Convênio ICMS nº 47 de 23/07/1999


 Publicado no DOU em 29 jul 1999


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de rádio chamada, nas condições que especifica.


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Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 86, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999.

2) Ver Ato Declaratório CONFAZ nº 1, de 13.08.1999, DOU 17.08.1999, que ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de rádio chamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:

I - 10% (dez por cento), até 30 de junho de 2000;

II - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de julho de 2000.

§ 1 A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

§ 2 A opção a que se referem os incs. I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.

2 - Cláusula segunda. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1999, as disposições contidas no Convênio ICMS 115/96, de 13 de dezembro de 1996.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999."