Convênio ICMS Nº 8 DE 28/03/1989


 Publicado no DOU em 30 mar 1989


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS relativamente aos serviços locais de difusão sonora.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS relativamente aos serviços locais de difusão sonora.

Parágrafo único. O benefício de que trata este Convênio fica condicionado à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.