Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019


 Publicado no DOE - GO em 22 nov 2019


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS, 55/2019, 61/2019, 66/2019, 72/2019, 102/2019, 105/2019, 112/2019, 119/2019, 124/2019, 129/2019, 132/2019, 133/2019, nos Ajustes SINIEF 08/2019, 11/2019, 12/2019, 13/2019, 14/2019, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004081193,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 167-C.....

.....

IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:

.....

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS.

..... "(NR)

"Art. 167-J. .....

.....

§ 1º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado 'DANFE Simplificado', devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

.....

§ 1º-C Na hipótese prevista no § 1º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do 'DANFE simplificado' em formato eletrônico.

..... "(NR)

"Art. 167-Q. .....

.....

XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento 'Comprovante de Entrega do CT-e' em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;

XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e.

§ 1º Os eventos de I a XVII são registrados por:

.....

§ 1º-A Os eventos de XVIII a XIX do caput deste artigo devem ser registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.

..... "(NR)

"Art. 167-S-E.....

.....

IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:

.....

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS.

....."(NR)

"Art. 213-A-C. .....

I - .....

.....

e) Comprovante de Entrega do CT-e;

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;

..... "(NR)

"Art. 213-A-E.....

§ 1º .....

.....

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.

..... "(NR)

"Art. 213-P. .....

.....

§ 2º Na hipótese da administração tributária realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de 'webservice', fica a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia." (NR)

"Art. 356-Q.....

.....

§ 3º Fica assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD, independentemente do local
da operação ou da prestação relativo ao ICMS (Convênio ICMS 190/2017, cláusula décima quarta).

§ 4º O Ambiente Nacional do SPED é o responsável pela criação de sistema automatizado para processar os requerimentos de informações, bem como pela transmissão dos dados solicitados da unidade federada solicitante.

§ 5º A administração tributária da unidade federada que solicitar informações da EFD de contribuintes domiciliados em outras unidades federadas deve apresentar requerimento de informações ao responsável pela transmissão das informações solicitadas, instruído com ordem de fiscalização.

§ 6º A ordem de fiscalização, que está limitada às informações de apenas um contribuinte e suas filiais por requerimento, deve conter especificação completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado, além de outras informações que delimitem de forma precisa as informações solicitadas.

§ 7º O responsável pelas informações deve atender à solicitação no prazo de 10 (dez) dias úteis." (NR)

"ANEXO IV CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

(art. 89)

.....

7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste Código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

..... "(NR)

"ANEXO V-A CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO

(art. 89)

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

.....

4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI

NOTAS EXPLICATIVAS:

.....

O código 3 deve ser preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

O código 4 deve ser preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI......" (NR)

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

.....

"Art. 6º .....

.....

LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ('Food Bank'), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento,
ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS 136/1994):

.....

b).....

1. estabelecimento do Banco de Alimentos ('Food Bank'), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) ou do Mesa Brasil SESC com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente;

.....

CI - operação interna com produto vegetal destinado à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo (Convênio ICMS 105/2003);

.....

CLVII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 66/2019):

a) a isenção de que trata este inciso aplica-se às operações:

1. realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

2. com mercadoria destinada a entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

3. de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à entidade beneficente a que se refere o item 2 da alínea "a" deste inciso;

b) na hipótese de que trata o item 3 da alínea "a" deste inciso, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente." (NR)

"Art. 7º .....

.....

LXIX - as operações internas destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG ou ao Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o CNPJ nº 20.827.343/0002-12, com as mercadorias relacionadas nas tabelas A, B, C e D do Apêndice XLVI deste anexo e com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos necessários à operação e ao funcionamento das atividades do referido hospital, relacionados nas tabelas E e F também do Apêndice XLVI deste anexo, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 124/2019):

a) a isenção prevista neste inciso alcança a operação de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos hospitalares, sem similar produzido no país, destinado exclusivamente à utilização nas atividades hospitalares da ACCEG;

b) a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional;

c) as máquinas, aparelhos e equipamentos, com ou sem similares, devem ser integralmente empregadas e incorporadas ao ativo imobilizado da ACCEG.

....."(NR)

"Art. 9º .....

.....

XXXVII - na saída interna de querosene de aviação - QAV-, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 188/2017).

..... "(NR)

ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

.....

"Art. 78-A. .....

.....

II - nota fiscal de saída para exterior, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos previstos na legislação, o seguinte:

a) o dispositivo legal da não incidência;

b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado de onde sairá a mercadoria;

c) a chave de acesso das notas fiscais de remessa para formação de lote, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo 'chave de acesso' da NF-e referenciada." (NR)

"Art. 78-B. Nas exportações de que tratam esta seção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação; e

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação quando houver a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observado no que couber o disposto no art. 80." (NR)

ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

.....

"Art. 9º-A.....

§ 1º O regime especial previsto no caput aplica-se, também, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, desde que observado o disposto no art. 9º-B e as demais obrigações estabelecidas na legislação.

.....

§ 3º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/2013 as operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP)."(NR)

Art. 2º Fica acrescido ao Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE o Apêndice XLVI, que lista as mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos sujeitos à isenção de que trata o inciso LXIX do art. 7º, com a redação dada pelo Anexo I deste Decreto.

Art. 3º As tabelas constantes no § 1º do art. 7º, no § 1º do art. 9º e no § 4º do art. 12, todos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as alterações dada pelo Anexo II deste Decreto.

Art. 4º Os Apêndices V, VI e XVII, todos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as alterações dadas, respectivamente, pelos Anexos III, IV e V deste Decreto.

Art. 5º Fica revigorado, até 31 de outubro de 2019, o inciso XXXI do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, com a redação dada pelo Decreto nº 6.879, de 10 de março de 2009 (Convênio ICMS 61/2019).

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:

I - o inciso CXLII do art. 6º (Convênio ICMS 66/2019, cláusula segunda);

II - o inciso XIII do art. 12 (Lei nº 20.468, de 25 de abril de 2019).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE, a partir de:

I - 26 de abril de 2019, quanto ao inciso II do art. 6º deste Decreto;

II - 12 de julho de 2019, quanto ao Anexo V -A;

III - 25 de julho de 2019, quanto:

(Revogado pela Decreto Nº 9615 DE 20/02/2020):

a) ao inciso XXXVII do art. 9º do Anexo IX;

b) ao inciso XXXI do § 1º do art. 9º do Anexo IX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9615 DE 20/02/2020).

c) ao art. 5º deste Decreto;

IV - 29 de julho de 2019:

a) aos incisos I a V, VII a X, XV, XVII, XXIII, XXIV, XXVII, XXX a XXXIII, XXXV, XXXVII a XLVIII, L, LI, LIII, LVI e LIX a LXIII, todos do § 1º do art. 7º do Anexo IX;

b) aos incisos I, III, V, XX, XXV, XXXII a XXXV, todos do § 1º do art. 9º do Anexo IX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9615 DE 20/02/2020).

c) aos incisos VI, XVI e XVII, todos do § 4º do art. 12 do Anexo IX; e

d) ao Apêndice VI do Anexo IX;

V - 1º de agosto de 2019, quanto:

a) aos incisos IX, X e XI do art. 167-S-E; e

b) ao Anexo IV;

VI - 1º de setembro de 2019, quanto:

a) aos incisos IX, X e XI do art. 167-C;

b) aos §§ 1º-A e 1º-C do art. 167-J;

c) aos incisos XVIII e XIX e §§ 1º e 1º-A, todos do art. 167-Q;

d) às alíneas "e" e "f" do inciso I do art. 213-A-C;

e) aos incisos XXI e XXII do § 1º do art. 213-A-E;

f) ao § 2º do art. 213-P;

g) ao inciso LII do art. 6º do Anexo IX;

h) ao inciso CI do art. 6º do Anexo IX;

i) ao inciso CLVII do art. 6º do Anexo IX;

j) ao inciso LXIX do art. 7º do Anexo IX;

k) ao inciso LXIX do § 1º do art. 7º do Anexo IX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9615 DE 20/02/2020).

l) ao Apêndice XVII do Anexo IX;

m) ao Apêndice XLVI do Anexo IX;

n) ao inciso II do art. 78-A e ao art. 78-B, ambos do Anexo XII;

o) aos §§ 1º e 3º do art. 9-A do Anexo XIII; e

p) ao inciso I do art. 6º deste Decreto;

VII - 1º de outubro de 2019, quanto ao Apêndice V do Anexo IX; e

VIII - 1º de janeiro de 2020, quanto aos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 356-Q.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

ANEXO I

"ANEXO IX

.....

APÊNDICE XLVI

(Anexo IX, art. 7º, LXIX)

MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

A - LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

ITEM

 NCM

DESCRIÇÃO

1

8539

Lâmpadas elétricas

2

8540

Lâmpadas eletrônicas

3

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4

8536.5

“Starter”

5

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

B - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

25.22

Cal

2

25.15

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

3

25.16

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

4

25.17

Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.

5

2523

Cimento

6

3816.00.1

Argamassas

3824.50.00

7

3214.90.00

Outras argamassas

8

3910

Silicones em formas primárias, para uso na construção

9

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

10

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico, para uso na construção

11

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

12

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos, para uso na construção

13

3919

Veda-rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

3920

3921

14

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

15

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

16

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0

17

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico

18

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

19

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

20

3925.9

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

21

3925.10.00

Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

3925.9

22

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

23

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

24

3926.9

Outras obras de plástico, para uso na construção

25

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

26

6810.19.00

Telhas de concreto

27

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

28

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

29

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

30

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

31

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

32

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

33

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

34

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

6908

35

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

6908

36

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

37

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

38

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

40

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

41

7007.19.00

Vidros temperados

42

7007.29.00

Vidros laminados

43

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas, vidros plumbíferos

44

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

45

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

46

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

47

7214.20.00

Vergalhões

48

7213

Outros vergalhões

7308.90.10

49

7217.10.90

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7312

50

7217.2

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

51

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

52

7308.30.00

Portas e janelas, seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

53

7308.40.00

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

7308.9

54

7308.40.00

Treliças de aço

55

7308.90.90

Telhas metálicas

56

7310

Caixas diversas (como de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção

57

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

58

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

59

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

60

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

61

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

62

7317

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

63

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

64

7323

Palha de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

65

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

66

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

67

7326

Abraçadeiras

68

7407

Barras de cobre

69

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

70

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

71

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

72

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

73

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

74

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

75

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

76

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

77

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

78

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

79

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

80

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

81

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

82

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos, exterior ou interiormente, de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

83

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

C - MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

2

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

3

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

4

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

5

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

6

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

7

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétrico, exceto os de uso automotivo

7605

7614

8

8546

Isoladores de qualquer matéria, para uso elétrico

9

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

D -TINTAS E VERNIZES

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

3208

Tintas, vernizes

3209

3210

2

2821

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

3204.17.00

3206

E - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

2

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

3

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

4

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

5

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

6

8415.1

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

8415.8

7

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

8

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

9

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

10

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

11

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

12

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

13

8424.30.10

Lavadora de alta pressão e suas partes

14

8467.21.00

Furadeiras elétricas

15

8479.60.00

Climatizadores de ar

16

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

17

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

18

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

19

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

20

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

21

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo

22

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

23

8531.1

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

24

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

25

8541.40.11

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

8541.40.21

8541.40.22

26

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

27

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

28

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

29

9107

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

30

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

F - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida

2

8404

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor

3

8419.20.00

Esterilizador

8419.89.1

4

8419.31.10

Autoclaves

5

8419.39.00

Gabinete de Secagem

6

8419.89.99

Lavadora termodesinfectora

7

8419.89.99

Lavadora de endoscópio

8

8419.89.99

Reprocessador ultrassônico

9

84.20.10

Calandra (Passadoria)

10

8421.19.10

Macro centrifuga

11

8421.19.10

Centrifuga refrigerada

12

8421.29.20

Aparelho de osmose reversa

13

8445.30.30

Dobradeira de lençóis

14

85.01

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos

15

9018.11.00

Eletrocardiógrafo

16

9018.12

Aparelho de ultrassonografia

17

9018.13.00

Aparelho de ressonância magnética

18

9018.14.10

Pet Ct.

19

9018.14.20

Aparelho de gama - câmara

20

9018.19.10

Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia)

21

9018,20.10

Utrasson ultra - operatório

22

9018.90.2

Bisturis

23

9022.12.00

Tomografia computadorizada

24

9022.14.19

Aparelho de raio X

9022.14.90

25

9022.14.11

Aparelho mamógrafo

26

9022.14.19

Aparelho de hemodinâmica

27

9022.14.13

Aparelho densitometro (desitometria óssea)

28

9022.90.21

Acelerador Linear - Radioterapia

29

9402.90.10

Mesa cirúrgica

30

9402.90.20

Camas elétricas


"(NR)

ANEXO II

"ANEXO IX

......

Art. 7º .....

.....

§ 1º.....

INCISO

ATO

DATA LIMITE

I

CV ICMS 24/89

31/10/20

II

CV ICMS 104/89

31/10/20

III

CV ICMS 03/90

31/10/20

IV

CV ICMS 38/91

31/10/20

V

CV ICMS 41/91

31/10/20

.....................

.................................

.................................

VII

CV ICMS 20/92

31/10/20

VIII

CV ICMS 78/92

31/10/20

IX

CV ICMS 123/92

31/10/20

X

CV ICMS 29/93

31/10/20

.....................

.................................

.................................

XV

CV ICMS 42/95

31/10/20

.....................

.................................

.................................

XVII

CV ICMS 82/95

31/10/20

.....................

.................................

.................................

XXIII

CV ICMS 84/97

31/10/20

XXIV

CV ICMS 116/98

31/10/20

.....................

.................................

.................................

XXVII

CV ICMS 123/97

31/10/20

.....................

.................................

.................................

XXX

CV ICMS 47/98

31/10/20

XXXI

CV ICMS 57/98

31/10/20

XXXII

CV ICMS 1/99

31/10/20

XXXIII

CV ICMS 95/98

31/10/20

.....................

.................................

.................................

XXXV

CV ICMS 140/01

31/10/20

.....................

.................................

.................................

XXXVII

CV ICMS 87/02

31/10/20

XXXVIII

CV ICMS 117/02

31/10/20

XXXIX

CV ICMS 14/03

31/10/20

XL

CV ICMS 18/03

31/10/20

XLI

CV ICMS 04/04

31/10/20

XLII

CV ICMS 15/04

31/10/20

XLIII

CV ICMS 62/03

31/10/20

XLIV

CV ICMS 32/05

31/10/20

XLV

CV ICMS 79/05

31/10/20

XLVI

CV ICMS 03/06

31/10/20

XLVII

CV ICMS 19/06

31/10/20

XLVIII

CV ICMS 30/06

31/10/20

.....................

.................................

.................................

L

CV ICMS 133/06

31/10/20

LI

CV ICMS 09/07

31/10/20

.....................

.................................

.................................

LIII

CV ICMS 23/07

31/10/20

.....................

.................................

.................................

LVI

CV ICMS 147/07

31/10/20

.....................

.................................

.................................

LIX

CV ICMS 26/09

31/10/20

LX

CV ICMS 73/10

31/10/20

LXI

CV ICMS 89/10

31/10/20

LXII

CV ICMS 89/10

31/10/20

LXIII

CV ICMS 106/10

31/10/20

.....................

.................................

.................................

LXIX

CV ICMS 124/19

31/12/21


.....

Art. 9º .....

.....

§ 1º .....

INCISO

ATO

DATA LIMITE

I

CV ICMS 52/91

30/04/20

.............

.............

.................................

III

CV ICMS 75/91

31/10/20

.............

.............

.................................

V

CV ICMS 50/93

31/10/20

.............

.............

.................................

XX

CV ICMS 133/02

31/10/20

.............

.............

.................................

XXV

CV ICMS 153/04

31/10/20

.............

.............

.................................

XXXI

CV ICMS 134/08

31/10/19

XXXII

CV ICMS 16/10

31/10/20

XXXIII

CV ICMS 61/12

31/10/20

XXXIV

CV ICMS 95/12

31/10/20

XXXV

CV ICMS 100/17

31/10/20

.............

.............

.................................

XXXVII

CV ICMS 55/19

31/12/25


.....

Art. 12. .....

.....

§ 4º .....

INCISO

ATO

DATA LIMITE

.............

.............

.................................

VI

CV ICMS 08/03

31/10/20

.............

.............

.................................

XVI

CV ICMS 85/11

31/10/20

XVII

CV ICMS 56/12

31/10/20

.............

.............

.................................


"(NR)

ANEXO III

"ANEXO IX

......

APÊNDICE V

MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS

(Anexo IX, art. 9º, I, 'a')

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

.............

.........................................................

............................

20.2

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água

8424.30.10

.............

.........................................................

...........................


"(NR)

ANEXO IV

"ANEXO IX

......

APÊNDICE VI

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

(Anexo IX, art. 9º, I, 'b')

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

................

................................................................

 ................

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

8424.82.21

................

................................................................

 ................

13.3

Semeadores-adubadores

8432.31.10

8432.39.10

................

................................................................

 .................

19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.91.00

8701.92.00

8701.93.00

8701.94.90

8701.95.90

................

................................................................

 ..................


"(NR)

ANEXO V

"ANEXO IX

.....

APÊNDICE XVII

(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

.......

.....................

..................

................................................

....................

149

Iloprosta

2918.19.90/ 2937.50.00

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1  ml)

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)

3004.39.99/ 3004.90.29

.......

.....................

.................

................................................

....................

198

Abatacepte

3002.10.29

Abatacepte 125mg/ml por seringa

preenchida

3002.10.29

199

Acetazolamida

2935.00.29

Acetazolamida 250mg (comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

200

Alfataliglicerase

3507.90.39

Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola)

3003.90.29 / 3004.90.19

201

Bevacizumabe

3002.10.38

Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml)

3002.10.38

202

Bimatoprosta

2924.29.99

Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml)

3003.90.59 / 3004.90.49

203

Brimonidina

2933.29.99

Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)

3003.90.79 / 3004.90.69

204

Brinzolamida

2935.00.99

Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)

3003.90.89 / 3004.90.79

205

Calcipotriol

2906.19.90

Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g)

3003.90.99 / 3004.90.99

206

Clobetasol

2937.22.90

Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g)

Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)

3003.39.99 / 3004.39.99

3003.39.99 / 3004.39.99

207

Clopidogrel

2934.99.99

Clopidogrel 75mg (comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

208

Daclatasvir

2924.29.39

Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)

Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)

3003.90.29 / 3004.90.19

209

Dorzolamida

2935.00 99

Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)

3003.90.89 / 3004.90.79

210

Fingolimode

2934.99.99

Fingolimode 0,5mg (por cápsula)

3004.90.39

211

Lanreotida

2937.19.90

Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)

Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)

Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)

3003.39.99 / 3004.39.99

3003.39.99 / 3004.39.99

3003.39.99 / 3004.39.99

212

Latanoprosta

2918.19.90

Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)

3003.90. 3 9 / 3004.90.29

213

Naproxeno

2918.99.40

Naproxeno 250mg (comprimido)

Naproxeno 500mg (comprimido)

3003.90.39 / 3004.90.29

3003.90.39 / 3004.90.29

214

Pilocarpina

2939.99.31

Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml)

3003.40.20 / 3004.40.20

215

Simeprevir

2924.29.99

Simeprevir 150mg (por cápsula)

3003.90.89 / 3004.90.79

216

Sofosbuvir

2933.39.99

Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido)

3003.90.89 / 3004.90.79

217

Travoprosta

2934.99.99

Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)

3003.90.89 / 3004.90.79

218

Insulina Humana

(ação rápida)

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML

3004.31.00

219

Insulina Humana

(ação rápida)

2937.12.00

Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5

004.31.00


"(NR)