Decreto Nº 9450 DE 10/06/2019


 Publicado no DOE - GO em 11 jun 2019


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS nº 19/19, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004043631,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

.....

Art. 12. .....

.....

XVIII - para o contribuinte do ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado, nos termos da Instrução Normativa nº 05, de 16 de novembro de 2016, pela então Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 19/2019):

a) o projeto deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás e à ação, produção e difusão cultural e artística;

b) o recurso deve ser destinado à complementação da captação parcial dos recursos previstos nos projetos de que trata o caput deste inciso;

c) a fruição do benefício, solicitado por meio de requerimento do interessado, pode ocorrer a partir da data do parecer referido no item 1 da alínea 'd' deste inciso, sob condição resolutória da autorização, mediante despacho do Secretário da Economia;

d) o valor do crédito outorgado deve:

1. ser fixado em parecer da Superintendência de Controle e Fiscalização, considerando: 1.1. o limite, para o exercício de 2019, de R$ 1.540.000,00 (um milhão, quinhentos e quarenta mil reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico;

1.2. o limite individual correspondente ao valor total do recurso monetário comprovadamente aplicado pelo contribuinte no projeto;

2. ser acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;

e) a Secretaria da Economia, isoladamente ou em conjunto com a Secretaria de Cultura, deve fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea 'd' deste inciso;

f) o crédito outorgado deve ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com menções ao parecer da Superintendência de Controle e Fiscalização e ao registro do projeto no Programa GOYAZES, no registro:

1. '1200', na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Fomentar ou Produzir;

2. 'E111', nas demais hipóteses;

g) ato do Secretário da Economia pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício;

h) previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto, o contribuinte, para fazer jus ao crédito outorgado, deve obter da Secretaria da Economia a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do benefício;

.....

§ 4º .....

INCISO ATO DATA LIMITE
..... ..... .....
XVIII CV ICMS 19/2019 30.09.2019

..... "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO