Decreto nº 4.961 de 08/10/1998


 Publicado no DOE - GO em 14 out 1998


Concede crédito outorgado de ICMS nas saídas de alho.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 41, III e 4º das Disposições Transitórias, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 16375513,

Decreta:

Art. 1º O art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 11. .........................................................

X - para o estabelecimento de produtor rural, o valor equivalente ao ICMS devido na saída interna e interestadual de alho, observado o seguinte:

a) é vedada a apropriação de quaisquer outros créditos de ICMS relativos a entrada de mercadoria ou bem, assim como a utilização de serviço de transporte ou de comunicação;

b) o benefício do crédito outorgado, relativo ao alho, não se aplica:

1. ao ICMS devido na operação de importação nem na subseqüente saída desse produto, quando importado;

2. ao produto resultante de sua industrialização;

3. a saída interestadual com destino a industrialização."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a partir de 25 de setembro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 8 dias do mês de outubro de 1998; 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

AÉLSON NASCIMENTO

DONALDO RODRIGUES DE LIMA