Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017


 Publicado no DOE - GO em 29 dez 2017


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS 74/17, 81/17, 101/17 104/17, 106/17, 115/17, 125/17, 129/17, 131/17 e 132/17, nos Ajustes SINIEF 1/17, 14/17, 17/17 e 18/17 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201700013005474,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 114. .....

.....

XXXVIII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula primeira).

XXXIX - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima).

.....(NR)

Subseção IX -A Do Bilhete de Passagem Eletrônico e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico

Art. 230-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula primeira, § 1º). (NR)

Art. 230-B. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, pode ser utilizado em substituição (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula primeira):

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Parágrafo único. É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do caput deste artigo por contribuinte credenciado à emissão do BP-e. (NR)

Art. 230-C. Somente está autorizado a emitir BP-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula segunda):

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária. (NR)

Art. 230-D. Ato COTEPE/ICMS deve publicar o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula terceira):

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC. (NR)

Art. 230-E. O BP-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula quarta):

I - a numeração deve ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deve conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - deve ser emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deve ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única deve ser representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco pode restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros. (NR)

Art. 230-F. O arquivo digital do BP-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula quinta):

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 230-G;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 230-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 230-L ou 230-M, que também não são considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.(NR)

Art. 230-G. A transmissão do arquivo digital do BP-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula sexta).

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e. (NR)

Art. 230-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula sétima):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento. (NR)

Art. 230-I. Do resultado da análise referida no art. 230-H, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula oitava):

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não pode ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deve disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A administração tributária também deve disponibilizar o BP-e para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando não se der em território goiano;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 8º A administração tributária, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também pode transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades. (NR)

Art. 230-J. O emitente deve manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula nona). (NR)

Art. 230-L. O Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, é o documento emitido para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 230-T (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima).

§ 1º O DABPE só pode ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e de que trata o inciso I do art. 230-I, ou na hipótese prevista no art. 230-M.

§ 2º O DABPE deve:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 230-M.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DABPE pode ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal ao qual ele se refere. (NR)

Art. 230-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deve operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima primeira).

§ 1º Na emissão em contingência o emitente deve observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo do BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deve transmitir à administração tributária os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série sanando a irregularidade, desde que não implique em alteração de variáveis que determinam o valor do imposto, em correção de dados cadastrais do passageiro, da data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão 'Normal'.

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar BP-e emitido em Contingência'. (NR)

Art. 230-N. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 230-P, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência. (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima segunda). (NR)

Art. 230-O. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se 'Evento do BP-e'(Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima terceira).

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 230-P;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 230-Q;

III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 230-R.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 230-S, conjuntamente com o BP-e a que se referem. (NR)

Art. 230-P. O emitente pode solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima quarta).

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (NR)

Art. 230-Q. O emitente deve registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima quinta).

§ 1º O evento de Não Embarque deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deve ocorrer:

I - no transporte interestadual, até 24 horas do momento do embarque informado no BP-e;

II - no transporte intermunicipal, 2 horas do momento do embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º deve ser feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (NR)

Art. 230-R. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deve referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora deve fazer o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima sexta).

Parágrafo único. Somente deve ser autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros. (NR)

Art. 230-S. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual, ou em lei estadual para o transporte intermunicipal, deve ser autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima sétima). (NR)

Art. 230-T. Após a concessão de Autorização de Uso de que trata o inciso I do art. 230-I, a administração tributária deve disponibilizar consulta relativa ao BP-e (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima oitava).

Parágrafo único. A consulta ao BP-e deve ser disponibilizada pelo prazo mínimo de doze meses, a contar da data de autorização, em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do 'QR Code'. (NR)

.....

ANEXO IV CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP (art. 89)

.....

1.101 - .....

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.102 - .....

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas

.....

1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código '5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço'.

1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código '5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.

1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código '5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'

.....

1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código '5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.

1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código '5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.

.....

2.101 - .....

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

2.102 - .....

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas

.....

2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código '6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço'.

2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código '6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo'.

2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código '6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo'.

.....

2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código '6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.

2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código '6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.

.....

2.401 - .....

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.403 - .....

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

.....

3.101 - .....

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

3.102 - .....

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

.....

5.101 - .....

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.102 - .....

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

.....

5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código '5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo'.

.....

5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código '1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo'.

5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código '1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.

5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código '1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.

.....

5.401 - .....

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

.....

6.101 - .....

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.102 - .....

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

.....

6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço'.

6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código '6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.

.....

6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código '2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo'.

6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código '2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.

6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código '2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.

.....

6.401 - .....

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

..... (NR)

ANEXO V-B

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-CEST

(art. 167-C, VIII)

.....

Apêndice II

AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
..... ..... ..... .....

.....NR

Apêndice VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
..... ..... ..... .....

.....NR

Apêndice XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
..... ..... ..... .....
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00
..... ..... ..... .....

.....NR

Apêndice XV

PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
66.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
6.1 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
..... ..... ..... .....

.....NR

Apêndice XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pães
..... ..... ..... .....
69.0 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
..... ..... ..... .....
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01
77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
..... ..... ..... .....
79.0 17.079.00 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
..... ..... ..... .....
79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07
79.7 17.079.07 1602.50.00 Apresuntado
..... ..... ..... .....
87.0 17.087.00 0207 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
0209
0210.99.00
1501
..... ..... ..... .....
87.2 17.087.02 0207.1 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
0207.2
..... ..... ..... .....
96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05
..... ..... ..... .....
96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
96.5 17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas
..... ..... ..... .....
110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
..... ..... ..... .....

.....NR

Apêndice XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
  ..... ..... .....
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos
..... ..... ..... .....
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
..... ..... ..... .....
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
..... ..... ..... .....
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
35.1 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos
..... ..... ..... .....
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis
..... ..... ..... .....

.....NR

ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)

.....

Art. 34. .....

.....

II - .....

.....

h) o remetente, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, na operação com terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) destinada ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 135/06 , cláusula primeira);

.....(NR)

Subseção II - B - A Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto

Art. 66-L. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Convênio ICMS 110/07 , cláusula décima sexta-A);

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula:

Sendo:

a) PDM: percentual de diesel na mistura;

b) PDO: percentual de diesel obrigatório;

c) QTDE COMB.: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 66, 66-A e 66-B, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);

III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 61-A, indicar no campo 'Informações Complementares' da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo. (NR)

.....

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

.....

Art. 6º .....

.....

CLIII - as operações anteriores à saída destinada ao consumidor final, com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, desde que seja observado o disposto no Capítulo XL do Anexo XII (Convênio ICMS 106/17, cláusula segunda). (NR)

.....

Art. 8º .....

.....

LX - para 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça novos, praticado pelo fabricante, na saída de bem, material ou peça com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, desde que seja observado o disposto no Capítulo XV -C do Anexo XII (Convênio ICMS 104/17, cláusula primeira). (NR)

.....

APÊNDICE XXXVII

(Art. 7º, inciso XIV, alínea "e", 1.1, do Anexo IX)

LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL

Serviço Médico/Unidade de Saúde:

Data:_____/_____/_____

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:
Data de Nascimento: _______/_______/______ Sexo: Masculino Feminino
Identidade no Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade CEP: UF:
Fone: Email:

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38 , de 30 de março de 2012 e Legislação Estadual, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

Tipo de Deficiência Código Internacional de Doenças CID-10: (Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)
Deficiência física (*)
Deficiência visual (*)
(*) observar as instruções deste anexo.
OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Descrição detalhada da deficiência:
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: ______________
CNPJ:____________________
Nome e CPF/MF do responsável:

Assinatura do responsável
Nome:____________________
Endereço:_________________
Nome:____________________
Endereço:_________________

.....(NR)

ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES .....

CAPÍTULO XV-C DA OPERAÇÃO COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS DE USO AERONÁUTICO UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO

Art. 69-F. O disposto neste capítulo aplica-se exclusivamente às operações, internas e interestaduais, com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula primeira):

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 2º do art. 9º do Anexo IX;

II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 69-L. (NR)

Art. 69-G. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o art. 69-F, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deve (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula segunda):

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como destinatário o próprio remetente;

b) como natureza da operação: 'Simples Remessa';

c) no grupo 'G - Identificação do local de entrega', o endereço do local onde será efetuado o serviço;

d) no campo relativo às 'Informações Adicionais', a expressão: 'NF-e emitida nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.

§ 1º Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata este capítulo, o remetente deve:

I - emitir NF-e:

a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;

b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;

c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.

§ 2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos. (NR)

Art. 69-H. Ao término da prestação dos serviços de que trata este capítulo, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, devem retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula terceira):

I - dos DANFEs previstos no art. 69-G;

II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deve conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.

§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito devem ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 69-F ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:

I - o proprietário do bem deve, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo relativo às 'Informações Adicionais', a expressão 'Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE'.

II - o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço deve efetuar a escrituração da NF-e de que trata o inciso I com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 69-I. (NR)

Art. 69-I. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata este capítulo (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula quarta):

I - deve ser emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça nova utilizada em substituição àquela com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão: 'NF-e emitida nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

II - devem ser emitidas NF-e para fins de entrada:

a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deve conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 69-G, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às 'Informações das NF/NF-e referenciadas' a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão: 'NF-e emitida nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às 'Informações Adicionais', a expressão: 'Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do parágrafo 1º do art. 69-G, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às 'Informações das NF/NF-e referenciadas' a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às 'Informações Adicionais', a expressão: 'Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata este capítulo, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II do art. 69-H, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal estabelecida no § 2º do art. 69-H que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito. (NR)

Art. 69-J. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 69-F ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, devem ser emitidas as seguintes NF-es (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula quinta):

I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça nova utilizada em substituição àquela com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 69-I;

II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às 'Informações Adicionais', a expressão: 'Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE'.

Parágrafo único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, devem ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do art. 69-H e do parágrafo único do art. 69-I. (NR)

Art. 69-L. As empresas descritas nos incisos I e II do art. 69-F podem manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no art. 69-M (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula sexta):

§ 1º Somente podem ser depositários do estoque de que trata este artigo:

I - na hipótese das empresas descritas no inciso I do art. 69-F:

a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;

II - na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do art. 69-F:

a) outra ED ou EED;

b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

§ 2º Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias devem estar listadas em Ato Cotepe específico, que deve conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato. (NR)

Art. 69-M. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deve (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula sétima):

I - emitir NF-e, destinada ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: 'remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros' e no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão: 'NF-e emitida nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

II - manter o controle permanente de cada estoque;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.

§ 1º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS deve:

I - efetuar a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos arts. 69-G a 69-I, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação 'Venda ou troca em garantia' e como informação adicional 'Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro';

III - observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido pelo art. 69-J, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação 'Venda ou troca em garantia' e como informação adicional 'Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro';

IV - até o último dia de cada período de apuração, emitir NF-e:

a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às 'Informações das NF/NF-e referenciadas', a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão: 'Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão: 'Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

V - emitir, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este capítulo, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às 'Informações das NF/NF-e referenciadas', a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput e no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão: 'Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

§ 2º O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas nos incisos IV e V do § 1º deste artigo deve:

I - efetuar a escrituração dessas NF-es, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;

II - emitir NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:

a) no campo relativo às 'Informações das NF/NF-e referenciadas', a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo e da NF-e emitida nos termos da alínea 'a' do inciso IV do § 1º deste artigo, e no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão: 'NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE', quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;

b) no campo relativo às 'Informações das NF/NF-e referenciadas', a chave de acesso das NF-es emitidas nos termos do inciso II ou III e do item "a" do inciso IV, todos do § 1º, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput, e no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão: 'NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE', quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.

§ 3º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:

I - deve emitir, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-es:

a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão: 'Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às 'Informações das NF/NF-e referenciadas', a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão:'Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às 'Informações das NF/NF-e referenciadas', a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão: 'NF emitida nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

d) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este Capítulo, no campo relativo às 'Informações das NF/NF-e referenciadas', a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo e no campo relativo às 'Informações Adicionais' a expressão:'Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Capítulo XV -C do Anexo XII do RCTE';

II - deve efetuar a escrituração das NF-es descritas:

a) nos incisos I, alínea 'b', e II deste parágrafo;

b) na alínea 'c' do inciso I deste parágrafo, com débito, se devido.

§ 4º A suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo se encerra:

I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2º deste artigo;

II - quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista na alínea 'c' do inciso I do § 3º deste artigo.

.....(NR)

CAPÍTULO XL DA OPERAÇÃO COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS

Art. 230. Nas operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, devem ser observadas as disposições contidas neste capítulo (Convênio ICMS 106/17, cláusula primeira). (NR)

Art. 231. O imposto deve ser recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, no domicílio ou estabelecimento do adquirente do bem ou mercadoria digital. (Convênio ICMS 106/17, cláusula terceira). (NR)

Art. 232. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE (Convênio ICMS 106/17, cláusula quarta). (NR)

Art. 233. Nas operações de que trata este capítulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída (Convênio ICMS 106/17, cláusula quinta):

I - àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;

II - ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;

III - ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE;

IV - à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

Art. 234. A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este capítulo deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Convênio ICMS 106/17, cláusula sexta) (NR)

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ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS .....

CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE LIVROS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁDICO - PNLD

Art. 72. Nas operações internas e interestaduais de livros do Programa Nacional do Livro Didádico - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - até as escolas públicas de todo território nacional, devem ser observadas as disposições contidas neste capítulo. (Ajuste SINIEF 17/17, cláusula primeira)

§ 1º O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as operações descritas no caput, devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

§ 2º O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput. (NR)

Art. 73. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente (Ajuste SINIEF 17/17, cláusula segunda):

I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;

II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão 'Remessa por conta e ordem de terceiros';

c) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo 'Informações Complementares', a expressão 'NF-e emitida nos termos do Capítulo XIII - Das operações internas e interestaduais de livros do Programa Nacional do Livro Didádico - PNLD, do Anexo XIII do RCTE';

III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão 'Remessa por conta e ordem de terceiros';

c) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo 'Informações Complementares', a expressão 'NF-e emitida nos termos do Capítulo XIII - Das operações internas e interestaduais de livros do Programa Nacional do Livro Didádico - PNLD, do Anexo XIII do RCTE'. (NR)

Art. 74. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter (Ajuste SINIEF 17/17, cláusula terceira):

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

IV - no campo informações complementares, a expressão 'NF-e emitida nos termos do Capítulo XIII - Das operações internas e interestaduais de livros do Programa Nacional do Livro Didádico - PNLD, do Anexo XIII do RCTE'.

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino. (NR)

Art. 75. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter (Ajuste SINIEF 17/17, cláusula quarta):

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega:

a) o CNPJ do FNDE;

b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão 'diversos';

c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;

IV - no campo informações complementares, a expressão 'NF-e emitida nos termos do Capítulo XIII - Das operações internas e interestaduais de livros do Programa Nacional do Livro Didádico - PNLD, do Anexo XIII do RCTE'.

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino. (NR)

Art. 76. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios (Ajuste SINIEF 17/17, cláusula quinta)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

I - 1º de setembro de 2017, quanto:

a) ao Apêndice II e aos itens 27.0, 27.1, 29.0 e 29.1 do Apêndice XXI, todos do Anexo V -B;

b) ao art. 34 do Anexo VIII;

II - 26 de outubro de 2017, quanto ao Apêndice XXXVII do Anexo IX;

III - 1º de novembro de 2017, quanto:

a) ao Apêndice VII e aos itens 35.0 e 35.1 do Apêndice XXI, todos do Anexo V -B;

b) ao art. 66-L do Anexo VIII;

IV - 1º de dezembro de 2017, quanto:

a) aos Apêndices XI, XV, XVIII e aos itens 13.0, 48.0 e 48.1, todos do Anexo V -B;

b) ao inciso LX do art. 8º do Anexo IX;

c) aos arts. 69-F a 69-M do Anexo XII;

d) aos arts. 72 a 76 do Anexo XIII;

V - 1º de janeiro de 2018, quanto:

a) aos arts. 114, 230-A a 230-T;

b) ao Anexo IV;

VI - 1º de abril de 2018, quanto:

a) ao inciso CLIII do art. 6º do Anexo IX;

b) aos arts. 230 a 234 do Anexo XII;

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto