Lei Nº 19473 DE 03/11/2016


 Publicado no DOE - GO em 4 nov 2016


Institui a política estadual para manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 20468 DE 25/04/2019):

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual para manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás, com os seguintes objetivos:

I - garantir a adequada prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, assegurando o desenvolvimento econômico e a atração de novos investimentos no Estado de Goiás;

II - assegurar o desenvolvimento da infraestrutura de distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás;

III - proteger os interesses do consumidor quanto à qualidade e oferta do produto.

Art. 2º À empresa que aderir à política energética para manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás será concedido crédito outorgado do ICMS, a ser apropriado na escrita fiscal e compensado com os débitos de ICMS do contribuinte aderente, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 85/2004, mediante termo de acordo de regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Em relação à empresa CELG Distribuição S.A. -C ELG D-, o crédito outorgado a que se refere o caput deste artigo corresponderá aos valores das obrigações de qualquer natureza, provenientes dos passivos contenciosos administrativos e judiciais, ainda que não escriturados, da referida empresa, decorrentes de decisões de autoridades administrativas para as quais não haja mais recurso, bem como de decisões judiciais transitadas em julgado e / ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 27 de janeiro de 2015.

Art. 3º Para fruição do benefício do crédito outorgado previsto nesta Lei , o contribuinte deve atender à s seguintes condições:

I - aderir à política energética estadual, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, o qual preverá a realização da ampliação ou melhoria do sistema de distribuição de energia pela empresa;

II - permanecer adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida apropriação;

III - não ter crédito tributário inscrito em dívida ativa;

IV - não infringir as disposições do termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. As condições previstas nos incisos II e III não são aplicáveis se os débitos estiverem com sua exigibilidade suspensa, n os termos do art. 151 da Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, ou em relação aos quais tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

Art. 4º No caso da CELG Distribuição S.A. -CELG D-, além das condições onerosas previstas no art. 3º desta Lei, deverão ser cumpridos, especificamente, os seguintes procedimentos:

I - a CELG Distribuição S.A. -CELG D- apresentará à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás -PGE- cópia da decisão definitiva da autoridade administrativa ou judicial pertinente, bem como do acordo judicial celebrado ou da homologação judicial de acordo extrajudicial que materialize o passivo a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fim de que a PGE se manifeste quanto à regularidade formal dos processos administrativos e judiciais, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;

II - após a manifestação da PGE prevista no inciso I, havendo regularidade, o expediente administrativo será enviado ao Secretário de Estado da Fazenda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emita ato que reconheça o crédito outorgado referente ao passivo materializado apresentado pela CELG Distribuição S.A. -C ELG D-, o qual será então escriturado pela empresa e compensado com débitos próprios do ICMS, conforme dispuser o Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda;

III - a apropriação a ser realizada pela CELG Distribuição S.A. -C ELG D- será realizada mensalmente, não podendo exceder 30% (trinta por cento) do ICMS devido no respectivo período.

Art. 5º Para a CELG Distribuição S.A. - CELG D -, o prazo para o aproveitamento do crédito outorgado em questão será até o dia 7 de julho de 2045, conforme dispuser o Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a Secretaria d e Estado da Fazenda.

Art. 6º O regime especial previsto nesta Lei estende-se a qualquer empresa que eventualmente venha a suceder a CELG Distribuição S.A. -CELG D- em razão de eventos societários, como fusões, incorporações, transformações e cisões, desde que a empresa sucessora siga os trâmites e cumpra as condições aqui previstas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTAD O DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de nove m bro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR