Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016


 Publicado no DOE - GO em 14 mar 2016


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e o Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos Convênios ICMS 16/2015, 18/2015, 19/2015, 21/2015, 26/2015, 28/2015, nos Protocolos ICMS 2/2014, 11/2015, 38/2015, 41/2015, 44/2015, no Ajuste SINIEF 2/2015 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013003850,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

.....

Art. 34. .....

.....

II - .....

.....

k) .....

.....

2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010);

..... (NR)

.....

APÊNDICE II

.....

XVII - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

(Protocolos ICMS 82/2011 e 85/2011)

.....

Item NCM/SH Descrição MVA (%)
Alíquota de origem
..... ..... ..... ..... ..... .....
30 68.09 Obras de gesso ou de composições à base d e gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 30 37,83 45,66
..... ..... ..... ..... ..... .....

..... (NR)

.....

APÊNDICE XXII

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

.....

NOTAS EXPLICATIVAS:


.....

3) O preenchimento do campo nº 3 deve ter o mesmo código do produto da nota fiscal eletrônica, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados), quer seja sumarizado, de forma a viabilizar o relacionamento entre as bases de dados e a crítica de valores.

..... (NR)

.....

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 6º .....

.....

XI - .....

a) hortifrutícola, ainda que ralado, cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhado, lavado, higienizado, embalado ou resfriado, desde que não cozido e não tenha adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

.....

XLI - a saída de oócito, de sêmen e de embrião, de bovino, caprino, ovino ou suíno congelados ou resfriados (Convênio ICMS 70/1992);

.....

CXLVIII - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, desde que observados os procedimentos previstos em Ajuste SINIEF e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 16/2015):

a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na referida resolução;

b) o benef í cio não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou de uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

..... (NR)

.....

Art. 9º .....

.....

III - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), na saída dos produtos a seguir indicados, observando-se, ainda, os §§ 2º, 3º, 3º-A, 3º-B e 3º-C deste artigo (Convênio ICMS 75/1991):

a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

b) veículos espaciais;

c) sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

d) paraquedas;

e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

f) simuladores de voo e similares;


g) equipamentos de apoio no solo;

h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

i) partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas 'a' a 'h' ;

j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas 'a' a ' i ' ;

l) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas alíneas 'a' a 'f', 'h' e 'j', e no funcionamento dos produtos da alínea 'b';

.....

§ 2º O benef í cio previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se exclusivamente às empresas goianas da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE (Convênio ICMS 75/1991, caput da cláusula primeira-B, § 1º).

§ 3º O disposto nas alíneas 'i', 'j' e 'l' do inciso III deste artigo só se aplica a operação efetuada pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS 75/1991, cláusula primeira-A):

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviço aéreo, aeroclube e escola de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparo em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil.

§ 3º-A A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto no inciso III, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão (Convênio ICMS 75/1991, caput da cláusula primeira-B, § 2º).

§ 3º-B Para efeitos do disposto nas alíneas 'a' a 'l' do inciso III, considera-se (Convênio ICMS 75/1991, cláusula primeira, § 1º):

I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e
externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nas alíneas 'a' a 'c' do inciso III do art. 9º;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas alíneas 'a' a 'i' do inciso III do art. 9º, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;


XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

§ 3º-C O disposto no inciso XIII do § 3º-B não alcança os veículos de uso recreativo (Convênio ICMS 75/ 19 91, cláusula primeira, § 2º).

..... (NR)

.....

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

.....

Art. 106. .....

.....

§ 3º Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo considerar-se-á a carga efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 51/ 20 00, cláusula segunda, § 2º).

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS 51/2000, cláusula segunda, § 3º).

..... (NR)

.....

Art. 163. O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo aplica-se aos estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo relacionados em A to COTEPE/ICMS que sejam depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de Etanol Anidro Combustível - EAC, bem como prestadores de serviços de transporte e depositários que operem no sistema dutoviário de etanol (Protocolo ICMS 5/2014, cláusula primeira).

§ 1º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Capítulo fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de transporte que operem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EAC, a ser disponibilizado por meio da internet, conforme definido em A to COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.

..... (NR)

.....

CAPÍTULO XXXVI

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DA ARMAZENAGEM DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC

Art. 185. O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de EHC e seus depositantes relacionados em A to COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula primeira).

§ 1º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Capítulo fica condicionada à apresentação, pelas pessoas relacionadas no caput , de sistema de controle de movimentação de EHC, conforme definido em A to COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.

§ 2º O prestador de serviço de transporte dutoviário e depositário, de que trata o caput , devem inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS cada um dos terminais de entrada e de saída de EHC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.

§ 3º A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste Capítulo não dispensa a obrigatoriedade:

I - do prestador de serviço de transporte dutoviário e dos depositários da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação;

II - do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas à prestação de serviço transporte do EHC. (NR)

Art. 186. Na saída de EHC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente da mercadoria, deve ser emitida por ele Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula segunda):

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema;

II - como natureza da operação, 'Remessa para Transporte por S istema Dutoviário';

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo 'G - Identificação do Local de Entrega', a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema. (NR)

Art. 187. Na saída de EHC do sistema dutoviário, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula terceira):

I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de EHC;

b) como natureza da operação, 'Saída de EHC do Sistema Dutoviário';

c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 186;

e) identificar no grupo 'F - Identificação do Local de Retirada', o remetente do EHC;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do EHC;

b) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação da nota fiscal de que trata o inciso I;

c) no grupo 'F - Identificação do Local de Retirada', a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 186, a nota fiscal prevista no inciso I deste artigo deve conter, no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais', o volume do EHC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos. (NR)

Art. 188. Na saída de EHC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente do EHC, deve ser emitida por ele Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula quarta):

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema;

II - como natureza da operação, 'Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário';

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo 'F - Identificação do Local de Retirada', o local no qual o EHC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;

V - no grupo 'G - Identificação do Local de Entrega', a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema;

VI - no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação da nota fiscal relativa à operação de sa í da do estabelecimento remetente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal emitida por ele, relativa à operação, deve indicar, no grupo 'G - Identificação do Local de Entrega', o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a nota fiscal referida no caput pode ser emitida no primeiro dia útil subsequente ao da entrega do EHC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia. (NR)

Art. 189. Na saída do EHC do sistema dutoviário, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula quinta):

I - como destinatário, o adquirente do EHC;

II - como natureza da operação, 'Saída de EHC do Sistema Dutoviário';

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 188.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 188, a nota fiscal prevista neste artigo deve conter no campo 'Informações Complementares' do
quadro 'Dados Adicionais' o volume do EHC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos. (NR)

Art. 190. Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de EHC para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata este Capítulo, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula sexta).

§ 1º A suspensão compreende:

I - a remessa do EHC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;

II - o reto rn o simbólico do EHC armazenado ao estabelecimento depositante.

§ 2º Constitui condição da suspensão prevista nest e artigo o retorno do EHC ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para armazenagem.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que ocorra o reto rn o do EHC, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente do EHC, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação. (NR)

Art. 191. Na remessa de EHC para armazenagem no sistema dutoviário, deve ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula sétima):

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, 'Remessa para Armazenagem de Combustível';

III - no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais' a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 190 e o Protocolo ICMS 2/2014;

IV - no grupo 'G - Identificação do Local de Entrega', a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de EHC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deve conter também:

I - no grupo 'Identificação do Local de Retirada', a identificação do local no qual o EHC foi retirado pelo adquirente;

II - no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente. (NR)

Art. 192. Na saída do EHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deve ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo 'F - Identificação do Local de Retirada', com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula oitava).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 3º do art. 185, deve emitir:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o art. 191;

c) como natureza da operação: 'Retomo Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem';

d) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 191;

e) no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais', a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 190 e o Protocolo ICMS 2/2014;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;

c) como natureza da operação: 'Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem';

d) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação da nota fiscal de que trata o caput .

§ 2º Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 191, a informação de que trata a alínea 'e' do inciso I do § 1º deste artigo deve conter o volume do EHC correspondente às respectivas frações. (NR)

Art. 193. Na saída de EHC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual deve constar, além dos demais requisitos (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula nona):

I - o destaque do imposto, se devido;

II - como destinatário, o estabelecimento depositante;

III - no grupo 'G - Identificação do Local de Entrega', a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.

Parágrafo único. O estabelecimento depositante deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, 'Remessa Simbólica para Armazenagem de EHC';

III - no campo CFOP, o código 5.949;

IV - no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação da nota fiscal de que trata o caput;

V - no campo 'Informações Complementares' do quadro ' Dados Adicionais' a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de EHC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 190 e o Protocolo ICMS 2/2014. (NR)

Art. 194. Na saída do EHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deve ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo ' F - Identificação do Local de Retirada', a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula décima).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 3º do art. 185, deve emitir:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o parágrafo único do art. 193;

c) como natureza da operação: 'Reto rn o Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem';

d) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 193;

e) no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais', a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de combustível para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 190 e o Protocolo ICMS 2/2014;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput ;

c) como natureza da operação: 'Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem';

d) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a indicação da nota fiscal de que trata o caput .

§ 2º Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 193, a informação de que trata a alínea 'e' do inciso I do § 1º deste artigo deve conter a porcentagem ou volume do EHC correspondente às respectivas frações. (NR)

Art. 195. Na hipótese de transmissão de propriedade de EHC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário, encerra-se a suspensão de que trata o art. 190, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual deve constar, além dos demais requisitos (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula décima primeira):

I - como destinatário, o estabelecimento adquirente;

II - no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais' a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado.

§ 1º O estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;

II - como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC para armazenagem;

III - como natureza da operação: 'Reto rn o Simbólico de EHC Recebido para Armazenagem';

IV - no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais', a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC para armazenagem;

§ 2º O estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, 'Remessa Simbólica para Armazenagem de Combustível';

III - no campo CFOP, o código 5.949. (NR)

Art. 196. Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, assim entendida a transformação não intencional de EHC em etanol anidro combustível - EAC ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deve (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula décima segunda):

I - apurar diariamente o volume da transformação do EHC em EAC;

II - discriminar, diariamente e individualmente, de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do EHC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema;

c) como natureza da operação, 'Devolução Simbólica - Perda de EHC Decorrente de Degradação por Interface';

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deve ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema. (NR)

Art. 197. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula décima terceira):

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no § 1º do art. 195;

II - como natureza da operação 'Remessa Simbólica de EHC Resultante da Degradação por Interface':

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados. (NR)

Art. 198. Relativamente às perdas de EHC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o art. 196, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deve (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula décima quarta):

I - apurar diariamente o volume das perdas de EHC no sistema;

II - discriminar, diariamente e individualmente, de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do EHC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema;

c) como natureza da operação, 'Devolução Simbólica - Perda de EHC no Sistema Dutoviário';

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deve ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema. (NR)

Art. 199. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deve escriturar o valor do imposto relativo ao EHC perdido no sistema dutoviário diretamente como 'Débito do Imposto - Outros Débitos', de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula décima quinta).

§ 1º O lançamento de que trata o caput deve ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 198.

§ 2º O imposto a ser lançado na forma do caput deve ser calculado mediante a aplicação da al í quota prevista na legislação do Estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 198. (NR)

Art. 200. Nas operações interestaduais com EHC cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário, os prestadores de serviços de transporte e depositários citados no art. 185 devem verificar, além das demais obrigações previstas na legislação, se a operação de saída do remetente para o destinatário está em consonância com a legislação dos Estados signatários do Protocolo ICMS 2/2014 (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula décima sexta).

Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo implica a responsabilidade solidária do transportador e do operador dutoviários, pe l o pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes. (NR)

Art. 201. O prestador de serviço de transporte dutoviário deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, conforme art. 213-L do Regulamento (Protocolo ICMS 2/2014, cláusula décima sétima).

Parágrafo único. Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que trata o art. 185, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal - OTM, ele deve emitir o CT-e de que trata o caput , em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico. (NR)

CAPÍTULO XXXVII

DA OPERAÇÃO COM ENERGIA ELÉTRICA SUJEITA A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO

Art. 202. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores devem observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos neste capítulo (Ajuste SINIEF 2/2015, cláusula primeira). (NR)

Art. 203. O domic í lio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica fica dispensado de se inscrever no Cadastro de Co nt ribuintes do Estado de Goiás - C C E e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência (Ajuste SINIEF 2/2015, cláusula segunda). (NR)

Art. 204. A empresa distribuidora deve emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário (Ajuste SINIEF 2/ 20 15, cláusula quarta):

I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:

a) como descrição: 'Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]', indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do it em;

f) ICMS do item;

II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I:

a ) como descrição: 'Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]', indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea 'b' do inciso I;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I:

a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:

1. 'Energia Ativa lnj. mUC MM/AAAA oPT', para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

2. 'Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT', para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

3. 'Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT', para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

4. 'Energia Ativa lnj. oUC MM/AAAA mPT', para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;

5. 'Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT', para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outr o p osto tarifário;

6. 'Energia Ativa lnj. oUC MM/AAAA mPT', para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

7. 'Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT', para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outr o p osto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea 'b' do inciso I, e a quantidade injetada de que trata a alínea 'b' do inciso II;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro titulo, ainda que devidos a terceiros:

a) descrição;

b) quantidade;

c) tarifa aplicada ;

d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item ;

f) ICMS do item;

V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único;

VI - como base de cálculo, o valor da operação.

Parágrafo único. O valor da operação deve corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.

Art. 205. A empresa distribuidora deve, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 204 (Ajuste SINIEF 2/15, cláusula quinta):

I - emitir NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo 'Informações Complementares', a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - 'Message Digest 5' de domínio público;

II - escriturar a NF-e referida no inciso 1 deste artigo de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do art. 203 de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

......"(NR)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto no Protocolo ICMS 2/ 20 14 pelos contribuintes prestadores de serviço de transporte e depositários que operaram no sistema dutoviário de EHC no período de 1º de abril de 2014 até a data da publicação do presente Decreto, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo IX do RCTE:

a) o inciso XCIX do art. 6º;

b) do inciso III do art. 9º:

1. os itens 1 a 10 da alínea "a";

2. os itens 1 a 4 da alínea "l ";

3. as alíneas "m" e "n";

II - alínea "b" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/ 19 97 - RCTE - , a partir de:

I - 14 de abril de 2015, quanto ao Apêndice II do Anexo VIII;

II - 1º de junho de 2015, quanto ao art. 106 do Anexo XII;

III - 1º de julho de 2015, quanto:

a) ao 34 e o Apêndice XXII, ambos do Anexo VIII;

b) aos incisos XI e XLI do art. 6º, ao inciso III e aos §§ 2º, 3º, 3º - A, 3º-B e 3º-C do art. 9º, todos do Anexo IX;

c) ao art. 163 do Anexo XII;

d) a alínea "a" do inciso I do art. 3º deste D ecreto;

IV - 1º de setembro de 2015, quanto:

a) ao Capítulo XXXVII do Anexo XII;

b) ao inciso II do art. 3º de s te Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 de março de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa