Decreto nº 7.078 de 15/03/2010


 Publicado no DOE - GO em 17 mar 2010


Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 93/2009 a 121/2009, 1/2010 e 2/2010, Convênios ECF nºs 1/2009 e 2/2009, os Ajustes SINIEF nºs 14/2009 e 15/2009 e os Protocolos ICMS nºs 182/2009, 186/2009, 187/2009, 201/2009, 225/2009 e 1/2010; e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas Leis nºs 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e 13.453, de 16 de abril de 1999, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013000457,

Decreta:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nº 93/2009 a 121/2009, 1/2010 e 2/2010, os Convênios ECF nº 1/2009 e 2/2009, os Ajustes SINIEF nº 14/2009 e 15/2009 e os Protocolos ICMS nº 182/2009, 186/2009, 187/2009, 201/2009, 225/2009 e 1/2010, celebrados na 136ª (centésima trigésima sexta) Reunião Ordinária e 143ª (centésima quadragésima terceira) Reunião Extraordinária, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizadas, respectivamente, no dia 11 de dezembro de 2009, em Gramado -RS-, e no dia 20 de janeiro de 2010, em Brasília -DF-.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passam a vigorar com as seguintes alterações.

"Art. 17. .....

§ 1º .....

IX - à diferença a maior entre o valor:

a) agregado auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica, ambos aplicados ao custo de aquisição ou de produção de mercadoria isenta, não tributada ou sujeita à substituição tributária, desde que efetivamente comprovada irregularidade na sua escrituração fiscal ou contábil;

b) informado pela administradora de 'shopping center', de centro comercial, de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar e o informado pelo contribuinte;

..... (NR)

Art. 79. .....

§ 3º-A Na situação prevista na alínea 'v' do inciso I, o estabelecimento remetente deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, na hipótese em que a saída subsequente da mercadoria resultante do processo de industrialização ou de outro tratamento, promovida pelo estabelecimento destinatário, tenha sido contemplada com (Lei nº 11.651/1991, art. 62, parágrafo único):

I - isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, nos casos em que a legislação tributária exija a anulação do crédito correspondente à entrada e ao serviço utilizado;

II - crédito presumido ou crédito outorgado concedido em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS ou para o qual haja vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado.

..... (NR)

Art. 88. .....

§ 8º O estabelecimento comercial varejista de combustível para veículos automotores fica sujeito à utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de combustível, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda (Lei nº 11.651/1991, art. 64, § 6º).

..... (NR)

Art. 104. .....

X - existência de comunicação física entre estabelecimento e residência ou entre estabelecimentos diferentes, exceto nos casos autorizados.

§ 1º .....

I - nas hipóteses dos incisos I a IV e X, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;

..... (NR)

Art. 371. .....

XIV - .....

f) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, em desacordo com a legislação tributária;

XV - .....

j) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela falta ou pela não utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria;

k) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, com vício ou adulteração que causem omissão na entrega ou entrega incorreta das informações;

..... (NR)

Art. 385-A. O pagamento do crédito tributário de ITCD apurado em ação fiscal pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda (Lei nº 11.651/1991, art. 84, § 3º). (NR)

..... (NR)

Art. 401. .....

§ 1º É também isento o IPVA incidente:

I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 397, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás;

II - no período compreendido entre a data da apreensão e a da arrematação, na hipótese de aquisição, realizada em leilão promovido pelo poder público, de veículo apreendido nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

..... (NR)

Art. 407. .....

§ 1º .....

II - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, quando tratar-se de imposto vencido há mais de 90 (noventa) dias (Lei nº 11.651/1991, art. 100, § 3º);

III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, quando apurado em ação fiscal, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda (Lei nº 11.651/1991, art. 100, § 4º).

§ 4º Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento do IPVA a que se referem os incisos II e III do § 1º, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS. (NR)

Art. 419. .....

II - .....

o) o licenciamento anual de veículo apreendido, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, e arrematado em hasta pública, quando a data prevista para a realização do licenciamento ocorrer no período compreendido entre a data de sua apreensão e a de sua arrematação. (NR)

Art. 455. .....

§ 4º Observado o disposto no art. 489, na apuração do imposto devido, deve ser considerada diferença favorável ao sujeito passivo, conforme definido em ato do Secretário da Fazenda. (NR)

ANEXO III

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

(art. 414, parágrafo único, II)

SERVIÇO ................................................................ R$

ITEM A. .........................................................................

A.3 .................................................................................

58 Registro de contrato de financiamento .............. 107,62

59 Inclusão no cadastro de gravame ..........................28,43

60 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1.000 Kg ......................... 27,37

61 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1.000 Kg em atraso (por exercício) ............ 34,21

62 Emissão de credenciamento para uso em vaga especial ........................................................ 8,12

63 Transferência de veículo usado para empresa revendedora de veículo sediada no Estado de Goiás e credenciada no Detran-GO............20,31

.....(NR)

ANEXO IV

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

(art. 89)

1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código '5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado'.

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código '6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado'.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos '5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem' ou '5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem'.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos '5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem' ou '5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem'.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

..... (NR)

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

XIII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL

(Convênio ICMS nº 135/2006)

8517.12.31 Terminal portátil de telefonia celular

8517.12.13 Terminal móvel de telefonia celular para veículo automóvel

8517.12.19 Aparelho transmissor, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

8523.52.00 Cartão Inteligente (Smart Cards e Sim Card);

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna .............................................. 9,00

b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo...........22,13

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo ................................................................................15,57

.....(NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 6º .....

XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa ou pelo DANFE referente à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS nº 88/1991, cláusulas primeira, I e II, e segunda; e art. 37, I, 's' da Lei nº 11.651/1991);

XLI - a saída de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, ambos de bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS nº 70/1992);

LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, II, 'f');

CXXIV - as aquisições interestaduais de bens ou mercadorias realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, XII):

a) bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;

b) mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008.

..... (NR)

Art. 7º .....

XXV - .....

i) alevino; sêmen congelado ou resfriado e embrião, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS nº 100/1997, cláusulas primeira, IX, e segunda);

XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte (Convênio ICMS nº 87/2002, cláusula primeira):

§ 1º .....

II - 30 de novembro de 2012, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS nº 38/2001, e 1/2010);

VI - 31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos:

a) I (Convênios ICMS nº 24/1989, e 1/2010);

b) II (Convênios ICMS nº 104/1989 e 1/2010);

c) III (Convênios ICMS nº 3/1990 e 1/2010);

d) IV (Convênios ICMS nº 38/1991 e 1/2010);

e) V (Convênios ICMS nº 41/1991, e 1/2010);

f) VII (Convênios ICMS nº 20/1992 e 1/2010);

g) VIII (Convênios ICMS nº 78/1992 e 1/2010);

h) IX (Convênios ICMS nº 123/1992 e 1/2010),

i) X (Convênios ICMS nº 29/1993 e 1/2010);

j) XV (Convênios ICMS nº 42/1995 e 1/2010);

k) XVII (Convênios ICMS nº 82/1995 e 1/2010);

l) XXI (Convênios ICMS nº 75/1997 e 1/2010);

m) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS nº 38/2001, e 1/2010);

n) XXIII (Convênios ICMS nº 84/1997 e 1/2010);

o) XXV (Convênios ICMS nº 100/1997 e 1/2010);

p) XXVI (Convênios ICMS nº 101/1997e 1/2010);

q) XXVII (Convênios ICMS nº 123/1997 e 1/2010);

r) XXX (Convênios ICMS nº 47/1998, e 1/2010);

s) XXXI (Convênios ICMS nº 57/1998 e 1/2010);

t) XXXV (Convênios ICMS nº 140/2001 e 1/2010);

u) XXXVII (Convênios ICMS nº 87/2002, e 1/2010);

v) XXXIX (Convênios ICMS nº 14/2003 e 1/2010);

w) XL (Convênios ICMS nº 18/2003 e 1/2010);

x) XLI (Convênios ICMS nº 4/2004 e 1/2010);

y) XLII (Convênios ICMS nº 15/2004 e 1/2010);

z) XLIII (Convênios ICMS nº 62/2003 e 1/2010);

a.a) XLIV (Convênios ICMS nº 32/2005 e 1/2010);

a.b) XLVI (Convênios ICMS nº 3/2006 e 1/2010);

a.c) XLVII (Convênios ICMS nº 19/2006 e 1/2010);

a.d) XLVIII (Convênios ICMS nº 30/2006 e 1/2010);

a.e) L (Convênios ICMS nº 133/2006 e 1/2010);

a.f) LI (Convênio ICMS nº 9/2007);

a.g) LII (Convênio ICMS nº 10/2007 e 1/2010);

a.h) LIII (Convênios ICMS nº 23/2007 e 1/2010);

a.i) LIV (Convênio ICMS nº 53/2007 e 1/2010);

a.j) LVI (Convênio ICMS nº 147/2007 e 1/2010);

XI - 30 de novembro de 2012, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS nº 38/2001 e 1/2010);

..... (NR)

Art. 8º .....

XLIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) nas saídas interna e interestadual com mercadoria adquirida por Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS -, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 114/2009):

a) o uso do benefício fica condicionado:

1. a que a operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS;

2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

b) considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS - aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA);

c) o módulo montado e acoplado forma a Unidade Modular de Saúde e deve atender o leiaute fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo este módulo ser totalmente montável e desmontável, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade e é composto de:

1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

2. colunas de sustentação;

3. painéis de teto,

4. painéis de piso;

5. painéis de fechamento;

6. painéis portas com visores;

7. painéis portas tipo 'vai e vem' com visores;

8. painéis especiais para área de radiologia;

9. painéis janelas/visores;

10. painéis especiais;

11. armários e bancadas;

12. peças de acabamento e acoplamento;

13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

15. sistema de climatização;

16. sistema de proteção contra descarga atmosférica;

17. cobertura;

L - para 70% (setenta por cento) na saída interna de mercadoria ou bem destinado à construção e instalação de linha de transmissão de energia elétrica produzida a partir do bagaço de cana-de-açúcar por usina localizada no Estado de Goiás, desde que a destinatária da mercadoria ou bem celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim (Lei nº 13.453/1999, art. 2º, III, 'd').

..... (NR)

Art. 9º .....

VII - .....

i) alevino; sêmen congelado ou resfriado e embrião, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS nº 100/1997, cláusula primeira, IX);

..... (NR)

§ 1º .....

IV - 31 de dezembro de 2010, quanto ao inciso XXXI (Convênios ICMS nº 134/2008 e 1/2010);

VI - 31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos:

a) I (Convênios ICMS nº 52/1991, e 1/2010);

b) III (Convênios ICMS nº 75/1991 e 1/2010),

c) V (Convênios ICMS nº 50/1993 e 1/2010);

d) VII (Convênios ICMS nº 100/1997 e 1/2010);

e) VIII (Convênios ICMS nº 100/1997 e 1/2010);

f) IX (Convênios ICMS nº 100/1997 e 1/2010);

g) XV (Convênios ICMS nº 78/2001 e 1/2010);

h) XXV (Convênios ICMS nº 153/2004 e 1/2010).

..... (NR)

Art. 12. .....

VII - para o estabelecimento industrial que realizar a operação interestadual, o equivalente ao percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, na saída interestadual com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, 'h'):

a) o estabelecimento industrial para apropriar-se do crédito outorgado deve ser signatário de termo de acordo de regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, para tal fim, do qual deve constar a quota máxima mensal de ave viva que pode ser remetida para outra unidade federada;

b) deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

§ 4º .....

I - 31 de dezembro de 2010, quanto ao inciso VII (Lei nº 16.861/2009, art. 2º);

II - 31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos;

a) I (Convênios ICMS nº 23/1990 e 1/2010);

b) VI (Convênios ICMS nº 8/2003 e 111/2007). (NR)

Art. 20. .....

§ 4º Para efeito de formação do incentivo do crédito especial para investimento, não descaracteriza a atividade de distribuição a comercialização de mercadorias que tenham sido submetidas a processo de industrialização realizado, na fase pré-operacional do empreendimento, pela própria empresa beneficiária ou por sua conta e ordem. (NR)

Art. 23. .....

II - depositados em conta corrente específica de titularidade do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indicada no regime especial. (NR)

Art. 25. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020 (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, § 13). (NR)

Art. 25-A. Na hipótese de resgate por meio de pagamento único de que trata o art. 25 ou por meio de antecipação total ou parcial do pagamento efetuada antes do término do prazo de carência, que pode ser feita inclusive no período de fruição, deve ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, § 13-A):

..... (NR)

§ 1º No caso de resgate parcelado do crédito especial para investimento de que trata o art. 25, é permitida a antecipação de pagamento com desconto das parcelas, situação em que o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I deve ser aplicado proporcionalmente ao número de parcelas vincendas (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, § 13-B).

..... (NR)

Art. 27-A. .....

I - .....

a) o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, relativo ao valor ainda não utilizado do crédito especial para investimento correspondente, ainda que já tenha sido feito o depósito respectivo;

II - havendo saldo remanescente na conta corrente respectiva, a Secretaria da Fazenda deve autorizar o contribuinte a fazer o saque para pagamento do ICMS e acréscimos legais correspondentes, de que trata a alínea 'a' do inciso I. (NR)

APENDICE XVII

(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
.......
............
............
.....................
.....................
56
Infliximabe
3504.00.90
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml
3002.10.29
.......
............
............
.....................
.....................
135
Fosfato de Oseltamivir
2933.59.49
Oseltamivir 30 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
 
 
 
Oseltamivir 45 mg - por comprimido
 
 
 
 
Oseltamivir 75 mg - por comprimido
 

..... (NR)

ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158, I)

Art. 14-A. .....

II - demais documentos fiscais, desde que celebre Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda para tal fim (Convênio ICMS nº 97/2009, cláusula primeira).

..... (NR)

Art. 14-B. A impressão de que trata o art. 14-A, fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), fabricado, distribuído e adquirido de acordo com o disposto Convênio ICMS nº 96/2009, de 11 de dezembro de 2009, observado, ainda, a legislação tributária pertinente (Convênio ICMS nº 97/2009, cláusula segunda).

§ 1º O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deve solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado a autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) que deve preceder a correspondente AIDF, a qual habilita o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea (Convênios ICMS nº 96/2009, cláusula oitava; e 97/2009, cláusula segunda, § 1º)

§ 2º O titular da Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o contribuinte antes de conceder a autorização de aquisição, pode solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos (Convênio ICMS nº 96/2009, cláusula oitava, § 4º, I).

§ 3º Aplicam-se ao FS-IA as seguintes disposições (Convênio ICMS nº 96/2009, cláusula décima):

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados no Estado de Goiás;

II - o controle de utilização deve ser exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

III - o seu uso pode ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado.

§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deve ser solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado à Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado eventuais alterações.

§ 5º Não tem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com esta seção e as demais normas pertinentes, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (Convênio ICMS nº 97/2009, cláusula primeira, § 2º). (NR)

Art. 14-C. O impressor autônomo deve obedecer os seguintes procedimentos (Convênio ICMS nº 97/2009, cláusula terceira):

I - emitir a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) via do documento fiscal de que trata esta seção, utilizando o FS-IA em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - .....

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária. (NR)

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Art. 13. .....

§ 1º .....

II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;

..... (NR)

Art. 106. .....

I - .....

z) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;

a.a) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;

II - .....

z) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;

a.a) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%.

..... (NR)"

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -:

I - o número 5 do subitem A.3 do item A do Anexo III;

II - do Anexo IX:

a) as alíneas "b" e "d" do inciso XLIV do art. 8º;

b) a alínea "b" do inciso XXX do art. 9º;

c) o inciso VII do § 4º do art. 12;

d) as alíneas "a" e "b" do inciso II e o parágrafo único, todos do art. 23;

e) a alínea "b" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso II, todos do art. 27-A;

III - os §§ 6º a 7º do art. 14-B e os arts. 14-D a 14-G, todos do Anexo X.

Art. 4º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 5º A partir de 1º de julho de 2010, fica vedada à administração tributária autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF nº 7/2005, cláusula décima sétima-A, § 3º).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos deste Decreto e os alterados, acrescidos ou revogados do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, a partir de:

I - 1º de dezembro de 2009, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) XXXIV do caput do art. 6º;

b) inciso II do § 1º do art. 7º;

II - 16 de dezembro de 2009, quanto ao art. 106 do Anexo XII;

III - 30 de dezembro de 2009, quanto:

a) aos arts. 17, 79, 88, 104, 371, 401, 419 e 455;

b) aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

1. inciso XXXIV do caput do art. 6º;

2. arts. 20, 23, 25, 25-A e 27-A, inclusive as revogações previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 3º deste Decreto;

IV - 1º de janeiro de 2010, quanto:

a) ao número 63 do subitem A.3 do item A do Anexo III;

b) a revogação do número 5 do subitem A.3 do Item A do Anexo III, prevista no inciso I do art. 3º deste Decreto;

c) ao Anexo VIII;

d) aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

1. inciso VI do § 1º e o inciso XXXVII do caput do art. 7º;

2. § 1º do art. 9º;

3. § 4º do art. 12;

e) art. 5º deste Decreto;

V - 5 de janeiro de 2010, quanto ao Apêndice XVII do Anexo IX;

VI -18 de janeiro de 2010, quanto aos arts. 385-A e 407;

VII - 1º de abril de 2010, quanto:

a) aos números 58 a 62 do subitem A.3 do item A do Anexo III;

b) ao inciso LXXVIII do art. 6º do Anexo IX;

VIII - 1º de julho de 2010, quanto ao:

a) Anexo IV;

b) Anexo X, inclusive a revogação prevista no inciso III do art. 3º deste Decreto;

c) art. 13 do Anexo XII.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, em 15 de março de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

ANEXO