;
b) a disposição prevista na alínea 'a' deste inciso se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições nela indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, que poderá ser destinado ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou à sua manutenção;
c) o estabelecimento remetente deve:
1. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
2. registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB; e
3. indicar, no campo de dados adicionais, a expressão 'Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75 '; e
d) considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste inciso a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o item 1 da alínea 'c' após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão, sendo que, nesta hipótese, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, à exigência de juros de mora e acréscimos legais, inclusive multa, nos termos previstos na legislação tributária;
VIII - a saída de mercadoria e a respectiva prestação de serviço de transporte, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente, ficando mantido o crédito (Convênio ICM Nº 26/1975);
IX - a saída de produto típico de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM Nº 32/1975);
X - a saída de produto farmacêutico, quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, estendendo-se o benefício à saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênio ICM Nº 40/1975);
XI - a saída dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Convênio ICM Nº 44/1975 e Convênio ICMS Nº 68/1990):
a) hortifrutícola, ainda que ralado, cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhado, lavado, higienizado, embalado ou resfriado, desde que não cozido e não tenha adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação: (Redação dada pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016).
1 - Abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda azedim; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4.954/ DE 22.09.1998).
2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor;
4. erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia;
5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.11.2001)
6. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
7. mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
9. palmito natural, pepino, pimenta, pimentão;
10. quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
11. taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
b) ovos, ficando mantido o crédito (Convênio Nº 44/1975, cláusula primeira, § 3º); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001).
c) pintos de um dia; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001)
XII - a saída das seguintes mercadorias (Convênios ICM Nº 33/1977, cláusula primeira):
a) embarcação construída no País, exceto:
1. a com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo se de madeira utilizada na pesca artesanal;
2. a recreativa e a esportiva, de qualquer porte;
3. as classificadas no código 8905.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS Nº 18/1989);
b) peça, parte e componente, aplicados pela indústria naval, no reparo, conserto e reconstrução de embarcação cuja saída tenha sido beneficiada pela isenção prevista na alínea a deste inciso;
XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada em cuja circunscrição localizar-se, ou, quando não exigido esse cadastro, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR- ou, ainda, por outro meio de prova que demonstre a condição de estabelecimento agropecuário, aplicando-se o benefício, inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução (Convênio ICM Nº 35/1977, cláusula décima primeira, II e § 3º): (Redação do inciso dada pelo Decreto n º 6.145 DE 19.05.2005)
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10340 DE 08/11/2023):
a) reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, desde que possuam registro genealógico oficial, observado o seguinte (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, II e §§ 1º, 1º-A e 1º-B):
1. o registro genealógico pode ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia oficiais emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
2. o Secretário de Estado da Economia pode expedir ato que estabeleça a suspensão ou a desconsideração definitiva dos certificados emitidos para os efeitos deste inciso nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade;
b) fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênio ICM Nº 35/1977, cláusula décima primeira, § 2º);
XIV - a entrada de reprodutor e matriz dos animais mencionados no inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento agropecuário em condições de obter no País os registros ali exigidos (Convênio ICM Nº 35/1977, cláusula décima primeira, I);
XV - a saída de mercadoria de produção própria, observado o limite mensal de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistencial e educacional, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convênio ICM Nº 38/1982);
XVI - a saída interna do estabelecimento varejista com destino a consumidor final de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% (dois por cento) de gordura, excetuada a saída de leite pasteurizado tipos B ou LONGA VIDA (Convênio ICM Nº 25/1983, cláusulas segunda e terceira);
XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM Nº 65/1988 e Convênios ICMS nºs 52/1992, 49/1994 e 71/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 7.516 DE 22.12.2011).
a) a isenção não alcança a saída de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de passageiro e açúcar de cana (Convênio ICM Nº 65/1988, cláusula primeira, § 1º; e Convênio ICMS Nº 1/1990, cláusula primeira);
b) a isenção é condicionada a que o estabelecimento remetente deduza, do valor da operação constante da nota fiscal, o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício (Convênio ICM Nº 65/1988, cláusula primeira, § 2º);
c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM Nº 65/1988, cláusula segunda);
d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS Nº 65/1988, cláusula quinta);
e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões mencionadas (Convênio ICM Nº 65/1988, cláusula sexta);
XVIII - o serviço de telecomunicação efetuado a partir de equipamento terminal instalado em dependência de Operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, na condição de usuária final (Convênio ICM Nº 4/89, cláusula sexta);
XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM Nº 4/89, cláusula sexta):
a) em sua própria instalação ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;
b) por outra Operadora, desde que esse bem ou outro de natureza idêntica deva retornar a estabelecimento remetente, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;
XX - a prestação de serviço de comunicação, efetuada por contribuinte que promova a divulgação, por meio do veículo beneficiário do favor fiscal, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, relacionada com o ICMS, para informar e conscientizar a população, objetivando o combate à sonegação fiscal, sem ônus para o Estado, na modalidade de serviço local de difusão sonora - alto-falantes -, fixo ou móvel (Convênio ICMS Nº 08/1989);
XXI - o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) KW/h mensais (Convênio ICMS Nº 20/1989);
XXII - a prestação de serviço de transporte de passageiros desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifa reduzida (Convênio ICMS Nº 37/1989);
XXIII - a entrada decorrente de importação de mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro para distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais, cuja saída é também beneficiada com isenção (Convênio ICMS Nº 55/1989);
(Revogado pelo Decreto Nº 10172 DE 01/12/2022):
XXIV - a operação de que decorra fornecimento de água natural canalizada, pela SANEAGO ou outra empresa concessionária, desde que o consumo mensal não ultrapasse 30m3 (Convênio ICMS Nº 98/1989, cláusula primeira);
XXV - a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiro, realizada por veículo registrado na categoria de aluguel - táxi - (Convênio ICMS Nº 99/1989, cláusula primeira, I);
XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição fazendária a que estiver vinculado, da Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Convênios ICMS 27/90, cláusula primeira, parágrafo primeiro, II); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
b) o contribuinte deve manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda); (Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
c) obriga-se, ainda, o contribuinte a manter os seguintes documentos (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda, § 1º): (Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
1. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
2. novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
d) a isenção prevista neste inciso estende-se, também, à saída e ao retorno do produto importado com destino à industrialização por conta e ordem do importador (Convênio ICMS Nº 27/1990, cláusula terceira);
e) o disposto na alínea anterior não se aplica à operação na qual participem estabelecimentos localizados em outra unidade federada (Convênio ICMS Nº 27/1990, cláusula quarta);
f) na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de exportação, de produto resultante da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste inciso, tal circunstância deve ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de DRAWBACK (Convênio ICMS Nº 27/1990, cláusula quinta);
g) a inobservância das disposições deste inciso acarreta a exigência do ICMS devido na importação e na saída prevista na alínea "d", portanto resulta na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser pago com juros de mora, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/1990 , cláusula sexta); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).
h) a Secretaria da Fazenda deve, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste inciso (Convênio ICMS 27/90, cláusula sétima); (Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
i) O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC deve, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizar a este Estado consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste inciso (Convênio ICMS 27/90, cláusula oitava); (Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
j) para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:
1. empregada no processo do industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011).
k) o disposto neste inciso não se aplica à operação com combustível e energia elétrica ou térmica; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011).
XXVII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em embalagem ou quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 29/1990):
a) considera-se amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:
1. indicação, bem visível, dos dizeres impressos: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA;
2. apresentação em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento devem ser observadas normas editadas pelo órgão federal competente; (Redação dada pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010):
1. quanto à caracterização:
1.1. consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador; ou
1.2. consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
(Revogado pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010):
2. quanto à rotulagem ou marcação, esta deve conter:
2.1. por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão: AMOSTRA GRÁTIS, em negativo, na face ou parte em que se apresente o nome do produto;
2.2. por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão AMOSTRA GRÁTIS junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou contingentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
2.3. no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas nos subitens anteriores pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
XXVIII - a saída interna entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento do remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996, e de produto que tenha sido adquirido de terceiro e não seja utilizado para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS Nº 70/1990, cláusula primeira, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.885 DE 30.12.2003).
XXIX - a saída interna de bem integrado ao ativo imobilizado, bem como de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS Nº 70/1990, cláusula primeira, III);
XXX - a saída interna dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS Nº 70/1990, cláusula primeira, III);
(Revogado pelo Decreto Nº 10169 DE 22/11/2022):
XXXI - a saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS Nº 84/1990);
XXXII - a saída interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado, bem como de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva (Convênio ICMS Nº 19/1991, cláusula terceira);
XXXIII - o fornecimento de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do estado, cujo consumo não ultrapasse a 50 (cinqüenta) KW/h mensais, ficando mantido o crédito, desde que a empresa fornecedora de energia elétrica efetue o repasse do valor correspondente à isenção, mediante redução do valor da operação (Convênio ICMS Nº 76/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa ou pelo DANFE referente à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS Nº 88/1991, cláusulas primeira, I e II, e segunda; e art. 37, I, 's' da Lei Nº 11.651/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
XXXV - a saída de botijão vazio destinado ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), em destroca efetuada por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seu revendedor credenciado e pelo estabelecimento responsável pela destroca do botijão, observado, quanto a emissão de documento fiscal, o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XII (Convênios ICMS Nº 88/1991, cláusula primeira, III);
XXXVI - a saída de produto industrializado promovida por loja franca (free-shops), instalada na zona primária do aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal, inclusive a entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização (Convênio ICMS Nº 91/1991, cláusula primeira, I e III e parágrafo único);
XXXVII - a saída de produto industrializado destinado à comercialização por loja franca referida no inciso anterior, ficando mantido o crédito, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Convênio ICMS Nº 91/1991, cláusula primeira, II e parágrafo único);
XXXVIII - a entrada de máquina para limpar e selecionar fruta, classificadas nos códigos 8433.60.10 e 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no País, quando importada diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado do contribuinte, para uso exclusivo na atividade do seu estabelecimento (Convênio ICMS Nº 93/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).
XXXIX - a saída interna de veículo, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada na operação realizada na forma prevista do Capítulo XXII do Anexo XII, quando adquirido pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao PROGRAMA DE REEQUIPAMENTO POLICIAL da Polícia Militar ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS Nº 34/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
XL - a saída de trava-bloco para a construção de casa popular, vinculada a programa habitacional para a população de baixa renda e promovida por município ou associação de municípios, por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundação instituída e mantida pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS Nº 35/1992);
XLI - a saída de oócito, de sêmen e de embrião, de bovino, caprino, ovino ou suíno congelados ou resfriados (Convênio ICMS 70/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016).
XLII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada, no local de construção do Centro Integrado de Apoio à Criança - CIAC -, de peça de argamassa armada ou de concreto armado, proveniente de estabelecimento fabricante localizado no Distrito Federal e promovida pela empresa construtora responsável pelo serviço (Convênio ICMS Nº 126/1992, cláusula segunda);
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8487 DE 24/11/2015):
XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno destinado a cria, recria ou engorda, realizada entre produtores agropecuários, desde que que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/1992): (Redação dada pelo Decreto Nº 8778 DE 10/10/2016).
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9478 DE 19/07/2019):
a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar:
1. qualquer saída do gado sem que esse tenha sido objeto de cria, recria ou engorda em seu estabelecimento;
2. saída em transferência interestadual;
b) na hipótese referida no item 1 da alínea "a", fica dispensado o pagamento do imposto se a operação interna subsequente for contemplada com isenção ou não incidência; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9478 DE 19/07/2019).
XLIV - a saída de produto resultante de aula prática dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - (Convênio ICMS Nº 11/1993);
XLV - o recebimento, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás para integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, de mercadoria importada do exterior, sem similar produzida no País, ficando dispensada a comprovação da ausência de similaridade quando a mercadoria importada for beneficiada com a isenção prevista na Lei federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990 (Convênio ICMS Nº 48/1993, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).
XLVI - a saída interna de casulo do bicho-da-seda, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 76/1993, cláusula primeira);
XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na sua atividade agrícola, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS Nº 77/1993); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).
XLVIII - a saída de equino destinado a outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento, e cujo ICMS ainda não tenha sido pago, desde que emita a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (Convênio ICMS 136/1993, cláusula primeira, § 8º); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).
XLIX - a saída interna de produto hortifrutícola destinado à industrialização (Lei Nº 12.181/1993, art. 6º);
L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos e códigos da NBM, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 10/2002): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
a) recebimento pelo importador de: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
1.4. Benzoato de [3S-(2 (2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
1.5. N-terc-butil-1-(2 (S)-hidroxi-4-(R)-[N-[ (2)-hidroxiindan-1 (S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2 (S)-carboxamida, 2933.59.19; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
1.6. Indinavir Base: [1 (1S,2R),5 (S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[ (1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
1.7. Citosina, 2933.59.99; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
1.8. Timidina, 2934.99.23; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2 (1H)-pirimidinona, 2934.99.39; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
1.11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
1.12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
1.13. Tiofenol, 2908.20.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
1.14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
1.15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
1.16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
1.17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
1.18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
1.19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[ (4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
1.20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
1.21. 5-metil-uridina, 2934.99.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
1.22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
1.23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
1.24. Inosina, 2934.99.39; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
1.25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
1.26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
1.27. 5' Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
1.28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol, 2921.42.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008)
1.29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010)
1.30.(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010, DOE GO de 12.11.2010, com efeitos a partir de 20.07.2010)
2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2 (2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[ (3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
2.2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
2.4. Lamivudina, 2934.99.93; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
2.5. Didanosina, 2934.99.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
2.6. Zidovudina - AZT - e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.252 DE 20.09.2005).
2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
(Revogado pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010):
2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010)
2.8. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010)
2.9. Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023).
2.10. Entricitabina, 2934.99.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023).
3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
3.4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78 (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
3.6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009)
3.7. Darunavir, 3004.90.79; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).
3.8. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019).
3.9. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019).
3.10. Raltegravir, 3004.90.79; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019).
3.11.Tipranavir, 3004.90.79; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019).
3.12. Maraviroque,3004.90.69; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019).
3.13. Etravirina, 3004.90.69; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023).
3.14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023).
b) saídas interna e interestadual: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
1. dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
1.1 Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
1.2. Ganciclovir, 2933.59.49; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
1.3. Zidovudina, 2934.99.22; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
1.4. Didanosina, 2934.99.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
1.5. Estavudina, 2934.99.27; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
1.6. Lamivudina, 2934.99.93; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
1.7. Nevirapina, 2934.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
1.8 Efavirenz, 2933.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008)
1.9. Tenofovir, 2933.59.49; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010)
1.10. Etravirina, 2933.59.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023).
1.11. Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023).
1.12. Entricitabina, 2934.99.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023).
2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
2.6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009)
2.7 Darunavir, 3004.90.79; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).
2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023):
2.9. Etravirina, 2933.59.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 7.561 DE 29.02.2012).
2.10. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019).
2.11. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019).
2.12. Raltegravir, 3004.90.79; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019).
2.13.Tipranavir, 3004.90.79; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019).
2.14. Maraviroque,3004.90.69; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9477 DE 19/07/2019).
2.15. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 10234 DE 10/03/2023).
LI - as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, efetuadas por empresa industrial que destine a mercadoria ou o bem a integrar o seu ativo imobilizado, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS Nº 130/1994): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).
a) de entrada de mercadoria ou bem, importado do exterior, no estabelecimento do importador, desde que haja isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS Nº 130/1994, cláusula primeira, I);
b) de aquisição no mercado interno, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 130/1994, cláusula primeira, II):
1. a isenção somente é aplicável quando for impossível a aquisição com a redução da base de cálculo prevista no inciso VI do art. 8º deste anexo (Convênio ICMS Nº 130/1994, cláusula primeira, § 2º, 1);
2. o fornecedor deve manter comprovação de que o adquirente está amparado por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS Nº 130/1994, cláusula primeira, § 2º, 2);
3. fica mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 130/1994, cláusula primeira, § 3º);
LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ('Food Bank'), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS 136/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
a) considerados perdas, assim entendidos aqueles (Convênio ICMS Nº 136/1994, cláusula primeira, parágrafo único):
1. estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank") ou do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).
2. impróprios para comercialização;
3. com a embalagem danificada;
b) recuperados, quando a remessa for promovida por:
1. estabelecimento do Banco de Alimentos ('Food Bank'), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) ou do Mesa Brasil SESC com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
2. entidade, associação e fundação em razão de distribuição a pessoa carente a título gratuito;
LIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada interestadual de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessório, bem como suas partes e peças, e a prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 145/1994, cláusula primeira):
a) a isenção aplica-se, também, ao ICMS devido na importação desses produtos, desde que sem similar produzido no País e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS Nº 145/1994, cláusula primeira, parágrafo único);
b) o benefício é concedido pelo prazo de execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília;
c) a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - deve:
1. após a conclusão de cada processo licitatório destinado à contratação para o projeto, informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda de Goiás os dados da empresa contratada, o número do contrato e os produtos a serem adquiridos pela PETROBRÁS ou pelas empresas por ela contratadas;
2. apresentar àquele departamento da Secretaria da Fazenda, mensalmente, a cada dia 20, relação, por empresa contratada, dos produtos recebidos no mês anterior para serem aplicados no projeto, do qual constarão os dados da empresa e dos fornecedores, o número da nota fiscal e do conhecimento de transporte e os correspondentes valores;
3. informar ao departamento mencionado a data de conclusão do projeto;
LIV - a saída interna de mercadoria constante da CESTA BÁSICA, conforme definida em ato do Secretário da Fazenda, quando adquirida, direta ou indiretamente, pelo Governo Estadual, e desde que destinada a programa de distribuição de alimentos a famílias carentes, bem como o serviço de transporte relativo a esta saída, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 161/1994);
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021):
LV - nas operações com mercadorias ou bens provenientes do exterior, a seguir enumeradas, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, estendendo-se a isenção à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, §§ 1º e 4º):
a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, I):
1. em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
2. em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
3. a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização; ou
4. destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
b) recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, II);
c) recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, e fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na liberação de mercadoria estrangeira, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, V, e § 3º);
(Revogado pelo Decreto Nº 10350 DE 25/11/2023, efeitos a partir de 26 de junho de 2023, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica; e 1º de janeiro de 2024, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física):
d) recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, IX);
e) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, X); e
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10350 DE 25/11/2023):
f) recebimento do exterior decorrente do retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e às peças empregadas, com a dispensa da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na liberação de mercadoria estrangeira, desde que (Convênio ICMS nº 18/95, cláusula primeira, XI e § 3º, b):
1. seja o retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização; e
2. a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021):
LVI - o recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, III, §§ 1º e § 4º):
a) somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação; e
b) estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil para o cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021):
LVII - o ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/1995 , cláusula primeira, VI, § 1º, § 4º):
a) somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;
b) estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil para o cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada; e
c) fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na liberação de mercadoria estrangeira, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;
(Revogado pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021):
LVIII - a diferença existente entre o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadoria ou de bem, sujeito ao Regime de Tributação Simplificada (Convênio ICMS Nº 18/1995, cláusula primeira, VIII);
LIX - a entrada do exterior de aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça de reposição, acessório, matéria-prima e produto intermediário destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -, com financiamento de empréstimo internacional, firmado pelo Governo Federal, sendo dispensado o exame de similaridade com produto feito no País (Convênio ICMS Nº 64/1995);
LX - o recebimento, por doação, de produto importado do exterior, diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social, que preencha os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, desde que (Convênio ICMS Nº 80/1995, cláusula primeira):
a) não haja contratação de câmbio;
b) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;
d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;
LXI - a entrada, a qualquer título, de equipamento científico e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, efetuada por órgão da administração pública direta e indireta, desde que (Convênio ICMS Nº 80/1995, cláusula segunda):
a) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;
c) o produto não possua similar produzido no País, comprovada a ausência de similar por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;
d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;
LXII - a saída interestadual de equipamento de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL - (Convênio ICMS Nº 105/1995):
a) destinado à prestação de seus serviços, junto a seu usuário, desde que este bem deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;
LXIII - a operação e a prestação internas de fornecimento de energia elétrica e de prestação serviço de telecomunicação, destinadas ao consumo por órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o valor correspondente ao ICMS dispensado ser transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação ou prestação (Convênio ICMS Nº 107/1995, cláusulas primeira e segunda);
(Revogado tacitamente pela Lei Nº 16440 DE 30/12/2008):
LXIV - o fornecimento de energia elétrica, até 300.000 (trezentos mil) MW/H, à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - durante a fase de operação do POLIDUTO São Paulo - Distrito Federal nas condições fixadas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda (Lei Nº 12.806/1995, art. 3º);
LXV - a prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de importação de país signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que cumulativamente (Convênio ICMS Nº 30/1996):
a) ocorra a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto Nº 99.704 DE 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa Nº 12 DE 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto Nº 99.704 DE 20 de novembro de 1990;
c) não exista a mudança na modalidade de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;
LXVI - a saída interna com mamona em baga (Convênio ICMS Nº 85/1996);
(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999):
LXVII - as seguintes operações:
a) de saída:
1. de veículo de bombeiro, destinado a equipar aeroporto nacional, adquirido pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO -, por meio de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional Nº 11/DADL/SEDE/96 (Convênio ICMS Nº 96/1996, cláusula primeira);
2. de chassis ou componente de super-estrutura, quando destinados a integrar o veículo de bombeiro referido no item anterior (Convênio ICMS Nº 96/1996, cláusula primeira, parágrafo único);
b) de recebimento decorrente de importação do exterior de chassis ou componente de super-estrutura, quando destinados a integrar o veículo de bombeiro referido no item 1 da alínea anterior (Convênio ICMS Nº 96/1996, cláusula primeira, parágrafo único);
LXVIII - a operação com equipamentos ou acessórios a seguir relacionados com respectivos códigos da NBM/SH, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 126/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
a) cadeira de rodas e outros veículos para inválido, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
1. sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeira de rodas ou em outro veículo para inválido, 8714.20.00;
c) prótese articular e outros aparelhos de ortopedia ou para fratura:
1.1. femural, 9021.31.10; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005)
1.2. mioelétrica, 9021.31.20; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005)
1.3. outras, 9021.31.90; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005)
2. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
3. artigo e aparelho para fratura, 9021.10.20; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005)
d) partes e acessórios de artigo e aparelho de ortopedia, articulado, 9021.10.91; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005).
e) outras partes e acessórios e outro aparelho de ortopedia ou para fratura, 9021.10.99; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005)
f) parte de prótese modular que substitui membro superior ou inferior, 9021.39.91; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005)
g) outras partes e acessórios de outros artigos e aparelho de prótese, 9021.39.99; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005).
h) aparelho para facilitar a audição do surdo, exceto partes e acessórios, 9021.40.00;
i) partes e acessórios de aparelho para facilitar a audição do surdo, 9021.90.92;
j) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).
k) implantes cocleares, 9021.90.19;
LXIX - a importação e a saída interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 61/1997);
LXX - a saída de mercadoria, a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem e as correspondentes prestações de serviços de transporte, destinados ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, praticados pelo executor, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para esse fim, nos termos e condições de contrato específico, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 68/1997, cláusula primeira):
a) contribuinte deve indicar no correspondente documento fiscal (Convênio ICMS Nº 68/1997, cláusula primeira, parágrafo único):
1. que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal Nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelos Convênio ICMS Nº 68/1997 e art. 6º, LXX do Anexo IX, do RCTE;
2. o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada;
b) o reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 68/1997, cláusula segunda):
1. a comprovação deve ser feita por meio de CERTIFICADO DE RECEBIMENTO, emitido pelo executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal;
2 dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deve dispor do CERTIFICADO DE RECEBIMENTO para a comprovação da efetiva entrega;
c) no caso de importação de mercadoria ou bem para o Projeto, o reconhecimento da isenção fica condicionado (Convênio ICMS Nº 68/1997, cláusula terceira):
1. à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção;
2. ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;
d) a movimentação de bem entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, pode ser acompanhada por documento próprio do executor, denominado NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, conforme modelo constante do Apêndice II deste anexo, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - e contendo numeração tipograficamente impressa (Convênio ICMS Nº 68/1997, cláusula quarta);
e) a isenção aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, devendo o executor do Projeto comunicar às unidades federadas, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, quando atingir esse limite (Convênio ICMS Nº 68/1997, cláusula sexta);
f) fica mantido o crédito exclusivamente em relação às aquisições efetuadas pelo executor do Projeto (Convênio ICMS Nº 68/1997, cláusula sétima);
(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
LXXI - mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Fazenda, a operação de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica (Lei Nº 13.194, art. 5º):
a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;
b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;
c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico hospitalares.
(Revogado pelo Decreto Nº 5.982/ DE 30.07.2004):
LXXII - a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, IV); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXII - a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas, ficando mantido o crédito (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, IV). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).
(Revogado pelo Decreto Nº 5.416/ DE 26.04.2001):
LXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde do produto imunobiológico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS Nº 95/1998). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.971 DE 10.11.1998).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).
LXXIV - operação interna com (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º,II):
c) embalagem plástica e papel usados;
d) fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.179 DE 23.06.2005).
e) sucata de qualquer tipo de material; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.179 DE 23.06.2005)
LXXV - a doação efetuada pelo fabricante ou sua filial de microcomputador usado (semi-novo) para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador de deficiência e comunidade carente (Convênio ICMS Nº 43/1999, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).
LXXVI - a saída interna de produção própria de caroço de algodão com destino à industrialização (Lei Nº 13.506/1999. art. 8º, II); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
LXXVII - a importação de mercadoria ou bem sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 58/1999):
a) quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, o benefício aplicável é a redução da base cálculo do ICMS na mesma proporção da redução concedida pela União;
b) o inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária torna exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação estadual desde a data do desembaraço aduaneiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.157 DE 29/12/1999).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8548 DE 29/01/2016):
LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º II, 'f'):
a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela legislação tributária;
b) na hipótese referida na alínea 'a', fica dispensado o pagamento do imposto, se a operação subsequente com:
1. produto agrícola for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás;
(Revogado pelo Decreto Nº 8727 DE 16/08/2016):
2. soja e milho for destinada ao exterior, obedecido o disposto nos arts. 14 ao 14-E do Anexo VIII deste Regulamento;
(Revogado pelo Decreto Nº 9073 DE 20/10/2017):
c) fica condicionada à contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja - FICS no valor equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) sobre a operação com soja. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8978 DE 21/06/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 9073 DE 20/10/2017):
d) na hipótese referida na alínea ‘c’, o atraso no pagamento da contribuição implica perda do benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua fruição para o qual seja exigida a referida contribuição. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8978 DE 21/06/2017).
e) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670 , de 6 de dezembro de 2022, sobre as operações com cana-de-açúcar, milho e soja (Lei nº 13.453 , de 16 de abril de 1999, art. 2º , § 5º); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10187 DE 30/12/2022).
f) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10187 DE 30/12/2022).
LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em "wet blue" e a aquisição interna para comercialização, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "g"): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000)
(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):
a) o estabelecimento remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).
b) o benefício não se aplica ao produto não comestível que tenha sido submetido fora do Estado de Goiás a qualquer etapa de industrialização ou outro tratamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000)
c) a isenção aplica-se, também, na saída interna com couro, inclusive o 'wet blue', resultante do abate de animal realizado em outra unidade da Federação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007)
(Revogado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008):
LXXX - a saída interna de veículo automotor destinado a órgão estadual da administração pública direta, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, h):
a) o contribuinte deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquelas com exigibilidade suspensa, correspondentes a período de apuração anterior à operação de saída;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o órgão adquirente, mediante redução do preço do veículo que deve ser demonstrado no documento fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
LXXXI - a saída interna com animal silvestre ou exótico vivo reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no Estado de Golas devidamente autorizado pelos órgãos estaduais e federais competentes, observado o seguinte (Lei Nº 13.453199, art. 2º, II. V): (Redação dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):
a) o remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
b) a isenção aplica-se às sucessivas saídas internas do animal vivo efetuada entre estabelecimentos devidamente autorizados a criá-lo ou a realizar alguma etapa de seu ciclo biológico; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
c) ato do Secretário da Fazenda deve relacionar o animal silvestre ao qual aplicar-se-ão a isenção prevista neste inciso e o crédito outorgado previsto no inciso XV do art. 11 deste anexo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas por um dos órgãos citados neste inciso, quando a legislação específica assim determinar; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999)
e) o documento fiscal que acobertar a operação, além das demais exigências previstas na legislação, deve conter o número:
1. do registro do estabelecimento no IBAMA;
2. da Licença de Transporte expedida pelo IBAMA;
3. da Guia de Trânsito Animal - GTA - Expedida pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
LXXXII - a saída interna, com destino à industrialização, inclusive ao resfriamento, de leite em estado natural de produção própria do estabelecimento do produtor, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, f): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).
a) o benefício alcança inclusive a saída, para a indústria, do leite:
1. resfriado do estabelecimento que o tenha recebido para resfriamento;
2. da cooperativa de produtor de que faça parte o estabelecimento produtor do leite; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):
b) o produtor, a cooperativa e o industrial devem estar credenciados pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):
c) o produtor e a cooperativa devem estar adimplentes com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).
LXXXIII - a saída de veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Federal, com recurso do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Nº 89 DE 18 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Decreto Nº 2.381 DE 12 de novembro de 1997, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 75/2000, cláusula primeira):
a) o disposto neste inciso somente se aplica ao veículo que, cumulativamente, estiver contemplado (Convênio ICMS Nº 75/2000, cláusula primeira, parágrafo único):
1. no processo de licitação Nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;
2. com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
b) fica mantido o crédito do ICMS (Convênio ICMS Nº 75/2000, cláusula segunda);
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o órgão adquirente, mediante redução do preço do veículo que deve ser demonstrado no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 75/2000, cláusula terceira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).
LXXXIV - a saída que destine ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares arrolados no Apêndice XI, com as respectivas unidades federadas onde devem ser utilizados, para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, instituído pela Portaria Nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS Nº 77/2000). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.416 DE 26.04.2001)
LXXXV - a operação de devolução impositiva, nos termos da Lei Federal Nº 7.802 DE 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal Nº 98.816 DE 11 de janeiro de 1990, de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus (Convênio ICMS Nº 42/2001); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
LXXXVI - a operação com veículo adquirido pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 69/2001, cláusulas primeira e segunda):
a) a isenção aplica-se à operação que, cumulativamente, esteja contemplada:
1. no processo de licitação Nº 05/2000-CPL/DPRF;
2. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
3. com a desoneração das contribuições os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo veículo, contido na proposta vencedora do processo licitatório indicado no item 1 da alínea anterior (Convênio ICMS Nº 69/2001, cláusula terceira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
LXXXVII - na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor, inclusive para a cooperativa de que faça para o estabelecimento apicultor, de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga; cilindro alveolador; coletor de pólen, colméia; descristalizador; filtro para mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte de abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de saches; máscara, luva e macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo de captura; tanques decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela excluidora e vassourinha de apicultor (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, l); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).
LXXXVIII - na saída interna de produção própria do estabelecimento apicultor remetente, inclusiva da cooperativa de que faça parte o estabelecimento apicultor, de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha; mel, pólen e própolis, ficando mantido o crédito (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, m); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).
LXXXIX - a entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, desde que (Convênio ICMS Nº 93/1998): (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
a) a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990; (Antigo inciso primeiro renomeado pelo Decreto Nº 5.707/ DE 27.12.2002, e com redação dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).
c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Antigo inciso terceiro renomeado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002, e com redação dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
d) o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado; (Antigo inciso quarto renomeado pelo Decreto Nº 5.707/ DE 27.12.2002, e com redação dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
e) a importação seja efetuada pelas instituições a seguir relacionadas ou suas respectivas fundações sem fins lucrativos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às instituições beneficiadas:
1. institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Antiga alínea a renomeado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002, e com redação dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; (Antiga alínea b renomeado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002, e com redação dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
3. universidades federais ou estaduais; (Antiga alínea c renomeado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002, e com redação dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia relacionadas no Apêndice XIV deste anexo; (Antiga alínea d renomeado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002, e com redação dada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
f) as mercadorias e os artigos de laboratórios sejam aplicados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq -, quando a importação for efetuada por pesquisadores e cientistas credenciados por esse Conselho; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.252/ DE 20.09.2005).
g) a importação seja realizada por fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas na alínea "e", nos termos da Lei Federal Nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
XC - a saída realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A em doação de material de consumo, de equipamento e de outro bem móvel para associação, que os destine a portador de deficiência física, comunidade carente, órgão da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, especialmente escola e universidade, bem como fundação de direito público, autarquia e corporação mantidas pelo Poder Público, ficando dispensado o estorno do crédito quando se tratar de bem retirado do ativo permanente da empresa (Convênio ICMS Nº 120/2002, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.707/ DE 27.12.2002).
(Inciso revigorado pelo Decreto Nº 7569 DE 08/03/2012):
XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):
a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:
1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;
2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;
b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;
c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus à isenção.
XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, IV); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009).
XCIII - operação relativa à venda do bem arrendado ao arrendatário contribuinte do ICMS (Convênio ICMS Nº 04/1997, cláusula quarta). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
XCIV - a saída interna, com destino à industrialização, de mármore e granito, em estado bruto, extraídos no Estado de Goiás (Lei Nº 13.453199, art. 2º, II, 'n'); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
XCV - a saída interna de algodão, produzido no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento, ficando mantido o crédito (Lei Nº 13.453199, art. 2º, II, 'q'); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
XCVI - a saída interna de bambu produzido no Estado de Goiás com destino à industrialização ou à construção civil (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, 'r'); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
XCVII - as sucessivas saídas internas de produto reciclado no Estado de Goiás, com destino à industrialização (Lei Nº 13.453199. art. 2º. II, 's'); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008):
XCVIII - as sucessivas saídas internas de avestruz para cria ou recria ou, ainda, para realizar alguma etapa de seu ciclo biológico, ficando mantido o crédito e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "t"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.179 DE 24.06.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):
XCIX - a saída de produto hortifrutícola relacionado no inciso XI do caput deste artigo, simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante (Lei Nº 13.453199, art. 2º, V,'a'); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XCIX - a saída de produto hortifrutícola relacionado no inciso XI do caput deste artigo, simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, V, "a"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.331 DE 14.12.2005).
XCIX - a saída de produto hortifrutícola simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, V, "a"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.179 DE 24.06.2005).
C - a saída interna de muda de planta, inclusive a ornamental (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , V, "b"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9822 DE 01/03/2021).
CI - operação interna com produto vegetal destinado à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo (Convênio ICMS 105/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005):
CII - saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 27/2005, cláusulas primeira e segunda):
a) o benefício aplica-se a saída da pilha e bateria usadas que tenham como objetivos a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambiental adequada;
(Revogado pelo Decreto Nº 9923 DE 10/08/2021):
b) o contribuinte do ICMS, além do cumprimento das demais obrigações acessórias, deve:
1. emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilha e bateria, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS Nº 27/2005";
2. emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS Nº 27/2005";
CIII - a saída interna de produto típico do cerrado goiano a seguir enumerado, exceto a lenha e a madeira, com destino à industrialização, sem prejuízo da isenção na saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Lei Nº 13.453199, art. 2º, II 'p'): (Redação dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
b) babaçu, barbatimão, baru, buriti;
c) cagaita, cajuzinho, catolé, coquinho azedo;
h) pau d" óleo, pau santo, pequi, piaçava, puçá;
i) tingui e tucum; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005).
CIV - as operações a seguir enumeradas, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênio ICMS Nº 51/1999, cláusula primeira):
a) saída interna do estabelecimento produtor agropecuário com destino a central ou posto de coleta e recebimento de embalagem de agrotóxico usada e lavada;
b) saída promovida pela central ou posto de coleta e recebimento de embalagem de agrotóxico usada, lavada e prensada com destino a estabelecimento recicladores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2005).
CV - a operação que destine a contribuinte abrangido por projeto agroindustrial de avicultura ou de suinocultura, nos termos da Lei Nº 12.955 DE 19 de novembro de 1996, mercadorias para uso exclusivo na construção de granjas e aviários, observado o seguinte: (Redação dada ao Decreto Nº 6.537 DE 21.08.2006).
(Revogado pelo Dereto Nº 6769 DE 30/07/2008):
a) o adquirente deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2005, exceto aquelas com exigibilidade suspensa correspondentes a operação ou a período de apuração anterior à operação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.224 DE 25.08.2005).
b) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus à isenção. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.224 DE 25.08.2005).
CVI - a saída de produto farmacêutico e de fralda geriátrica da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei Nº 10.858 DE 13 de abril de 2004, bem como, a salda interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa natural, consumidor final do produto farmacêutico e da fralda geriátrica, observado o seguinte: (Convênio ICMS Nº 81/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008).
a) a fruição do beneficio é condicionada a que:
1. a entrega do produto ao consumidor final seja feita pelo valor do ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuição do PIS/PASEP e COFINS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008).
b) a FIOCRUZ deve disponibilizar pela Rede Mundial de Computadores - INTERNET - a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia Popular do Brasil; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008).
c) a farmácia que comercializa exclusivamente os produtos constantes no caput do inciso:
1. deve:
1.1. ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -;
1.2. ser usuária do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal –ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009):
1.3. apresentar anualmente a Declaração Periódica de Informação - DPI -;
2) Ver alínea "a" do inciso II do art. 4º do Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009, DOE GO de 06.07.2009, que dispensa a entrega da DPI relativa ao exercício de 2008.
1.4. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais, de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
2. fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, exceto do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
3. fica dispensada das demais obrigações acessórias; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008).
d) na devolução de bem ou mercadoria pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal eletrônica da operação pode ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito do bem ou mercadoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.516 DE 22.12.2011).
CVII - a saída interna de soja, produzida no Estado de Goiás, em retomo ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização, ficando mantido o crédito (Lei Nº 13/453199, art. 2º, II,'u'); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
CVIII - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Apêndice XXVIII deste Anexo, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado de indústria gráfica para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, VII, "a"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007):
CIX - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, VII, "b"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
CX - a saída de medidor de vazão e de condutivímetro, bem assim de aparelho para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando destinado ao estabelecimento industrial fabricante das bebidas classificadas nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH e desde que aqueles produtos também sejam desonerados do PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS Nº 69/2006, cláusulas primeira e segunda). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
CXI - a saída interna do estabelecimento industrial ou concessionário de motocicleta nova, com motor de até 250 cc, quando destinada a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, II, "v"):
a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
c) o adquirente deve:
1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia há pelo menos 1 (um) ano, na categoria de aluguel (mototáxi), em veículo de sua propriedade;
2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (mototáxi);
3. não ter adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria;
4. obter, junto à Superintendência de Administração Tributária - SAT -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida pelo órgão de trânsito;
4.2. Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência em Goiás;
4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;
4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
4.5. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo;
5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria ou à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;
d) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve:
1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do inciso CXI do art. 6º do Anexo IX do RCTE, e que, nos 2 (dois) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; (Redação dada pelo Decreto Nº 7781 DE 27/12/2012).
2. encaminhar, mensalmente, à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, juntamente com a declaração referida no item 1 da alínea "c" deste inciso, informações relativas ao:
2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
e) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste inciso, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante à SGAF o cumprimento do disposto no item 2 da alínea "c", por parte daquela concessionária;
f) o industrial, além do cumprimento das demais obrigações cometidas à concessionária, quando o faturamento for feito diretamente por ele, deve:
1. quando da saída de veículo especificar o valor;
2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da alínea precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivas destinatárias concessionárias;
3. anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos concessionários, mencionando:
3.1 nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
3.2 número, série e data da nota fiscal emitida pela concessionária;
4. conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens anteriores;
g) a condição prevista no item 3 da alínea "c" deste inciso não se aplica na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;
h) o ICMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido;
i) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
j) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea "b" deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual;
k) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício a novas regras de controle que estabelecer; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).
CXII - a saída de estabelecimento ou de oficina credenciada ou autorizada de peça defeituosa para o fabricante, oriunda de troca em virtude de garantia, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênios ICMS Nº 129/2006, cláusula quinta; e 27/2007, cláusula quinta); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007).
CXIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial de empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados, observado o seguinte (Lei Nº 15.719/2006, art. 4º):
a) o benefício aplica-se, inclusive:
1. para empresa já instalada no Estado de Goiás que implementar projeto de expansão, desde que represente aumento de pelo menos 30% (trinta por cento) em sua capacidade de produção;
2. durante a fase pré-operacional da empresa;
b) a isenção está condicionada a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).
CXIV - a prestação de serviço de comunição referente ao acesso a Internet e ao acesso de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS Nº 141/2007, Cláusula primeira); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.738 DE 25.04.2008).
CXV - a saída de óleo comestível usado destinado à indústria para utilização como matéria-prima, aplicando-se, também, o benefício na aquisição interna para comercialização (Convênio ICMS Nº 144/2007); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.738 DE 25.04.2008).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9478 DE 19/07/2019):
CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, equino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , II, "w"):
a) a isenção estende-se, inclusive, à saída realizada por:
1. produtor agropecuário, destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;
2. terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor;
b) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar a saída em transferência interestadual com o gado, sem que este tenha sido abatido;
c) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao FUNDEINFRA sobre as operações com bovino e bufalino (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, § 5º); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10187 DE 30/12/2022).
d) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10187 DE 30/12/2022).
CXVII - a saída interna de peixe produzido no Estado de Goiás, destinada a produção, reprodução, abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Lei Nº 13453f99, art 2º, II, 'z'). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6769 DE 30/07/2008).
CXVIII - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e na operação relativa à doação de equipamento a ser utilizado na prestação desses serviços, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS Nº 47/2008):
a) a operação seja contemplada com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.776 DE 06.08.2008).
CXIX - a salda interestadual em transferência de bem do ativo imobilizado e de uso e consumo realizada por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS Nº 18/1997); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008).
CXX - a operação e prestação, desde que desonerada dos impostos da União, realizada ou contratada pela Alcântara Cyclone Space - ACS -, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.752.49710001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadoria, bem ou serviço, destinado a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclorle4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 84/2008):
a) a isenção previsa no caput aplica-se, também, à operação e prestação que contemple:
1. a saída de mercadoria ou bem, inclusive de energia elétrica, decorrente de aquisição destinada à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
2. a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem destinado à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
3. a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS;
4. a prestação de serviço de comunicação contratada peta ACS;
5. a aquisição para a edificação ou obra prevista no Tratado Binacional, realizada indiretamente por meio de contrato específico de empreitada:
6. a operação com inumo, matéria-prima, componente, veiculo, máquina, equipamento, aparelho, instrumento, sua respectiva parte, peça e acessório, destinado à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone4, em Alcântara-MA, todas realizadas:
6.1. com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
6.2. com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF;
6.3. com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado;
b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte deve indicar na nota fiscal:
1. que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos termos do inciso CXX do art. 6º do Anexo IX do RCTE;
2. o valor correspondente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, que deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, bem ou serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008).
CXXI - a transferência interna de produto de fabricação própria, promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e banho, com destino à comercialização por estabelecimento atacadista, aplicando-se o benefício, inclusive, às referidas mercadorias cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , IX, § 1º); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
CXXII - a operação que destine produto de fabricação própria a comercialização ou industrialização, realizada por empresa fabricante do vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , X):
a) ao vestuário, as roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , § 1º);
b) à operação realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , § 2º);
CXXIII - o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , XI, § 3º). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014).
CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria ou de mercadorias expressamente excepcionadas do pagamento no Decreto nº 9.104 , de 5 de dezembro de 2017, realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99 , art. 2º , XII): (Redação dada pelo Decreto Nº 9235 DE 30/05/2018).
a) bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto Nº 6.716 DE 30 de janeiro de 2008. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
CXXV - a saída de pneu usado, mesmo que recuperado de abandono, que tenha como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 33/2010):
a) a isenção não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;
b) quanto à emissão de nota fiscal:
1. quando a remessa do pneu se der por contribuinte do ICMS, deve ser emitida pelo remetente para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: 'Produto usado isento do ICMS nos termos do inciso CXXV do art. 6º do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS Nº 33/2010';
2. quando o remetente não for contribuinte do imposto, o destinatário deve emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pneu usado, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: 'Produto usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art. 6º do Anexo IX do RCTE e do Convênio ICMS Nº 33/2010'; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).
CXXVI - a operação e a respectiva prestação de serviço de transporte decorrente da aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento Penitenciário Nacional (CNPJ 00.394.494/0008-02) e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação e a prestação, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS Nº 43/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).
CXXVII - a saída interna de areia artificial de produção própria do estabelecimento com destino à industrialização (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, VII). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.195 DE 27.12.2010).
CXXVIII - a saída de gênero alimentício, para alimentação escolar, promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para ser utilizado por estabelecimento das redes de ensino das secretarias estadual ou municipais ou por escola da Educação Básica pertencente às suas redes de ensino, em decorrência do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que o benefício se aplica (Convênios ICMS 143/10 e 178/10): (Redação dada pelo Decreto Nº 10460 DE 02/05/2024).
a) ao agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, detentor de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -;
b) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10460 DE 02/05/2024).
c) também quando o referido produto for destinado ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para a operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste inciso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10460 DE 02/05/2024).
d) a outras destinações do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, observadas as demais limitações estabelecidas neste inciso; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10460 DE 02/05/2024).
e) ao Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária - PECAFES e outros correlatos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10256 DE 17/04/2023).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.346 DE 18.05.2011):
CXXIX - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga prestada no âmbito do Programa Internet Popular, ficando mantido o crédito, desde que (Convênios ICMS nºs 38/2009 e 30/2011):
a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado de Goiás.
CXXX - a operação de importação, realizada por produtores de algodão ou por suas associações, de máquina e aparelho para ensaio têxtil, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - pelo código 9024.80.1, sem similares produzidos no País (Lei Nº 13.506/1997, art. 8º, II, "b"). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.451 DE 08.09.2011).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.527 DE 28.12.2011):
CXXXI - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor utilitário novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, XIII):
a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:
1. documentação emitida pela prefeitura, que comprove sua condição de feirante ou feirante especial há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, conforme modelo constante do Apêndice XXXIV deste Anexo;
3. Cópia da Identidade - RG - ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -;
4. comprovante de residência;
b) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
d) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE -;
e) nos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento referido na alínea 'a', não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente e nem possua infração de trânsito;
f) o adquirente deve pagar o imposto, com juros de mora e acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante da nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
1.1. alienação fiduciária em garantia;
1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
g) a concessão da isenção de que trata este inciso fica limitada a 5.000 (cinco mil) veículos, observado o seguinte:
1. a Secretaria da Fazenda deve controlar o quantitativo de isenções concedidas e seus respectivos beneficiários, bem como eventual lista de espera correspondente ao benefício;
2. conta-se o quantitativo de isenções concedidas a partir da data de protocolização do requerimento referido na alínea "a";
3. na hipótese de indeferimento de requerimento cujo número de ordem seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil), deve ser analisado o primeiro requerimento da lista de espera e assim sucessivamente até que seja completado o referido quantitativo.
h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXXV deste Anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;
2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária;
3. 3ª (terceira) via fica em poder da Secretaria da Fazenda;
i) o requerente deve adquirir o veículo dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da autorização referida na alínea 'h", situação em que a não aquisição no referido prazo implica o cancelamento da referida autorização;
j) o adquirente deve apresentar à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do DANFE correspondente à aquisição do veículo.
CXXXII - a operação realizada por industrial fabricante de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis, de partes e peças de grupos geradores de energia elétrica ou de motores, relacionados, respectivamente, nos Apêndices L, LIII e LIV deste Anexo, ou de grupos geradores de energia elétrica beneficiário dos Programas PRODUZIR ou PROGOIÁS (Lei nº 17.441, de 2011, art. 6º): (Redação dada pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024).
a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
b) de aquisição interna de insumos de produção e de serviço de transporte, excetuada a aquisição de energia elétrica, de combustível e de serviço de comunicação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8042 DE 28/11/2013).
c) de venda das mercadorias definidas no caput deste inciso para órgão da administração pública direta ou indireta do Estado de Goiás, ficando mantido o crédito. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10457 DE 25/04/2024).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7526 DE 28/12/2011):
CXXXIII - a operação realizada por industrial de veículo automotor beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS (Lei nº 16.671, de 2009, art. 5º-A, IV): (Redação dada pelo Decreto Nº 10365 DE 19/12/2023).
a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
b) de venda de veículo para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito;
CXXXIV - a saída interna do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal, e fica mantido o crédito (Lei nº 12.955/1996 , art. 8º , II); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9822 DE 01/03/2021).
CXXXV - a saída interna de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “y”). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7568 DE 08/03/2012).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7569 DE 08/03/2012):
CXXXVI - a operação realizada pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás - com fármaco e medicamento derivado do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Apêndice XXXVI deste Anexo, desde que (Convênio ICMS 103/11):
a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
CXXXVII - a operação realizada por industrial beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para o uso de GLP (Lei nº 16.671, de 2009, art. 1º, parágrafo único, e art. 5º-A, IV): (Redação dada pelo Decreto Nº 10365 DE 19/12/2023).
a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
b) de venda de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017).
CXXXVIII - a prestação de serviço de comunicação decorrente de utilização do serviço de assinatura com franquia na modalidade telefonia fixa, ficando mantido o crédito e observando-se o seguinte (Convênio ICMS 16/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 7698 DE 20/08/2012)
a) a empresa prestadora deve fornecer, incluído no preço do serviço, os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, excetuado o aparelho telefônico;
b) o preço referente à prestação do serviço de assinatura com franquia não ultrapasse o valor mensal de R$ 10,00 (dez reais) e que nele esteja incluído quantidade mínima de minutos disponibilizados ao tomador para utilização em ligação telefônica;
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado;
d) o tomador do serviço não possua qualquer outro plano ou outro contrato de prestação de serviço de telefonia fixa com a mesma operadora.
(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7777 DE 27/12/2012):
CXXXIX - a operação interna de aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de representante comercial, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei Nº 13.453/99, art. 2º, XIV):
a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:
1. documentação emitida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Goiás, que comprove sua condição de representante comercial há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, conforme modelo constante do Apêndice XXXIV deste Anexo;
3. Cópia da Identidade -RG- ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CPF-;
4. comprovante de residência;
b) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
d) nos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento referido na alínea 'a', não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente e nem possua infração de trânsito;
e) o adquirente deve pagar o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
1.1. alienação fiduciária em garantia;
1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
f) a concessão da isenção de que trata este inciso fica limitada a 5.000 (cinco mil) veículos, observado o seguinte:
1. a liberação da isenção será gradual abrangendo 500 (quinhentos) veículos por cada ano;
2. a Secretaria da Fazenda deve controlar o quantitativo de isenções concedidas e seus respectivos beneficiários, bem como eventual lista de espera correspondente ao benefício;
3. conta-se o quantitativo de isenções concedidas a partir da data de protocolização do requerimento referido na alínea 'a';
4. na hipótese de indeferimento de requerimento cujo número de ordem seja igual ou inferior a 500 (quinhentos) por cada ano, deve ser analisado o primeiro requerimento da lista de espera e assim sucessivamente até que seja completado o referido quantitativo;
g) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXXV deste Anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;
2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária;
3. 3ª (terceira) via fica em poder da Secretaria da Fazenda;
h) o requerente deve adquirir o veículo dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da autorização referida na alínea 'g", situação em que a não aquisição no referido prazo implica o cancelamento da referida autorização;
i) o adquirente deve apresentar â Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do DANFE correspondente à aquisição do veículo.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7890 DE 22/05/2013):
CXL - na operação interna e na importação com bem ou mercadoria destinados à utilização na construção, manutenção ou operação de rede de transporte público de passageiros sobre trilhos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/2012):
a) a isenção somente se aplica na importação de bem ou mercadoria que não possua similar produzido no país;
b) o destinatário do bem ou da mercadoria deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve constar a relação das mercadorias ou bens a serem adquiridos;
c) o destinatário deve comprovar a efetiva utilização dos bens ou mercadorias na construção, manutenção ou operação da rede de transporte público, na forma prevista no termo de acordo de regime especial;
CXLI - a saída de mercadoria de produção própria, realizada por Trabalhador Manual, assim entendido o possuidor da Carteira Nacional de Trabalhador Manual, emitida pelo Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato - SICAB. (Convênio ICMS Nº 130/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7945 DE 01/08/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
CXLII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8347 DE 27/03/2015):
CXLIII - a operação interna com óleo diesel destinada a empresa de transporte coletivo detentora de contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte:
a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, com base na média do consumo mensal dos últimos 12 (doze) meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Economia até o dia 10. do último mês de cada ano; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10229 DE 06/03/2023).
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço;
c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com a isenção em atividade fora da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo - RMTC -;
d) a utilização do benefício fica condicionada a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício;
e) o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício;
f) a fim de adequar as quotas mensais fixadas ao consumo efetivo ao longo dos meses, o uso dessas quotas pode ser compensado de modo que a média mensal de consumo, durante os 12 (doze) meses de vigência da quota utilizada, seja igual ou menor que a quota mensal fixada; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10229 DE 06/03/2023).
g) a AGR pode aumentar ou reduzir a quota mensal de consumo fixada para cada empresa, mediante decisão fundamentada, a partir da identificação de situações que alterem o consumo de óleo diesel das empresas concessionárias de transporte coletivo em Goiás, devendo esta alteração ser comunicada à Secretaria de Estado da Economia em até 10 (dez) dias a partir de sua ocorrência; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10229 DE 06/03/2023).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):
CXLIV - as operações interna e interestadual, na forma prevista no Capítulo XXXIV do Anexo XII, com etanol anidro combustível - EAC - para armazenagem no sistema dutoviário observando-se que (Protocolo ICMS 5/2014 , cláusula sexta):
a) a isenção compreende:
1. a remessa do EAC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;
2. o retorno simbólico do EAC armazenado ao estabelecimento depositante;
b) o retorno do EAC para o estabelecimento depositante deve ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8347 DE 27/03/2015):
CXLV - as operações realizadas no âmbito do consórcio de empresas constituído com a finalidade de produção de energia elétrica, a partir do bagaço de cana-de-açúcar ou de quaisquer compostos de origem orgânica, observado o seguinte:
a) a isenção contempla as operações realizadas com:
1. subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;
2. quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;
3. água tratada ou vapor d'água;
4. energia elétrica;
b) poderá ser emitida uma única nota fiscal ao final do período de apuração, englobando as operações realizadas com cada produto descrito na alínea "a" deste inciso.
(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
CXLVI - a importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de bens para integrar o ativo imobilizado de empresa que desempenha a atividade de hotelaria conjuntamente com a atividade de turismo, para serem empregados em áreas de lazer e entretenimento, inclusive em parques aquáticos e temáticos (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , XVI). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8406 DE 08/07/2015).
CXLVII - o valor cobrado a título de gorjeta, quando do fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares e desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor da conta, nela incluído o valor da gorjeta (Convênio ICMS 125/2011 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016).
CXLVIII - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, desde que observados os procedimentos previstos em Ajuste SINIEF e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 16/2015):
a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1MW; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).
b) o benefício não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou de uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
c) o benefício fica condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP- e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9037 DE 04/09/2017).
CXLIX - nas sucessivas saídas internas de trigo, com destino à industrialização, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97 , art. 2º , VIII). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
CL - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados na posição 8716 da NCM, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 16.271/08 , art. 3º ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8928 DE 03/04/2017).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9007 DE 27/07/2017):
CLI - a operação interna com os produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à geração de energia solar, ficando mantido o crédito. (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , XVII):
a) célula solar não montada, NCM/SH 8541.40.16;
b) moldura de alumínio, NCM/SH 7610.90.00;
c) vidro módulo tecnologia A, NCM/SH 7003.19.00;
d) vidro módulo tecnologia B, NCM/SH 7006.00.00;
e) vidro módulo tecnologia C, NCM/SH 7007.19.00;
f) backsheet tecnologia A, NCM/SH 3921.90.90;
g) backsheet tecnologia B, NCM/SH 3920.69.00;
h) encapsulante EVA tecnologia A, NCM/SH 3910.00.21;
i) encapsulante EVA tecnologia B, NCM/SH 3920.10.99;
j) caixa de junção tecnologia A, NCM/SH 8535.30.19;
l) caixa de junção tecnologia B, NCM/SH 8536.90.90;
m) fita de solda tecnologia A, NCM/SH 7409.19.00;
n) fita de solda tecnologia B, NCM/SH 7409.90.00;
o) silicone para vedação tecnologia A, NCM/SH 3506.91.20;
p) silicone para vedação tecnologia B, NCM/SH 3910.00.90.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):
CLII - o fornecimento de energia elétrica para pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual auxílio financeiro mensal, observado o seguinte (Convênio ICMS 126/15):
a) o benefício fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por entidade;
b) a empresa fornecedora de energia elétrica deve efetuar o repasse do valor correspondente à isenção a pessoa jurídica de direito privado, mediante redução do valor da operação;
c) a pessoa jurídica de direito privado deve ser credenciada para esse fim junto ao órgão estadual competente;
d) caso a pessoa jurídica de direito privado esteja relacionada no Apêndice XLV deste Anexo, o benefício fica limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
CLIII - as operações anteriores à saída destinada ao consumidor final, com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, desde que seja observado o disposto no Capítulo XL do Anexo XII (Convênio ICMS 106/17, cláusula segunda). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).
CLIV - a remessa internacional devolvida ao exterior na forma da legislação federal pertinente, por empresa de courier, assim definida pelo § 1º do art. 62 do Anexo XII deste Regulamento ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final ‘Devolvida/Declaração Cancelada’ e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/18, cláusula sexta). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10460 DE 02/05/2024).
CLV - as saídas internas de mercadorias, novas ou usadas, comercializadas sob a forma de bazar, recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, promovidas pela entidade Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo - OSCEIA, inscrita no CNPJ sob o nº 25.006.149/0001-09, credenciada nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009, podendo ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecer formas de controle em relação às referidas saídas (Convênio ICMS 92/2018); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9411 DE 28/02/2019).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9411 DE 28/02/2019):
CLVI - as operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5 ml, classificado no código 3004.90.79 da NCM, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, e que contenham o princípio ativo Risdiplam, com a apresentação de 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado no código 3004.90.69 da NCM, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênios ICMS 96/18, 52/20 e 100/21): (Redação dada pelo Decreto Nº 10460 DE 02/05/2024).
a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
CLVII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 66/2019):
a) a isenção de que trata este inciso aplica-se às operações:
1. realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
2. com mercadoria destinada a entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
3. de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à entidade beneficente a que se refere o item 2 da alínea "a" deste inciso;
b) na hipótese de que trata o item 3 da alínea "a" deste inciso, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021):
CLVIII - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor-revendedor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observado o seguinte (Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000):
a) na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deve ser emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Apêndice X deste Anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;
b) o Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1. a 1ª via deve ser entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
2. a 2ª via deve ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); e
3. a 3ª via deve acompanhar o trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador);
c) no corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser aposta a expressão: 'Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/2000 e art. 6º, CLVIII do Anexo IX do RCTE';
d) aplicam-se ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao ICMS, especialmente no tocante à impressão e à conservação dos demais documentos fiscais;
e) ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor deve emitir, para cada um dos veículos registrados na ANP, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período; e
f) a nota fiscal prevista na alínea "e" deve conter, além dos demais requisitos exigidos:
1. os números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; e
2. a expressão: 'Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/2000 , art. 6º, CLVIII do Anexo IX do RCTE.
CLIX - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, e as respectivas prestações de serviços de transporte, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 15/2021 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9975 DE 28/10/2021).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10256 DE 17/04/2023):
CLX - as operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados no Apêndice LI deste Anexo, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS 131/21, cláusula primeira):
a) a operação seja contemplada com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
c) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 187/21); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10256 DE 17/04/2023).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10256 DE 17/04/2023):
CLXII - as saídas internas de produtos destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 114/17):
a) o benefício da isenção de que trata este inciso alcança os seguintes bens indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
1. sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW, NCM 8501.31.20 e 8501.32.20;
2. sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW, NCM 8501.33.20 e 8501.34.20; e
3. partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo ‘tracker’, NCM 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00, 8544.42.00, 8537.20.90, 8537.10.90, 8535.29.00, 8504.40.90, 8504.23.00, 8504.22.00, 8504.21.00, 8501.61.00, 8501.34.20-8503.00.90, 8501.33.20, 8501.32.20, 8501.31.20, 8479.89.99, 7610.90.00, 7606.12.90, 7604.29.19, 7604.21.00, 7413.00.00, 7308.90.10, 7308.20.00, 7308.10.00, 7216.50.00, 7216.31.00, 3926.90.90, 3917.29.00;
b) o benefício de que trata este inciso também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica nas seguintes hipóteses:
1. em terreno de propriedade própria estadual ou de terceiros, desde que atenda ao consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais; e
2. para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, nas modalidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de acordo a Resolução Normativa Aneel nº 482, de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 2015.
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO CONCEDIDA POR PRAZO DETERMINADO
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
I - a entrada de mercadoria importada do exterior, para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fim lucrativo, condicionando-se este benefício à concessão, pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS nºs 24/1989 e 87/1989)
II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal Nº 12.101 DE 27 de novembro de 2009, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS Nº 104/1989, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).
a) aparelho, máquina, equipamento e instrumento médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;
b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS Nº 104/1989, cláusula primeira, § 4º):
1. parte e peça, para aplicação em aparelho, máquina, equipamento e instrumento mencionados na alínea a deste inciso;
2. reagente químico destinado à pesquisa médico-hospitalar;
3. medicamentos, nomes genéricos:
3.2. acetato de ciproterona, acetato de megestrol, ácido folínico, albumina, aldesleukina e amicacina;
3.4. carboplatina, cefalotina, cefoxitina, ceftazidima, ciclofosfamida, cisplatina, citarabina, cladribina, clindamicina e cloridrato de dobutamina;
3.5. dacarbazina, domatostatina cíclica sintética e doxorrubicina;
3.7. filgrastima e fludarabina;
3.9. idarrubicina, imipenem, interferon alfa 2ª, iodamida meglumínica, isoflurano e isosfamida;
3.11. mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), methotrexate, midazolam, mitomicina e molgramostina;
3.13. paclitaxel, pamidronato dissódico e propofol;
3.15. tamoxifeno, teixoplanin, teniposide e tramadol;
3.16. vancomicina, vimblastina, vincristina e vinorelbine;
c) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata este inciso na importação beneficiada pela Lei Federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990, realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidade sem fim lucrativo por ele credenciada para fomento, coordenação e execução de programa de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS Nº 104/1989, cláusula primeira, § 6º). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021):
III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor-revendedor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 3/1990 e 38/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.290 DE 04.10.2000).
a) na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve ser emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Apêndice X, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).
b) o Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1. 1ª via deve ser entregue ao estabelecimento remetente (gerador); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
2. 2ª via deve ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
3. 3ª via deve acompanhar o trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).
c) no corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser aposta a expressão: "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS Nº 38/2000 e art. 7º, III do RCTE";
d) aplicam-se ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao ICMS, especialmente no tocante à impressão e conservação dos demais documentos fiscais;
e) ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor deve emitir, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;
f) a nota fiscal prevista na alínea anterior deve conter, além dos demais requisitos exigidos:
1. os números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
2. a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS Nº 38/2000, art. 7º, III do RCTE";
IV - a saída das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste anexo, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 38/1991):
a) a aquisição da mercadoria deve ser efetuada por instituição pública estadual e entidade assistencial, sem fim lucrativo, que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;
b) o benefício estende-se à importação do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar produzido no País;
V - a entrada do exterior dos medicamentos a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, desde que importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênio ICMS Nº 41/1991):
(Revogado pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008):
c) Kit de Radioimunoensaio;
d) Leite especial sem Fenillalanina - 2106.90.90 da NBM/SH;
f) Reagente para determinação de Toxoplasmose..............................................3822.0090; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
g) Reagente para determinação de Hemoglobinopatias.................................................3822.0090; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
h) Solução 1 para Sickle cell.................................................3822.0090; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
i) Solução 2 para Sickle cell.................................................3822.0090; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
j) Solução 1 para beta thal.................................................3822.0090; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
I) Solução 2 para beta thal.................................................3822.0090; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
m) Solução de Lavagem Concentrada (wash) ..................................................3402.1900; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
n) Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) ..................................................3204.9000; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
o) Posicionador de Amostra.................................................9026.9090; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
p) Frasco de Diluição (vessel) ..................................................9027.9099; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
q) Ponteiras Descartáveis...................................................9027.9099; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
r) Reagente para a determinação do TSH Tirotropina.................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
s) Reagente para a determinação do PSA..........................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
t) Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)..................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
u) Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) ..................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
v) Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)..................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
x) Reagente para determinação de Estradiol...................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
z) Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)..................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
a.a) Reagente para determinação de Prolactina.................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
a.b) Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)........................................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
a.c) Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) ..................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
a.d) Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) ..................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
a.e) Reagente para determinação de Progesterona.................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
a.f) Reagente para determinação de Hepatites Virais........................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
a.g) Reagente para determinação de Galactose Neonatal.................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
a.h) Reagente para determinação de Biotinidase.................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
a.i) Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) ..................................................3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
a.j) Reagente para determinação de testosterona - 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011)
a.k) Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011)
a.l) Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C - 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011)
a.m) Acessórios para sistema de análise de suor - 9018.1990; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).
a.n) Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).
a.o) Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígen Prostático Específico - 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011)
a.p) Reagente para determinação de Ferritina - 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011)
a.q) Reagente para determinação de Folato - 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011)
a.r) Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine - 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011)
a.s) Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).
a.t) Reagente para determinação de Insulina - 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).
a.u) Reagente para determinação de Peptídio C - 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).
a.v) Reagente para determinação de cortisol - 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).
a.w) Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).
a.x) Reagente para determinação de Alfafetoproteína - 3002.1029; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999):
VI - a saída interna de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, desde que (Convênio ICMS Nº 60/1991, cláusula primeira):
a) a operação não destine o pescado à industrialização;
b) não se trate de pescado enlatado ou cozido;
VII - a importação do exterior de reprodutor e matriz de caprino de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtor (Convênio ICMS Nº 20/1992);
VIII - a saída de mercadoria doada à Secretaria de Educação, por contribuinte do ICMS, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 78/1992);
IX - a saída de pós-larva de camarão (Convênio ICMS Nº 123/1992);
X - a prestação interna de serviço de transporte de calcário, desde que vinculado a programa estadual de preservação ambiental reconhecido por ato do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS Nº 29/1993);
XI - Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência
XII - Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência
XIII - Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência
Nota LegisWeb: Ver Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017, que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste inciso.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):
XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a manutenção do crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS nº 38 , de 30 de março de 2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 10160 DE 26/10/2022).
a) o benefício deve ser transferido ao adquirente do veículo mediante redução no seu preço;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021):
b) o benefício somente se aplica nos casos em que:
1. o adquirente não tiver débito para com a Fazenda Pública Estadual; e
2. a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo; (Redação da item dada pelo Decreto Nº 10160 DE 26/10/2022).
3. a operação de saída for amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto nas operações de saída destinadas às pessoas com síndrome de Down; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10160 DE 26/10/2022).
4. o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste inciso; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10160 DE 26/10/2022).
c) o veículo deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente;
d) considera-se pessoa com: (Redação dada pelo Decreto Nº 10160 DE 26/10/2022).
1. deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).
2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7945 DE 01/08/2013)
3-A. síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10160 DE 26/10/2022).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):
4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
4.1. deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
4.2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos;
5. deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).
6. deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).
7. incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).
e) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:.
1. laudo de perícia médica, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).
1.1. para a comprovação de deficiência física ou visual, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, laudo conforme modelo constante no Apêndice XXXVII deste Anexo, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; ou prestador de serviço de saúde, público ou privado, contratado ou conveniado, que integre o SUS; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).
1.2. para o portador de deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo do serviço público de saúde, conforme formulários constantes dos Apêndices XXXVIII e XXXIX e, ainda, do formulário constante do Apêndice XL caso o médico e o psicológico prestem serviço pelo sistema privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), atestando a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial Nº 2 DE 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha substituí-la;
1.2-A. para a comprovação, a condição de pessoa com síndrome de Down deve ser atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico no formulário específico constante no Apêndice XLIX, emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o Apêndice XL; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 10160 DE 26/10/2022).
1.3. a exigência do laudo pericial para comprovação de deficiência física ou visual pode ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção de IPI; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).
2. com autorização, conforme modelo constante do Apêndice XLI, para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, no caso em que o beneficiário da isenção não possa, por qualquer motivo, conduzir o veículo, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, permitida a substituição destes na hipótese de o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informar esse fato à Secretaria de Estado da Economia e apresentar uma nova autorização, devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).
3. declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou ainda de seu representante legal suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10160 DE 26/10/2022).
4. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021):
5. comprovante de residência:
5.1. do interessado portador de uma das deficiências descritas nos itens 1 a 3 da alínea 'd' deste inciso, com síndrome de Down ou com autismo; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 10160 DE 26/10/2022).
5.2. dos condutores autorizados referidos no item 2 da alínea 'e' deste inciso, quando aplicável;
6. cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados na hipótese do item 2;
7. documento que comprove a representação legal a que se refere o caput;
8. para as deficiências previstas no item 1 da alínea 'd' deste inciso, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se for declarado no laudo pericial a que se refere o Apêndice XXXVII deste Anexo, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).
9. responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação estadual, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina - CRM; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9846 DE 06/04/2021).
f) não serão acolhidos os laudos previstos nos itens 1, 1.1, 1.2 e 1.2-A da alínea 'e' que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10160 DE 26/10/2022).
f.a) A autorização de que trata a alínea 'f' pode ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio www.sefaz.go.gov.br, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
g) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;
h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização, que tem validade de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XLII, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação, observado o disposto na alínea 'n' deste inciso: (Redação dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).
1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;
2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária que deve remetê-la ao fabricante;
3. 3ª (terceira) via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
4. 4ª (quarta) via fica em poder do fisco que reconheceu a isenção.
i) o adquirente deve apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante na nota fiscal:
1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
2. até 270 (duzentos e setenta) dias: (Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea “g”;
2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1.1 da alínea “e”;
j) a autorização de que trata a alínea “h” pode ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio www.sefaz.go.gov.br, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização;
k) o adquirente ou o representante legal ou o assistente do deficiente, esses na condição de solidário, devem recolher o imposto, com juros de mora e acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante da nota fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de: (Redação dada pelo Decreto Nº 9299 DE 21/08/2018)
1.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
1.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
1.3. alienação fiduciária em garantia;
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
4. não atendimento dos prazos previstos na alínea “i;
l) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar na nota fiscal de venda do veículo:
1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -;
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3. as declarações de que:
3.1 a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso;
3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco; (Redação dada pelo Decreto Nº 9299 DE 21/08/2018)
m) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez no período previsto no item 1 da alínea “k”;
n) quando a autorização que trata a alínea 'h' for assinada digitalmente, as vias nela referidas podem ser substituídas por cópias autenticadas desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).
o) a isenção de que trata este inciso alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedado o fracionamento da nota fiscal. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10366 DE 19/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
XV - a entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico por companhia estadual de saneamento, importado do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível proveniente de contrato de financiamento a longo prazo celebrado pelo Brasil e o Banco Mundial, desde que isento ou tributado com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS Nº 42/1995);
(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):
XVII - a saída de mercadoria doada ao Governo Estadual para distribuição gratuita a pessoa necessitada ou vítima de catástrofe, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 82/1995, cláusula primeira);
(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):
(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):
(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):
Nota LegisWeb: Ver Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017, que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste inciso.
XXI - a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS Nº 75/1997):
a) contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15 de outubro de 2001, DOE GO de 19.10.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001, exceto a alinea "b", com efeitos a partir de 01.01.2002)
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 10460 DE 02/05/2024, que dispõe que ficam excluídos da isenção de que trata este inciso os automóveis com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) movidos exclusivamente a combustíveis fósseis.
Nota LegisWeb: Ver Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017, que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste inciso.
XXII - as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando for destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi) e taxista microempreendedor individual - MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01, cláusulas primeira e segunda): (Redação dada pelo Decreto Nº 10460 DE 02/05/2024).
a) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula primeira, II); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001):
(Suprimido pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001):
(Suprimido pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001):
(Suprimido pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
(Suprimido pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
a.a) as saídas devem estar isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula primeira, III); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).
b) o adquirente deve (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula primeira, I): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia há pelo menos 1 (um) ano, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).
1-A. juntar cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado;(Redação dada pelo Decreto Nº 7698 DE 20/08/2012)
2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
3. não ter adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
4. obter, junto à Superintendência de Administração Tributária - SAT -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).
4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida pelo órgão de trânsito; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
4.2. Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência em Goiás; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).
4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
4.5. autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do IPI; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).
4.6. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).
5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria ou à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
c) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve (Convênio ICMS Nº 38/1991, cláusula sétima): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 2 (dois) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007).
2. encaminhar, mensalmente, à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, juntamente com a declaração referida no item 1 da alínea "b" deste inciso, informações relativas ao: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006).
2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
(Revogado pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006):
3. conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) via ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO - para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
d) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste inciso, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante à SGAF o cumprimento do disposto no item 2 da alínea "c", por parte daquela concessionária (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula oitava); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).
e) o industrial, além do cumprimento das demais obrigações cometidas à concessionária, quando o faturamento for feito diretamente por ele, deve (Convênio ICMS Nº 38/1991, cláusula nona):
1. quando da saída de veículo especificar o valor a ele correspondente à isenção;
2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da alínea precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivas destinatárias concessionárias, separadamente por unidade federada;
3. anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos concessionários, mencionando:
3.1 nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
3.2 número, série e data da nota fiscal emitida pela concessionária;
4. conservar à disposição da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens anteriores; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
f) a obrigação aludida no item 3 pode ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade federada (Convênio ICMS Nº 38/1991, cláusula nona, § 2º); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
g) a SGAF pode arrecadar as relações referidas nas alíneas "e" e "f" deste inciso e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias (Convênio ICMS Nº 38/1991, cláusula nona, § 3º); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).
h) a condição prevista no item 3 da alínea "b" deste inciso não se aplica na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula primeira, parágrafo único, II); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
i) o ICMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula terceira); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10256 DE 17/04/2023):
j) a transmissão do veículo adquirido com isenção à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste inciso sujeita o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, com juros de mora, exceto na (Convênio ICMS 38/01, cláusula quarta):
1. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção; e
2. alienação fiduciária em garantia.
l) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea 'a' deste inciso, o tributo é integralmente exigido, acrescido de multa e de juros de mora, previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 38/2001 , cláusula quinta); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).
m) aplica-se a isenção às operações com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula décima segunda); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
n) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício a novas regras de controle que estabelecer (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula décima); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
o) a condição prevista no item 1 da alínea "b" deste inciso não se aplica no caso de ampliação de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, no município do interessado (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula primeira, parágrafo único, I); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
XXIII - a operação com os seguintes produtos e equipamentos, classificados pelos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Convênio ICMS Nº 84/1997):
a) da linha de imunohematologia: reagente, painel de hemácias e diluente destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, código 3006.20.00;
b) da linha de sorologia: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
1. reagente para diagnóstico de enfermidade transmissível pela técnica ID-PaGIA, código 3822.00.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)
2. reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, código 3822.00.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
c) da linha de coagulação: reagente para diagnóstico de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 3006.20.00;
1. centrífuga para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8421.19.10;
2. incubadora para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8419.89.99;
3. readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8471.90.12;
4. samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8479.89.12;
XXIV - a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 116/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.935 DE 22.04.2004).
Nota LegisWeb: Ver Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017, que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste inciso.
XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculante, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, II e § 1º);
1. saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
1.1 estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
1.2. estabelecimento produtor agropecuário;
1.3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;
1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
2. saídos entre os estabelecimentos referidos no item anterior;
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, deste que cada produto esteja registrado, quando exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas primeira, III; e quinta, I): (Redação dada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).
1. entende-se como (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, § 2º):
1.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
1.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)
1.4. aditivo, substância e mistura de substâncias ou microorganismos adicionados, intencionalmente, ao alimento para o animal que tenha ou não valor nutritivo e que afete ou melhore a característica do alimento ou do produto destinado à alimentação; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
1.5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
2. a isenção aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, § 3º);
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, IV);
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, V e cláusula segunda); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).
1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º): (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.252 DE 20.09.2005).
1.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.252 DE 20.09.2005).
1.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6.252 DE 20.09.2005).
1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6252 DE 20.09.2005).
2. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada; (Item revigorado pelo Decreto Nº 8461 DE 25/09/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998):
2. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada;
3. a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula terceira, § 1º, IV e V); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6.252 DE 20.09.2005).
4. as sementes discriminadas nesta alínea podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei Nº 10.711/2003; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
g) esterco animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, VII);
h) muda de planta (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, VIII);
i) alevino; sêmen congelado ou resfriado e embrião, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas primeira, IX, e segunda); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
j) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, X);
l) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula segunda, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.516 DE 22.12.2011).
m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 100/1997 , cláusula segunda, II); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8548 DE 29/01/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas segunda, III; e quinta, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).
o) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, XI); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).
p) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, XII); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 7.561 DE 29.02.2012):
q) milheto quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula terceira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
r) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, XIII); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).
s) soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas primeira, I, e quinta, I); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006).
t) aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas primeira, IV, e quinta, I); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006).
u) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira XV); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009)
v) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, XIV); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.043 DE 29.12.2009).
x) condicionador de solo e substrato para planta, desde que o produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusula primeira, XVI); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011)
z) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumo para a agricultura (Convênio ICMS Nº 100/1997, cláusulas primeira, XVII, e terceira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.516 DE 22.12.2011)
XXVI - a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 101/1997, cláusulas primeira e segunda):
a) aquecedor solar de água, 8419.12.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10172 DE 01/12/2022).
b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).
c) aerogerador para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para bombeamento de água ou moagem de grãos, 8412.80.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).
d) aerogerador de energia eólica, 8502.31.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998).
e) geradores fotovoltaicos de corrente contínua, 8501.7; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10175 DE 06/12/2022).
f) célula solar não montada em módulo nem em painel, 8541.42.10 e 8541.42.20; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10172 DE 01/12/2022).
g) célula fotovoltaica montada em módulo ou painel, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10172 DE 01/12/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 10175 DE 06/12/2022):
h) gerador fotovoltáico de potência superior a 750 w mas não superior a 75kw, 8501.32.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).
(Revogado pelo Decreto Nº 10175 DE 06/12/2022):
i) gerador fotovoltáico de potência superior a 75 kw mas não superior a 375 kw, 8501.33.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).
(Revogado pelo Decreto Nº 10175 DE 06/12/2022):
j) gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kw, 8501.34.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).
l) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).
m) pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).
n) partes e peças classificadas no código 8503.00.90, utilizadas exclusivamente ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71. e 8501.72; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10175 DE 06/12/2022).
o) quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia:
1. chapas de aço - 7308.90.10;
2. cabos de controle - 8544.49.00;
3. cabos de potência - 8544.49.00;
4. anéis de modelagem - 8479.89.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014):
p) quando destinados a fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código 8502.31.00:
1. conversor de frequência de 1600 kVA e 620V, classificado no código 8504.40.50;
2. fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm, classificado 8544.11.00;
3. barra de cobre 9,4 x 3,5mm, classificados no código 8544.11.00;
q) partes e peças classificadas no código 7308.90.90 utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014).
Nota LegisWeb: O benefício de que trata o inciso XXVII fica revigorado a partir de 28 de abril de 2021, produzindo efeitos até 31 de março de 2022, redação dada pelo Decreto Nº 9923 DE 10/08/2021.
XXVII - a operação que destine equipamentos didático, científico e médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria Nº 469 DE 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 123/1997, cláusulas primeira e segunda):
a) a isenção alcança, também, a distribuição da mercadoria pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;
b) o benefício será reconhecido, por ato do Secretário da Fazenda, quando o fornecedor ou importador da mercadoria for estabelecido neste Estado, desde que o produto esteja contemplado com isenção ou com redução a alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
c) o Secretário da Fazenda pode, para efeito de reconhecimento do benefício, estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino da mercadoria e a comprovação de que a mesma faz parte do programa de modernização;
d) a aplicação da isenção está condicionada, ainda, que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).
(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):
(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998):
XXX - as operações a seguir indicadas (Convênio ICMS Nº 47/1998):
a) a saída de bem do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bem do ativo imobilizado e de uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquotas;
c) a remessa de animais para a EMBRAPA para inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno;
XXXI - a operação e a prestação referentes à saída de mercadoria, em decorrência de doação a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, ficando mantido o crédito e observando, ainda, que o benefício não se aplica à saída promovida pela CONAB (Convênio ICMS Nº 57/1998, cláusula primeira).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018):
XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
a) contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) desonerado das contribuições PIS/PASEP e COFINS, relativamente ao item 73 do Apêndice IX deste anexo;
XXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, do produto imunobiológico, kit diagnóstico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos promovidos pelo Governo Federal (Convênio ICMS Nº 95/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):
XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 140/2001, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003)
a) à base de mesilato de imatinib códigos 3003.90.78 e 3004.90.68; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.08.2006).
b) interferon alfa-2A, código 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
c) interferon alfa-2B, código 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002).
d) peg interferon alfa-2A, código 3004.90.95; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).
e) peg interferon alfa-2B, código 3004.90.99; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.374 DE 16.02.2006).
f) à base de cloridrato de erlotinibe, códigos 3003.90.78 e 3004.90.68; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10131 DE 22/08/2022).
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - código 3004.90.69; (Alínea revigorada e com redação dada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
h) telbivudina 600 mg - códigos 3003.90.89 e 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
i) ácido zoledrônico - códigos 3003.90.79 e 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
j) letrozol - códigos 3003.90.78 e 3004.90.68; (Alínea acrescentada Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
k) nilotinibe 200 mg - códigos 3003.90.79 e 3004.90.69; (Alínea acrescentada Decreto Nº 7.006 DE 06.10.2009).
I) Desatinibe 20mg ou 50mg, ambos com 60 comprimidos - códigos 3003.90.89 e 3004.90.79; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7784 DE 27/12/2012).
m) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), código 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).
n) rituximabe, Código 3002.10.38. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - código 3004.90.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7402 DE 14/07/2011).
p) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - Código 3004.90.99. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014).
(Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência):
XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 87/2002, cláusula primeira): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.078 DE 15.03.2010).
a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ Nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o Nº 28.980.011056/94-21, desde que o soro não possua similar produzido no País e a importação também esteja desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS Nº 117/2002, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).
XXXIX - a importação de matéria-prima, sem similar produzida no país, destinada à produção de fármaco, ambos relacionados no Apêndice XXIII, desde que seja comprovado o efetivo emprego da matéria-prima na produção do fármaco, mediante demonstrativo elaborado pelo fabricante e transmitido por meio eletrônico para a Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, do qual devem constar, no mínimo, os seguintes dados de identificação (Convênio ICMS Nº 14/2003, cláusula primeira e segunda):
a) do estabelecimento beneficiário da isenção;
b) da matéria-prima importada, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade, valores, bem como outros dados do documento identificador da importação;
c) do fármaco produzido, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade e data da fabricação, bem como a discriminação em função da matéria-prima importada e utilizada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
XL - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/2003 , cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/2003): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10146 DE 23/09/2022).
a) a isenção aplica-se:
1. à operação em que intervenha entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do programa; (Redação dada pelo Decreto Nº 10146 DE 23/09/2022).
2. à prestação de serviço de transporte para distribuição de mercadoria recebida por estabelecimento credenciado pelo programa; (Redação dada pelo Decreto Nº 10146 DE 23/09/2022).
3. à saída em decorrência das aquisições de alimento efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB junto a produtor rural, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto Nº 10146 DE 23/09/2022).
b) o contribuinte doador da mercadoria e o prestador do serviço de transporte devem (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula terceira): (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
1. possuir Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional expedido pelo Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto Nº 10146 DE 23/09/2022).
1-A. possuir Certificado de Doação Eventual expedido pelo Ministério da Cidadania para cada evento de doação; (Acrescentado pelo Decreto Nº 10146 DE 23/09/2022).
2. emitir documento fiscal correspondente à:
2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no item 1-A desta alínea e, no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão 'Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional'; (Redação dada pelo Decreto Nº 10146 DE 23/09/2022).
2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido no item 1-A desta alínea e, no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão 'Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional'; (Redação dada pelo Decreto Nº 10146 DE 23/09/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 6.225 DE 25/08/2006):
3. elaborar e entregar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização da doação ou da prestação do serviço, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa, contendo, no mínimo:
3.1. identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);
3.2. descrição, quantidade e valor da mercadoria e do serviço;
3.3. identificação do documento fiscal;
3.4. identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
4. pagar o ICMS devido com os acréscimos incidentes desde a data de ocorrência do fato gerador, caso tenham ecorridos 120 dias contados da data de emissão dos documentos mencionados no item 2 da alínea "b" deste inciso, sem que tenha a comprovação do recebimento previsto na alínea "e" deste inciso; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 6.225 DE 25/08/2006):
c) o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve prestar as informações previstas no item 3 da alínea "b" deste inciso, em separado, de acordo com o Convênio ICMS Nº 57/1995 DE 28 de junho de 1995; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10146 DE 23/09/2022):
d) a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deve confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da 'Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional', conforme Apêndice XXIV, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/2003 , cláusula segunda ):
1. primeira via: para o doador; e
2. segunda via: para entidade assistencial ou município emitente cadastrados junto ao Ministério da Cidadania;
e) o Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deve disponibilizar à Secretaria de Estado da Economia o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa (Ajuste SINIEF 2/2003 , cláusula quarta). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10146 DE 23/09/2022).
f) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto deve ser exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação (Ajuste SINIEF 2/2003 , cláusula sexta). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10146 DE 23/09/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003):
g) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria doada para atendimento ao Programa Fome Zero foi objeto de posterior comercialização, o ICMS deve ser exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula sexta). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
h) as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste inciso, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como 'Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional'. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10146 DE 23/09/2022).
XLI - a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado (Convênio ICMS Nº 4/04, cláusula primeira); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004).
XLII - operação interna, correspondente à doação de mercadoria ou bem à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG -, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 15/2004):
a) tratando-se de mercadoria ou bem sujeito ao regime de substituição tributária, o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;
b) a isenção alcança a saída interna correspondente à posterior saída da mercadoria ou do bem pela OVG; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8461 DE 25/09/2015).
c) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os outros procedimentos relativos ao controle da aplicação deste benefício. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004).
XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, e com máquina e equipamento, bem como suas partes e peças, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 62/2003 , cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).
a) a isenção no que se refere à pecuária estende-se à operação relacionada com a (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula terceira):
1. apicultura;
2. avicultura;
3. aquicultura;
4. cunicultura;
5. ranicultura;
6. sericicultura;
b) o estabelecimento fornecedor deve (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula quinta):
1. reduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
2. comprovar a efetiva entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
3. remeter, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída dos produtos, arquivo eletrônico ao fisco do Estado de Roraima e ao do Estado de Goiás, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
3.1 nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
3.2 nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
3.3 número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
3.4 descrição, quantidade e valor da mercadoria;
3.5 números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador;
c) se o fornecedor for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, nos termos do Anexo X deste regulamento, o arquivo referido no item 3 da alínea "b" deve ser remetido em separado ao fisco do Estado de Roraima, sem prejuízo das demais informações previstas no referido Anexo (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula quinta, § 1º);
d) no momento da emissão da nota fiscal com o benefício, exigir do contribuinte adquirente a apresentação da sua inscrição estadual, distinta, a ser concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, para demonstrar a participação do contribuinte no mencionado projeto (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula décima);
e) a constatação do efetivo ingresso do produto no estabelecimento do destinatário pode ser verificada por meio de declaração divulgada na internet pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento do arquivo referido no item 3 da alínea "b" (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula quinta, § 2º);
f) o fornecedor do produto com utilização da isenção, quando verificar que a respectiva remessa não consta da declaração mencionada na alínea "e", pode solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula sétima);
g) a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade relacionada à isenção prevista neste inciso deve encaminhar, à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em papel, relatório devidamente instruído e assinado descrevendo os fatos constatados (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula sexta);
h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o fornecedor deve ser notificado a apresentar prova do efetivo ingresso do produto no estabelecimento destinatário ou do recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos legais no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula oitava);
i) na hipótese de o fornecedor apresentar documentos relacionados ao recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve encaminhar os referidos documentos à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, deve prestar as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula oitava, parágrafo único);
j) verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída ao Estado de Goiás, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula nona);
l) se não houver recolhimento do imposto no prazo previsto na alínea "j", o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula nona, parágrafo único);
m) o disposto neste inciso somente se aplica as aquisições autorizadas por meio de cooperativa operacionalizadora do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula primeira, parágrafo único); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
XLIV - operação interna em decorrência de doação à entidade filantrópica "Vila São Bento Cotollengo", CNPJ/MF Nº 00.420.371/0001-22, estabelecida no município de Trindade - GO, dos produtos alimentícios a seguir relacionados com as correspondentes quantidades anuais (Convênio ICMS Nº 32/2005):
a) feijão, 20 (vinte) toneladas;
b) arroz, 60 (sessenta) toneladas;
c) carne, 20 (vinte) toneladas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.225 DE 25/08/2006).
XLV - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - (Convênio ICMS Nº 79/2005, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.516 DE 22.12.2011).
XLVI - a saída interna de bem relacionado no Apêndice XXVII destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 3/06, cláusula primeira):
a) o benefício fica condicionado à:
1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, ao referido bem;
2. integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
b) a inobservância das condições previstas na alínea "a", inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarreta a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa e de juros moratórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006).
XLVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada no território goiano de 280 (duzentos e oitenta) acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000kg, classificados no código 8507.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - destinados à empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita junto ao CNPJ sob o número base 23.274.194, a serem aplicados no sistema de energia solar fotovoltaico, do Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM - (Convênio ICMS Nº 19/2006, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.476 DE 20.06.2006).
XLVIII - a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA -, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS Nº 30/2006, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.551 DE 28.09.2006).
XLIX - Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência
L - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças relacionados no Apêndice XXIX, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS Nº 133/2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.634 DE 11.06.2007).
LI - na operação com medicamento e reagente químico, relacionados no Apêndice XXX, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com objetivo de desenvolver novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 9/07, cláusula primeira):
a) a pesquisa e o programa devem ser registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, que sejam aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa (Convênio ICMS Nº 9/07, cláusula primeira, § 1º, I);
b) os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS Nº 9/07, cláusula primeira, § 1º, III);
c) na hipótese de importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS Nº 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); (Inciso acrescentado pelo Dereto Nº 6.659 DE 16.08.2007).
d) Na hipótese da alínea c,se os produtos constarem da lista da tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS Nº 9/2007, cláusula primeira, § 4º); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.814 DE 04.11.2008).
Nota LegisWeb: Ver Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017, que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste inciso.
LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS Nº 10/2007, cláusula primeira); (Inciso acrescentado pelo Dereto Nº 6.659 DE 16.08.2007).
LIII - a saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai - ELISA - em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos Lisados Purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humanodestinada, classificado no código NBM/SH 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS Nº 10/2007, cláusulas primeira e segunda); (Inciso acrescentado pelo Dereto Nº 6.659 DE 16.08.2007).
Nota LegisWeb: Ver Memorando SPT Nº 14 DE 19/10/2017, que prorroga até 30 de abril de 2019 as disposições deste inciso.
LIV - a operação relativa à aquisição realizada por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, de ônibus, micro-ônibus, e embarcação, destinados ao transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3 DE 28 de março de 2007, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 53/2007, cláusulas primeira a terceira):
a) os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS Nº 10/2007, cláusula primeira, § 1º);
b) o contribuinte deve deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal; (Inciso acrescentado pelo Dereto Nº 6.659 DE 16.08.2007).
LV - Exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência
LVI - a saída de computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH e kit completo para sua montagem, quando adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria Nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Nº 12.249 DE 11 de junho de 2010 e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para uso Educacional - REICOMPE, instituído pela Medida Provisória Nº 563 DE 3 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 147/2007, cláusulas primeira a terceira): (Redação dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).
a) os produtos devem ser desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.738 DE 25.04.2008).
b) a aquisição deve ser realizada por meio de Pregão, ou outro processo licitatório, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.738 DE 25.04.2008).
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.738 DE 25.04.2008).
d) na importação de kit completo para montagem de computador portátil educacional deve ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.738 DE 25.04.2008).
e) o benefício aplica-se, também, na aquisição de embalagem, componente, parte e peça para montagem de computador portátil educacional no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).
(Revogado em função do decurso de prazo vigência: 01/01/2015)
LVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual (Lei Nº 16.271/2008, art. 3º):
a) de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas;
b) de ônibus novo, realizada por concessionária de transporte coletivo de passageiro da região metropolitana de Goiânia, observado, ainda, o seguinte:
1. a isenção aplica-se apenas à aquisição realizada no âmbito do contrato de concessão vinculado à Concorrência CMTC Nº 01/2007;
2. a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimentos de controle para assegurar a correta aplicação do benefício. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.755 DE 30.06.2008)
LVIII - a operação com mercadoria e bem destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, ficando mantido o crédito, desde que (Convênio ICMS Nº 108/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 7.516 DE 22.12.2011).
a) a operação seja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) não possua similar produzido no país no caso de importação do exterior;
d) haja comprovação do efetivo emprego da mercadoria e bem na obra a que se refere o caput. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).
LIX - a saída de estabelecimento que efetuar o reparo,conserto ou manutenção de aeronave, de peça defeituosa para o fabricante, oriunda de troca em virtude de garantia, bem como, a saída de peça nova em substituição à defeituosa, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênio ICMS Nº 26/2009, cláusula quinta). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).
LX - a operação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.9079 ou 3004.90.69 da NCM, vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - é destinado ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) e desde que (Convênio ICMS Nº 73/2010):
a) a operação seja contemplada com isenção ou redução à alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).
LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS Nº 89/2010, cláusula primeira, I) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010);
LXII - a saída de reprodutor de camarão marinho produzido no País (Convênio ICMS Nº 89/2010, cláusula primeira, II); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010).
LXIII - a operação de comercialização do sanduíche 'BIG MAC' realizada pelo estabelecimento integrante da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) que participar do evento 'Mc Dia Feliz', a ser realizado em um dia do mês de agosto, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 106/2010, cláusulas primeira e segunda):
a) a renda auferida com a venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, deve ser destinada, integralmente, à instituição filantrópica indicada pela Secretaria da Fazenda;
b) o estabelecimento participante do evento deve comprovar junto à Superintendência de Administração Tributária a doação à instituição filantrópica do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010).
(Redação revogada em função do decurso de prazo vigência: 01/01/2015):
LXIV - as operações internas com milho adquirido por estabelecimento industrial fabricante, em leilão promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Lei Nº 17.280/2011, art. 1º). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.451 DE 08.09.2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015):
LXV - o valor cobrado a título de gorjeta quando do fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares e desde que não ultrapasse a 10% (dez por cento) do valor da conta nela incluído o valor da gorjeta (Convênio ICMS 125/11). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 9369 DE 27/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8514 DE 23/12/2015):
LXV-A . as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso, bem como às obras integrantes do complexo de cada templo a ser edificado, tais como : espaço cultural, secretaria, casa paroquial, salão de eventos, residências eclesiais, salas de aula e outras ações sociais, nas formas e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, observando o seguinte:
a) para enquadrar-se nas disposições deste inciso, os templos de qualquer culto religioso deverão por lei estadual ser considerados de utilidade pública e funcionar em imóvel próprio, devidamente registrado ou, ainda, proveniente de posse judicial;
b) a isenção de que trata este inciso terá o seu alcance até 31 de dezembro de 2022;
c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas;
d) deverá o templo religioso beneficiário declarar a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da quantidade e produtos ao projeto em construção.
(Redação revogada em função do decurso de prazo vigência: 31/12/2017):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8660 DE 08/06/2016):
LXVI - a operação com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, observando o seguinte (Convênio ICMS 133/2008 ):
a) a isenção somente se aplica às operações destinadas aos seguintes entes:
1. Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
2. Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-dopin - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;
3. Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;
4. Federações Internacionais Desportivas;
5. Comitê Olímpico Brasileiro;
6. Comitê Paraolímpico Brasileiro;
7. Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
b) a isenção estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na alínea 'a' deste inciso, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não-governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos;
c) a isenção não se aplica:
1. a operação com mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na alínea 'a' deste inciso que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
2. a operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na alínea 'b' deste inciso;
d) a isenção a que se refere este inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
1. com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI;
2. com desoneração das contribuições para os Programas de Interação Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
(Redação revogada em função do decurso de prazo vigência: 31/12/2016):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8703 DE 26/07/2016):
LXVII - o fornecimento de energia elétrica para pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual auxílio financeiro mensal, observado o seguinte (Convênio ICMS 126/2015 ):
a) o benefício fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por entidade;
b) a empresa fornecedora de energia elétrica deve efetuar o repasse do valor correspondente à isenção a pessoa jurídica de direito privado, mediante redução do valor da operação;
c) a pessoa jurídica de direito privado deve ser credenciada para esse fim junto ao órgão estadual competente;
d) caso a pessoa jurídica de direito privado esteja relacionada no Apêndice XLV deste Anexo o benefício fica limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9493 DE 09/08/2019):
LXVIII - mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Economia, a operação de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica (Convênio ICMS 19/19):
a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;
b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;
c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico-hospitalares.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):
LXIX - as operações internas destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG ou ao Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o CNPJ nº 20.827.343/0002-12, com as mercadorias relacionadas nas tabelas A, B, C e D do Apêndice XLVI deste anexo e com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos necessários à operação e ao funcionamento das atividades do referido hospital, relacionados nas tabelas E e F também do Apêndice XLVI deste anexo, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 124/2019):
a) a isenção prevista neste inciso alcança a operação de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos hospitalares, sem similar produzido no país, destinado exclusivamente à utilização nas atividades hospitalares da ACCEG;
b) a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional;
c) as máquinas, aparelhos e equipamentos, com ou sem similares, devem ser integralmente empregadas e incorporadas ao ativo imobilizado da ACCEG.
LXX - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de reboque e de semirreboque, classificados na posição 8716 da NCM e destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 16.271/2008, art. 3º, e Convênio ICMS 19/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9576 DE 06/12/2019).
LXXI - a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na 'subclasse Residencial de Baixa Renda', considerando a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento de energia, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950 , de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010 (Convênio ICMS 42/20). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9678 DE 19/06/2020).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9727 DE 15/10/2020):
LXXII - as operações de doações das mercadorias constantes do Apêndice XLVII deste Anexo realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020, com a manutenção de crédito, observado o seguinte:
a) a isenção prevista no caput deste inciso abrange também:
1. o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
2. o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber; e
3. o produto resultante da sua industrialização;
b) a entrega do produto da doação prevista no caput deste inciso pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para a sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9975 DE 28/10/2021):
LXXIII - as operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, observado o seguinte (Convênio ICMS 13/2021 ):
a) a isenção de que trata este inciso alcança:
1. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; e
2. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;
b) a isenção de que trata este inciso aplica-se também:
1. à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
2. às correspondentes prestações de serviço de transporte; e
3. às doações realizadas nos termos do item 2 da alínea 'a' deste inciso;
c) fica mantido o crédito.
LXXIV - as operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, em relação ao oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 41/2021 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9975 DE 28/10/2021).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9975 DE 28/10/2021):
LXXV - as operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Apêndice XLVIII com destino à pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus - SARS-CoV-2, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/2021 ):
a) a isenção a que se refere o caput deste artigo alcança também o imposto:
1. devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;
2. incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção; e
3. decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber;
b) fica mantido o crédito.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10460 DE 02/05/2024):
LXXVI - as operações internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 120/23):
a) o benefício se aplica, inclusive:
1. à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
2. ao ICMS devido na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e
3. às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere o caput deste inciso;
b) o benefício não se aplica aos bens e às mercadorias empregados na manutenção das redes ferroviárias;
c) a fruição do benefício é condicionada a que:
1. haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e dos bens nas respectivas redes ferroviárias de transporte;
2. os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; e
3. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS; e
d) a documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros deve destacar, no campo informações complementares, a expressão ‘isento de ICMS, conforme Convênio ICMS nº 120, de 9 de agosto de 2023’.
LXXVII - a operação com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NCM (Convênio ICMS 31/06, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10538 DE 29/08/2024).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015):
§ 1º As isenções previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
I | CV ICMS 24/1989 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
II | CV ICMS 104/1989 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
(Revogado pelo Decreto Nº 9913 DE 28/07/2021): | ||
III | CV ICMS 03/1990 |
31.03.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021). |
IV | CV ICMS 38/1991 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
V | CV ICMS 41/1991 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
VI | CV ICMS 60/1991 | REVOGADO |
VII | CV ICMS 20/1992 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
VIII | CV ICMS 78/1992 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
IX | CV ICMS 123/1992 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
X | CV ICMS 29/1993 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XI | CV ICMS 31/1993 | REVOGADO |
XII | CV ICMS 55/1993 | REVOGADO |
XIII | CV ICMS 108/1993 | REVOGADO |
XIV | CV ICMS 38/2012 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XV | CV ICMS 42/1995 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XVI | CV ICMS 63/1995 | REVOGADO |
XVII | CV ICMS 82/1995 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XVIII | CV ICMS 62/1996 | REVOGADO |
XIX | CV ICMS 94/1996 | REVOGADO |
XX | CV ICMS 2/1997 | REVOGADO |
XXI | CV ICMS 75/1997 |
30.04.2019 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9088 DE 14/11/2017). |
XXII | CV ICMS 38/2001 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). 31.03.2022 |
XXIII | CV ICMS 84/1997 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XXIV | CV ICMS 116/1998 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XXV | CV ICMS 100/1997 |
31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 9857 DE 30/04/2021). |
XXVI | CV ICMS 101/1997 |
31/12/28 (Prorrogado conforme Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018). |
XXVII | CV ICMS 123/1997 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XXVIII |
CV ICMS 53/1991 CV ICMS 26/1998 |
REVOGADO |
XXIX | CV ICMS 38/1998 | REVOGADO |
XXX | CV ICMS 47/1998 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XXXI | CV ICMS 57/1998 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XXXII | CV ICMS 1/1999 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XXXIII | CV ICMS 95/1998 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XXXIV | CV ICMS 27/2001 | REVOGADO |
XXXV | CV ICMS 140/2001 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XXXVI | CV ICMS 25/2002 | REVOGADO |
XXXVII | CV ICMS 87/2002 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XXXVIII | CV ICMS 117/2002 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XXXIX | CV ICMS 14/2003 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XL | CV ICMS 18/2003 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XLI | CV ICMS 04/2004 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XLII | CV ICMS 15/2004 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XLIII | CV ICMS 62/2003 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XLIV | CV ICMS 32/2005 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XLV | CV ICMS 79/2005 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XLVI | CV ICMS 03/2006 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XLVII | CV ICMS 19/2006 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XLVIII | CV ICMS 30/2006 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
XLIX | Dec. nº 6.634/2007 | REVOGADO |
L | CV ICMS 133/2006 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
LI | CV ICMS 09/2007 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
LII | CV ICMS 10/2007 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
LIII | CV ICMS 23/2007 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
LIV | CV ICMS 53/2007 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
LV | Dec. nº 6.659/2007 | REVOGADO |
LVI | CV ICMS 147/2007 |
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 9775 DE 30/12/2020). |
LVII | Dec. nº 6.755/2008 | REVOGADO |
LVIII | CV ICMS 108/2008 | 31.05.2015 |
LIX | CV ICMS 26/2009 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
LX | CV ICMS 73/2010 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
LXI | CV ICMS 89/2010 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
LXII | CV ICMS 89/2010 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
LXIII | CV ICMS 106/2010 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
LXIV | Dec. nº 7.451/2010 | REVOGADO |
LXV-A | Decreto nº 8.514/2015 | 31.12.2022 (Acrescentado pelo Decreto Nº 8514 DE 23/12/2015). |
LXVI | CV ICMS 133/2008 | 31.12.2017 (Acrescentado pelo Decreto Nº 8660 DE 08/06/2016). |
LXVII | CV ICMS 126/2015 | 31.12.2016 (Acrescentado pelo Decreto Nº 8703 DE 26/07/2016). |
LXVIII | CV ICMS 19/19 |
31.12.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 9588 DE 27/12/2019). |
LXIX | CV ICMS 124/2019 |
30/04/2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 10452 DE 23/04/2024). |
LXX | Lei nº 16.271/2008 e CV ICMS 19/2019 | 31.12.2019 (Acrescentado pelo Decreto Nº 9576 DE 06/12/2019). |
LXXI | CV ICMS 42/20 | 30.06.2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 9678 DE 19/06/2020). |
LXXII | CV ICMS 81/20 | 29/11/2020 (Acrescentado pelo Decreto Nº 9727 DE 15/10/2020). |
LXXIII | CV ICMS 13/2021 |
30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022). |
LXXIV | CV ICMS 41/2021 |
30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022). |
LXXV | CV ICMS 90/2021 |
30.04.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 10005 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022). |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10460 DE 02/05/2024): | ||
LXXVI |
CV ICMS 120/23 |
31/12/32 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10538 DE 29/08/2024): | ||
LXXVII | CV ICMS 31/2006 | 30.04.2026 |
§ 2º Relativamente às isenções previstas no inciso XX do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:
a) ocorra a celebração de protocolo entre o Estado de Goiás e a União, por intermédio da Agência Nacional de Petróleo - ANP -, para estabelecer procedimentos relativos ao repasse previsto na alínea seguinte (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusula quinta); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).
b) a União, por intermédio da Agência Nacional de Petróleo - ANP -, repasse ao Estado de Goiás, até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa do valor previsto no protocolo de que trata a alínea anterior, relativo ao subsídio do álcool etílico hidratado combustível e correspondente à perda de receita decorrente da concessão das isenções e do crédito outorgado previstos no inciso XX do caput deste artigo e no inciso I do caput do art. 12 deste anexo (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusula quarta); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999)
II - a cada parcela mensal de repasse prevista na alínea anterior deve ser acrescida a do ICMS inerente à importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível destinada ao Estado de Goiás ou nele ocorrida, no mês imediatamente anterior, equivalente à aplicação da alíquota incidente na operação interestadual sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pela ANP (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusula quarta, parágrafo único); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).
III - as operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas neste artigo, promovidas por estabelecimentos situados no Estado de Goiás, enquanto signatário do protocolo a que se refere a alínea "a" do inciso I deste parágrafo, com destino a unidade federada não signatária, receberão o seguinte tratamento (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusula primeira, § 4º):
a) no documento fiscal relativo à operação deve ser destacado o ICMS, com registro no livro Registro de Saída, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;
b) o valor do ICMS destacado na operação deve ser registrado na coluna estorno de débito do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - a ANP deve informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mensalmente e até o último dia de cada mês, as unidades federadas que tenham com ela assinado protocolo, para vigorar a partir do mês subseqüente; ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999).
V - ficam automaticamente revogados as isenções e o crédito outorgado previsto no art. 12 deste anexo, caso ocorra atraso na entrega de qualquer das parcelas relativas ao repasse a que se refere a alínea "b" do inciso I deste parágrafo, hipótese em que ato a ser expedido pelo Secretário da Fazenda deve regulamentar os procedimentos de ajustes necessários (Convênio ICMS Nº 2/97, cláusula sexta).
§ 3º Relativamente à isenção prevista no inciso XLVIII do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:
I - não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA -, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário (Convênio ICMS Nº 30/2006, cláusula primeira, § 1º);