Convênio ICMS Nº 2 DE 30/05/1990


 Publicado no DOU em 1 jun 1990


Revoga isenção concedida pelo Convênio ICM 65/88 e fixa níveis de tributação na remessa de produtos industrializados semi-elaborados para o município de Manaus.


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A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica revogada a isenção concedida pelo caput da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/1988, de 06.12.1988, aos produtos industrializados semi-elaborados previstos na Lista anexa ao Convênio ICM 07/1989, de 27.02.1989.

Parágrafo único. Às saídas de produtos industrializados semi-elaborados, com a destinação prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 65/1988, de 06.12.1988, aplicam-se:

1. os níveis de tributação previstos no Convênio ICM 07/1989, de 27.02.1989;

2. sem prejuízo do disposto no item anterior, redução da base de cálculo do ICMS de 50% (cinqüenta por cento), em relação às saídas promovidas até 31 de dezembro de 1990.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1990.

Brasília, DF, 30 de maio de 1990.