Publicado no DOE - GO em 11 abr 2025
Altera o Anexo IX do Decreto Nº 4852/1997, que aprova o RCTE/GO, quanto à isenção do ICMS nas saídas internas de biogás e nas operações e as prestações internas e interestaduais com garrafas de vidro usadas já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas e ao ao diferencial de alíquotas com produtos destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás, dentre outras disposições.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 151, de 1º de outubro de 2021, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 119 , de 25 de outubro de 2024, nº 26, de 25 de abril de 2024, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 144 , de 6 de dezembro de 2024, nº 6, de 13 de março de 2019, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 152 , de 6 de dezembro de 2024, nº 86, de 5 de julho de 2024, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 161 , de 6 de dezembro de 2024, nº 112, de 11 de outubro de 2013, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 165 , de 6 de dezembro de 2024, e nº 41, de 7 de abril de 2022, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 168 , de 6 de dezembro de 2024, também ao Processo nº 202500004014116,
Decreta:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....
.....
CLXIII - as saídas internas de biogás, considerado o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, composto majoritariamente de metano e proveniente de aterros sanitários, quando for utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica (Convênio ICMS nº 6/2019 )." (NR)
"Art. 7º .....
.....
LXXIX - as operações e as prestações internas e interestaduais, exceto importações, com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando forem destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a sua reutilização, dispensada a emissão de documento fiscal para o acobertamento das operações e das prestações internas com as referidas garrafas, desde que o estabelecimento industrial destinatário emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto (Convênio ICMS nº 41/2022 );
LXXX - as operações internas e relativamente à diferença entre as alíquotas internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados e os correspondentes códigos da NCM/SH, quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS nº 151/2021 ):
a) sistema para tratamento de efluentes - 8479.89.99;
b) aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás - 8479.89.99;
c) sistema de armazenamento de gás para planta de biogás - 8479.89.99;
d) ventilador para bombeamento - 8479.89.99;
e) distribuidor de água para lavagem interna - 8479.89.99;
f) equipamento de bombeamento - 8479.89.99;
g) subestação de energia elétrica e painel de controle - 8537.20.90;
h) grupo motogerador: motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container - 8502.20.19;
i) conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro - 7311.00.00;
j) agitador horizontal de fundo (fixo), agitador horizontal de superfície do biorreator, agitador inclinado do biorreator, agitador vertical do biorreator e agitador submersível - 8479.82.10;
k) desumidificador de ar, filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora, planta de upgrade de biometano e sistema de purificação - 8421.39.90;
l) combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás - 8421.39.90;
m) transformador - 8504.34.00;
n) desumidificador de biogás, composto resfriador e eliminador de gotas - 8419.50.90;
o) unidade controladora de temperatura, fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus no CLP - 8419.89.99;
p) tanque em chapas de aço vitrificados - 7309.00.90;
q) decanter centrífugo rotativo horizontal - 8421.19.9;
r) sistema biodigestor - 8405.90.00;
s) soprador de biogás - 8414.59.90;
t) bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores, coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes e cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes - 84.14;
u) contadores de gases - do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens) - 9028.10.11;
v) planta de upgrade de biometano, sistema de purificação ou combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás - 8421.39.90; e
w) cromatógrafo de fase gasosa - 9027.20.11;
LXXXI - as saídas internas decorrentes de doação de bens, veículos, motores, agregados, máquinas e equipamentos destinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI (Convênio ICMS nº 26/2024 ); e
LXXXII - as aquisições internas e as aquisições interestaduais, em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de combustível sustentável de aviação - SAF, biometano, biogás, metanol e CO2 (Convênio ICMS nº 86/2024 ).
§ 1º .....
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
..... | ..... | ..... |
LXXIX | CV ICMS 41/2022 | 30.04.2026 |
LXXX | CV ICMS 151/2021 | 30.04.2026 |
LXXXI | CV ICMS 26/2024 | 30.04.2026 |
LXXXII | CV ICMS 86/2024 | 30.04.2026 |
....." (NR)
"Art. 8º .....
.....
LXIII - de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação nas saídas internas com biogás e biometano, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 112/2013 ):
a) define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras, e que seja composto majoritariamente por metano; e
b) o biogás é considerado biometano quando sua composição e suas características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nº 16, de 17 de junho de 2008.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de abril de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado