Publicado no DOE - GO em 23 out 2025
Altera o Anexo IX do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, que trata das isenções concedidas por prazo indeterminado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 89, de 4 de julho de 2025, e nº 104, de 28 de julho de 2025, também ao Processo nº 202500004086530,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ...................................................
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LXXVII - a importação de bem sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observado ainda o seguinte (Convênio ICMS nº 58/99):
a) na hipótese de bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica, o benefício aplicável é a redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional dos tributos federais;
b) o inadimplemento das condições do regime especial de que trata este inciso torna exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação estadual desde a data do desembaraço da declaração da respectiva admissão;
c) quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário deve assumir a total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime;
d) nos casos em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime, o cálculo do imposto deve observar o seguinte:
1. no caso de importação original de admissão temporária contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o ICMS devido deve ser calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem; ou
2. no caso de importação original de admissão temporária beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais (utilização econômica), o ICMS devido deve ser calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora previsto na legislação tributária;
e) no caso de nacionalização por terceiro, tanto para os casos de suspensão total quanto utilização econômica, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que deve ser cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização;
f) ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste inciso somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com a suspensão total do pagamento de tributos, ou com a suspensão parcial, no caso de utilização econômica; e
g) o disposto neste inciso não se aplica às operações:
1. com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e
2. de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018.
..................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 25 de julho de 2025.
Goiânia, 22 de outubro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado