Decreto nº 7.083 de 24/03/2010


 Publicado no DOE - GO em 26 mar 2010


Estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de abril de 2010.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2010, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013000598,

Decreta:

Art. 1º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:

I - os contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE - relacionado no Anexo único do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, a partir da data constante no referido anexo;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7945 DE 01/08/2013):

II - independentemente da atividade econômica exercida, os contribuintes que realizem operação:

a) interna destinada a Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

(Revogado pelo Decreto Nº 8597 DE 09/03/2016):

b) destinada a outra unidade da Federação, exceto se o contribuinte emitente estiver enquadrado exclusivamente nos códigos CNAE relativos às atividades de varejo;

c) destinada ao exterior.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - da Receita Federal do Brasil - RFB - e no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE.

§ 2º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referido no inciso I do caput, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:

I - ao contribuinte enquadrado na hipótese do inciso I do caput:

a) nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

b) ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos 1111-9/2001, 1111-9/2002 ou 1112-7/2000 da CNAE, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

c) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;

lI - ao contribuinte que se enquadrar na hipótese do inciso Il do caput, nas operações diversas das previstas no referido inciso.

III - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento relativo à efetiva entrada seja NF-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.184, de 09.11.2010, DOE GO de 12.11.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)

IV - nas operações realizadas por contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possuam inscrição estadual, hipótese em que deve ser emitido Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, condicionado, ainda a que:

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012, DOE GO - Suplemento de 29.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 4º A obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - somente se aplica a partir de: (Redação dada pelo Decreto Nº 7945 DE 01/08/2013).

I - 1º de março de 2011, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

a) 6110-8/01 - Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC;

b) 6110-8/02 - Serviços de Redes de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

c) 6110-8/03 - Serviços de Comunicação Multimídia - SCM;

d) 6110-8/99 - Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;

e) 6120-5/01 - Telefone móvel celular;

f) 6120-5/02 - Serviço Móvel Especializado - SME;

g) 6120-5/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

h) 6130-2/00 - Telecomunicações por satélite;

i) 6142-6/00 - Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

j) 6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

k) 6143-4/00 - Operadoras de televisão por assinatura por satélite;

l) 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações;

m) 6190-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP;

n) 6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente;

II - 1º de abril de 2011, no que se refere às operações internas destinadas aos órgãos e entidades referidos na alínea "a" do inciso II do art. 1º, independentemente da atividade econômica exercida;

III - 1º de julho de 2011, inclusive no que se refere às operações referidas no inciso II deste parágrafo, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

a) (Revogada pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)

b) (Revogada pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)

c) (Revogada pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)

d) (Revogada pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)

e) (Revogada pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)

f) 5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional;

g) 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

h) (Revogada pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)

i) (Revogada pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)

j) (Revogada pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)

k) (Revogada pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)

l) (Revogada pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)

m) (Revogada pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)

IV - 1º de agosto de 2011, no que se refere às operações internas destinadas aos órgãos e entidades referidos na alínea "a" do inciso II do art. 1º, independentemente da atividade econômica exercida, destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

V - 1º de outubro de 2011, inclusive no que se refere às operações referidas no inciso II do caput do art. 1º, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (Protocolo ICMS 7/2011):

a) (Revogada pelo Decreto nº 7.516, de 22.12.2011, DOE GO Suplemento de 28.12.2011, com efeitos a partir de 15.07.2011)

b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

c) (Revogada pelo Decreto nº 7.516, de 22.12.2011, DOE GO Suplemento de 28.12.2011, com efeitos a partir de 15.07.2011)

d) (Revogada pelo Decreto nº 7.516, de 22.12.2011, DOE GO Suplemento de 28.12.2011, com efeitos a partir de 15.07.2011)

e) (Revogada pelo Decreto nº 7.516, de 22.12.2011, DOE GO Suplemento de 28.12.2011, com efeitos a partir de 15.07.2011)

f) 5811-5/00 - Edição de Livros;

g) (Revogada pelo Decreto nº 7.516, de 22.12.2011, DOE GO Suplemento de 28.12.2011, com efeitos a partir de 15.07.2011)

h) 5813-1/00 - Edição de Revistas;

i) 5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros;

j) (Revogada pelo Decreto nº 7.516, de 22.12.2011, DOE GO Suplemento de 28.12.2011, com efeitos a partir de 15.07.2011)

k) 5823-9/00 - Edição Integrada a Impressão de Revistas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.402, de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011, com efeitos a partir de 07.04.2011)

VI - 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

1. 1811-3/01 - Impressão de jornais;

2. 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

3. 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

4. 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.516, de 22.12.2011, DOE GO Suplemento de 28.12.2011, com efeitos a partir de 15.07.2011)

VII - a partir de 1º de janeiro de 2014, inclusive no que se refere às operações referidas no inciso lI do caput deste artigo, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7945 DE 01/08/2013).

VIII - a partir de 1º de julho de 2012, inclusive no que se refere às operações referidas no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3100 - Edição de Jornais e 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7945 DE 01/08/2013).

Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado, de acordo com os prazos que fixar, a estabelecer a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o contribuinte:

I - enquadrado nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da CNAE, relativos a atividades agropecuárias;

Il - enquadrado no código 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

III - que seja inscrito somente no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - do Estado de Goiás. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.126, de 06.07.2010, DOE GO de 08.07.2010)

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI - de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º Ficam mantidos as obrigatoriedades e prazos estabelecidos, para emissão de NF-e, previstos no art. 5º de Decreto nº 6.848, de 30 de dezembro de 2008.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de março de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO