Lei Nº 13506 DE 09/09/1999


 Publicado no DOE - GO em 14 set 1999


Cria o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO - e o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO.


Recuperador PIS/COFINS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, que tem por objetivo:

I - melhorar a qualidade e incrementar o processo de industrialização da fibra do algodão produzido;

II - promover a recuperação, estimular a expansão e aumentar a produtividade agrícola da cultura do algodão;

III - pesquisar novas variedades de sementes;

IV - controlar pragas e doenças que atacam a cultura;

V - treinar mão-de-obra e promover eventos técnicos.

Parágrafo único. O aporte financeiro necessário à execução dos objetivos mencionados nos incisos II a V correrá a conta do Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO - criado também por esta lei.

Art. 2º O incentivo do PROALGO consiste na concessão de crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma. (Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006)

(Revogado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006):

I - fibra padrão tipos 53, 54, 71 e 72, 50% (cinqüenta por cento); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

(Revogado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006):

II - fibra padrão tipos 44, 61, 62 e 63, 60% (sessenta por cento); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Revogado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006):

IV - fibra padrão tipos 11, 12, 21, 22, 23, 31, 32, 41, 42, 51 e 52, 75% (setenta e cinco por cento). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

(Revogado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006):

§ 1º Não se concederá o crédito previsto neste artigo para a fibra padrão tipos 24, 25, 35, 81, 82, 83, 84 e 85. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

(Revogado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006)

§ 2º A classificação da fibra será feita por instituição ou empresa credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para proceder à classificação de algodão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

§ 3º O Chefe do Poder Executivo pode condicionar a fruição do benefício ao atendimento de exigências relacionadas à qualidade da semente utilizada, à utilização de assistência técnica, à preservação ambiental, à prática fitossanitária, à contratação de seguro agrícola, à apresentação de laudo técnico, ao cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública Estadual e ao credenciamento junto à Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003)

§ 4º Não tem direito ao benefício do PROALGO o produtor em relação ao algodão produzido no Estado de Goiás que tenha sido beneficiado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

§ 5º A utilização do benefício do PROALGO fica condicionada à contribuição ao FIALGO de que trata o inciso I do art. 7º, observado o disposto na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Art. 3º O valor do crédito outorgado deve ser:

I - escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo outros créditos, sendo a nota fiscal de emissão própria do produtor;

II - deduzido na nota fiscal do produtor, sendo esta emitida no órgão fazendário.

Parágrafo único. Caso ocorra substituição tributária pela operação anterior, o valor do crédito outorgado deve ser apropriado pelo substituto, sendo o respectivo benefício transferido ao produtor agropecuário.

Art. 4º É beneficiário do PROALGO o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003)

(Revogado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

I - utilize a variedade de semente recomendada para o solo goiano, produzida por pessoa registrada junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

(Revogado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

II - utilize assistência técnica;

(Revogado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

III - disponha de sistema de eliminação de embalagem de agrotóxico e adote prática de redução de resíduo e de controle de poluição, admitida a utilização de infra-estrutura comunitária ou coletiva;

(Revogado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

IV - realize a incorporação e eliminação dos restos da cultura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita, com o objetivo de controlar as pragas e as doenças da lavoura de algodão;

(Revogado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

V - disponibilize o manejo empregado em sua lavoura, quando solicitado pelos órgãos de pesquisa;

(Revogado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

VI - contrate seguro agrícola;

(Revogado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

VII - apresente laudo técnico com a previsão da colheita;

(Revogado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

VIII - esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual;

(Revogado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

IX - providencie seu credenciamento junto à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, devendo, para tanto, apresentar requerimento acompanhado de laudo técnico expedido por profissional habilitado, contendo informações que satisfaçam os requisitos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.

§ 1º O incentivo do PROALGO aplica-se, também, na saída de algodão em pluma, promovida por estabelecimento industrial quando resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado. (Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

(Revogado pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004):

I - estabelecimento industrial, quando resultante do beneficiamento de sua produção neste Estado;

(Revogado pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

II - cooperativa, quando resultante do beneficiamento de produção adquirida em operação interna de seus cooperados, desde que o valor do crédito seja repassado ao produtor.

§ 2º A utilização do incentivo PROALGO, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008)

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês; (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.545, de 19.05.2009)

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008)

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21559 DE 06/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008)

Art. 5º Não é permitido ao contribuinte que utilizar o PROALGO apropriar-se de qualquer outro crédito, inclusive do presumido, nem usufruir de outro benefício fiscal, sendo-lhe facultado optar pelo que lhe for mais favorável.

Parágrafo único. A vedação ao uso de outro benefício fiscal de que trata o caput não se aplica em relação à redução da base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do art. 8º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006)

Parágrafo único. A vedação ao uso de outro benefício fiscal de que trata o caput não se aplica em relação à redução de base de cálculo prevista na alínea 'b' do inciso II do art. 8ºA. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Art. 6º Fica criado o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO, a ser administrado por um colegiado integrado pela Associação Goiana dos Produtores de Algodão - AGOPA, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás - FAEG, pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Goiás - FETAEG, pela Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG, pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG, pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Delegacia Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Parágrafo único. Cada entidade representada deve indicar um titular e um suplente, cabendo ao colegiado a eleição do Coordenador do Conselho Gestor.

Art. 7º Os recursos do FIALGO são oriundos das seguintes fontes:

I - da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito outorgado utilizado, que deve ser transferido ao FIALGO pelos beneficiários do PROALGO;

II - da contribuição de produtores, indústrias de beneficiamento, instituições nacionais ou internacionais.

Art. 7º-A. À operação de saída interna de algodão em pluma, promovida por produtor cadastrado no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO, quando destinada à cooperativa de que faça parte, não se aplica o disposto no art. 53 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:

I - a determinar prazo de avaliação do PROALGO, a ser realizada pela Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, que deve opinar sobre o atendimento dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa; (Redação dada pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003)

(Revogada pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

(Revogada pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

b) determinar prazo de avaliação do PROALGO, a ser realizada pela Superintendência da Receita Estadual, que deve opinar sobre o atendimento dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa;

II - a conceder, na forma, limites e condições que estabelecer: (Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

a) isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:

1. na operação interna de saída, de produção própria, de caroço de algodão para industrialização;

2. na operação de importação, realizada por produtores de algodão ou por suas associações, de máquina e aparelho para ensaio têxtil, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - pelo código 9024.80.1, sem similares produzidos no País. (Redação dada à alínea pela Lei nº 17.286, de 13.04.2011)

b) redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de até 12% (doze por cento), inclusive quanto à manutenção de crédito, na saída interna de algodão em pluma beneficiada com o incentivo de que trata o art. 2º desta Lei. (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Parágrafo único. O benefício previsto na alínea b do inciso II aplica-se, também, na operação de saída interna de algodão em pluma promovida por contribuinte, inclusive por cooperativa de produtor, desde que o algodão em pluma tenha sido objeto de operação anterior contemplada como o benefício de que trata o art. 2º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006)

(Revogado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

Art. 9º Não se aplicam os seguintes dispositivos do art 4º:

I - o inciso I, em relação à safra de 1999/2000;

II - o inciso VI, enquanto não houver empresa seguradora operando no Estado no seguro agrícola em condições que atendam as necessidades do setor.

(Revogado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006):

Art. 9ºA Para utilização do benefício do PROALGO, o produtor beneficiário poderá optar pela classificação do seu produto conforme o padrão estabelecido no art. 2º desta Lei ou de acordo com os seguintes padrões de fibra, vigorando a opção, neste último caso, até 31 de dezembro de 2004:

I - fibra padrão tipo 7/8, 50% (cinqüenta por cento);

II - fibra padrão tipo 7/0, 60% (sessenta por cento);

III - fibra padrão tipo 6/7, 70% (setenta por cento);

IV - fibra padrão tipo 6/0 ou superior, 75% (setenta e cinco por cento).

Parágrafo único. Não será concedido o crédito para o produto de fibra padrão tipo 8/0 ou inferior. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de agosto de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de setembro de 1999, 111º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA