Decreto Nº 8655 DE 23/05/2016


 Publicado no DOE - GO em 25 mai 2016


Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 19.143 , de 23 de dezembro de 2015 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013001537,

Decreta:


Art. 1º O art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com o acréscimo do inciso que se segue:

"Art. 12. .....

.....

XI - para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - fabricante de atomatados, no valor de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser efetivamente investido em projeto de implantação de empreendimento industrial no Estado de Goiás, devendo ser observado o disposto nas alíneas seguintes (Lei nº 19.143/2015 ):

a) o benefício fica condicionado:

1. à apresentação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas:

1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação;

1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

2. à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;

3. à apropriação do crédito outorgado a partir da celebração de termo de acordo de regime especial, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo de regime especial;

b) para fins de comprovação, podem ser aceitos para análise os investimentos constantes de projeto específico realizados a partir de janeiro de 2013;

c) o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de produtos, materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR;

d) na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que trata a alínea "c", seu saldo mensal pode ser transferido para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, mediante despacho autorizativo do Secretário de Estado da Fazenda;

e) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI;

1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;

2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;

3. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial;

.....

§ 4º....

INCISO ATO DATA LIMITE
..... ..... .....
XI Lei nº 19.143/2015 31.12.2017

(NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 de maio de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa