Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014


 Publicado no DOE - GO em 19 ago 2014


Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.


Filtro de Busca Avançada

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 158/13, 162/13, 163/13, 168/13, 175/13, 177/13, 181/13, 186/13  e 191/13; nos Ajustes SINIEF 22/13, 24/13, 26/13, 27/13, 28/13, 31/13, 33/13 e 34/13; e nos Protocolos 129/13, 130/13, 157/13, 158/13, 159/13, 160/13 e 161/13; tendo em vista o que consta do Processo nº201400013001591,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 114

XXXIV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, § 6º);

XXXV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona-A).

(NR)

Subseção I-A

Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 167-B

§ 3º A NF-e modelo 55  pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelo contribuinte que possua inscrição estadual.

§ 4º Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e modelo 55.

§ 5º Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e modelo 65. (NR)

Art. 167-C

VII - a identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deve ser feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes operações (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima terceira-B):

a) com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) quando da entrega em domicílio, hipótese em que também deve ser informado o respectivo endereço.

(NR)

Art. 167-F

§ 3º

IV - pode ter erros sanados em campos específicos da NF-e modelo 55 no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido no referido manual  e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A):

§ 7º

I - no caso de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e modelo 55:

a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;

II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.

(NR)

Art. 167-I

§ 3º A consulta à NF-e modelo 55 pode ser efetuada, também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

(NR)

Art. 167-J. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e modelo 55  (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona).

§ 3º-D É vedada a colocação de informações no DANFE que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.

(NR)

Art. 167-L

§ 1º O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, pode, alternativamente, manter arquivado o DANFE relativo à NF-e modelo 55 em substituição ao arquivo da NF-e.

§ 2º O emitente de NF-e modelo 55 deve guardar, pelo prazo decadencial, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato no seu verso.

§ 3º Fica o destinatário da NFC-e modelo 65 dispensado da guarda da referida nota em arquivo digital. (NR)

Art. 167-M

§ 16. No caso da NFC-e modelo 65, em operação de contingência o contribuinte deve imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 17. Na hipótese do § 16 o contribuinte deve observar:

I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve conter no corpo a expressão ‘DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos’;

II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e é dispensado, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deve transmitir à Administração Tributária a NFC-e gerada em contingência;

IV - se a NFC-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e modelo 65 autorizada no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;

V - devem ser impressas no DANFE-NFC-e as seguintes informações contidas no arquivo da NFC-e modelo 65:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

VI - considera-se emitida a NFC-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;

VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.

(NR)

Art. 167-Q

§ 4º

I - pelo emitente da NF-e modelo 55:

II - pelo destinatário da NF-e modelo 55, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo;

III - pelo emitente da NFC-e modelo 65, o Cancelamento de NFC-e.

(NR)

Art. 167-S. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML  da NF-e modelo 55 e no seu respectivamente DANFE, devem ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima terceira-A).

Art. 167-T. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e -, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, é utilizado para representar as operações acobertadas por NFC- e modelo 65 e para facilitar a consulta à NFC-e modelo 65 prevista no art. 167-I (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona-A).

§ 1º O DANFE-NFC-e - somente pode ser utilizado para transitar com a mercadoria após a:

I - concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - emissão em formulário de segurança em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da     NFC-e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NFC-e.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.

§ 3º A impressão do DANFE- NFC-e deve ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.

§ 4º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.

§ 5º O código bidimensional de que trata o § 4º deve conter mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’.

§ 6º Ainda que formalmente regular, não é considerado idôneo o DANFE-NFC-e emitido com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula quarta, § 2º).

(NR)

Art. 213-J

VII - ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

§ 6º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

§ 7º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM - será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: ‘CT-e emitido apenas para fins de controle’.

§ 8º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 6º, devem referenciar o CT-e multimodal. (NR)

Art. 213-L

§ 8º Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como ‘serviço vinculado a Multimodal’, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

(NR)

Art. 213-O

§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

(NR)

Art. 213-R

§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

(NR)

Art. 213-T. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, observado o disposto no art. 142, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e,  transmitida à administração tributária (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sexta).

§ 1º A CC-e deve atender a leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(NR)

Art. 213-X

§ 3º O DACTE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 6º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são aquelas previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE.

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal. 

§ 8º O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência  com uso do FS-DA.

(NR)

Art. 213-A-C. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos pelo emitente do CT-e: (Ajuste SINIEF 09/07, cláusula nona):

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II - Cancelamento de CT-e;

III - EPEC. (NR)

(NR)

Art. 213-A-D. Na prestação de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviários e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE desde que emitido MDF-e.

(NR)

Art. 213-A-E. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se ‘Evento do CT-e’.

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento;

II - Carta de Correção Eletrônica;

III - EPEC.

§ 2º Os eventos serão registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte:

I - pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador envolvidos ou relacionados com a operação descrita no CT-e;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta.

§ 3º A administração tributária deverá transmitir o registro do evento para o ambiente nacional do CT-e.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 213-U, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

(NR)

Art. 248-K

§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão  do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.

(NR)

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

Art. 32

§ 6º

X -

f)

1. aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Rondônia;

3. a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna (Protocolo ICMS 85/11, cláusula primeira, § 2º);

g)

4. o comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna (Protocolo ICMS 84/11, cláusula primeira, § 2º).

XIII - operação com aparelhos de telefonia móvel relacionados no inciso XIII do Apêndice II, destinada a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna (Convênio ICMS 135/06, cláusula primeira, § 2º):

XIV - na operação com disco fonográfico, fita virgem ou gravada relacionado no inciso IX do Apêndice II do Convênio ICMS 19/85, cláusula segunda):

a) entre estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos da Lei federal nº 4.502/64, de 30 de novembro de 1964;

b) que destine mercadoria a contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for varejista.

(NR)

§ 6º-A Na hipótese em que a legislação prevê a concessão de termo de acordo de regime especial - TARE - para comerciante atacadista que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna, deve ser observado o seguinte:

a) não será concedido TARE ao comerciante atacadista optante pelo Simples Nacional;

b) o comerciante atacadista signatário de TARE que fizer opção pelo Simples Nacional continua na condição de substituto tributário até o último dia do mês correspondente à edição do ato que o incluir nesse regime.

(NR)

Art. 34

II -

g) o estabelecimento remetente, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, na operação interestadual com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som imagem relacionados no inciso IX do Apêndice II;

h) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, na remessa de terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) destinada ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 135/06, cláusula primeira);

k)

2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe, e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);

o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá,  Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);

p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá,  Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVIII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11);

q) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Amapá, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, na remessa de material de colchoaria, constante do inciso XIX do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolo ICMS 190/09).

Parágrafo único

II -

d) por meio de celebração de regime especial - TARE - comerciante atacadista estabelecido neste Estado, quanto às seguintes mercadorias:

1. relacionadas no inciso XIV do Apêndice II e demais peças partes, componentes, acessórios de uso especificamente automotivo (Protocolo ICMS 41/08 e 97/10);

2. aparelho de telefonia móvel, relacionados no inciso XIII (Convênio ICMS 135/13, cláusula primeira, § 2º);

3. material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno constantes no inciso XVII (Protocolo 82/11, cláusula primeira, § 2º; Protocolo 85/11, cláusula primeira, § 2º); 

4. material elétrico, constante no inciso XVIII (Protocolo 84/11, cláusula primeira, § 2º). 

(NR)

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

IX - DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTRO SUPORTE PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM

(Protocolos ICM 19/85 e ICMS 19/01)

8523.41.10 Disco para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)

8523.41.90 Outro suporte não gravado

8523.49.10 Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som

8523.49.20 Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.49.90 Outro disco para sistema de leitura por raio "laser"

(NR)

XVIII - MATERIAL ELÉTRICO

(Protocolos ICMS 83/11 e 84/11)

Item

NCM/SH

Descrição

MVA (%)

Alíquota de origem

17%

12%

7%

...

...

.................................................................

...

...

...

5

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8517.62.53

37

45,25

53,51

...

...

.................................................................

...

...

...


(NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 6º

CVI -

c)

1.2. ser usuária do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal –ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;

Art. 7º

LXV - o valor cobrado a título de gorjeta quando do fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares e desde que não ultrapasse a 10% (dez por cento) do valor da conta nela incluído o valor da gorjeta (Convênio ICMS 125/11).

§ 1º

XVII - 31 de dezembro de 2014, quanto ao inciso LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º);

XVIII - 31 de maio de 2015, quanto aos incisos:

a) I (Convênio ICMS 24/89);

b) II (Convênio ICMS 104/89);

c) III (Convênio ICMS 03/90);

d) IV (Convênio ICMS 38/91);

e) V (Convênio ICMS 41/91);

f) VII (Convênio ICMS 20/92);

g) VIII (Convênio ICMS 78/92);

h) IX (Convênio ICMS 123/92);

i) X (Convênio ICMS 29/93);

j) XIV (Convênio ICMS 38/12).

k) XV (Convênio ICMS 42/95);

l) XVII (Convênio ICMS 82/95);

m) XXI (Convênio ICMS 75/97);

n) XXIII (Convênio ICMS 84/97);

o) XXV (Convênio ICMS 100/97);

p) XXVII (Convênio ICMS 123/97);

q) XXX (Convênio ICMS 47/98);

r) XXXI (Convênio ICMS 57/98);

s) XXXV (Convênio ICMS 140/01);

t) XXXVII (Convênio ICMS 87/02);

u) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02);

v) XXXIX (Convênio ICMS 14/03);

x) XL (Convênio ICMS 18/03);

z) XLI (Convênio ICMS 04/04);

a.a) XLII (Convênio ICMS 15/04);

a.b) XLIV (Convênio ICMS 32/05);

a.c) XLV (Convênio ICMS 79/05);

a.d) XLVI (Convênio ICMS 03/06);

a.e) XLVII (Convênio ICMS 19/06);

a.f) XLVIII (Convênio ICMS 30/06);

a.g) L (Convênio ICMS 133/06);

a.h) LI (Convênio ICMS 09/07);

a.i) LII (Convênio ICMS 10/07);

a.j) LIII (Convênio ICMS 23/07);

a.k) LIV(Convênio ICMS 53/07);

a.l) LVIII (Convênio ICMS 108/08);

a.m) LIX (Convênio ICMS 26/09);

a.n) LX (Convênio ICMS 73/10);

a.o) LXI (Convênio ICMS 89/10);

a.p) LXII (Convênio ICMS 89/10);

a.q) LXIII (Convênio ICMS 106/10);

XIX - 30 de abril de 2016, quanto aos incisos:

a) XXIV (Convênio 116/98);

b) XXXII (Convênio 01/99);

c) XXXIII (Convênio 95/98).

(NR)

Art. 9º

§ 1º

XIV - 31 de maio de 2015, quanto aos incisos:

a) I (Convênio ICMS 52/91);

b) III (Convênio ICMS 75/91);

c) V (Convênio ICMS 50/93);

d) VII (Convênio ICMS 100/97);

e) VIII (Convênio ICMS 100/97);

f) IX (Convênio ICMS 100/97);

g) XX (Convênio ICMS 133/02);

h) XXV (Convênio ICMS 153/04);

i) XXIX (Convênio ICMS 113/06);

j) XXXI (Convênio ICMS 134/08);

k) XXXII (Convênio ICMS 16/10).

(NR)

Art. 12

§ 4º

X - 31 de maio de 2015, quanto aos incisos

a) I (Convênio ICMS 23/90);

b) V (Convênio ICMS 08/03).

(NR)

APÊNDICE VI

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

(Anexo IX, art. 9º, I, “b”)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

..........

...............................................................

.................

14.19

Roçadeira e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual.

8467.89.00

..........

...............................................................

.................


(NR)

ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 21-B

VI - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada. (NR)

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Art. 62

§ 4º Caso o início da prestação ocorra em final de semana, ou feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante do imposto, desde que (Convênio ICMS 59/95, cláusula quarta):

(NR)

APÊNDICE VI

REGIME ESPECIAL PARA EMPRESA DE COURIER

Art. 3º Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte pode ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto de que trata a cláusula segunda do referido Convênio, desde que a empresa de courier, responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o TERMO DE RESPONSABILIDADE anexo a este regime especial:

(NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):

Art. 2º Os distribuidores, revendedores e consignatários referidos no Capítulo XXVII do Anexo XII do RCTE ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e até 31 de dezembro de 2015, desde que, até a referida data, emitam documentos de controle numerados sequencialmente para entrega das revistas e periódicos às bancas de revistas e pontos de venda, os quais devem conter (Convênio ICMS 24/11, cláusula sexta, §§ 3º e 4º):

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade.

Art. 3º O Conhecimento Multimodal de Cargas, de que trata o inciso VII do art. 213-J, acrescido por este Decreto, será obrigatório a partir de 03 de novembro de 2014 para os contribuintes de transporte multimodal de cargas.

(Revogado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):

Art. 4º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 1º do art. 356-C é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 5º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe -, no período de 19  a 23 de março de 2014, na saída interestadual de mercadoria destinada à IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA.

Parágrafo único. A operação saída interestadual a que se refere o caput deve estar acompanhada de um dos seguintes documentos: Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, Nota Fiscal de Produtor Rural - modelo 4, ou Nota Fiscal Avulsa.

Art. 6º A obrigatoriedade do registro de eventos de que trata o inciso III do § 5º do art. 167-Q é exigida a partir de 1º de julho de 2014 nas operações com álcool para fins não-combustíveis (Ajuste SINIEF 7/05, Anexo II).

Art. 7º A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter seu correspondente código estabelecido na Nomeclatura Comum do Mercosul - NCM - nas operações realizadas por contribuinte diversos dos previstos no inciso V do art. 167-C a partir de:

I - 1° de julho de 2014, para a Nota Fiscal Eletrônica - NF-E modelo 55;

II - 1° de janeiro de 2015, para a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-E modelo 65.

Art. 8º Ficam convalidados:

I - os procedimentos adotados, no período de 1º de setembro de 2012 até 30 de abril de 2013, pelo gerador, distribuidor ou comercializador de energia elétrica em conformidade com o Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000;

II - as operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2014 até a data de vigência deste Decreto, por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares no fornecimento de alimentação e bebidas com isenção do ICMS, em conformidade com inciso LXV do art. 7º do Anexo IX do RCTE, acrescido por este Decreto;

III - as operações realizadas com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, no período de 1º de janeiro de 2014 até 30 de abril de 2014, sem a observância dos procedimentos previstos nos arts.  53, 55, 57 a 71 do Anexo XIII do RCTE.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o inciso IV do art. 213-A-C;

II - do Anexo VIII, a alínea “b” do inciso XII do § 6º do art. 32;

III - do Anexo IX:

a) os incisos VII, XIII, XIV e XV, todos do § 1º do art. 7º;

b) as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso X e os incisos VII, XI e XIII, todos do § 1º do art. 9º;

c) o inciso VIII do § 4º do art. 12.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE-, a partir de:

I - 30 de dezembro de 2013, quanto:

a) aos incisos XVII, XVIII e XIX, todos do § 1º do art. 7º do Anexo IX;

b) ao inciso XIV do § 1º do art. 9º e ao inciso X do § 4º do art. 12, ambos do Anexo IX;

II - 1º de janeiro de 2014, quanto:

a) aos incisos X e XIII do § 6º e § 6º-A do art. 32 do Anexo VIII;

b) às alíneas “o”, “p” e “q” do inciso II do art. 34 do Anexo VIII;

c) à alínea “d” do inciso II do parágrafo único do art. 34 do Anexo VIII;

d) ao Anexo XII;

e) ao art. 2º deste Decreto;

III - 1º de fevereiro de 2014, quanto:

a) ao inciso XIV do § 6º do art. 32 e alíneas “g” e “k” do inciso II do art. 34, todos do Anexo VIII; 

b) ao art. 6º e ao Apêndice VI, ambos do Anexo IX; 

c) aos arts. 114; 167-B; 167-C; 167-F; 167-I; 167-J; 167-L; 167-M; 167-Q; 167-T; 213-J; 213-L; 213-O; 213-R; 213-T; 213-X; 213-A-C; 213-A-E e 248-K;

d) ao Anexo X.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 de agosto de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR