Decreto nº 4.893 de 14/05/1998


 Publicado no DOE - GO em 29 mai 1998


Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 1 a 32/98, o Convênio ECF nº 1/98, o Ajuste SINIEF nº 1/98 e 5 Protocolos ICMS nºs 4 e 10/98, altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art, 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 15976815,

Decreta:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 1 a 32/98, o Convênio ECF nº 1/98, o Ajuste SINIEF nº 1/98 e os Protocolos ICMS nºs 4 e 10/1998, todos celebrados na 36ª (trigésima sexta) Reunião Extraordinária e na 89ª (octogésima nona) Reunião Ordinária, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, em Manaus - AM, em 18 de fevereiro de 1998, e Recife-PE, em 20 de março de 1998.

Art. 2º Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 47. ...................................................................

V - do imposto destacado na nota fiscal de remessa para o usuário do serviço de comunicação de recepção de som e imagem por meio de satélite, dos equipamentos de recepção desse, quando ocorrer a sua devolução, por parte daquele usuário, à empresa fornecedora dos referidos equipamentos (Convênio ICMS nº 10/98, Cláusula segunda).

Art. 56. A transferência de crédito prevista no artigo anterior aplica-se, também, ao contribuinte:

I - que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal, decorrente de operação ou prestação (Lei nº 11.651/91, art. 59, § 1º):

a) sujeita à substituição tributária;

b) abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção dos créditos pelas entradas;

II - substituído, relativamente ao crédito decorrente de suas aquisições de insumo, matéria-prima, material de embalagem, produto intermediário e energia elétrica utilizados e da prestação de serviços de transporte e comunicação correspondentes às operações praticadas no âmbito do projeto agroindustrial (Lei nº 12.955/96, art. 5º).

§ 1º O limite estabelecido no parágrafo único do artigo anterior não se aplica quando a transferência de crédito for realizada:

I - entre estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado;

II - por substituído:

a) na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo;

b) pela operação ou prestação posterior, quando devem ser observados os procedimentos contidos no art. 49 do Anexo VIII deste regulamento.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo condiciona-se ao atendimento de normas contidas em ato do Secretário da Fazenda, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo anterior.

§ 3º Saldo credor permanente é aquele que, relacionado com operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou abrigada por benefício fiscal associado com o de manutenção do crédito, persista por período superior a 3 (três) meses.

§ 4º Em qualquer hipótese, o disposto neste artigo não se aplica ao saldo credor acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída da mercadoria ou da prestação de serviço (Lei nº 11.651/91, art. 59, § 2º).

Art. 64......................................................................

II - prestador de serviço de transporte aéreo, no percentual de 4% (quatro por cento), aplicado sobre o valor da prestação interna, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS nº 120/96, Cláusula primeira, § 1º);

Art. 76. .....................................................................

III - relativamente à recepção de som e imagem, por meio de satélite, por tomador localizado em Goiás, na prestação de serviço de comunicação em que a empresa prestadora esteja estabelecida em outra Unidade Federada, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação, por intermédio de GNRE em favor de Goiás, observando-se o seguinte (Convênio ICMS nº 10, Cláusula primeira):

a) caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS nº 5/95, o pagamento do imposto será feito proporcionalmente ao numero de tomadores do serviço de cada Unidade Federada, com base. no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço (Convênio ICMS nº 10, Cláusula terceira);

b) a empresa prestadora do serviço deve enviar mensalmente ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, relação contendo nome, endereço dos tomadores localizados em Goiás e os valores da prestação do serviço e do correspondente ICMS (Convênio ICMS nº 10, Cláusula quarta);

IV - relativamente às demais situações de apuração por mercadoria ou serviço, na data do seu vencimento.

Art. 79. .....................................................................

§ 3º Fica mantido o crédito do imposto relativamente às hipóteses de não-incidência previstas:

I - no inciso I:

a) na alíneas: a, f, j, I, o, p, q, r, s, t e u;

b) na alínea b, até 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS nºs 118/96 e 23/98, Cláusula primeira, Ill, 42);

II - nos incisos II e Ill.

Art. 166. ..................................................................

§ 1º Pode ser autorizada a confecção de nota fiscal em 3 (três) vias.

§ 2º O contribuinte pode utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da nota fiscal:

I - ao realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4ª (quarta) via, na hipótese do parágrafo anterior;

II - quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

Art. 168. Na venda à vista a consumidor final, quando a mercadoria for retirada pelo comprador ou por ele consumida no recinto do estabelecimento, pode ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Convênio SINIEF SN/70, art. 50).

Art. 171. Na venda a consumidor ou na prestação de serviço a usuário final deve ser emitido Cupom Fiscal, por ECF, observadas sempre as disposições contidas no Anexo XI deste regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 50; Lei Federal nº 9.532/97, art. 63; e Convênio ECF nº 1/98, Cláusula primeira).

§ 1º Na utilização de cupom fiscal emitido por ECF, para entrega de mercadoria, em domicílio e na venda a prazo, deve constar do cupom, ainda que em seu verso:

Anexo VIII Da Substituição Tributária do ICMS (Art. 43, II)

Art. 2º ......................................................................

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo aplica-se também, às sucessivas saídas, de um para outro estabelecimento industrial, desde que sejam signatários de regime especial com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.651/91, art. 50, § 6º).

Art. 14. .....................................................................

Parágrafo único. O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores com soja, em estado natural, batida, em vagem ou em grãos, pode, excepcionalmente e na forma que dispuser termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda; ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período (Lei nº 13.194/97, art. 2º, Ill).

Art. 31. .....................................................................

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável, também, à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado (Lei nº 11.651/91, art. 53, § 1º):

I - da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

II - de outra cooperativa.

Art. 40. .....................................................................

§ 3º ..........................................................................

I - .............................................................................

f) a redução da base de cálculo, prevista no inciso XI do art. 9º do Anexo IX deste regulamento, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela opção do regime de substituição tributária, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para esse fim (Convênio ICMS nº 129/1997, Cláusula segunda, parágrafo. único);

Art. 49. .....................................................................

§ 1º ..........................................................................

I - .............................................................................

b) registrar o valor do crédito compensado, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Débitos, com a expressão: Compensação de Crédito de ICMS nos termos do inciso I, § 1º, art. 49, do anexo VIII do RCTE;

II - ............................................................................

b) lançar o valor do crédito transferido, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Débitos, com a expressão: Transferência de Crédito de ICMS nos ternos do inciso II, § 1º, art. 49; do anexo VIII do RCTE.

§ 4º A delegacia fiscal que visar a nota fiscal de transferência de crédito em operação interestadual deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o mês de apresentação do documento, remeter cópia da nota devidamente visada ao DFIS, para fim de controle.

Art. 67. O TRR autorizado e registrado pelo DNC, em relação a operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS nº 105/92, Cláusula nona):

Apêndice II Substituição Tributária Estabelecida por Convênio ou Protocolo (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

III - Combustível e Lubrificante

(Convênio ICMS nº 105/92)

2) Gás liquefeito de Petróleo e Gás Natural

2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo - GLP:

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

1. em operação interna............................................293,74

2. em operação interestadual..................................341,09

b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna............................................40,03

2. em operação interestadual..................................45,98

3) ÓIeo Combustível

2710.00.41 "GasóIeo" (óleo diesel):

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:

1. em operação interna............................................69,50

2. em operação interestadual..................................92,61

b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna ...........................................25,69

2. em operação interestadual .................................34,26

Anexo IX Dos Benefícios Fiscais (Art. 87)

Art. 6º ......................................................................

XXXIII - O fornecimento de até 50 (cinqüenta) KW/h por mês de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, ficando mantido o crédito, desde que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o valor correspondente à isenção, mediante redução do valor da operação (Convênio ICMS nº 76/91);

Art. 7º ......................................................................

XXVIII - a entrada de aparelho, equipamento, instrumento, máquina e respectivos acessórios, sem similares produzidos no País, importados do exterior por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livro, destinados ao emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, observando-se, ainda, que a isenção somente se aplica à empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS nºs 53/91 e 26/98).

§ 1º ..........................................................................

I - 31 de julho de 1998, quanto aos incisos:

a) XV (Convênio ICMS nº 42/95, Cláusula segunda);

b) XXIV (Convênios ICMS nºs 89/97, Cláusula terceira, e 23/98, Cláusula primeira, II, 2)

II - 30 de novembro de 1998, quanto ao inciso XX, observado o disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Convênio ICMS nº 2/97, Cláusulas sexta e sétima);

III - 31 de dezembro de 1998, quanto ao inciso XVII (Convênio ICMS nº 82/95;Cláusula terceira);

IV - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos:

a) I (Convênios ICMS nºs 24/89; 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, Cláusula primeira, II, f; 124/93, Cláusula primeira, IV, 3; e 121/95, Cláusula primeira, VI, a);

b) II (Convênios ICMS nºs 104/89; 8/91; 80/91, Cláusula primeira, II, g; 124/93, Cláusula primeira, II, 1; 68/94, Cláusula primeira, Ill; e 121/1995, Cláusula primeira, VI, b);

c) III (Convênios ICMS nºs 3/90; 96/90; 80/91, Cláusula primeira, Ill, s; 151/94, CIáusula primeira, IV, b; 121/97, CIáusula primeira, c; e 23/98, CIáusula primeira, Ill, 1.;

d) IV (Convênios ICMS nºs 38/91; 80/91, Cláusula primeira, II, i; 124/93, CIáusula primeira, IV, 5; e 121/95, Cláusula primeira, IV, c);

e) V (Convênios ICMS nºs 41/91; 80/91, Cláusula primeira, I, n; 148/92, Cláusula primeira, III, j; 124/93, Cláusula primeira, IV, 6; e 121/1995, Cláusula primeira, VI, d);

f) VI (Convênios ICMS nºs 60/91; 148/92, Cláusula primeira, V, f; 121/95, Cláusula primeira, V, d; e 23/98, Cláusula primeira, Ill, 8);

g) VII (Convênios ICMS nºs 20/92 e 212/95, Cláusula primeira, VI, e);

h) VIII (Convênios ICMS nºs 78/92; 124/93, Cláusula primeira, III, 11; 22/95, Cláusula primeira, II, c; 20/97, Cláusula primeira, XXX; 48/97, Cláusula primeira, VII; 67/97, Cláusula primeira, II, z; 121/97, Cláusula primeira, j; e 23/98, Cláusula primeira, III, 14);

i) IX (Convênio ICMS nºs 123/92; 142/92, Cláusula primeira, V, f; 121/95, Cláusula primeira, Ill, d; 20/97, Cláusula primeira, XXII; 48/97, Cláusula primeira, IX; 67/97, Cláusula primeira, II, t; 121/97, Cláusula primeira, ff; e 23/98, Cláusula primeira, Ill, 16);

j) X (Convênios ICMS nºs 29/93, Cláusula segunda; 151/94, Cláusula primeira, Ill, f; 102/96, Cláusula primeira, Ill; e 23/98, Cláusula primeira, Ill, 21);

I) XI (Convênios ICMS nºs 31/93, Cláusula segunda; 124/93, Cláusula primeira, Ill, 25; 22/95, Cláusula primeira, II, j; 48/97, Cláusula primeira, XIII; 67/97, Cláusula primeira, II, f; 121/97, Cláusula primeira, n; e 23/98, Cláusula primeira, Ill, 22);

m) XII (Convênios ICMS nºs 55/93, Cláusula segunda; 151/94, Cláusula primeira, Ill, I; 102/96, Cláusula primeira, II, b; 121/97, Cláusula primeira, e; e 23/98, Cláusula primeira, Ill, 24);

n) XI (Convênios ICMS nºs 108/93, Cláusula segunda; 124/93, Cláusula primeira, II, 5; 68/94, Cláusula primeira, II, b; 22/95, Cláusula primeira, I, n; 21/96, Cláusula primeira, XII; 48/97, Cláusula primeira, XVI; 67/97, Cláusula primeira, II, u;121/97, Cláusula primeira, p; e 23/98, Cláusula primeira, Ill, 26);

o) XIV (Convênios ICMS nºs 43/94, Cláusula segunda; 46/95, Cláusula primeira; 121/95, Cláusula primeira, Ill, g; 48/97, Cláusula primeira, XIX; 67/97, Cláusula primeira, II, v; 121/97, Cláusula primeira, q; e 23/98, Cláusula primeira, III, 30);

p) XVI (Convênios ICMS nºs 63/95, Cláusula primeira; e 102/96, Cláusula primeira, IV, d);

q) XVIII (Convênios ICMS nºs 62/96, Cláusula primeira; 48/97, Cláusula primeira, XXVI; 67/97, Cláusula primeira, II, y; 121/97, Cláusula primeira, v; e 23/98, Cláusula primeira, Ill, 39);

r) XIX (Convênios ICMS nºs 94/96, Cláusula primeira, XXVII; 67/97, Cláusula primeira, II, p; 121/97, Cláusula primeira, w; e 23/98, Cláusula primeira, III, 40);

s) XXI (Convênio ICMS nº 75/97, Cláusula terceira);

t) XXII (Convênios ICMS nºs 83/97, Cláusula décima primeira; e 23/98, Cláusula primeira, Ill, 51);

u) XXIII (Convênio ICMS nº 84/97, Cláusula segunda);

v) XXV (Convênio ICMS nº 100/97, Cláusulas terceira e sétima);

x) XXVI (Convênios ICMS nºs 101/97, Cláusula terceira; e 23/98, Cláusula primeira, Ill, 52);

z) XXVII (Convênios ICMS nºs 123/97, Cláusula terceira; e 23/98, Cláusula primeira, Ill, 56);

V - 31 de dezembro de 1999, quanto ao inciso XXVIII (Convênios ICMS nºs 53/91 e 26/98, Cláusula segunda);

Art. 8º ......................................................................

XI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na saída interna com ave, suíno e ranídeo vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, a, 1);

XII - ..........................................................................

b)..............................................................................

2. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

XIII - na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste anexo, de tal forma que resulte a aplicação sabre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito correspondente à aplicação do percentual de 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do imposto relativo à entrada, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, a, 3):

a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

b) o contribuinte revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBIY\/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;

c) na aquisição do produto em operação contemplada com o benefício previsto neste inciso mantém-se integralmente o crédito;

XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na saída interna com gado bovino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedouro, excetuado o prestador de serviço, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, a, 4):

XV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna com óleo vegetal comestível, ficando mantido o crédito e devendo ser celebrado termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, quando o remetente for estabelecimento industrial (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, c).

Art. 9º ......................................................................

§ 1º ..........................................................................

I - 30 de junho de 1998, quanto ao inciso XI (Convênio ICMS nº 129/97, Cláusula quinta);

II - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos:

a) I (Convênios ICMS nºs 52/91; 148/92, Cláusula primeira, Ill, m; 124/93, Cláusula primeira, Ill, 6; 22/95, Cláusula primeira, I, c; 21/96, Cláusula primeira, Ill; 21/97, Cláusula segunda; e 23/98, Cláusula primeira, Ill, 6);

b) II (Convênios ICMS nºs 60/91; 148/92, Cláusula primeira, V, c; 121/95, Cláusula primeira, V, d; e 23/98, Cláusula primeira, Ill, 8);

c) III (Convênios ICMS nºs 75/91; 148/92, Cláusula primeira, Ill, m; 124/93, Cláusula primeira, IV, 7; 121/95, Cláusula primeira, I; 14/96, Cláusula segunda; 45/96, Cláusula primeira, I; 80/96, Cláusula primeira; 121/97, Cláusula primeira, b; e 23/98, Cláusula primeira, III, 10);

d) IV (Convênios ICMS nºs 155/92, 124/93, Cláusula primeira, Ill, 22; 22/95, Cláusula primeira, II, g; 20/97, Cláusula primeira, V; 48/97, Cláusula primeira, inciso XI; 67/97, Cláusula primeira, II, d; 121/97, Cláusula primeira, m; e 23/98, Cláusula primeira, Ill, 19);

e) V (Convênios ICMS nºs 50/93, Cláusula segunda; 151/94, Cláusula primeira, Ill; 102/96, Cláusula primeira, II, a; e 121/97, Cláusula primeira, o; e 23/98, Cláusula primeira, Ill, 23);

f) VI (Convênios ICMS nºs 39/97, Cláusula segunda, e 23/98, Cláusula primeira, Ill, 48);

g) VII, VIII e IX (Convênio ICMS nº 100/97, Cláusula sétima).

Art. 11. .....................................................................

III - ............................................................................

b) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda, que, também, pode estabelecer parâmetro de enquadramento da atividade do contribuinte, para utilização e manutenção do benefício;

VIII - para o estabelecimento industrial, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, o valor equivalente a 5% (cinco par cento) da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada sua utilização, cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, na saída (lei nº 13.194/97, art. 2º, II, b, 3 e 4):

a) interna ou interestadual de óleo vegetal comestível;

b) interestadual de farelo de soja.

Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o parágrafo único quanto ao término de vigência do benefício:

I - para a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, desde que observadas as disposições contidas nos incisos I, II, Ill, IV e VI do § 2º do art. 7º deste anexo, nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível por ela promovidas, exceto as com destino a outra estabelecimento da distribuidora, o valor de R$ 0,1270 (um mil duzentos e setenta milionésimos de real) por litro de álcool, correspondente à soma de (Convênio ICMS nº 2/97, Cláusula terceira, § 2º):

a) R$ 0,1034 (um mil e trinta e quatro milionésimos de real) por litro de álcool, equivalente ao valar resultante da aplicação da alíquota cabível para a operação interna sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível feita pela companhia distribuidora (Convênio ICMS nº 2/97, Cláusula terceira);

b) R$ 0,0236 (duzentos e trinta e seis milionésimos de real), por litro do álcool, quando o valor repassado pelo DNC for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata o § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS nº 2/97, Cláusula segunda);

II - para a empresa produtora de disco fonográfico ou de outro suporte com som gravado, o valor do direito autoral, artístico ou conexo, comprovadamente pago ao autor ou artista, nacional, ou a empresa que os representem, da qual seja titular ou sócio majoritário, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 23/90 e 30/98):

a) somente deve ser aproveitado, a título de crédito, o valor pago durante o período de apuração, até o limite de 70% (setenta par cento) do imposto debitado no mesmo período, correspondente a operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênio ICMS nº 23/90, Cláusula primeira, § 1º);

b) fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro ou a transferência de crédito de uma para outra empresa (Convênio ICMS nº 23/90, Cláusula primeira, § 2º);

c) para a apuração do imposto debitado e do limite referidos na alínea a e exigida a emissão de documento fiscal individualizado, a escrituração em separado da operação realizada com disco fonográfico e com outro suporte com som gravado, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido na referida operação (Convênio ICMS nº 23/90, Cláusula primeira, § 3º);

d) o aproveitamento apenas pode ser efetuado até o segundo mês subseqüente aquele em que ocorreu o pagamento do direito autoral, artístico ou conexo;

e) o benefício é condicionado à entrega, até o 15º dia após o encerramento do período de apuração (Convênio ICMS nº 23/90, Cláusula primeira, § 4º):

1. de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direito autoral, artístico ou conexo com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:

1.1. ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS;

1.2. ao departamento da Receita Federal;

2. de declaração sobre o limite referido na alínea a deste inciso, contendo reprodução do demonstrativo mencionado na alínea c ao DFIS.

Parágrafo único. O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência até:

I - 30 de novembro de 1998, quanto ao inciso I, observado o disposto no inciso V do § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS nº 2/97, Cláusulas sexta e sétima);

II - 31 de dezembro de 1999, quanto ao inciso II (Convênios ICMS nºs 23/90 e 30/98, Cláusula segunda).

Anexo XI Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (Art. 158, II)

Art. 1º O contribuinte do ICMS que realiza venda de mercadoria a consumidor final ou prestação de serviço a usuário final deve utilizar, em seu estabelecimento, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - para emitir os seguintes documentos fiscais, observadas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária:

§ 2º ..........................................................................

V - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de 16 (dezesseis) dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, e reiniciada automaticamente a acumulação;

XIV - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;

XXIII - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do software básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

XXIV - Contador Geral de Comprovante não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

XXV - Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 18 e 19 do art. 4º deste anexo;

§ 6º Ao usuário de ECF somente é permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de fora maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra, roubo ou furto do equipamento e nas situações previstas neste regulamento em relação ao documentário fiscal; devendo o usuário observar o disposto em ato do Secretário da Fazenda e anotar o motivo daquela emissão no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6 (Convênio ECF nº 1/98, Cláusula primeira, § 2º).

§ 7º A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica (Convênio ECF nº 1/98, Cláusula primeira, §§ 3º e 4º):

I - à operação com veículo automotor;

II - à operação realizada fora do estabelecimento;

III - à operação ou prestação realizada por concessionária ou permissionária de serviço público;

IV - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similar.

Art. 2º Considera-se, também, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte usuário de ECF interligado a outro equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, sujeitando-se dessa forma as exigências previstas no Anexo X deste regulamento.

Art. 3º .......................................................................

§ 1º ..........................................................................

I - obrigatoriamente, quando se tratar de venda ou prestação a consumidor final;

II - opcionalmente, quando se tratar de venda ou prestação a contribuinte.

Art. 4º ......................................................................

XXII - capacidade, controlada pelo software básico, de informar, na leitura X e na redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para leitura X, redução Z e leitura da memória fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;

Art. 6º ......................................................................

V - ............................................................................

d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.

Art. 10. .....................................................................

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie, observados os prazos fixados na legislação tributária;

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na ultima leitura X, ou redução Z, ou leitura da memória de trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe.

Art. 22. .....................................................................

§ 4º O fabricante ou o importador, ao apresentar o equipamento para análise, deve fazê-lo acompanhado dos seguintes elementos, ressaltando-se que os manuais devem ser apresentados em português e, sendo equipamento importado, também em inglês, com suas paginas numeradas e rubricadas pelo responsável pela empresa fabricante ou importadora:

I - manual de operação;

II - manual de programação;

III - diagramas de circuito eletrônico do hardware, identificando seus componentes e as suas funções desempenhadas, endereçamentos, portas de comunicação e interrupções utilizadas;

IV - manual do software, básico, indicando:

a) as rotinas existentes com os respectivos algoritmos em pseudocódigos;

b) passagens de parâmetros de entrada e saída;

c) linguagens de programação e outras ferramentas utilizadas no desenvolvimento do software básico;

V - cabo de dados contendo conexão para unir-se à memória fiscal do ECF, e a uma leitora de EPROM;

VI - programa executável em computador padrão PC, para DOS e para Windows, que permita a leitura do arquivo em hexadecimal gerado pela leitora de EPROM e possibilite a emissão de relatório da Leitura da Memória Fiscal.

Art. 23. .....................................................................

§ 3º Por ocasião da reunião do Grupo de Trabalho com vistas à homologação ou revisão do equipamento, o fabricante ou o importador deve reapresentá-lo, oportunidade em que deve entregar à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS:

I - a EPROM contendo o software básico gravado;

II - listagem em hexadecimal do conteúdo da EPROM, impressa em papel timbrado, com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo responsável pela empresa fabricante ou importadora;

III - disquete 3 1/2" HD contendo os arquivos, no formato hexadecimal (endereço, seguido de dois caracteres em hexadecimal para cada byte gravado), do programa gravado na EPROM do software básico com extensão 'BIN';

IV - os elementos previstos no § 4º do artigo anterior;

V - declaração de que o equipamento não possui dispositivo eletrônico e rotina no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

VI - certidão emitida por órgão oficial competente, indicando que o equipamento atende às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

VII - procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação de quem assina pela empresa fabricante ou importadora;

VIII - declaração do material que está sendo entreguei em 2 (duas) vias, assinada por representante e por responsável técnico da empresa, com firma reconhecida.

§ 4º Os elementos relacionados no parágrafo anterior devem ser entregues à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS em invólucro lacrado e rubricado pelo fabricante ou importador.

§ 5º Uma das vias da declaração do material a que se refere o inciso VIII do parágrafo anterior deve ser colocada dentro do invólucro e a outra entregue juntamente com este.

§ 6º o invólucro deve ser guardado, pela Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, em local que ofereça segurança.

§ 7º A abertura e o conseqüente fechamento do invólucro somente devem ocorrer na presença do fabricante ou importador, mediante lavratura do correspondente termo.

§ 8º Estando o equipamento de acordo com a exigências e especificações da legislação pertinente, o Grupo de Trabalho deve emitir parecer conclusivo com vistas a autorizar a utilização do equipamento para fins fiscais.

§ 9º Aprovado o parecer, a Secretaria-Executiva da COTEPE/lCMS, deve providenciar a expedição e publicação de até homologatório no Diário Oficial da União.

Art. 24. Por ato do CONFAZ, o ato homologatório do equipamento deve ser (Convênio ICMS nº 72/97, Cláusula décima):

I - suspenso pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por, no máximo, mais trinta dias, e submetido a reanálise, sempre que for constatado funcionamento do equipamento em desacordo comas exigências e especificações da legislação pertinente;

II - revogado sempre que:

a) o equipamento revele funcionamento que prejudique os controles fiscais ou tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;

b) o fabricante ou importador não disponibilizar o equipamento para reanálise, no prazo determinado;

c) após a reanálise, o fabricante ou importador deixar de proceder às alterações determinadas, no prazo fixado.

§ 1º Tem efeito a partir da sua publicação, a revogação do ato homologatório, podendo o equipamento em uso continuar a ser utilizado, desde que eliminada a causa que a determinou.

§ 2º A Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS deve comunicar a publicação do ato de suspensão ao fabricante ou importador, fixando prazo, não superior a quinze dias, contado da data da expedição da comunicação, para que o equipamento seja disponibilizado para a reanálise.

Art. 25. .....................................................................

§ 3º o usuário de ECF deve manter no estabelecimento a disposição do Fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário.

§ 4º o titular da delegacia fiscal a que estiver vinculado o usuário de ECF pode autorizar que a discriminação da mercadoria seja feita por grupo de mercadorias, desde que sejam assemelhadas e de uma mesma situação tributária.

§ 5º o ECF pode imprimir mensagens publicitárias no cupom fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.

§ 6º o contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 7º É facultado incluir no cupom fiscal o CGC/MF ou CPF/MF do consumidor, desde que impressa pelo próprio equipamento.

§ 8º Para efeito de comprovação de custo e despesa operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, o documento emitido por ECF deve conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo (Convênio ECF nº 1/98, Cláusula segunda):

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição do bem ou serviço objeto da operação, ainda que resumida ou por código;

III - a data e o valor da operação.

§ 9º No caso de diferentes alíquotas e no de redução de base de cálculo, a situação tributária deve ser indicada por 'Tn', onde 'n' corresponde à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 10. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros devem, ainda, ser acrescidas as indicações previstas neste regulamento para emissão de bilhetes de passagem rodoviário, aquaviário, ferroviário e nota de bagagem, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via do bilhete de passagem e a autorização para impressão de documentos fiscais.

Art. 26. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self) (Convênio ICMS nº 156/1994, Cláusula décima terceira, § 11):

I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas. vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão do cupom fiscal deve conter:

a) no verso revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, o nome e o CGClMF do fabricante e o comprimento da bobina no ultimo metro;

V - ter comprimento mínima de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, n.o verso, revestimento químico agente (coating front/and back).

Parágrafo único. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea b dos incisos III e IV do caput deste artigo, hipótese em que a bobina de papel deve ter comprimento mínimo de 25 metros.

Art. 32. .....................................................................

§ 3º o relatório gerencial somente pode estar contido na leitura X ou na redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem: 'COO: xxxxxx leitura X' ou 'COO: Redução Z', onde xxxxxx e, respectivamente, o numero do Contador de Ordem de Operação da leitura X ou da Redução Z em emissão.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da leitura X ou da redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão.

§ 5º Somente o comando de emissão leitura X ou de redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o software básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio intervenção técnica.

Seção II Do Comprovante não Fiscal

Art. 39. ECF pode emitir, também, Comprovante não Fiscal, desde que, alem das demais exigências deste anexo, o documento contenha (Convênio ICMS nº 156/1994, Cláusula vigésima oitava):

I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão: Não é documento Fiscal, impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o software básico deve ter contador e totalizador parcial especifico.

§ 2º o nome do documento; o Contador de Comprovante não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na memória de trabalho após uma redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º o Comprovante não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada realização de operação algébrica sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente e admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do software básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial especifico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão do Comprovantes não Fiscal pelo prazo decadencial.

§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 12 do art. 4º deste anexo, e condicionada à prévia comunicação à delegacia fiscal a que estiver vinculado o usuário, que pode estabelecer os procedimentos a serem adotados.

Art. 42. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou com a prestação de serviço somente e admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ECF nº 1/98, Cláusula terceira).

§ 1º Está irregular o equipamento em usa, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos da autorização, devendo ser apreendido pelo funcionário fiscal da Secretaria da Fazenda e ser utilizado como prova de infração à legislação tributária.

§ 2º Considera-se, também, uso irregular de ECF:

I - intervir, deliberadamente, de forma fraudulenta, na memória fiscal ou memória de trabalho do equipamento;

II - modificar os comandos do software básico de forma a permitir o zeramento de totalizadores ou contadores ou impedir a acumulação de valores;

III - emitir cupom ou outro documento que se confunda com documento fiscal;

IV - manter equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizada a sua utilização;

V - utilizar equipamento que tenha sido objeto dos procedimentos previstos nos incisos I e II deste artigo;

VI - utilizar equipamento em desacordo com as exigências e especificações pertinentes;

VII - deixar de utilizar o equipamento para emissão de documento fiscal correspondente operação ou prestação realizada, quando exigido pela legislação tributária.

Art. 43. Em relação ao uso e ao documento fiscal emitido por ECF:

I - é permitido (Convênio ICMS nº 156/94, Cláusula trigésima segunda):

a) acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

b) acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

c) acréscimo financeiro; desde que o equipamento possua totalizador parcial específico, e seja o mesmo adicionado ao totalizador geral e aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária;

II - a partir do uso de ECF a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente pode ser feita por meio do equipamento ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF nº 1/1998, Cláusula quarta).

Art. 48. Deve ser utilizado o código European Article Number - EAN - (código de barra) para a identificação da mercadoria registrada em ECF (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula quadragésima quinta).

§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao Fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

§ 2º o código a ser utilizado para o registro da prestação de serviço deve observar norma específica da Secretaria da Receita Federal

Art. 50. Na salvaguarda do interesse da Administração Tributária, o Secretário da Fazenda pode:

I - impor restrição ou impedir a utilização de equipamento que revele, durante o uso, defeito que prejudique controles fiscais ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, devendo, inclusive, solicitar a suspensão ou revogação de parecer homologatório de equipamento, observado o disposto no art. 24 deste anexo;

II - observados os prazos já estabelecidos, expedir até fixando prazo para o cumprimento de obrigação prevista neste anexo;

Anexo XII Das Obrigações Específicas Aplicáveis a Determinadas Operações

Art. 35. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com o benefício da isenção prevista no art. 6º, inciso XVII, do Anexo IX deste regulamento, a nota fiscal que acobertar a remessa deve ser emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias; com a seguinte destinação (Convênio ICM s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e Ajustes SINIEF nºs 1/89 e 22/89, Cláusula primeira):

Art. 43. .....................................................................

§ 1º As condições e controles previstos neste capitulo necessários à aplicação e má implementação do benefício da isenção do ICMS de que trata o inciso XVII do art. 6º do Anexo IX deste regulamento em relação às Áreas de Livre Comércio produzem efeitos até 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS nºs 37/97, Cláusula segunda, e 23/98, Cláusula primeira, Ill, 47).

§ 2º As menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM - devem ser consideradas como feitas também a Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.

Anexo XIII Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis a Determinadas Atividades Econômicas

Art. 7º ......................................................................

I - a operadora deve centralizar, na cidade em tenha sede neste Estado, ou em Goiânia, caso neste não tenha sede, a escrituração fiscal e o pagamento do ICMS correspondente as prestações realizadas em Goiás, salvo disposição em contrário prevista em protocolo específico celebrado entre as unidades envolvidas.

Apêndice XII Operadoras de Serviços Públicos de Telecomunicações (Anexo XIII, art. 7º)

72
Telma Celular S/A
02
São Luís - MA
73
Telepisa Celular S/A
02
Teresina - PI
74
Teleceará Celular S/A
02
Fortaleza - CE
75
Telern Celular S/A
02
Natal - RN
76
Telpa Celular S/A
02
João Pessoa - PB
77
Telpe Celular S/A
02
Recife - PE
78
Telasa Celular S/A
02
Maceió - AL
79
Telergipe Celular S/A
02
Aracaju - SE
80
Telebahia Celular S/A
02
Salvador - BA
81
Telems Celular S/A
02
Campo Grande - MS
82
Telemat Celular S/A
02
Cuiabá - MT
83
Telegoiás Celular S/A
02
Goiânia - GO
84
Telebrasília Celular S/A
02
Brasília - DF
85
Teleron Celular S/A
02
Porto Velho - RO,
86
Teleacre Celular S/A
02
Rio Branco - AC
87
Telaima Celular S/A
02
Boa Vista - RR
88
Teleamapá Celular S/A
02
Macapá - AP
89
Telemazon Celular S/A
02
Manaus . AM
90
Telepará Celular S/A
02
Belém - PA
91
Telerj Celular S/A
02
Rio de Janeiro - RJ
92
Telemig Celular S/A
02
Belo Horizonte - MG
93
Telest Celular S/A
02
Vitória - ES
94
Telesp Celular S/A
02
São Paulo . SP
95
Telepar Celular S/A
02
Curitiba - PR
96
Telesc Celular 5/A
02
Florianópolis - 5C
97
CTMR Celular S/A
02
Pelotas - RS
98
BCP S/A
04
São Paulo - SP
99
BSE S/A
04
São Paulo - Sede (área de abrangência: PE, AL, PB, CE, RN e PI)
100
Americel S/A
04
Brasília - DF
101
Vicunha
04
Salvador - BA (área de abrangência: BA e SE)
 
Telecomunicações Ltda.
 
 

Apêndice XV Relação das Empresas Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica (Anexo XIII, art. 33)

63 - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S/A. - GERASUL

Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal

88040-901 - Florianópolis - SC."

Art. 3º Ficam excluídas do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - as referências ao Convênio ICMS nº 1/94, de 18 de março 1994.

Art. 4º A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente e permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF nº 1/96, Cláusula quinta):

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do numero seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão: Exija o Documento Fiscal de Numero Indicado neste Comprovante, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora - MR -, e ao usuário de ECF do tipo maquina registradora - ECF-MR - sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.

Art. 5º A utilização obrigatória do ECF nos termos do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - deve observar os seguintes prazos (Convênio ECF nº 1/98, Cláusula sexta):

I - imediatamente, em razão do início de sua atividade, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o estabelecimento que já exerce sua atividade e que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal:

a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - para o estabelecimento que já exerce sua atividade e que seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal:

a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 120.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta reais);

g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de sua atividade.

§ 1º até 31 de dezembro de 1998, as Unidade Federadas e a União devem celebrar convênio específico que definirá a data em que deve entrar em vigor o uso obrigatório da ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 2º O contribuinte que vier iniciar sua atividade com realização de venda a consumidor final deve declarar à delegacia fiscal a que estiver vinculado a sua expectativa de receita bruta anual, para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, resguardando-se, ao Fisco o direito de comprovação posterior;

§ 3º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deve ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território de Goiás.

§ 4º Considera-se receita bruta, para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços presta dose o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º Enquanto não for implementado o uso obrigatório de ECF, com observância ao encalonamento previsto neste artigo, o contribuinte pode emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, independente da autorização referida no art. 168 do RCTE, para usá-la em substituição ao Cupom Fiscal ou à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Art. 6º Até 31 de dezembro de 1998:

I - o contribuinte do ICMS já usuário de ECF ou de terminal de ponto de venda - PDV - deve adequar-se ao contido no inciso II do art. 43 do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, quanto à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, conforme o disposto na legislação pertinente (Convênio ECF nº 1/98, Cláusula quarta, parágrafo único);

II - o fabricante ou o importador de equipamento ECF, já homologado para uso fiscal, deve adequar seus equipamentos às normas constantes do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, com as alterações efetuadas por este Decreto, obedecidas, em especial, as disposições contidas nos arts. 22 a 24 do referido anexo (Convênio ICMS nº 2/98, Cláusula terceira).

Art. 7º Os seguintes prazos do Decreto nº 1.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, ficam prorrogados para:

I - 1º do agosto de 1998, quanto ao previsto no inciso IV do art. 529, para a entrada em vigor da substituição tributária relativa ao serviço de transporte prestado por pessoa jurídica nos termos do art. 17 do Anexo VIII do RCTE;

II - 30 de junho de 1998, quanto ao previsto:

a) na alínea a do inciso I do art. 526, para o contribuinte substituído nas operações de saída interna e importação de veículo automotor prevalecer-se da redução da base de cálculo prevista no inciso XI do art. 9º do Anexo IX do RCTE, sem o exercício da opção pelo regime de substituição tributária (Convênio ICMS nº 129/97, Cláusula quarta);

b) nas alínea c e d do inciso I do art. 527, para o contribuinte adequar-se às normas contidas no:

1. inciso XIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, que trata da redução da base de cálculo do ICMS na operação interna com produtos de informática, telecomunicação e automação, que tem efeito retroativo a 15 de abril de 1997;

2. inciso IV do art. 11 do anexo IX do RCTE, que trata do crédito outorgado relativo à aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal, que tem efeito retroativo a 1º de janeiro de 1997.

Art. 8º Ao contribuinte beneficiário da redução da base de cálculo do ICMS na operação interna com produtos de informática, tele-comunicação e automação, prevista no inciso XIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, fica mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento) calculado sobre o valor de aquisição, relativo à entrada realizada no período de 15 de abril de 1997 a 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, art. 2º, I).

Parágrafo único. Os eventuais ajustes a serem realizados em função do disposto neste artigo, bem como em relação aqueles a serem feitos em face da alteração procedida no inciso XIII citado no caput, devem ser efetuados até o segundo mês após a publicação deste Decreto.

Art. 9º Fica renumerado para.§ 1º o parágrafo único do art. 2º do Anexo VIII do RCTE.

Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 dezembro de 1997:

I - o item 2 da alínea b do inciso I do art. 526;

II - incisos VII e VIII, ambos do § 1º do art. 7º do Anexo IX;

III - incisos III e IV, ambos do § 1º do art. 9º do Anexo IX;

IV - parágrafo único do art. 2º do Anexo XI;

V - § 3º do art. 31 do Anexo XIII.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, em relação às modificações dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, a partir de:

I - 1º de janeiro de 1998, quanto:

a) ao inciso II do art. 64;

b) ao § 3º do art. 79:

c) aos §§ 1º e 2º do art. 166;

d) a alínea f do inciso I do § 3º do art. 40, as alíneas b dos incisos I e II do § 1º do art. 49 e o caput do art. 67, todos do Anexo VIII;

e) do Anexo IX:

1. aos incisos XI, XIII e XIV, todos do art. 8º;

2. à alínea b do inciso III do art. 11;

f) ao caput do art. 35 do Anexo XII;

II - 1º de fevereiro de 1998, quanto art. 70 e ao Apêndice XII, ambos do Anexo XIII:

III - 26 de fevereiro de 1998, quanto aos arts. 168 e 171 e Anexo XI, observado o disposto na alínea b do inciso seguinte;

IV - 26 de março de 1998, quanto:

a) ao Apêndice II do Anexo VIII;

b) aos arts. 22, 23 e 24 do Anexo XI:

V - 14 de abril de 1998, quanto:

a) ao inciso V do art. 47:

b) aos incisos III e IV do art. 76:

c) ao inciso XXXIII do art. 6º do Anexo IX;

VI - 1º de abril de 1998, quanto ao Apêndice XV do Anexo XIII;

VII - 3 de abril de 1998, quanto ao:

a) art. 56;

b) § 2º do art. 2º, parágrafo único do art. 15 e § 1º do art. 31, todos do Anexo VlII:

c) do Anexo IX:

1. inciso XV do art. 8º;

2. inciso VIII do art. 11;

VIII - 1º de maio de 1998, quanto ao:

a) inciso XXVIII do art. 7º do Anexo IX:

b) art. 12 do Anexo IX.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 14 de maio de 1998; 110º da República.

Naphtali Alves de Souza

Donaldo Rodrigues de Lima