Decreto Nº 9162 DE 16/02/2018


 Publicado no DOE - GO em 16 fev 2018


Altera o Decreto nº 9.104/2017, que dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural e altera o Anexo IX do RCTE.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, na alínea "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013000481,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 9.104 , de 05 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização. (NR)

Art. 2º No cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser observado o seguinte:

I - pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento), previsto no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, exceto nas aquisições de:

a) petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

b) milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;

c) cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;

d) couro verde e couro salgado;

II - não se exige a observância das condições previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE. (NR)

Art. 3º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas - DIFAL (Simples Nacional) - de que trata o art. 1º deve ser obtido por meio das seguintes fórmulas:

I - se o contribuinte optar pela utilização do benefício fiscal referido no inciso I do art. 2º:

a) nas aquisições interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento):

DIFAL (Simples Nacional) = 0,0787 x Voper

b) nas demais aquisições interestaduais:

DIFAL (Simples Nacional) = 0,0449 x Voper

II - se o contribuinte optar pela não utilização do benefício fiscal referido no inciso I do art. 2º:

.....

Onde:

.....

III - AICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável à mercadoria;

.....

§ 3º A opção por utilizar ou não o benefício fiscal em determinada operação correspondente à aquisição independe de quaisquer formalidades e pode ser feita individualmente por espécie de mercadoria.

§ 4º Se, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à aquisição houver mercadorias sujeitas à alíquotas distintas na operação interna e for impossível atribuir os valores dos acréscimos referidos no inciso II, individualmente a cada mercadoria, a atribuição deve ser feita na proporção que o valor de cada mercadoria representar no valor total da nota. (NR)

Art. 4º .....

.....

III - pago até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código de detalhe de receita 4502."(NR)

Art. 2 º O inciso CXXIV do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria no Estado de Goiás, realizadas por empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99 , art. 2º , XII):

..... "(NR)

Art. 3 º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 9.104 , de 5 de dezembro de 2017, fica renumerado para § 1º.

Art. 4 º A vigência do Decreto nº 9.104 , de 5 de dezembro de 2017, fica alterada para o dia 1º de março de 2018.

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de fevereiro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR