Decreto nº 7.339 de 18/05/2011


 


Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 04/2011 a 29 e 31 a 41/2011, os Ajustes SINIEF nºs 01/2011 a 04/2011, o Convênio ECF nº 01/2011 e os Protocolos ICMS nºs 02/2011, 03/2011, 05/2011, 07/2011 a 11/2011, 19/2011 e 28/2011, e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013002837,

Decreta:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 04/2011 a 29 e 31 a 41/2011, o Convênio ECF nº 1/2011, os Ajustes SINIEF nºs 01/2011 a 04/2011 e os Protocolos ICMS nºs 02/2011, 03/2011, 05/2011, 07/2011 a 11/2011, 19/2011 e 28/2011, celebrados na 141ª (centésima quadragésima primeira) Reunião Ordinária, 159ª (centésima quinquagésima nona) e 160ª (centésima sexagésima) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, nos dias 1º de abril de 2011, no Rio de Janeiro - RJ -, 28 de fevereiro de 2011 e 19 de abril de 2011, em Brasília - DF -.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

Art. 32. .....

§ 2º .....

III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:

a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS nº 41/2008, cláusula primeira, § 1º):

1. de veículo automotor terrestre;

2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;

3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;

b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/2008, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):

1. quando destinadas à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peça, parte ou equipamento;

2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:

2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

c) equipara-se a estabelecimento de fabricante, o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo nº ICMS 41/2008, cláusula primeira, § 6º);

§ 6º .....

X - .....

a) .....

6. bebida quente, classificada nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da NBM/SH (Protocolo ICMS nº 14/2007, cláusula primeira);

e) com aguardente de cana e de melaço, classificada na posição 2208 da NBM/SH, cuja origem sejam os Estados de Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 14/2006, cláusula primeira);

XII - à operação que destine mercadoria relacionada no inciso XIV do Apêndice II:

a) a estabelecimento industrial de veículo automotor terrestre, de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, bem como de peça, parte, componente e acessório desses veículos, máquinas ou equipamentos (Protocolo ICMS 41/2008, cláusula primeira, § 2º, I);

b) a comerciante atacadista estabelecida neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna.

..... (NR)

Art. 34. .....

II - .....

k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado e o remetente estabelecido nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, na remessa de peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no Apêndice II, de uso especificamente automotivo, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nº 41/2008 e 5/2011);

l) o estabelecimento industrial fabricante, o importador ou o arrematante de mercadoria importada e apreendida estabelecido neste Estado ou nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, na remessa de vermute e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NBM/SH, e de bebida quente, classificada na posição 2208 da NBM/SH, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 14/2006 e 10/2011);

m) o estabelecimento industrial fabricante, o importador ou o arrematante de mercadoria importada e apreendida estabelecido neste Estado ou nos Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, na remessa com bebida quente, classificada nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 14/2007 e 11/2011).

Parágrafo único. .....

II - .....

c) por meio de celebração de regime especial - TARE -, o estabelecimento designado nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veiculo automotor e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição, nas situações descritas no item 2 da alínea "b" do inciso III do § 2º do art. 32 deste Anexo (Protocolo ICMS nº 41/2008, cláusula primeira, § 5º);

d) por meio de celebração de regime especial - TARE -, o comerciante atacadista estabelecido neste Estado, quanto à mercadoria relacionada no inciso XIV do Apêndice II;

..... (NR)

Art. 40. .....

§ 1º .....

I - bebida relacionada nos incisos I e XV do Apêndice II deste Anexo (Protocolo ICMS nºs 11/1991, 14/2006 e 14/2007);

§ 3º-A Em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, na condição de substituto tributário, para efeito da base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, deve ser aplicada sempre o percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas em Convênio ou Protocolo ou em ato da Administração Tributária (Convênio ICMS nº 35/2011, cláusula primeira).

§ 3º-B O disposto no § 3º-A aplica-se inclusive às operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária (Convênio ICMS nº 35/2011, cláusula segunda).

..... (NR)

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

NOTAS:

03. Quando para determinada mercadoria submetida ao regime de substituição tributária existir a possibilidade de aplicação de IVA diferentes, em razão da existência de mais de um protocolo ou convênio, deve ser utilizado o IVA aplicável à mercadoria na situação mais específica.

XIV - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO

3815.12.10 e 3815.12.90
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3918.10.00
Protetores de caçamba
3923.30.00
Reservatórios de óleo
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
4010.3 e 5910.0000
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
4016.93.00 e 4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
4016.99.90 e 5705.00.00
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
6306.1
Encerados e toldos
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
68.13
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
7007.11.00 e 7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7009.10.00
Espelhos retrovisores
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
73.20
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.25, exceto 7325.91.00
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8301.20 e 8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
8302.10.00 e 8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8310.00
Triângulo de segurança
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
84.09.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.
8412.2
Motores hidráulicos
8413.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
8414.10.00
Bombas de vácuo
8414.80.1 e 8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 e 8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores classificados nos códigos 8413.30, 8414.10.00, 8414.80.1 e 8414.80.2
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minereis nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.29.90
Filtros a vácuo
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8425.42.00
Macacos
8431.10.10
Partes para macacos classificados no código 8425.42.00
84.31.49.2 e 84.33.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
8481.2
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.80.92
Válvulas solenóides
8482
Rolamentos
8483
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de 'cames' e virabrequins) e manivelas; mancais e 'bronzes'; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8484
Juntas metalaplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8507.10.00
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
8512.20 8512.40 e 8512.90
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8517.12.13
Telefones móveis
8518
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
8519.81
Aparelhos de reprodução de som
8525.50.1 e 8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8527.2
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
8529.10.90
Antenas
8534.00.00
Circuitos impressos
8535.30 e 8536.5
Interruptores e seccionadores e comutadores
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.20.00
Disjuntores
8536.4
Relés
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos classificados nos códigos 8535.30, 8536.5, 8536.10.00, 8536.20.00 e 8536.4
8536.50.90
Interruptores, seccionadores e comutadores
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.
8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8716.90.90
Engates para reboques e semi-reboques
9026.10
Medidores de nível; Medidores de vazão
9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
9029
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
9030.33.21
Amperímetros
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9032.89.2
Controladores eletrônicos
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9401.20.00 e 9401.90.90
Assentos e partes de assentos
9613.80.00
Acendedores
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
4504.90.00 e 6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
3919.10.00 3919.90.00 e 8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
8412.31.10
Cilindros pneumáticos.
8413.19.00 8413.50.90 e 8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
8413.60.19 e 8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
8414.59.10 e 8414.59.90
Motoventiladores
8421.39.90
Filtros de pólen do ar-condicionado
8501.10.19
'Máquina' de vidro elétrico de porta
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
8504.50.00
Bobinas de reatância e de auto-indução.
8507.20 e 8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
9032.89.8 e 9032.89.9
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
4008.11.00
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
4911.10.10
Catálogos contendo informações relativas a veículos
5601.22.19
Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo
5703.20.00
Tapetes/carpetes - naylon
5703.30.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
5911.90.00
Forração interior capacete
6903.90.99
Outros para-brisas
7007.29.00
Moldura com espelho
7314.50.00
Corrente de transmissão
7315.11.00
Corrente transmissão
8418.99.00
Condensador tubular metálico
8419.50
Trocadores de calor
8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
8425.49.10
Macacos hidráulicos para veículos
8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
8501.61.00
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
8531.10.90
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
9014.10.00
Bússolas
9025.19.90
Indicadores de temperatura
9025.90.10
Partes de indicadores de temperatura
9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
9032.10.10
Termostatos
9032.10.90
Instrumentos e aparelhos para regulação
9032.20.00
Pressostatos

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna:

1. 26,50% tratando-se de:

1.1. saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

1.2. saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

2.40% nos demais casos;

b) na operação interestadual com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

1.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade .....41,7

1.2. nos demais casos ......................................................................................................................................................56,9

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:

2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade .....34,1

2.2. nos demais casos ......................................................................................................................................................48,4

XV - VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS E DEMAIS BEBIDAS QUENTES

2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

2206 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura

2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas)

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna ....................................................................................................................29,04

b) na operação interestadual com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo ........................................................................60

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo ........................51,40 (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 7º .....

§ 1º .....

VI - .....

a.o) LX (Convênios ICMS nºs 73/2010 e 27/2011);

..... (NR)

Art. 9º .....

§ 1º .....

VI - .....

i) XX (Convênios ICMS nºs 133/2002 e 27/2011);

j) XXIX (Convênios ICMS nºs 113/2006 e 27/2011);

....."(NR)

Art. 3º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadorias discriminadas nos incisos XIV e XV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes no estabelecimento no último dia do mês de maio de 2011, os procedimentos previstos no art. 80 do referido anexo, com a utilização do IVA previsto para operação interna.

§ 1º Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:

I - apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;

II - aplicar sobre e valor obtido no inciso I deste parágrafo, a alíquota correspondente a 17% (dezessete por cento) para as mercadorias relacionadas no inciso XIV e 25% (vinte e cinco por cento) para as mercadorias relacionadas no inciso XV, ambos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;

III - adicionar, em substituição à aplicação do IVA respectivo previsto no Apêndice II, de que trata o inciso II do art. 80 do Anexo VIII, ao valor total das mercadorias relativas ao estoque apurado o valor correspondente à aplicação do IVA de 20% (vinte por cento), aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;

IV - deduzir o valor obtido no inciso II do valor encontrado nos termos do inciso III, ambos deste parágrafo.

§ 2º O pagamento do imposto devido apurado sobre o estoque deve ser feito a partir do mês de apuração julho de 2011, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de:

I - 40 (quarenta), para o contribuinte optante pelo Simples Nacional;

II - 30 (trinta), para o contribuinte varejista;

III - 24 (vinte e quatro), para os demais contribuintes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, a partir de:

I - 1º de maio de 2011, quanto aos dispositivos a seguir indicados do Anexo IX;

a) alínea "a.o" do inciso VI do § 1º do art. 7º;

b) alíneas "i"e "j" do inciso VI do § 1º do art. 9º;

II - 1º de junho de 2011, quanto aos dispositivos do Anexo VIII.

PALÁCIO DD GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias

CONVÊNIOS, AJUSTES E PROTOCOLOS