Convênio ICMS Nº 102 DE 05/07/2019


 Publicado no DOU em 10 jul 2019


Dispõe sobre a exclusão do Estado de Goiás e altera disposições do Convênio ICMS 85/2004 , que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética das unidades federadas.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 7 DE 25/07/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás excluído das disposições do Convênio ICMS 85/2004, de 24 de setembro de 2004 .

2 - Cláusula segunda. Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2004 , que passa a vigorar com a seguinte redação.

" Cláusula primeira . Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período.".

3 - Cláusula terceira. Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 85/2004

I - os incisos I e II do caput da cláusula primeira;

II - o § 2º do caput da cláusula primeira, renumerando-se o § 1º para parágrafo único.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.