Convênio ICMS Nº 130 DE 17/12/2012


 Publicado no DOU em 20 dez 2012


Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas por Trabalhador Manual, cadastrado no âmbito do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB -, previsto no Programa do Artesanato Brasileiro - PAB.


Portal do SPED

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Goiás e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas realizadas por Trabalhador Manual, tal como definido no Programa de Artesanato Brasileiro - PAB -, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mercadorias produzidas pelo Trabalhador Manual.

 

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada a que o Trabalhador Manual autor da mercadoria, seja portador da Carteira Nacional de Trabalhador Manual, prevista no Programa do Artesanato Brasileiro - PAB -, por meio do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato - SICAB.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Nardele Rothebarth p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Acyr Rodrigues Monteiro p/Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.