Decreto nº 5.465 de 31/08/2001


 Publicado no DOE - GO em 5 set 2001


Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição Estadual, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.606, de 3 de abriI de 2000, tendo em vista o que consta do Processo nº 20021771,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes aIterações:

"ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAlS (Art. 87)

Art. 9º.......................................................................

XII - ..........................................................................

d)..............................................................................

2. ao gado bovino:

2.1. adquirido a partir de 5 de abril de 2000, em operação interna fora da Zona Tampão, exceto quando relativo a aquisição de bezerro;

2.2. abatido em volume superior à média mensal de abate do estabelecimento realizado durante o período de 5 de abril de 2000 a 31 de maio de 2001;

§ 1º ..........................................................................

V - 30 de setembro de 2002, quanto ao inciso XII (Lei nº 13.606/00, art. 5º);

Art. 12. .....................................................................

V - ..........................................................................

c) ..............................................................................

2. saída em transferência interestadual;

§ 1º ...........................................................................

III - 30 de setembro de 2002, quanto ao inciso V (Lei nº 13.606/00, art. 5º).

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período compreendido entre 1º de junho de 2001 até a publicação deste decreto, pelo produtor e pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas operações realizadas com aplicação dos benefícios previstos nos incisos XII do caput do art. 9º e V do caput do art. 12, ambos do Anexo IX do RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido às exigências contidas naqueles incisos.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 31 de agosto de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JÔNATHAS SILVA

JAILES FONTOURA DE SIQUEIRA