Convênio ICMS Nº 76 DE 30/06/1994


 Publicado no DOU em 8 jul 1994


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.


(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 228 DE 22/12/2017):

Alterado pelos Convs. ICMS 99/94, 04/95, 51/95, 25/96, 79/96, 25/01, 147/02, 78/03, 47/05, 37/06, 88/09, 134/10.

· O Conv. ICMS 04/95 estabelece que o levantamento de estoque, nas UF que ainda não implementaram estas normas, seja efetuado até 30.04.95.

· O Ato COTEPE-ICMS 15/97, com efeitos a partir de 01.11.97, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado de SP.

· O Ato COTEPE-ICMS 100/99, com efeitos a partir de 18.10.99, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado do AM.

· O Despacho 14/99, com efeitos a partir de 31.12.97, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado do CE.

· Vide Ato Cotepe 13/05, que divulga as alíquotas aplicáveis.

· Vide Prot. ICMS 18/99 e 24/05.

· O Despacho 10/00 dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado de GO, a partir de 01.09.00, exceto quanto à redução da base de cálculo prevista no § 4º da cláusula primeira.

· O Despacho 29/00 dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao DF, a partir de 01.01.01, exceto quanto à redução da base de cálculo prevista no § 4º da cláusula segunda.

· O Despacho 05/01, efeitos a partir de 01.04.01, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado de Minas Gerais.

· Vide Conv. ICMS 24/01.

· A cláusula segunda do Conv. ICMS 78/03 convalida os procedimentos adotados, no período de 01.01.03 a 14.10.03, com base na alteração ora introduzida pela cláusula primeira, inciso I, os quais não geram direito a restituição nem compensação do imposto.

· Adesão de MG pelo Conv. ICMS 100/03, com efeitos a partir de 01.01.04, posteriormente adiada pelos Convs. ICMS 143/03, 68/04 e 83/04.

· O Despacho 19/03, com efeitos a partir de 01.11.03, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado do PR.

· A cláusula primeira do Conv. ICMS 144/03, autoriza aos estabelecimentos localizados no PR, em relação às operações destinadas às unidades federadas signatárias do deste convênio.

· O Despacho 08/04, com efeitos a partir de 01.11.04, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado de RJ.

· Denúncia de MG pelo Despacho 03/05, efeitos a partir de 01.01.05.

· Denúncia de SC pelo Despacho 25/05, efeitos a partir de 01.11.05.

· Denúncia do RN pelo Despacho 02/06, efeitos a partir de 01.05.06.

· Adesão de SC pelo Conv. ICMS 146/06, efeitos a partir de 01.01.07, relativamente às operações com medicamentos.

· Denúncia parcial do RS pelo Despacho 13/08, efeitos a partir de 01.03.08.

· Adesão do PR pelo Conv. ICMS 19/08, efeitos a partir de 01.06.08. Adiada a inclusão, para 01.10.08, pelo Conv. ICMS 65/08.

· Adesão de SC pelo Conv. ICMS 41/08, relativamente às operações com os demais produtos descritos no Anexo Único, efeitos a partir de 01.06.08.

· O Conv. ICMS 80/09 dispõe sobre a não aplicação destas normas nas operações de contribuintes do PR para a BA, SC e RO.

· Exclusão de SC pelo Conv. ICMS 25/10, efeitos a partir de 01.05.10.

· Denúncia de RO pelo Despacho 350/10, efeitos a partir de 01.01.10.

· Adesão de SC pelo Conv. ICMS 127/10, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens I, II, III, VII, VIII, IX, XII, XIII e XVII do Anexo Único, efeitos a partir de 01.11.10.

· Adesão integral do DF pelo Conv. ICMS 38/11, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital.

· Adesão do RN pelo Conv. ICMS 43/11, efeitos a partir de 01.07.11.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 67 DE 27/07/2015, que a partir de 01/08/2015 acrescenta o Estado do Rio Grande do Sul as disposições deste Convênio relativamente às operações com os produtos relacionados no item III do Anexo Único).

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988 , e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 147, de 13.12.2002).

§ 1º Não se aplica o disposto nesta cláusula aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995 , com efeitos a partir de 07.04.1995 (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995 , com efeitos a partir de 01.05.1995)

§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995 , com efeitos a partir de 01.05.1995)

§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados nesta cláusula, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995 , com efeitos a partir de 01.05.1995)

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 37 DE 31/03/2014):

2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) /(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste Convênio;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").

§ 4º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 5º A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

§ 6º Nas operações com o benefício previsto no § 5º, fica dispensado estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996.

§ 7º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.

§ 8º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.