Decreto Nº 9185 DE 15/03/2018


 Publicado no DOE - GO em 16 mar 2018


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 184/17, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800004012970,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

.....

Art. 12. .....

.....

XVI - para o contribuinte que investir em infraestrutura, não podendo o valor global, exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 85/2011 ):

a) o valor do crédito outorgado fica limitado ao valor dos investimentos realizados em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação do empreendimento;

b) dependerá de termo de compromisso firmado com o Estado, bem como da celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem constar metas de arrecadação de ICMS, bem como as condições para apropriação do crédito outorgado;

c) o contribuinte deverá apresentar projeto específico à Secretaria de Estado da Fazenda, do qual constará no mínimo:

1. valor dos investimentos a serem realizados em obra de infraestrutura;

2. data de início e data prevista para o término das obras de infraestrutura;

3. cronograma físico-financeiro das obras de infraestrutura;

d) cabe à Agência Goiana de Transporte o Obras - AGETOP -, mediante análise de projeto e documentação idônea, a apuração do valor relativo aos investimentos realizados, na hipótese de o contribuinte realizar obra de infraestrutura cuja responsabilidade seria do Estado;

e) impedem a fruição do crédito outorgado e obrigam o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados nos termos da legislação tributária, a falta de comprovação do início das obras, a falta de comprovação dos investimentos, a desistência do projeto ou a infração insanável às disposições do regime especial;

f) o Poder Executivo editará ato no qual constarão as obras de infraestrutura consideradas prioritárias, para efeito de concessão do crédito outorgado;

g) o crédito outorgado poderá ser concedido, também, para o contribuinte que adquirir área ou empreendimento da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO, inclusive aquele que mantenha em regime de parceria, observado o seguinte:

1. o valor do crédito fica limitado ao montante equivalente ao valor efetivamente investido para aquisição da área ou do empreendimento;

2. a fruição do benefício fica condicionada:

2.1. à apresentação de projeto específico à Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter no mínimo:

2.1.1. a escritura de compra e venda;

2.1.2. o valor dos investimentos a serem realizados pelo contribuinte, não podendo ser inferior a 3 (três) vezes o valor do terreno ou empreendimento adquirido;

2.1.3. o cronograma físico-financeiro das obras;

3. comprovação da efetiva utilização do imóvel nos termos exigíveis pela CODEGO;

4. em caso de aquisição de áreas ou empreendimentos que contenham benfeitorias existentes, diretamente da CODEGO, o valor do crédito fica limitado ao valor do terreno, conforme tabela oficial aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia, descontado o incentivo concedido nos termos do art. 3º , inciso I, da Lei nº 19.064 , de 14 de outubro de 2015;

5. para apropriação do crédito outorgado o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem constar metas de arrecadação de ICMS por empresa, bem como as demais condições para apropriação do crédito outorgado.

.....

§ 4º .....

INCISO ATO DATA LIMITE
..... ..... .....
XVI CV ICMS 85/11 30.09.2019
..... ..... .....

.....(NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de março de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO