Convênio ICM nº 4 de 21/02/1989


 Publicado no DOU em 23 fev 1989


Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 126, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998.

2) O Ato COTEPE/ICM nº 2, DE 13.03.1989, DOU 14.03.89, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ás operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo I, doravante denominadas simplesmente Operadora(s), fica concedido regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações relacionadas com a prestação de serviços públicos de telecomunicações nos seguintes termos:

I - a operadora centralizará, por cada unidade da federação de sua área de atuação, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar em seu território. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 3, de 18.02.1998, DOU 26.02.1998, com efeitos a partir de 01.02.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - A Operadora centralizará na cidade em que tenha sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território de cada Estado;"

II - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o item anterior, a Operadora de serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherá para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que caiba a cada um, de acordo com instruções baixadas pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas;

III - em substituição à Nota Fiscal, a Operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:

- Nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;

- Inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a Operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;

- Data da emissão da conta individual;

- Destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 58, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989, com efeitos a partir de 19.06.1989)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - em substituição à Nota Fiscal, a Operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:
- Nome ou Denominação Social, endereço e CGC/MF;
- inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a Operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;
- destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada;"

IV- mediante prévia comunicação às Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas, a Operadora poderá utilizar, até que se esgotem, as quantidades de formulários de contas que possuir em estoque e que não atendam integralmente os requisitos do item anterior;

V - a centralização e forma da escrita fiscal de cada Operadora obedecerá ao seguinte:

a) o estabelecimento sede da Operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis ao mês subseqüente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, para cada unidade da Federação onde prestar os correspondentes serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, de acordo com modelo constante do Anexo II, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

- mês de referência;

- Unidade da Federação em que os serviços foram prestados;

- serviços prestados, discriminados por tipo;

- valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;

- valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

- valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;

- ICMS devido;

- valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;

- ICMS creditado;

- saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte;

b) no prazo fixado pela legislação estadual, a Operadora informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças o resumo de operações de entrada e de Serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado.

c) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Fazenda ou Finanças será recolhido nos prazos fixados na legislação estadual, através de um único documento de arrecadação para cada unidade da Federação onde a Operadora tenha prestado serviços;

VI - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos as operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, torna a Operadora dispensada da escrituração de livros fiscais;

VII - a Operadora fornecerá demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município, no prazo e forma que vierem a ser definidos em cada Estado.

VIII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 128, de 11.12.1995, DOU 13.12.1995, com efeitos a partir de 13.12.1995)

§ 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a exigir que, para o procedimento a que se refere a alínea "a" do inciso V desta Cláusula, seja considerada a data da emissão, em substituição à do vencimento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS nº 3, de 18.02.1998, DOU 26.02.1998, com efeitos a partir de 01.02.1998 e acrescentado pelo Convênio ICMS nº 58, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989, com efeitos a partir de 19.06.1989)

§ 2.º Mediante celebração de protocolo específico, as unidades federadas poderão estabelecer regra diferente da contida no inciso I desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 3, de 18.02.1998, DOU 26.02.1998, com efeitos a partir de 01.02.1998)

2 - Cláusula segunda. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

3 - Cláusula terceira. O ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, será recolhido para a unidade da Federação onde se situar o equipamento terminal brasileiro.

4 - Cláusula quarta. Nos serviços móveis de telecomunicações o ICMS devido será recolhido para a unidade da Federação em que estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço.

5 - Cláusula quinta. Serviços não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo o preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação interessadas.

6 - Cláusula sexta. Ficam isentos do ICMS:

I - os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de Operadoras, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais.

II) as saídas de estabelecimento de Operadora:

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

c) dos bens referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

7 - Cláusula sétima. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.

ANEXO I
Operadoras de serviços públicos de telecomunicações.

Operadoras:

SEQ.ENTIDADE NAT.SEDE
01Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL01Rio de Janeiro
02Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE02Rio Branco
03Telecomunicações de Rondônia S.A. TELERON 02Porto Velho
04Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON02Manaus
05Telecomunicações de Roraima S.A. TELAIMA02Boa Vista
06Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ02Belém
07Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ02Macapá
08Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA02São Luiz
09Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA02Teresina
10Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ 02 Fortaleza
11Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN02Natal
12Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA02 João Pessoa
13Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE02Recife
14Telecomunicações de Alagoas S.A. TELASA02 Maceió
15Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE02Aracajú
16Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA02Salvador
17Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG02Belo Horizonte
18Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST02Vitória
19Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ 02Rio de Janeiro
20Companhia Telefônica do Rio de Janeiro S.A. - CETEL/RJ02Rio de Janeiro
21Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP02São Paulo
22Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC02Santo André - SP
23Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR02Curitiba
24Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT02Ponta Grossa - PR
25Companhia Telefônica de Paranaguá - COTELPA02Paranaguá - PR
26Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC02Florianópolis
27Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR02Pelotas - RS
28Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT02Cuiabá
29Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS02 Campo Grande
30Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS02Goiânia
31Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA02Brasília
32Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT03Porto Alegre
33Companhia de Telefones do Brasil Central - 04Uberlândia
34Empresa Telefônica de Uberaba S.A.04Uberaba
35Empresa Telefônica de Ituiutaba S. A. 04Uberlândia
36Companhia Telefônica de Pará de Minas 04Uberlândia
37CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto05Ribeirão Preto
38SERCOMTEL - Serviços de Com. Telefônicas de Londrina06Londrina
39Prefeitura Municipal de Belo Vale07Belo Vale - MG
40Prefeitura Municipal de Aiuaba07Aiuaba - CE
41Prefeitura Municipal de Antonina do Norte07Ant. do Norte - CE
42Prefeitura Municipal de Apuiarés07Apuiarés - CE
43Prefeitura Municipal de Aracatí07Aracatí - CE
44Prefeitura Municipal de Capistrano07 Capistrano - CE
45Prefeitura Municipal de Cascavel07Cascavel - CE
46Prefeitura Municipal de Caridade07Caridade - CE
47Prefeitura Municipal de Catarina07Catarina - CE
48Prefeitura Municipal de Chaval07Chaval - CE
49Prefeitura Municipal de Frecheirinha07Frecheirinha - CE
50Prefeitura Municipal de General Sampaio07Gen. Sampaio - CE
51Prefeitura Municipal de Groairas07Groairas - CE
52Prefeitura Municipal de Iracema07Iracema - CE
53Prefeitura Municipal de Itaiçaba07Itaiçaba - CE
54Prefeitura Municipal de Itapiuna07Itapiuna - CE
55Prefeitura Municipal de Jaguaribara07Jaguaribara - CE
56Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira 07 L. de Mangabeira - CE
57Prefeitura Municipal de Martinópole07Martinópole - CE
58Prefeitura Municipal de Massapê07Massapê - CE
59Prefeitura Municipal de Moraújo07Moraújo - CE
60Prefeitura Municipal de Mulungu07Mulungu - CE
61Prefeitura Municipal de Pacajus07Pacajus - CE
62Prefeitura Municipal de Pacoti07Pacoti - CE
63Prefeitura Municipal de Pacujá07Pacujá - CE
64Prefeitura Municipal de Paramoti07Paramoti - CE
65Prefeitura Municipal de Pedra Branca07 Pedra Branca - CE
66Prefeitura Municipal de Pereiro07Pereiro - CE
67Prefeitura Municipal de Saboeiro07Saboeiro - CE
68Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú07S. de Acaraú - CE
69Prefeitura Municipal de São Luis do Curú07S. L. do Curú - CE
70Prefeitura Municipal de Uruoca07 Uruoca - CE
71Prefeitura Municipal de Varjota07Varjota - CE

(Itens 72 a 101 acrescentados pelo Convênio ICMS nº 3, de 18.02.1998, DOU 26.02.1998, com efeitos a partir de 01.02.1998)
72TELMA Celular S.A.02São Luís-MA
73TELEPISA Celular S.A.02Teresina-PI
74TELECEARÁ Celular S.A.02Fortaleza-CE
75TELERN Celular S.A.02Natal-RN
76TELPA Celular S.A.02João Pessoa-PB
77TELPE Celular S.A.02Recife-PE
78TELASA Celular S.A.02Maceió-AL
79TELERGIPE Celular S.A.02Aracajú-SE
80TELEBAHIA Celular S.A.02Salvador-BA
81TELEMS Celular S.A.02Campo Grande-MS
82TELEMAT Celular S.A.02Cuiabá-MT
83TELEGOIÁS Celular S.A.02Goiânia-GO
84TELEBRASÍLIA Celular S.A.02Brasília-DF
85TELERON Celular S.A.02Porto Velho-RO
86TELEACRE Celular S.A.02Rio Branco-AC
87TELAIMA Celular S.A.02Boa Vista-RR
88TELEAMAPÁ Celular S.A.02Macapá-AP
89TELEMAZON Celular S.A.02Manaus-AM
90TELEPARÁ Celular S.A.02Belém-PA
91TELERJ Celular S.A.02Rio De Janeiro-RJ
92TELEMIG Celular S.A.02Belo Horizonte-MG
93TELEST Celular S.A.02Vitória-ES
94TELESP Celular S.A.02São Paulo-SP
95TELEPAR Celular S.A.02Curitiba-PR
96TELESC Celular S.A.02Florianópolis-SC
97CTMR Celular S.A.02Pelotas-RS
98BCP S.A.04São Paulo-SP
99BSE S.A.04São Paulo-Sede (área de abrangência:PE, AL, PB, CE, RN e PI)
100AMERICEL S.A.04Brasília-DF
101Vicunha Telecomunicações LTDA.04Salvador-BA
(área de abrangência: BA e SE)
102CTBC CELULAR S.A. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 70, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998, com efeitos a partir de 01.07.1998)4Uberlândia - MG
103SERCOMTEL CELULAR S.A.4 Londrina-PRi
104GLOBAL TELECOM LTDA4Curitiba-PR
105TESS S.A. 1São Paulo - SP
106ATL - Algar Telecom Leste S.A.4Rio de Janeiro- RJ
107TELET S.A.1Porto Alegre-RS
108IRIDIUM do Brasil S.A.4Rio de Janeiro- RJ
(Itens 103 a 108 acrescentados pelo Convênio ICMS nº 98, de 18.09.1998, DOU 25.09.1998, com efeitos a partir de 15.10.1998)

Natureza:

01.Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS.

02.Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS.

03.Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRÁS.

04.Sociedade Anônima - empresa privada.

05.Empresa Pública Municipal

06.Autarquia Municipal.

07.Administração Direta Municipal.

ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS (MF)

(MODELO)"